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Document 32017R2185

    Regulamento de Execução (UE) 2017/2185 da Comissão, de 23 de novembro de 2017, relativo à lista de códigos e respetivos tipos de dispositivos destinada a especificar o âmbito da designação dos organismos notificados no domínio dos dispositivos médicos, nos termos do Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, e dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, nos termos do Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2017/7779

    JO L 309 de 24.11.2017, p. 7–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/2185/oj

    24.11.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 309/7


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2185 DA COMISSÃO

    de 23 de novembro de 2017

    relativo à lista de códigos e respetivos tipos de dispositivos destinada a especificar o âmbito da designação dos organismos notificados no domínio dos dispositivos médicos, nos termos do Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, e dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, nos termos do Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 39.o, n.o 10, e o artigo 42.o, n.o 13,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e que revoga a Diretiva 98/79/CE e a Decisão 2010/227/UE da Comissão (2), nomeadamente o artigo 35.o, n.o 10, e o artigo 38.o, n.o 13,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A avaliação da conformidade dos dispositivos médicos nos termos do Regulamento (UE) 2017/745 e do Regulamento (UE) 2017/746 pode exigir o envolvimento de organismos de avaliação da conformidade. Apenas os organismos de avaliação da conformidade que tenham sido designados nos termos do Regulamento (UE) 2017/745 ou do Regulamento (UE) 2017/746 podem efetuar essa avaliação, e unicamente para as atividades relacionadas com os tipos de dispositivos em causa. A fim de permitir especificar o âmbito da designação dos organismos de avaliação da conformidade notificados nos termos do Regulamento (UE) 2017/745 ou do Regulamento (UE) 2017/746, é necessário elaborar uma lista de códigos e dos respetivos tipos de dispositivos.

    (2)

    As listas de códigos e respetivos tipos de dispositivos deverão ter em conta os diferentes tipos de dispositivos que podem ser caracterizados pela conceção e pela finalidade prevista, bem como pelos processos de fabrico e tecnologias utilizados, tais como a esterilização e a utilização de nanomateriais. As listas de códigos deverão providenciar uma tipologia multidimensional dos dispositivos que garanta que os organismos de avaliação da conformidade designados como organismos notificados são plenamente competentes para os dispositivos que têm de avaliar.

    (3)

    Em conformidade com o artigo 42.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/745 e com o artigo 38.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/746, ao notificar a Comissão e os outros Estados-Membros dos organismos de avaliação da conformidade que tenham designado, os Estados-Membros devem especificar claramente, utilizando os códigos, o âmbito da designação, indicando as atividades de avaliação da conformidade e os tipos de dispositivos que o organismo notificado está autorizado a avaliar. A fim de facilitar essa notificação e a avaliação do pedido de designação a que se refere o artigo 38.o do Regulamento (UE) 2017/745 e o artigo 34.o do Regulamento (UE) 2017/746, os organismos de avaliação da conformidade deverão utilizar, no pedido de designação, as listas de códigos e respetivos tipos de dispositivos estabelecidos no presente regulamento.

    (4)

    A experiência revela que os organismos de avaliação da conformidade que solicitam a designação no domínio dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro solicitam igualmente a designação no domínio dos dispositivos médicos ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/745. Assim, é conveniente, por motivos de facilidade de utilização, reunir as listas de códigos para o Regulamento (UE) 2017/745 e para o Regulamento (UE) 2017/746 num único regulamento de execução.

    (5)

    A partir de 26 de novembro de 2017, os organismos de avaliação da conformidade podem apresentar um pedido de designação como organismo notificado nos termos do Regulamento (UE) 2017/745 e do Regulamento (UE) 2017/746. A fim de permitir que os organismos de avaliação da conformidade utilizem os códigos estabelecidos no presente regulamento no pedido de designação, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    (6)

    As medidas definidas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Dispositivos Médicos,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Lista de códigos

    1.   A lista de códigos e respetivos tipos de dispositivos destinada a especificar o âmbito da designação dos organismos notificados no domínio dos dispositivos médicos nos termos do Regulamento (UE) 2017/745 consta do anexo I do presente regulamento.

    2.   A lista de códigos e respetivos tipos de dispositivos destinada a especificar o âmbito da designação dos organismos notificados no domínio dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro nos termos do Regulamento (UE) 2017/746 consta do anexo II do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Pedido de designação

    Os organismos de avaliação da conformidade devem utilizar as listas de códigos e respetivos tipos de dispositivos constantes dos anexos I e II do presente regulamento ao especificar os tipos de dispositivos médicos no pedido de designação a que se referem o artigo 38.o do Regulamento (UE) 2017/745 e o artigo 34.o do Regulamento (UE) 2017/746.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2017.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 117 de 5.5.2017, p. 1.

