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Document 32020D2032

Decisão (PESC) 2020/2032 do Conselho de 10 de dezembro de 2020 que altera a Decisão 2010/96/PESC relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália

JO L 419 de 11.12.2020, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/2032/oj

11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 419/28


DECISÃO (PESC) 2020/2032 DO CONSELHO

de 10 de dezembro de 2020

que altera a Decisão 2010/96/PESC relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de fevereiro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/96/PESC (1) relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (EUTM Somália).

(2)

Em 19 de novembro de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/1787 (2) que prorrogou a EUTM Somália até 31 de dezembro de 2020.

(3)

No contexto da análise estratégica holística e coordenada da intervenção da política comum de segurança e defesa na Somália e no Corno de África, o Comité Político e de Segurança recomendou que o mandato da EUTM Somália fosse prorrogado até 31 de dezembro de 2022.

(4)

A Decisão 2010/96/PESC deverá ser alterada em conformidade.

(5)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa. A Dinamarca não participa na execução da presente decisão e, por conseguinte, não contribui para o financiamento da presente missão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/96/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Missão

1.   A União leva a cabo uma missão militar de formação (EUTM Somália), com o objetivo de contribuir para a criação e o reforço das Forças Armadas Nacionais da Somália (FANS) sob tutela do governo nacional da Somália, em consonância com as prioridades e necessidades da Somália, e de apoiar a execução do Plano de Transição da Somália para a transferência das responsabilidades em matéria de segurança para as autoridades somalis.

2.   Tendo em vista a consecução dos objetivos estabelecidos no n.o 1, a missão militar da UE é projetada na Somália a fim de, por um lado, contribuir para o reforço das capacidades institucionais no setor da defesa graças à prestação de aconselhamento estratégico e, por outro, prestar apoio direto às FANS através de formação, aconselhamento e enquadramento.

3.   A partir de 2021, a EUTM Somália apoia, em particular, o desenvolvimento de um sistema de formação gerido pela Somália para, em princípio, transferir gradualmente a formação para as FANS até ao fim de 2022. A EUTM Somália orienta a formação organizada e disponibilizada pela Somália e cria capacidade para acompanhar e avaliar as unidades a que tenha prestado formação. A EUTM Somália apoia também, consoante o necessário e dentro do limite dos meios e capacidades de que dispõe, outros intervenientes da União na execução dos respetivos mandatos no domínio da segurança e da defesa na Somália, nomeadamente a EUCAP Somália, no que diz respeito à interoperabilidade entre as FANS e as forças policiais da Somália, bem como o pacote de ajuda ao Mecanismo de Apoio à Paz em África ou qualquer pacote de apoio da União que venha a ser adotado para as Forças de Segurança da Somália.

4.   Sob reserva de aprovação pelo Comité Político e de Segurança, e dentro do limite dos meios e capacidades de que dispõe, a EUTM Somália planeia e realiza atividades descentralizadas de apoio aos quartéis-generais regionais das FANS.

5.   A execução na Somália das atividades abrangidas pelo mandato está subordinada às condições de segurança na Somália e às orientações políticas do Comité Político e de Segurança.»;

2)

No artigo 3.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   O Quartel-General da Força da Missão fica localizado em Mogadixo e funciona sob a direção do Comandante da Força da Missão da UE, contando com células de apoio em Bruxelas e Nairóbi e com um gabinete de ligação no Jibuti. A célula de apoio em Bruxelas está integrada na Capacidade Militar de Planeamento e Condução.»;

3)

No artigo 7.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A EUTM Somália mantém e reforça a articulação com a operação Atalanta, com a EUCAP Somália e com os programas de assistência pertinentes da União. A Capacidade Militar de Planeamento e Condução, nos termos do seu mandato contemplado na Decisão (UE) 2017/971 do Conselho (*1), facilita essa articulação e troca de informações tendo em vista o reforço da coerência, da eficácia e das sinergias entre as missões e as operações da política comum de segurança e defesa na região.»;

(*1)  Decisão (UE) 2017/971 do Conselho, de 8 de junho de 2017, que determina as disposições em matéria de planeamento e de condução das missões militares não executivas da PCSD da UE e que altera as Decisões 2010/96/PESC relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália, 2013/34/PESC relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) e (PESC) 2016/610 relativa a uma Missão PCSD de Formação Militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUTM RCA) (JO L 146 de 9.6.2017, p. 133)."

4)

No artigo 10.o, é aditado o seguinte número:

«8.   O montante de referência financeira para os custos comuns da missão militar da UE durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2022 é de 25 234 700 euros. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2015/528 é fixada em 0% e a percentagem a que se refere o artigo 34.o, n.o 3, dessa decisão é fixada em 0%.»;

5)

No artigo 12.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O mandato da missão militar da UE cessa em 31 de dezembro de 2022.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Decisão 2010/96/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2010, relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (JO L 44 de 19.2.2010, p. 16).

(2)  Decisão (PESC) 2018/1787 do Conselho, de 19 de novembro de 2018, que altera e prorroga a Decisão 2010/96/PESC relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (JO L 293 de 20.11.2018, p. 9).


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