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Document 32017R1261

Regulamento (UE) 2017/1261 da Comissão, de 12 de julho de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.° 142/2011 no que diz respeito a um método alternativo para o processamento de certas gorduras animais fundidas (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/2910

JO L 182 de 13.7.2017, p. 31–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1261/oj

13.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/31


REGULAMENTO (UE) 2017/1261 DA COMISSÃO

de 12 de julho de 2017

que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que diz respeito a um método alternativo para o processamento de certas gorduras animais fundidas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 11, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (2) estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, incluindo os procedimentos para a adoção de um método de processamento alternativo.

(2)

No seguimento de um pedido da autoridade competente da Finlândia respeitante à autorização de um método alternativo para a utilização ou eliminação de subprodutos animais ou produtos derivados, tal como referido no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) publicou um parecer científico sobre a utilização de um hidrotratamento catalítico multifaseado contínuo para o processamento de gorduras animais fundidas (categoria 1) (3). Este método pode ser usado para a produção de gasóleo renovável, combustível para motores a jato renovável, propano renovável e gasolina renovável. Este método foi avaliado pela EFSA como sendo um método alternativo seguro para o processamento de gorduras fundidas de categoria 1, podendo os produtos ser declarados como o ponto final na cadeia de fabrico.

(3)

O anexo IV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(4)

Os produtos derivados do processamento de matérias das categorias 1 e 2 devem ser marcados de forma permanente a fim de assegurar a rastreabilidade e evitar que entrem na cadeia alimentar humana e animal. O anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 142/2011 estipula os requisitos para a marcação desses produtos derivados. No entanto, em conformidade com o anexo VIII, capítulo V, ponto 3, alínea e), do referido regulamento, a marcação não é exigida para os combustíveis renováveis referidos no anexo IV, capítulo IV, secção 2, ponto J.

(5)

Uma vez que o hidrotratamento catalítico multifaseado para o processamento de gorduras animais fundidas (categoria 1) reduz os riscos para a saúde animal e pública de forma tão eficiente como o método estabelecido no anexo IV, capítulo IV, secção 2, ponto J, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, esse tratamento também deve ser excluído dos requisitos de marcação, devendo aditar-se uma referência ao mesmo no anexo VIII, capítulo V, ponto 3, alínea e), do referido regulamento.

(6)

O anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 142/2011 é aditada a seguinte alínea k):

«k)

Gasóleo renovável, combustível para motores a jato renovável, propano renovável e gasolina renovável que cumpram os requisitos específicos aplicáveis aos produtos do hidrotratamento catalítico multifaseado para a produção de combustíveis renováveis previstos no anexo IV, capítulo IV, secção 3, ponto 2, alínea f).»

Artigo 2.o

Os anexos IV e VIII do Regulamento (UE) n.o 142/2011 são alterados em conformidade com o texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

(3)  EFSA Journal 2015;13(11):4307.


ANEXO

Os anexos IV e VIII do Regulamento (UE) n.o 142/2011 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo IV, o capítulo IV é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção 1, ponto 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Combustíveis renováveis produzidos a partir de gorduras fundidas que sejam derivadas de matérias de categoria 1 e categoria 2, em conformidade com as letras J e L.»;

b)

Na secção 2, é aditada a seguinte letra L:

«L.   Hidrotratamento catalítico multifaseado para a produção de combustíveis renováveis

1.   Matérias de base

Para este processo, podem ser utilizadas as seguintes matérias:

a)

Gorduras fundidas derivadas de matérias de categoria 1 que foram transformadas com recurso ao método de processamento 1 (esterilização sob pressão);

b)

Gorduras fundidas e óleo de peixe conformes com o disposto na letra J, ponto 1, alínea a), da presente secção.

2.   Método de processamento

a)

A gordura fundida deve ser submetida a um pré-tratamento que consiste, pelo menos, no branqueamento do material de base, incluindo as gorduras fundidas, com ácido na presença de argilas de branqueamento e na subsequente remoção da argila de branqueamento usada e das impurezas insolúveis por filtração.

Antes deste tratamento, a gordura fundida pode ser degomada com ácido e/ou solução cáustica a fim de remover as impurezas da gordura fundida através da formação de gomas e, em seguida, da separação dessas gomas por centrifugação;

b)

As matérias pré-tratadas devem ser submetidas a um processo de hidrotratamento que consiste numa fase de hidrotratamento catalítico, numa fase de extração e numa fase de isomerização.

As matérias devem ser submetidas a uma pressão de, pelo menos, 30 bars a uma temperatura de, pelo menos, 265 °C durante, pelo menos, 20 minutos.»;

c)

Na secção 3, ponto 2, é aditada a alínea f) seguinte:

«f)

O hidrotratamento catalítico multifaseado para a produção de combustíveis renováveis pode ser:

i)

no caso de gasóleo renovável, combustível para motores a jato renovável, propano renovável e gasolina renovável resultantes do processo, utilizado como combustível sem restrições nos termos do presente regulamento (ponto final),

ii)

no caso de lamas de goma e de argila de branqueamento usada, resultantes do processo de pré-tratamento referido na secção 2, letra L, ponto 2, alínea a):

eliminado em conformidade com o artigo 12.o, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009,

eliminado por enterramento num aterro autorizado,

transformado em biogás, desde que os resíduos da digestão provenientes da transformação em biogás sejam eliminados por incineração, coincineração ou enterramento num aterro autorizado,

utilizado para os fins técnicos referidos no artigo 36.o, alínea a), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.»

2)

No anexo VIII, capítulo V, ponto 3, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Combustíveis renováveis produzidos a partir de gorduras fundidas que sejam derivadas de matérias de categoria 1 e categoria 2, em conformidade com o anexo IV, capítulo IV, secção 2, letras J e L.»


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