    (2)  JO L 117 de 5.5.2017, p. 176.


    ANEXO I

    Lista de códigos e respetivos tipos de dispositivos destinada a especificar o âmbito da designação dos organismos notificados no domínio dos dispositivos médicos nos termos do Regulamento (UE) 2017/745

    I.   CÓDIGOS QUE REFLETEM A CONCEÇÃO E A FINALIDADE PREVISTA DO DISPOSITIVO

    A.   Dispositivos ativos

    1.   Dispositivos implantáveis ativos

    CÓDIGO MDA

    Dispositivos implantáveis ativos

    MDA 0101

    Dispositivos implantáveis ativos para estimulação/inibição/monitorização

    MDA 0102

    Dispositivos implantáveis ativos que administram medicamentos ou outras substâncias

    MDA 0103

    Dispositivos implantáveis ativos que apoiam ou substituem funções orgânicas

    MDA 0104

    Dispositivos implantáveis ativos que utilizam radiação e outros dispositivos implantáveis ativos

    2.   Dispositivos não implantáveis ativos para imagiologia, monitorização e/ou diagnóstico

    CÓDIGO MDA

    Dispositivos não implantáveis ativos para imagiologia, monitorização e/ou diagnóstico

    MDA 0201

    Dispositivos não implantáveis ativos para imagiologia que utilizam radiações ionizantes

    MDA 0202

    Dispositivos não implantáveis ativos para imagiologia que utilizam radiações não ionizantes

    MDA 0203

    Dispositivos não implantáveis ativos para a monitorização de parâmetros fisiológicos vitais

    MDA 0204

    Outros dispositivos não implantáveis ativos para monitorização e/ou diagnóstico

    3.   Dispositivos terapêuticos não implantáveis ativos e dispositivos não implantáveis ativos

    CÓDIGO MDA

    Dispositivos terapêuticos não implantáveis ativos e dispositivos não implantáveis ativos

    MDA 0301

    Dispositivos não implantáveis ativos que utilizam radiações ionizantes

    MDA 0302

    Dispositivos não implantáveis ativos que utilizam radiações não ionizantes

    MDA 0303

    Dispositivos não implantáveis ativos que utilizam hipertermia/hipotermia

    MDA 0304

    Dispositivos não implantáveis ativos para terapia de ondas de choque (litotripsia)

    MDA 0305

    Dispositivos não implantáveis ativos para estimulação ou inibição

    MDA 0306

    Dispositivos não implantáveis ativos para circulação extracorporal, administração ou remoção de substâncias e hemaférese

    MDA 0307

    Dispositivos respiratórios não implantáveis ativos

    MDA 0308

    Dispositivos não implantáveis ativos para o cuidado de feridas e da pele

    MDA 0309

    Dispositivos oftalmológicos não implantáveis ativos

    MDA 0310

    Dispositivos não implantáveis ativos para os ouvidos, o nariz e a garganta

    MDA 0311

    Dispositivos dentários não implantáveis ativos

    MDA 0312

    Outros dispositivos cirúrgicos não implantáveis ativos

    MDA 0313

    Próteses não implantáveis ativas, dispositivos para reabilitação e dispositivos para o posicionamento e transporte de doentes

    MDA 0314

    Dispositivos não implantáveis ativos para o processamento e a conservação de células, tecidos ou órgãos humanos, incluindo fertilização in vitro (FIV) e tecnologias de reprodução assistida (TRA)

    MDA 0315

    Software

    MDA 0316

    Sistemas de fornecimento de gases medicinais e suas partes

    MDA 0317

    Dispositivos não implantáveis ativos para limpeza, desinfeção e esterilização

    MDA 0318

    Outros dispositivos não implantáveis ativos

    B.   Dispositivos não ativos

    1.   Implantes não ativos e dispositivos cirúrgicos invasivos de longo prazo

    CÓDIGO MDN

    Implantes não ativos e dispositivos cirúrgicos invasivos de longo prazo

    MDN 1101

    Implantes cardiovasculares, vasculares e neurovasculares não ativos

    MDN 1102

    Implantes osteointegrados e ortopédicos não ativos

    MDN 1103

    Implantes dentários e materiais dentários não ativos

    MDN 1104

    Implantes de tecidos moles e outros implantes não ativos

    2.   Dispositivos não implantáveis não ativos

    CÓDIGO MDN

    Dispositivos não implantáveis não ativos

    MDN 1201

    Dispositivos não implantáveis não ativos para anestesia, cuidados de emergência e cuidados intensivos

