EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32011R0390

Regulamento de Execução (UE) n. ° 390/2011 da Comissão, de 19 de Abril de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 474/2006 que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 104 de 20.4.2011, p. 10–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/390/oj

20.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 390/2011 DA COMISSÃO

de 19 de Abril de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Directiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão, de 22 de Março de 2006, estabeleceu a lista das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na União Europeia, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 (2).

(2)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, alguns Estados-Membros transmitiram à Comissão informações pertinentes no contexto da actualização da lista comunitária. Alguns países terceiros também comunicaram informações relevantes. Consequentemente, a lista comunitária deve ser actualizada.

(3)

A Comissão informou todas as transportadoras aéreas em causa directamente ou, quando tal não foi possível, através das autoridades responsáveis pela sua supervisão regulamentar, indicando os factos e as considerações essenciais que estariam na base de uma decisão destinada a impor-lhes uma proibição de operação na União ou a alterar as condições de uma proibição de operação imposta a uma transportadora aérea incluída na lista comunitária.

(4)

A Comissão deu às transportadoras aéreas em causa a possibilidade de consultarem os documentos facultados pelos Estados-Membros, de apresentarem por escrito as suas observações e de fazerem uma exposição oral à Comissão no prazo de 10 dias úteis, bem como ao Comité da Segurança Aérea instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 3922/1991 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil (3).

(5)

A Comissão e, nalguns casos pontuais, alguns Estados-Membros, consultaram as autoridades responsáveis pela supervisão regulamentar das transportadoras aéreas.

(6)

A Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) e a Comissão fizeram exposições ao Comité da Segurança Aérea sobre os projectos de assistência técnica levados a cabo nos países abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 2111/2005. O comité foi informado sobre os pedidos de assistência técnica e de cooperação adicionais no sentido de melhorar a capacidade administrativa e técnica das autoridades da aviação civil com vista a resolver eventuais problemas de inobservância das normas internacionais aplicáveis.

(7)

O Comité da Segurança Aérea também foi informado das medidas coercivas tomadas pela AESA e pelos Estados-Membros para assegurar a aeronavegabilidade contínua e a manutenção das aeronaves matriculadas na União e operadas por transportadoras aéreas certificadas por autoridades de aviação civil de países terceiros.

(8)

O Comité da Segurança Aérea ouviu igualmente a AESA sobre a classificação das constatações feitas em caso de inspecção na plataforma de estacionamento no âmbito do programa da UE de avaliação da segurança das aeronaves não comunitárias (SAFA) e aprovou a proposta da agência no sentido de uma nova classificação dos casos de incumprimento dos requisitos da ICAO no que respeita à proficiência em língua inglesa dos pilotos (English Language Proficiency - ELP), de modo a garantir sem demora a conformidade total com as normas ELP. De acordo com a referida proposta, no caso de não serem cumpridos os requisitos ELP e de o Estado de licenciamento ter apresentado à ICAO um plano de acção para garantir a conformidade, deve ser assinalada uma constatação de categoria 2. Além disso, no caso de não serem cumpridos os requisitos ELP e de o Estado de licenciamento não ter apresentado à ICAO um plano de acção ou comunicado a conformidade total, nem preencher efectivamente os requisitos, deve ser assinalada uma constatação de categoria 3. Finalmente, no caso de ser possível atestar o cumprimento formal dos requisitos em matéria de ELP, mesmo que a comunicação, no quadro do processo de inspecção na plataforma de estacionamento, seja muito difícil na prática, devido à evidente falta de conhecimentos de inglês do piloto, deve ser feito um comentário geral (categoria G). O Comité da Segurança Aérea concordou que se deveria procurar aplicar estas propostas de forma harmonizada. A AESA comprometeu-se a publicar em breve documentos de orientação relevantes.

