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Document 32012R0225
Commission Regulation (EU) No 225/2012 of 15 March 2012 amending Annex II to Regulation (EC) No 183/2005 of the European Parliament and of the Council as regards the approval of establishments placing on the market, for feed use, products derived from vegetable oils and blended fats and as regards the specific requirements for production, storage, transport and dioxin testing of oils, fats and products derived thereof Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 225/2012 da Comissão, de 15 de março de 2012 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. ° 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação de estabelecimentos que colocam no mercado, para utilização em alimentos para animais, produtos derivados de óleos vegetais e gorduras misturadas e no que se refere aos requisitos específicos de produção, armazenamento, transporte e teste às dioxinas de óleos, gorduras e produtos derivados Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 225/2012 da Comissão, de 15 de março de 2012 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. ° 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação de estabelecimentos que colocam no mercado, para utilização em alimentos para animais, produtos derivados de óleos vegetais e gorduras misturadas e no que se refere aos requisitos específicos de produção, armazenamento, transporte e teste às dioxinas de óleos, gorduras e produtos derivados Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 77 de 16.3.2012, p. 1–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
16.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 225/2012 DA COMISSÃO
de 15 de março de 2012
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação de estabelecimentos que colocam no mercado, para utilização em alimentos para animais, produtos derivados de óleos vegetais e gorduras misturadas e no que se refere aos requisitos específicos de produção, armazenamento, transporte e teste às dioxinas de óleos, gorduras e produtos derivados
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais (1), nomeadamente o artigo 27.o, alíneas b) e f),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 183/2005 estabelece as regras gerais de higiene dos alimentos para animais, as condições e as disposições para garantir o respeito das condições de transformação destinadas a minimizar e controlar perigos potenciais. Os estabelecimentos de empresas do setor dos alimentos para animais devem ser registados junto da autoridade competente ou por ela aprovados. Além disso, os operadores de empresas do setor dos alimentos para animais que se encontram mais abaixo na cadeia alimentar possuem a obrigação de fornecer alimentos para animais a partir de estabelecimentos registados ou aprovados. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais (2) exige que os alimentos para animais colocados no mercado sejam seguros e explicitamente rotulados com o respetivo tipo de alimento para animais. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 575/2011 da Comissão, de 16 de junho de 2011, relativo ao Catálogo de matérias-primas para alimentação animal (3) contém descrições pormenorizadas para matérias-primas específicas destinadas a alimentos para animais, que devem ser utilizadas para fins de rotulagem. |
(3) |
A interação destes requisitos deveria assegurar a rastreabilidade e um elevado nível de proteção dos consumidores ao longo da cadeia alimentar animal e humana. |
(4) |
Os controlos oficiais e os controlos efetuados pelos operadores de empresas do setor dos alimentos para animais têm revelado que determinados óleos e gorduras e seus produtos derivados não destinados à utilização na alimentação animal têm sido utilizados como matérias-primas para a alimentação animal, o que resulta em alimentos para animais que ultrapassam os teores máximos de dioxinas estipulados na Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (4). Consequentemente, os géneros alimentícios derivados de animais alimentados com alimentos contaminados podem constituir um risco para a saúde pública. Além disso, a retirada de alimentos para animais e de géneros alimentícios contaminados do mercado pode gerar perdas financeiras. |
(5) |
Para melhorar a higiene dos alimentos para animais sem prejuízo da competência dos Estados-Membros, tal como previsto no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 183/2005, os estabelecimentos que transformam óleos vegetais brutos, que fabricam produtos derivados de óleos de origem vegetal e que efetuam a mistura de gorduras devem ser sujeitos a aprovação em conformidade com aquele regulamento, caso estes produtos se destinem a ser utilizados em alimentos para animais. |
(6) |
Devem ser previstos requisitos específicos para a produção, a rotulagem, o armazenamento e o transporte daquelas matérias-primas para a alimentação animal para ter em consideração a experiência obtida com os sistemas baseados no HACCP (Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controlo). |
(7) |
Um reforço da vigilância das dioxinas facilitaria a deteção de não conformidades e o controlo da aplicação da legislação em matéria de alimentos para animais. É necessário prever uma obrigação para os operadores de empresas do setor dos alimentos para animais de testar as gorduras, os óleos e produtos derivados para a deteção de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina no sentido de reduzir o risco de que os produtos contaminados entrem na cadeia alimentar humana apoiando, assim, a estratégia de redução da exposição dos cidadãos da UE às dioxinas. O risco de contaminação por dioxinas deve constituir a base para a definição do plano de vigilância. Compete aos operadores de empresas do setor dos alimentos para animais a responsabilidade de colocar no mercado alimentos para animais seguros. Assim, os custos decorrentes da análise devem ser por eles inteiramente suportados. As disposições pormenorizadas em matéria de amostragem e análise não contidas no presente regulamento devem permanecer da competência dos Estados-Membros. Além disso, os Estados-Membros são encorajados a centrar-se nos controlos dos operadores de empresas do setor dos alimentos para animais que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da vigilância das dioxinas mas que obtêm os produtos mencionados anteriormente. |
(8) |
O sistema obrigatório de vigilância com base nos riscos não pode afetar a obrigação dos operadores de empresas do setor dos alimentos para animais de cumprirem os requisitos da legislação da União em matéria de higiene dos alimentos para animais, devendo ser integrado em boas práticas de higiene e num sistema com base no HACCP. Este facto deve ser verificado pela autoridade competente no contexto da aprovação do operador da empresa do setor dos alimentos para animais. A revisão efetuada pelo operador da sua própria avaliação dos riscos deve ter em conta as constatações da vigilância das dioxinas. |
(9) |
Os laboratórios que efetuam análises às dioxinas devem ser obrigados a comunicar os resultados que ultrapassam os limites permitidos previstos na Diretiva 2002/32/CE não apenas ao operador da empresa do setor dos alimentos para animais mas também à autoridade competente, no sentido de aumentar a transparência não isentando desta obrigação o operador da sua obrigação de informar a autoridade competente. |
(10) |
Para verificar a eficácia das disposições relativas à vigilância obrigatória das dioxinas e da sua integração no sistema HACCP dos operadores de empresas do setor dos alimentos para animais, deve ser prevista uma revisão após decorridos dois anos. |
(11) |
Deve ser previsto um período suficiente para dar às autoridades competentes e aos operadores de empresas do setor dos alimentos para animais a possibilidade de se adaptarem às disposições do presente regulamento. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 183/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 16 de setembro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de março de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 35 de 8.2.2005, p. 1.
(2) JO L 229 de 1.9.2009, p. 1.
(3) JO L 159 de 17.6.2011, p. 25.
(4) JO L 140 de 30.5.2002, p. 10.
ANEXO
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 183/2005 é alterado do seguinte modo:
1) |
É inserida a secção seguinte após o título do anexo II: «DEFINIÇÕES Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
|
2) |
É aditado o seguinte ponto à secção intitulada «INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTO»:
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3) |
São aditados os seguintes pontos à secção intitulada «PRODUÇÃO»:
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4) |
É aditada o seguinte secção após a secção intitulada «CONTROLO DE QUALIDADE»: «VIGILÂNCIA DAS DIOXINAS
|
5) |
É aditado o seguinte ponto à secção intitulada «ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE»:
|
(1) JO L 140 de 30.5.2002, p. 10.»