    MDN 1202

    Dispositivos não implantáveis não ativos para a administração, a condução e a remoção de substâncias, incluindo os dispositivos para diálise

    MDN 1203

    Cateteres-guia, cateteres de balão, fios-guia, introdutores, filtros e instrumentos conexos não implantáveis não ativos

    MDN 1204

    Dispositivos não implantáveis não ativos para o cuidado de feridas e da pele

    MDN 1205

    Dispositivos ortopédicos e de reabilitação não implantáveis não ativos

    MDN 1206

    Dispositivos oftalmológicos não implantáveis não ativos

    MDN 1207

    Dispositivos de diagnóstico não implantáveis não ativos

    MDN 1208

    Instrumentos não implantáveis não ativos

    MDN 1209

    Materiais dentários não implantáveis não ativos

    MDN 1210

    Dispositivos não implantáveis não ativos utilizados na contraceção ou na prevenção da transmissão de doenças sexualmente transmissíveis

    MDN 1211

    Dispositivos não implantáveis não ativos para desinfeção, limpeza e lavagem

    MDN 1212

    Dispositivos não implantáveis não ativos para o processamento e a conservação de células, tecidos ou órgãos humanos, incluindo fertilização in vitro (FIV) e tecnologias de reprodução assistida (TRA)

    MDN 1213

    Dispositivos não implantáveis não ativos compostos por substâncias que se destinam a ser introduzidas no corpo humano através de um orifício corporal ou por via dérmica

    MDN 1214

    Dispositivos não implantáveis não ativos utilizados nos cuidados de saúde e outros dispositivos não implantáveis não ativos

    II.   CÓDIGOS HORIZONTAIS

    1.   Dispositivos com características específicas

    CÓDIGO MDS

    Dispositivos com características específicas

    MDS 1001

    Dispositivos que incorporam substâncias medicinais

    MDS 1002

    Dispositivos fabricados com recurso a tecidos ou células de origem humana, ou seus derivados

    MDS 1003

    Dispositivos fabricados com recurso a tecidos ou células de origem animal, ou seus derivados

    MDS 1004

    Dispositivos que são igualmente máquinas na aceção do artigo 2.o, segundo parágrafo, alínea a), da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1)

    MDS 1005

    Dispositivos no estado estéril

    MDS 1006

    Instrumentos cirúrgicos reutilizáveis

    MDS 1007

    Dispositivos que incorporam ou consistem em nanomateriais

    MDS 1008

    Dispositivos que utilizam revestimentos e/ou materiais biologicamente ativos ou que são, na totalidade ou em grande parte, absorvidos pelo corpo humano ou nele dispersos localmente, ou se destinam a sofrer uma transformação química no corpo

    MDS 1009

    Dispositivos que incorporam software/utilizam software/são controlados por software, incluindo dispositivos destinados a controlar, monitorizar ou influenciar diretamente o desempenho de dispositivos ativos ou de dispositivos implantáveis ativos

    MDS 1010

    Dispositivos com função de medição

    MDS 1011

    Dispositivos em sistemas ou conjuntos para intervenções

    MDS 1012

    Produtos sem finalidade médica prevista enumerados no anexo XVI do Regulamento (UE) 2017/745

    MDS 1013

    Dispositivos implantáveis feitos por medida da classe III

    MDS 1014

    Dispositivos que incorporam como parte integrante um dispositivo para diagnóstico in vitro

    2.   Dispositivos para os quais são utilizadas tecnologias ou processos específicos

    CÓDIGO MDT

    Dispositivos para os quais são utilizadas tecnologias ou processos específicos

    MDT 2001

    Dispositivos fabricados com recurso ao processamento de metais

    MDT 2002

    Dispositivos fabricados com recurso ao processamento de plástico

    MDT 2003

    Dispositivos fabricados com recurso ao processamento de minerais não metálicos (por exemplo, vidro, cerâmica)

    MDT 2004

    Dispositivos fabricados com recurso ao processamento de não minerais não metálicos (por exemplo, têxteis, borracha, couro, papel)

