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Document 32015R0376
Council Implementing Regulation (EU) 2015/376 of 6 March 2015 implementing Article 16(2) of Regulation (EU) No 204/2011 concerning restrictive measures in view of the situation in Libya
Regulamento de Execução (UE) 2015/376 do Conselho, de 6 de março de 2015 , que dá execução ao artigo 16. °, n. ° 2, do Regulamento (UE) n. ° 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
Regulamento de Execução (UE) 2015/376 do Conselho, de 6 de março de 2015 , que dá execução ao artigo 16. °, n. ° 2, do Regulamento (UE) n. ° 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
JO L 64 de 7.3.2015, p. 15–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 19/01/2016; revog. impl. por 32016R0044
7.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 64/15 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/376 DO CONSELHO
de 6 de março de 2015
que dá execução ao artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho, de 2 de março de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 2 de março de 2011, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 204/2011. |
(2) |
Na sequência do acórdão do Tribunal Geral, de 24 de setembro de 2014, no Processo T-348/13, Kadhaf Al Dam/Conselho (2), a entrada referente a Ahmed Mohammed Qadhaf Al-Dam deverá ser suprimida do anexo III do Regulamento (UE) n.o 204/2011. Além disso, a entrada referente a uma outra pessoa que consta desse anexo deverá ser atualizada. |
(3) |
Por conseguinte, o anexo III do Regulamento (UE) n.o 204/2011 deverá ser alterado, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (UE) n.o 204/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de março de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
K. GERHARDS
(1) JO L 58 de 3.3.2011, p. 1.
(2) Ainda não publicado na Coletânea de Jurisprudência.
ANEXO
1. |
A entrada que consta do anexo III do Regulamento (UE) n.o 204/2011, referente à pessoa a seguir indicada, é substituída pela seguinte entrada:
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2. |
A entrada que consta do anexo III do Regulamento (UE) n.o 204/2011, referente à pessoa a seguir indicada, é suprimida:
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