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Document 32019D1773

Decisão de Execução (UE) 2019/1773 da Comissão de 23 de outubro de 2019 que altera o anexo da Decisão 2007/453/CE no que diz respeito ao estatuto em matéria de EEB do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e das dependências da Coroa [notificada com o número C(2019) 7643] (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2019/7643

JO L 270 de 24.10.2019, p. 116–119 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SL, FI, SV)
JO L 270 de 24.10.2019, p. 117–120 (SK)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/1773/oj

24.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/116


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1773 DA COMISSÃO

de 23 de outubro de 2019

que altera o anexo da Decisão 2007/453/CE no que diz respeito ao estatuto em matéria de EEB do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e das dependências da Coroa

[notificada com o número C(2019) 7643]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em 11 de abril de 2019, o Conselho Europeu adotou, com o acordo do Reino Unido, a Decisão (UE) 2019/584 (2) que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE. Nos termos da referida decisão, o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE foi novamente prorrogado até 31 de outubro de 2019. Por conseguinte, o direito da União deixará de ser aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido a partir de 1 de novembro de 2019 («data de saída»).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece que os Estados-Membros, os países terceiros ou as respetivas regiões devem ser classificados de acordo com o seu estatuto em matéria de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) em três categorias: risco negligenciável de EEB, risco controlado de EEB e risco indeterminado de EEB.

(3)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte apresentou à Comissão um pedido de determinação do seu estatuto em matéria de EEB, indicando que também abrange as dependências da Coroa. O pedido foi acompanhado das informações relevantes para esse país e as dependências da Coroa no que se refere aos critérios e potenciais fatores de risco estabelecidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

(4)

A Escócia está atualmente classificada na categoria de risco negligenciável, mas, nessa região do Reino Unido, foi confirmado um novo caso de EEB em 18 de outubro de 2018. Por conseguinte, a Escócia deixou de cumprir os requisitos estabelecidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 999/2001 no que respeita à categoria de risco negligenciável. A Escócia deve, por conseguinte, ser classificada na categoria de risco controlado.

(5)

Tendo em conta o seu estatuto em matéria de EEB, a Irlanda do Norte pode ser considerada como tendo um risco negligenciável, enquanto o resto do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e as dependências da Coroa podem ser considerados como tendo um risco controlado de EEB.

(6)

Por conseguinte, tendo em conta as informações específicas acima mencionadas e a fim de evitar qualquer perturbação desnecessária do comércio após a data de saída, a Irlanda do Norte deve ser incluída na lista de regiões de países terceiros constante do ponto A do anexo da Decisão 2007/453/CE da Comissão (3) e o resto do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e as dependências da Coroa devem ser incluídos no ponto B do mesmo anexo em relação à classificação de países ou regiões de acordo com o seu estatuto em matéria de EEB. O anexo da referida decisão deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

A presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de novembro de 2019. Contudo, não deve aplicar-se se a legislação da União continuar a ser aplicável nessa data ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2007/453/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de novembro de 2019.

Contudo, não deve aplicar-se se a legislação da União continuar a ser aplicável nessa data ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de outubro de 2019.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(2)  Decisão (UE) 2019/584 do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido, de 11 de abril de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE (JO L 101 de 11.4.2019, p. 1).

(3)  Decisão 2007/453/CE da Comissão, de 29 de junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respetivo risco de EEB (JO L 172 de 30.6.2007, p. 84).


ANEXO

O anexo da Decisão 2007/453/CE passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO

LISTA DE PAÍSES OU REGIÕES

A.   Países ou regiões com um risco negligenciável de EEB

Estados-Membros

Bélgica

Bulgária

Chéquia

Dinamarca

Alemanha

Estónia

Croácia

Itália

Chipre

Letónia

Lituânia

Luxemburgo

Hungria

Malta

Países Baixos

Áustria

Polónia

Portugal

Roménia

Eslovénia

Eslováquia

Espanha

Finlândia

Suécia

Países da Associação Europeia de Comércio Livre

Islândia

Listenstaine

Noruega

Suíça

Países terceiros

Argentina

Austrália

Brasil

Chile

Colômbia

Costa Rica

Índia

Israel

Japão

Namíbia

Nova Zelândia

Panamá

Paraguai

Peru

Singapura

Estados Unidos

Uruguai

Regiões de países terceiros

Irlanda do Norte

B.   Países ou regiões com um risco controlado de EEB

Estados-Membros

Irlanda

Grécia

França

Países terceiros

Canadá

Guernesey

Ilha de Man

Jersey

México

Nicarágua

Coreia do Sul

Taiwan

Reino Unido, com exceção da região da Irlanda do Norte

C.   Países ou regiões com um risco indeterminado de EEB

Países ou regiões não enumerados nos pontos A ou B.

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