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Document 32019R0008

Regulamento de Execução (UE) 2019/8 da Comissão, de 3 de janeiro de 2019, relativo à autorização do análogo hidroxilado da metionina e do seu sal de cálcio como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2018/8745

JO L 2 de 4.1.2019, p. 6–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/8/oj

4.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 2/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/8 DA COMISSÃO

de 3 de janeiro de 2019

relativo à autorização do análogo hidroxilado da metionina e do seu sal de cálcio como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização do análogo hidroxilado da metionina e do seu sal de cálcio como aditivo em alimentos para animais para utilização em alimentos para animais de todas as espécies. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização do análogo hidroxilado da metionina e do seu sal de cálcio como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 20 de fevereiro de 2018 (2), que, nas condições de utilização propostas, o análogo hidroxilado da metionina e o seu sal de cálcio não têm efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente.

(5)

A Autoridade concluiu igualmente que o aditivo é uma fonte eficaz de metionina para todas as espécies animais e que, embora a degradação ruminal do aditivo nos ruminantes seja inferior à da DL-metionina, o aditivo deve ser protegido contra a degradação no rúmen.

(6)

A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(7)

A avaliação deste aditivo revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização do aditivo, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de janeiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal 2018;16(3):5198.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: aminoácidos, os seus sais e análogos

3c310

Análogo hidroxilado da metionina e o seu sal de cálcio

Composição do aditivo

Preparação do análogo hidroxilado da metionina e do sal de cálcio do análogo hidroxilado da metionina, com um teor mínimo de 88 % do análogo hidroxilado da metionina e um teor mínimo de cálcio de 8 %

Caracterização das substâncias ativas

Análogo hidroxilado da metionina:

 

Denominação IUPAC: ácido 2-hidroxi-4-(metiltio)butanoico

Número CAS: 583-91-5

Fórmula química: C5H10O3S

Sal de cálcio do análogo hidroxilado da metionina:

 

Denominação IUPAC: sal de cálcio do ácido 2-hidroxi-4-(metiltio)butanoico

Número CAS: 4857-44-7

Fórmula química: (C5H9O3S)2Ca

Método analítico  (1)

Para a determinação do análogo hidroxilado da metionina no aditivo:

titulometria, titulação potenciométrica seguida de reação redox

Para a determinação do análogo hidroxilado da metionina em pré-misturas, alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal:

cromatografia líquida de alta resolução com deteção fotométrica (HPLC-UV)

Para a determinação do cálcio total no aditivo:

espetrometria de absorção atómica, AAS (EN ISO 6869) ou

espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo, ICP-AES (EN 15510) ou

espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo após mineralização sob pressão, ICP-AES (EN 15621)

Todas as espécies animais

1.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização, particularmente tendo em conta o facto de serem corrosivos para a pele e os olhos. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo óculos de segurança e luvas.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

Menção que deve constar do rótulo do aditivo e da pré-mistura: teor do análogo hidroxilado da metionina.

4.

A rotulagem das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais nos quais o aditivo tenha sido incorporado deve incluir, na lista de aditivos, informação relativa à:

designação do aditivo,

quantidade do análogo hidroxilado da metionina adicionada.

24 de janeiro de 2029


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


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