    MDT 2005

    Dispositivos fabricados com recurso à biotecnologia

    MDT 2006

    Dispositivos fabricados com recurso a processamento químico

    MDT 2007

    Dispositivos que exigem conhecimentos sobre a produção de produtos farmacêuticos

    MDT 2008

    Dispositivos fabricados em «sala limpa» e ambientes controlados associados

    MDT 2009

    Dispositivos fabricados com recurso ao processamento de materiais de origem humana, animal ou microbiana

    MDT 2010

    Dispositivos fabricados com recurso a componentes eletrónicos, incluindo dispositivos de comunicação

    MDT 2011

    Dispositivos que exigem embalagem, incluindo rotulagem

    MDT 2012

    Dispositivos que exigem instalação ou renovação

    MDT 2013

    Dispositivos que tenham sido objeto de um reprocessamento


    (1)  Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (reformulação) (JO L 157 de 9.6.2006, p. 24).


    ANEXO II

    Lista de códigos e respetivos tipos de dispositivos destinada a especificar o âmbito da designação dos organismos notificados no domínio dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro nos termos do Regulamento (UE) 2017/746

    I.   CÓDIGOS QUE REFLETEM A CONCEÇÃO E A FINALIDADE PREVISTA DO DISPOSITIVO

    1.   Dispositivos destinados a serem utilizados para a determinação dos grupos sanguíneos

    CÓDIGO IVR

    Dispositivos destinados a serem utilizados para a determinação de marcadores dos sistemas específicos de grupos sanguíneos a fim de garantir a compatibilidade imunológica do sangue, componentes sanguíneos, células, tecidos ou órgãos destinados a transfusão, transplante ou administração de células

    IVR 0101

    Dispositivos para a determinação dos marcadores do sistema ABO [A (ABO1), B (ABO2), AB (ABO3)]

    IVR 0102

    Dispositivos para a determinação dos marcadores do sistema Rhesus [RH1 (D), RHW1, RH2 (C), RH3 (E), RH4 (c), RH5 (e)]

    IVR 0103

    Dispositivos para a determinação dos marcadores do sistema Kell [Kel1 (K)]

    IVR 0104

    Dispositivos para a determinação dos marcadores do sistema Kidd [JK1 (Jka), JK2 (Jkb)]

    IVR 0105

    Dispositivos para a determinação dos marcadores do sistema Duffy [FY1 (Fya), FY2 (Fyb)]

     

    Outros dispositivos destinados a serem utilizados para a determinação dos grupos sanguíneos

    IVR 0106

    Outros dispositivos destinados a serem utilizados para a determinação dos grupos sanguíneos

    2.   Dispositivos destinados à determinação dos grupos tecidulares

    CÓDIGO IVR

    Dispositivos destinados a serem utilizados para a determinação dos grupos tecidulares

    IVR 0201

    Dispositivos destinados a serem utilizados para a determinação dos grupos tecidulares (HLA A, B, DR) a fim de garantir a compatibilidade imunológica do sangue, componentes sanguíneos, células, tecidos ou órgãos destinados a transfusão, transplante ou administração de células

    IVR 0202

    Outros dispositivos destinados a serem utilizados para a determinação dos grupos tecidulares

    3.   Dispositivos destinados a serem utilizados como marcadores de cancros e de tumores não malignos

    CÓDIGO IVR

    Dispositivos destinados a serem utilizados como marcadores de cancros e de tumores não malignos, exceto os dispositivos para testes genéticos em seres humanos

    IVR 0301

    Dispositivos destinados a serem utilizados para o rastreio, o diagnóstico, a avaliação da fase do cancro ou a monitorização do cancro

    IVR 0302

    Outros dispositivos destinados a serem utilizados como marcadores de cancros e de tumores não malignos

    4.   Dispositivos destinados a serem utilizados para testes genéticos em seres humanos

    CÓDIGO IVR

    Dispositivos destinados a serem utilizados para testes genéticos em seres humanos

    IVR 0401

    Dispositivos destinados a serem utilizados no rastreio/na confirmação de perturbações congénitas/hereditárias

    IVR 0402

    Dispositivos destinados a serem utilizados para prever um risco de doença/desordem genética e respetivo prognóstico

    IVR 0403

    Outros dispositivos destinados a serem utilizados para testes genéticos em seres humanos

    5.   Dispositivos destinados a serem utilizados para a determinação de marcadores de infeções/do estado de imunidade

    CÓDIGO IVR

    Dispositivos destinados a serem utilizados para o rastreio, a confirmação, a identificação de agentes infecciosos ou a determinação do estado de imunidade

