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Document 32014R0206

Regulamento (UE) n. ° 206/2014 da Comissão, de 4 de março de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 601/2012 no que respeita aos potenciais de aquecimento global de gases com efeito de estufa diversos do CO 2 Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 65 de 5.3.2014, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32018R2066

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/206/oj

5.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/27


REGULAMENTO (UE) N.o 206/2014 DA COMISSÃO

de 4 de março de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 601/2012 no que respeita aos potenciais de aquecimento global de gases com efeito de estufa diversos do CO2

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo VI do Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão (2) determina os potenciais de aquecimento global de gases com efeito de estufa diversos do CO2.

(2)

A Decisão 15/CP.17 (3) da Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), destinada a implementar a utilização das Orientações IPCC de 2006 para os Inventários Nacionais de Gases com Efeito de Estufa do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas, determina que, a partir de 2015, enquanto se aguarda uma nova decisão da Conferência das Partes na CQNUAC, os potenciais de aquecimento global utilizados pelas Partes para calcular a equivalência em dióxido de carbono das emissões antropogénicas por fontes e das remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa devem ser os enumerados no anexo III da referida Decisão 15/CP.17.

(3)

A fim de assegurar a coerência da legislação pertinente da União com as metodologias utilizadas no âmbito da CQNUAC, o Regulamento (UE) n.o 601/2012 deveria ser alterado em conformidade.

(4)

De acordo com o artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE, as licenças de emissão emitidas a partir de 1 de janeiro de 2013 são válidas para as emissões verificadas durante um período de comércio de oito anos com início nessa data. A quantidade de licenças de emissão a conceder a partir de 1 de janeiro de 2013, em conformidade com o artigo 9.o-A, n.o 1, da referida diretiva, é ajustada em função dos potenciais de aquecimento global que figuram no anexo III da Decisão 15/CP.17 da Conferência das Partes na CQNUAC. Dado que o Regulamento (UE) n.o 601/2012 é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013, o presente regulamento deveria também ser aplicável a partir dessa data, a fim de assegurar a coerência dos dados relativos às emissões de gases com efeito de estufa comunicados ao longo de todo o período de comércio de oito anos.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo VI do Regulamento (UE) n.o 601/2012 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 181 de 12.7.2012, p. 30).

(3)  FCCC/CP/2011/9/Add.2, p. 23.


ANEXO

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 601/2012, o quadro 6 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 6:   Potenciais de aquecimento global

Gás

Potencial de aquecimento global

N2O

298 t CO2(e)/t N2O

CF4

7 390 t CO2(e)/t CF4

C2F6

12 200 t CO2(e)/t C2F6»


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