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Document 32019D1773
Commission Implementing Decision (EU) 2019/1773 of 23 October 2019 amending the Annex to Decision 2007/453/EC as regards the BSE status of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland and its Crown Dependencies (notified under document C(2019) 7643) (Text with EEA relevance)
Decisão de Execução (UE) 2019/1773 da Comissão de 23 de outubro de 2019 que altera o anexo da Decisão 2007/453/CE no que diz respeito ao estatuto em matéria de EEB do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e das dependências da Coroa [notificada com o número C(2019) 7643] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Decisão de Execução (UE) 2019/1773 da Comissão de 23 de outubro de 2019 que altera o anexo da Decisão 2007/453/CE no que diz respeito ao estatuto em matéria de EEB do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e das dependências da Coroa [notificada com o número C(2019) 7643] (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2019/7643
JO L 270 de 24.10.2019, p. 116–119
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SL, FI, SV)
JO L 270 de 24.10.2019, p. 117–120
(SK)
In force
24.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/116 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1773 DA COMISSÃO
de 23 de outubro de 2019
que altera o anexo da Decisão 2007/453/CE no que diz respeito ao estatuto em matéria de EEB do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e das dependências da Coroa
[notificada com o número C(2019) 7643]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em 11 de abril de 2019, o Conselho Europeu adotou, com o acordo do Reino Unido, a Decisão (UE) 2019/584 (2) que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE. Nos termos da referida decisão, o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE foi novamente prorrogado até 31 de outubro de 2019. Por conseguinte, o direito da União deixará de ser aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido a partir de 1 de novembro de 2019 («data de saída»). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece que os Estados-Membros, os países terceiros ou as respetivas regiões devem ser classificados de acordo com o seu estatuto em matéria de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) em três categorias: risco negligenciável de EEB, risco controlado de EEB e risco indeterminado de EEB. |
(3) |
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte apresentou à Comissão um pedido de determinação do seu estatuto em matéria de EEB, indicando que também abrange as dependências da Coroa. O pedido foi acompanhado das informações relevantes para esse país e as dependências da Coroa no que se refere aos critérios e potenciais fatores de risco estabelecidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 999/2001. |
(4) |
A Escócia está atualmente classificada na categoria de risco negligenciável, mas, nessa região do Reino Unido, foi confirmado um novo caso de EEB em 18 de outubro de 2018. Por conseguinte, a Escócia deixou de cumprir os requisitos estabelecidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 999/2001 no que respeita à categoria de risco negligenciável. A Escócia deve, por conseguinte, ser classificada na categoria de risco controlado. |
(5) |
Tendo em conta o seu estatuto em matéria de EEB, a Irlanda do Norte pode ser considerada como tendo um risco negligenciável, enquanto o resto do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e as dependências da Coroa podem ser considerados como tendo um risco controlado de EEB. |
(6) |
Por conseguinte, tendo em conta as informações específicas acima mencionadas e a fim de evitar qualquer perturbação desnecessária do comércio após a data de saída, a Irlanda do Norte deve ser incluída na lista de regiões de países terceiros constante do ponto A do anexo da Decisão 2007/453/CE da Comissão (3) e o resto do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e as dependências da Coroa devem ser incluídos no ponto B do mesmo anexo em relação à classificação de países ou regiões de acordo com o seu estatuto em matéria de EEB. O anexo da referida decisão deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(7) |
A presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de novembro de 2019. Contudo, não deve aplicar-se se a legislação da União continuar a ser aplicável nessa data ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2007/453/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de novembro de 2019.
Contudo, não deve aplicar-se se a legislação da União continuar a ser aplicável nessa data ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de outubro de 2019.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.
(2) Decisão (UE) 2019/584 do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido, de 11 de abril de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE (JO L 101 de 11.4.2019, p. 1).
(3) Decisão 2007/453/CE da Comissão, de 29 de junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respetivo risco de EEB (JO L 172 de 30.6.2007, p. 84).
ANEXO
O anexo da Decisão 2007/453/CE passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
LISTA DE PAÍSES OU REGIÕES
A. Países ou regiões com um risco negligenciável de EEB
Estados-Membros
— |
Bélgica |
— |
Bulgária |
— |
Chéquia |
— |
Dinamarca |
— |
Alemanha |
— |
Estónia |
— |
Croácia |
— |
Itália |
— |
Chipre |
— |
Letónia |
— |
Lituânia |
— |
Luxemburgo |
— |
Hungria |
— |
Malta |
— |
Países Baixos |
— |
Áustria |
— |
Polónia |
— |
Portugal |
— |
Roménia |
— |
Eslovénia |
— |
Eslováquia |
— |
Espanha |
— |
Finlândia |
— |
Suécia |
Países da Associação Europeia de Comércio Livre
— |
Islândia |
— |
Listenstaine |
— |
Noruega |
— |
Suíça |
Países terceiros
— |
Argentina |
— |
Austrália |
— |
Brasil |
— |
Chile |
— |
Colômbia |
— |
Costa Rica |
— |
Índia |
— |
Israel |
— |
Japão |
— |
Namíbia |
— |
Nova Zelândia |
— |
Panamá |
— |
Paraguai |
— |
Peru |
— |
Singapura |
— |
Estados Unidos |
— |
Uruguai |
Regiões de países terceiros
— |
Irlanda do Norte |
B. Países ou regiões com um risco controlado de EEB
Estados-Membros
— |
Irlanda |
— |
Grécia |
— |
França |
Países terceiros
— |
Canadá |
— |
Guernesey |
— |
Ilha de Man |
— |
Jersey |
— |
México |
— |
Nicarágua |
— |
Coreia do Sul |
— |
Taiwan |
— |
Reino Unido, com exceção da região da Irlanda do Norte |
C. Países ou regiões com um risco indeterminado de EEB
— |
Países ou regiões não enumerados nos pontos A ou B. |