EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32014R0591

Regulamento de Execução (UE) n. ° 591/2014 da Comissão, de 3 de junho de 2014 , relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para as posições em risco sobre contrapartes centrais nos Regulamentos (UE) n. ° 575/2013 e (UE) n. ° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 165 de 4.6.2014, p. 31–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/591/oj

4.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/31


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 591/2014 DA COMISSÃO

de 3 de junho de 2014

relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para as posições em risco sobre contrapartes centrais nos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 497.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de evitar perturbações nos mercados financeiros internacionais e que as instituições sejam penalizadas pela sujeição a requisitos de fundos próprios mais elevados durante os processos de autorização e reconhecimento de uma contraparte central já existente («CCP») como contraparte central qualificada («QCCP»), o artigo 497.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 prevê um período de transição, durante o qual todas as CCP com as quais as instituições estabelecidas na União compensam transações serão consideradas como QCCP.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 575/2013 alterou igualmente o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) no que diz respeito a certos elementos de cálculo dos requisitos de fundos próprios das instituições para as posições em risco sobre CCP. Por conseguinte, o artigo 89.o, n.o 5-A, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 estabelece que certas CCP devem comunicar, durante um período limitado, o montante total da margem inicial que receberam dos seus membros compensadores. Esse período de transição reflete o estabelecido no artigo 497.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(3)

Os períodos de transição previstos no artigo 497.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e nos primeiro e segundo parágrafos do artigo 89.o, n.o 5-A, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, expiram em 15 de junho de 2014.

(4)

O artigo 497.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 habilita a Comissão a adotar um ato de execução a fim de prorrogar o período de transição por mais seis meses, em circunstâncias excecionais. Essa prorrogação deve igualmente aplicar-se no que respeita aos prazos previstos no artigo 89.o, n.o 5-A, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(5)

Uma vez que estão ainda a decorrer os processos de autorização e reconhecimento das CCP, os períodos de transição previstos no artigo 497.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e nos primeiro e segundo parágrafos do artigo 89.o, n.o 5-A, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, devem ser prorrogados por seis meses, ou seja, até 15 de dezembro de 2014.

(6)

Se não for concedida uma prorrogação dos períodos de transição, as instituições estabelecidas na União (ou as respetivas filiais estabelecidas no exterior da União), verão aumentar significativamente os seus requisitos de fundos próprios para as posições em risco sobre as CCP que não foram ainda autorizadas ou reconhecidas, consoante o caso. Esse aumento, embora possa ser meramente temporário, poderia eventualmente levar à sua retirada como participantes diretos nessas CCP, causando assim perturbações nos mercados em que as mesmas CCP operam.

(7)

O presente regulamento deve entrar em vigor em 16 de junho de 2014, para assegurar que a prorrogação dos atuais períodos de transição se produz antes do seu termo. Uma entrada em vigor posterior poderia provocar perturbações para as CCP, para os mercados em que estas operam e para as instituições que têm posições em risco sobre as mesmas.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Bancário Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os períodos de 15 meses previstos no artigo 497.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e nos primeiro e segundo parágrafos do artigo 89.o, n.o 5-A, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, respetivamente, são prorrogados por seis meses.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).


Top