    IVR 0501

    Dispositivos destinados a serem utilizados para o rastreio pré-natal de mulheres a fim de determinar o seu estado de imunidade face a agentes transmissíveis

    IVR 0502

    Dispositivos destinados a serem utilizados para detetar a presença de, ou a exposição a, agentes transmissíveis em sangue, componentes sanguíneos, células, tecidos ou órgãos, ou qualquer dos seus derivados, a fim de determinar a sua adequabilidade para transfusão, transplante ou administração de células

    IVR 0503

    Dispositivos destinados a serem utilizados para detetar a presença de, ou a exposição a, um agente infeccioso, incluindo agentes sexualmente transmissíveis

    IVR 0504

    Dispositivos destinados a serem utilizados para determinar a carga infeciosa, o estado da doença infecciosa ou o estado de imunidade e dispositivos utilizados para avaliar a fase de doenças infecciosas

    IVR 0505

    Dispositivos destinados a serem utilizados para cultivar/isolar/identificar e tratar agentes infecciosos

    IVR 0506

    Outros dispositivos destinados a serem utilizados para a determinação de marcadores de infeções/do estado de imunidade

    6.   Dispositivos destinados para patologias não infecciosas, marcadores fisiológicos, disfunções/deficiências (com exceção de testes genéticos em seres humanos), e medidas terapêuticas

    CÓDIGO IVR

    Dispositivos destinados a serem utilizados para uma doença específica

    IVR 0601

    Dispositivos destinados a serem utilizados para o rastreio/a confirmação de disfunções/deficiências específicas

    IVR 0602

    Dispositivos destinados a serem utilizados para o rastreio, a determinação ou a monitorização de marcadores fisiológicos para uma doença específica

    IVR 0603

    Dispositivos destinados a serem utilizados para o rastreio, a confirmação/determinação ou a monitorização de alergias e intolerâncias

    IVR 0604

    Outros dispositivos destinados a serem utilizados para uma doença específica

     

    Dispositivos destinados a serem utilizados para definir ou monitorizar o estado fisiológico e medidas terapêuticas

    IVR 0605

    Dispositivos destinados a serem utilizados para monitorizar os níveis de medicamentos, substâncias ou componentes biológicos

    IVR 0606

    Dispositivos destinados a serem utilizados para a avaliação da fase de uma doença não infecciosa

    IVR 0607

    Dispositivos destinados a serem utilizados para a deteção da gravidez ou testes de fertilidade

    IVR 0608

    Dispositivos destinados a serem utilizados para o rastreio, a determinação ou a monitorização de marcadores fisiológicos

    IVR 0609

    Outros dispositivos destinados a serem utilizados para definir ou monitorizar o estado fisiológico e medidas terapêuticas

    7.   Dispositivos que são controlos sem um valor quantitativo ou qualitativo atribuído

    CÓDIGO IVR

    Controlos sem um valor quantitativo ou qualitativo atribuído

    IVR 0701

    Dispositivos que são controlos sem um valor quantitativo atribuído

    IVR 0702

    Dispositivos que são controlos sem um valor qualitativo atribuído

    8.   Dispositivos da classe A no estado estéril

    CÓDIGO IVR

    Dispositivos da classe A no estado estéril

    IVR 0801

    Dispositivos referidos no ponto 2.5 (regra n.o 5), alínea a), do anexo VIII do Regulamento (UE) 2017/746

    IVR 0802

    Instrumentos destinados especificamente à utilização em procedimentos de diagnóstico in vitro, com exceção dos referidos no ponto 2.5 (regra n.o 5), alínea b), do anexo VIII do Regulamento (UE) 2017/746

    IVR 0803

    Recipientes para amostras referidos no ponto 2.5 (regra n.o 5), alínea c), do anexo VIII do Regulamento (UE) 2017/746

    II.   CÓDIGOS HORIZONTAIS

    1.   Dispositivos para diagnóstico in vitro com características específicas

    CÓDIGO IVS

    Dispositivos para diagnóstico in vitro com características específicas

    IVS 1001

    Dispositivos destinados a serem utilizados para diagnóstico junto do doente (near-patient testing)

    IVS 1002

    Dispositivos destinados a serem utilizados para autodiagnóstico

    IVS 1003

    Dispositivos destinados a serem utilizados para testes de seleção da terapêutica

    IVS 1004

    Dispositivos fabricados com recurso a tecidos ou células de origem humana, ou seus derivados

