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Document 32014R0811

Regulamento (UE) n. ° 811/2014 do Conselho, de 25 de julho de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

JO L 221 de 25.7.2014, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/811/oj

25.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 221/11


REGULAMENTO (UE) N.o 811/2014 DO CONSELHO

de 25 de julho de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de segunda-feira, 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (2) dá execução a determinadas medidas previstas na Decisão 2014/145/PESC e prevê o congelamento de fundos e de recursos económicos de pessoas singulares responsáveis por ações ou políticas que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, ou a estabilidade ou segurança do país, que apoiem ativamente ou apliquem tais ações ou políticas ou que obstruam o trabalho desenvolvido pelas organizações internacionais na Ucrânia, bem como de pessoas singulares ou coletivas a elas associadas; de pessoas coletivas, entidades ou organismos que apoiem, material ou financeiramente, ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia; ou de pessoas coletivas, entidades ou organismos presentes na Crimeia ou em Sebastopol cujo direito de propriedade tenha sido transferido ao arrepio da legislação ucraniana, ou de pessoas coletivas, entidades ou organismos que tenham beneficiado dessa transferência.

(2)

Em 22 de julho de 2014, o Conselho acordou em alargar as medidas restritivas, a fim de abranger pessoas ou entidades que prestem um apoio ativo, material ou financeiro aos decisores russos responsáveis pela anexação da Crimeia ou pela desestabilização do leste da Ucrânia, ou que obtenham benefícios destes últimos.

(3)

Em 25 de julho de 2014 o Conselho adotou a Decisão 2014/499/PESC (3) que altera a Decisão 2014/145/PESC e prevê uma alteração dos critérios de inclusão na lista a fim de incluir pessoas singulares ou coletivas que prestem um apoio ativo, material ou financeiro, aos decisores russos responsáveis pela anexação da Crimeia ou pela desestabilização do leste da Ucrânia ou que obtenham benefícios destes últimos.

(4)

Essa medida inscreve-se no âmbito de aplicação do Tratado, pelo que é necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 269/2014 deverá ser alterado nesse sentido.

(6)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 3.o, o n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 269/2014 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O anexo I enumera:

a)

As pessoas singulares responsáveis por ações ou políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, ou a estabilidade ou segurança do país, que apoiam ativamente ou aplicam tais ações ou políticas ou que impedem o trabalho das organizações internacionais na Ucrânia, e as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados;

b)

As pessoas coletivas, entidades ou organismos que apoiam, material ou financeiramente, ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia;

c)

As pessoas coletivas, entidades ou organismos presentes na Crimeia ou em Sebastopol cujo direito de propriedade tenha sido transferido ao arrepio da legislação ucraniana, ou as pessoas coletivas, entidades ou organismos que tenham beneficiado dessa transferência, ou

d)

As pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que prestem um apoio ativo, material ou financeiro aos decisores russos responsáveis pela anexação da Crimeia e de Sebastopol ou pela desestabilização do leste da Ucrânia, ou que obtenham benefícios destes últimos.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.

(2)  Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 6).

(3)  Decisão 2014/499/PESC do Conselho, de 25 de julho de 2014, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (ver página 15 do presente Jornal Oficial).


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