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Document 32014R1344

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1344/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014 , que adiciona às quotas de pesca de 2014-2015 para o biqueirão no golfo da Biscaia as quantidades retiradas por França e Espanha na campanha de pesca de 2013-2014 em conformidade com o artigo 4. °, n. ° 2, do Regulamento (CE) n. ° 847/96 do Conselho

JO L 363 de 18.12.2014, p. 78–79 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/1344/oj

18.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 363/78


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1344/2014 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2014

que adiciona às quotas de pesca de 2014-2015 para o biqueirão no golfo da Biscaia as quantidades retiradas por França e Espanha na campanha de pesca de 2013-2014 em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96, os Estados-Membros podem solicitar à Comissão, antes de 31 de outubro do ano de aplicação de uma quota de pesca que lhes tenha sido atribuída, a retirada de um máximo de 10 % dessa quota para ser transferida para o ano seguinte. A Comissão acrescenta à quota relevante a quantidade retirada.

(2)

O TAC e as quotas dos Estados-Membros para a unidade populacional de biqueirão no golfo da Biscaia (subzona CIEM VIII) são atualmente fixados para uma campanha de gestão anual compreendida entre 1 de julho e 30 de junho do ano seguinte.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 713/2013 do Conselho (2) fixa as quotas de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia (subzona CIEM VIII) para o período de 1 de julho de 2013 a 30 de junho de 2014.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 779/2014 do Conselho (3) fixa as quotas de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia (subzona CIEM VIII) para o período de 1 de julho de 2014 a 30 de junho de 2015.

(5)

No entanto, tendo em conta as trocas de possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e as transferências de quotas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96, as quotas disponíveis para essa unidade populacional para a França e a Espanha durante a campanha de pesca de 2013-2014 ascenderam, respetivamente, a 3 590,9 toneladas e 15 226 toneladas.

(6)

No final da campanha de pesca, o total das capturas declaradas pela França e pela Espanha para o biqueirão no golfo da Biscaia era de 3 197,05 toneladas e 14 468,16 toneladas, respetivamente.

(7)

A França e a Espanha solicitaram, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96, que uma parte das respetivas quotas de biqueirão para a campanha de pesca de 2013-2014 fosse retirada e transferida para a campanha de pesca seguinte. Nos limites indicados no referido regulamento, as quantidades retiradas devem ser adicionadas às quotas respetivas fixadas pelo Regulamento (UE) n.o 779/2014 (5) para a campanha de pesca de 2014-2015.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A quota de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia fixada para a França pelo Regulamento (UE) n.o 779/2014 é acrescida de 359,09 toneladas.

Artigo 2.o

A quota de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia fixada para a Espanha pelo Regulamento (UE) n.o 779/2014 é acrescida de 757,84 toneladas.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

(2)  Regulamento (UE) n.o 713/2013 do Conselho, de 23 de julho de 2013, que fixa as possibilidades de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia para a campanha de pesca de 2013/14 (JO L 201 de 26.7.2013, p. 8).

(3)  Regulamento (UE) n.o 779/2014 do Conselho, de 17 de julho de 2014, que fixa as possibilidades de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia para a campanha de pesca de 2014/2015 (JO L 212 de 18.7.2014, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(5)  Ver nota 3.


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