    IVS 1005

    Dispositivos no estado estéril

    IVS 1006

    Calibradores (ponto 1.5 do anexo VIII do Regulamento (UE) 2017/746)

    IVS 1007

    Materiais de controlo com valores quantitativos ou qualitativos atribuídos e destinados a um analito específico ou a múltiplos analitos (ponto 1.6 do anexo VIII do Regulamento (UE) 2017/746)

    IVS 1008

    Instrumentos, equipamentos, sistemas ou aparelhos

    IVS 1009

    Software que é ele próprio um dispositivo, incluindo aplicações de software, software de análise de dados e software para a definição ou monitorização de medidas terapêuticas

    IVS 1010

    Dispositivos que incorporam software/utilizam software/controlados por software

    2.   Dispositivos para diagnóstico in vitro para os quais são utilizadas tecnologias específicas

    CÓDIGO IVT

    Dispositivos para diagnóstico in vitro para os quais são utilizadas tecnologias específicas

    IVT 2001

    Dispositivos para diagnóstico in vitro fabricados com recurso ao processamento de metais

    IVT 2002

    Dispositivos para diagnóstico in vitro fabricados com recurso ao processamento de plástico

    IVT 2003

    Dispositivos para diagnóstico in vitro fabricados com recurso ao processamento de minerais não metálicos (por exemplo, vidro, cerâmica)

    IVT 2004

    Dispositivos para diagnóstico in vitro fabricados com recurso ao processamento de não minerais não metálicos (por exemplo, têxteis, borracha, couro, papel)

    IVT 2005

    Dispositivos para diagnóstico in vitro fabricados com recurso à biotecnologia

    IVT 2006

    Dispositivos para diagnóstico in vitro fabricados com recurso a processamento químico

    IVT 2007

    Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos sobre a produção de produtos farmacêuticos

    IVT 2008

    Dispositivos para diagnóstico in vitro fabricados em «sala limpa» e ambientes controlados associados

    IVT 2009

    Dispositivos para diagnóstico in vitro fabricados com recurso ao processamento de materiais de origem humana, animal ou microbiana

    IVT 2010

    Dispositivos para diagnóstico in vitro fabricados com recurso a componentes eletrónicos, incluindo dispositivos de comunicação

    IVT 2011

    Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem embalagem, incluindo rotulagem

    3.   Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos específicos em procedimentos de exame para efeitos da verificação do produto

    CÓDIGO IVP

    Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos específicos em procedimentos de exame

    IVP 3001

    Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos em matéria de testes de aglutinação

    IVP 3002

    Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos em matéria de bioquímica

    IVP 3003

    Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos em matéria de cromatografia

    IVP 3004

    Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos em matéria de análise cromossómica

    IVP 3005

    Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos em matéria de coagulometria

    IVP 3006

    Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos em matéria de citometria de fluxo

    IVP 3007

    Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos em matéria de imunoensaios

    IVP 3008

    Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos em matéria de testes baseados em lise

    IVP 3009

    Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos em matéria de medição da radioatividade

    IVP 3010

    Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos em matéria de microscopia

    IVP 3011

    Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos em matéria de testes de biologia molecular, incluindo ensaios de ácidos nucleicos e sequenciação de nova geração (NGS - next generation sequencing)

    IVP 3012

    Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos em matéria de química física, incluindo eletroquímica

    IVP 3013

    Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos em matéria de espetroscopia

    IVP 3014

    Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos em matéria de testes da função celular

    4.   Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos específicos em disciplinas laboratoriais e clínicas para efeitos da verificação do produto

    CÓDIGO IVD

    Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos específicos em disciplinas laboratoriais e clínicas para efeitos da verificação do produto

    IVD 4001

    Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos em matéria de bacteriologia

    IVD 4002

    Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos em matéria de química clínica/bioquímica

    IVD 4003

    Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos em matéria de deteção de agentes transmissíveis (sem organismos ou vírus)

    IVD 4004

    Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos em matéria de genética

    IVD 4005

    Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos em matéria de hematologia/hemóstase, incluindo perturbações da coagulação

    IVD 4006

    Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos em matéria de histocompatibilidade e imunogenética

    IVD 4007

    Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos em matéria de imuno-histoquímica/histologia

    IVD 4008

    Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos em matéria de imunologia

    IVD 4009

    Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos em matéria de biologia/diagnóstico molecular

    IVD 4010

    Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos em matéria de micologia

    IVD 4011

    Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos em matéria de parasitologia

    IVD 4012

    Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos em matéria de virologia


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