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Document 32021R1986

Regulamento (UE) 2021/1986 do Conselho de 15 de novembro de 2021 que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

ST/11053/2021/INIT

JO L 405 de 16.11.2021, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1986/oj

16.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 405/3


REGULAMENTO (UE) 2021/1986 DO CONSELHO

de 15 de novembro de 2021

que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho (2) dá execução à Decisão 2012/642/PESC e prevê, nomeadamente, o congelamento de fundos e de recursos económicos e proíbe a disponibilização de fundos ou recursos económicos a pessoas, entidades ou organismos responsáveis por violações graves dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática, ou cujas atividades comprometam de outro modo gravemente a democracia ou o Estado de direito na Bielorrússia, ou que beneficiem ou apoiem o regime de Lukashenko.

(2)

O Regulamento (UE) 2021/1030 do Conselho (3), que alterou o Regulamento (CE) n.o 765/2006, introduziu novas sanções económicas específicas, incluindo a proibição de prestar serviços de seguro e resseguro ao Governo bielorrusso e a organismos públicos e agências da Bielorrússia.

(3)

Em 15 de novembro de 2021, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2021/1989 (4) que altera a Decisão 2012/642/PESC e introduz certas exceções à proibição de prestar serviços de seguro e resseguro ao Governo bielorrusso e a organismos públicos e agências da Bielorrússia, a fim de evitar consequências indesejadas.

(4)

Certas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, para garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de assegurar a execução daesss medidas.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 765/2006 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o-L do Regulamento (CE) n.o 765/2006 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o-L

1.   É proibido prestar serviços de seguro ou resseguro:

i)

ao Governo bielorrusso, aos seus organismos públicos, empresas ou agências, ou

ii)

a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido na alínea i).

2.   As proibições estabelecidas no n.o 1 não são aplicáveis à prestação de serviços de seguro obrigatório ou de responsabilidade civil a pessoas, entidades ou organismos bielorrussos sempre que o risco segurado se situar na União, nem à prestação de serviços de seguro às missões diplomáticas ou consulares bielorrussas na União.

3.   As proibições estabelecidas no n.o 1 não prejudicam a execução de contratos celebrados antes de 25 de junho de 2021 ou de contratos acessórios necessários à execução dos primeiros.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas,15 de novembro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  JO L 285 de 17.10.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 134 de 20.5.2006, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2021/1030 do Conselho, de 24 de junho de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 224 I de 24.6.2021, p. 1).

(4)  Decisão (PESC) 2021/1989 do Conselho, de 15 de novembro de 2021, que altera a Decisão 2012/642/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (ver página 8 do presente Jornal Oficial).


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