(9)

O Comité da Segurança Aérea aprovou também a proposta da agência no sentido de os Estados-Membros estabelecerem relações funcionais com os prestadores de serviços de navegação aérea pertinentes, de modo a fornecer informações sobre as dificuldades de comunicação com as tripulações das aeronaves decorrentes do insuficiente domínio da língua inglesa por parte dos pilotos. Finalmente, o Comité da Segurança Aérea pediu à AESA que, na próxima reunião do comité, comunicasse os resultados das inspecções SAFA no que respeita ao preenchimento dos requisitos ELP por parte dos pilotos e à aplicação da classificação proposta.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

Na sequência da análise efectuada pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação dos dados das inspecções na plataforma de estacionamento às aeronaves de determinadas transportadoras aéreas da União Europeia no âmbito do programa SAFA, assim como das inspecções e auditorias realizadas pelas autoridades nacionais da aviação em determinadas áreas específicas, alguns Estados-Membros adoptaram medidas coercivas, que comunicaram à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea. Em 26 de Novembro de 2010, Chipre decidiu suspender o Certificado de Operador Aéreo (COA) da transportadora aérea Eurocypria Airlines, dado a companhia aérea ter cessado a actividade e não dispor de meios para operar em condições de segurança. A Itália decidiu suspender as licenças de transporte aéreo das transportadoras Livingston e ItaliAirlines em 24 de Outubro de 2010 e 11 de Março de 2011, respectivamente. A Lituânia decidiu revogar o COA da transportadora aérea Star 1 Airlines em 11 de Novembro de 2010. Na sequência da liquidação da transportadora aérea Blue Line e da subsequente suspensão da sua licença de exploração, a França decidiu suspender o COA desta transportadora em 6 de Outubro de 2010. Além disso, a França decidiu não renovar o COA da Strategic Airlines em 16 de Setembro de 2010. A Grécia decidiu revogar o COA da Hellas Jet em Novembro de 2010, suspender o COA da Athens Airways em Janeiro de 2011 e colocar a Hellenic Imperial Airways sob vigilância reforçada. A Suécia decidiu não renovar o COA da transportadora aérea Viking Airlines AB em 31 de Dezembro de 2010 e o Reino Unido reforçou as medidas de vigilância das transportadoras aéreas Jet2.com, Oasis e Titan Airways.

(12)

Na sequência da análise da situação de algumas transportadoras aéreas licenciadas em Portugal, no âmbito da reunião do Comité de Segurança Aérea de Novembro de 2010 (4), as autoridades competentes portuguesas (INAC) informaram sobre os resultados das medidas de supervisão reforçada das transportadoras aéreas Luzair e White no plano da segurança. No que respeita à Luzair, o INAC informou que, na sequência de uma alteração a nível da frota, tinha suspendido o COA desta transportadora em 11 de Fevereiro de 2011. Quanto à White, o INAC comunicou que tinha efectuado 29 inspecções no plano das operações e 5 no da aeronavegabilidade e que estas não tinham revelado deficiências graves. A AESA informou também que estas transportadoras aéreas tinham sido inspeccionadas em Novembro de 2010 e que nenhuma das inspecções apontava para deficiências graves. No contexto de uma mudança global da política da empresa, duas aeronaves de tipo A320, com as matrículas CS-TQO e CS-TQK, foram retiradas de serviço em 12 de Novembro de 2010 e 22 de Fevereiro de 2011, respectivamente.

(13)

Na sequência da análise dos dados da inspecção SAFA, pela AESA, e da identificação de um número cada vez maior de transportadoras aéreas alemãs com resultados de inspecções SAFA que vão além de uma constatação grave por inspecção, a Comissão lançou um processo de consultas formais e reuniu-se com as autoridades competentes alemãs (Luftfahrtbundesamt-LBA) em 10 de Março de 2011.

(14)

A análise das causas profundas na origem do desempenho destas transportadoras aéreas revelou deficiências específicas a nível da supervisão, conforme ficou também directamente comprovado no decurso de uma inspecção de normalização efectuada pela AESA no plano das operações, a qual teve lugar de 26 a 29 de Maio de 2009, em que ficou igualmente demonstrado que a LBA não dispõe de pessoal qualificado em número suficiente, o que afecta a capacidade da Alemanha para garantir a supervisão contínua e restringe a capacidade da LBA para, se necessário, reforçar a supervisão.

(15)

A situação especial da Bin Air, uma transportadora aérea certificada na Alemanha, foi discutida na reunião de 10 de Março, encontro em que a transportadora aérea também participou e durante o qual fez uma exposição, tendo informado sobre as medidas tomadas para corrigir as deficiências de segurança detectadas no decurso das inspecções SAFA. Além disso, as autoridades competentes da Alemanha informaram a Comissão de que tinham suspendido o COA da transportadora aérea ACH Hamburg GmbH.

(16)

A Alemanha confirmou ao Comité da Segurança Aérea que se mantinha a suspensão do COA da ACH Hamburg GmbH, que a situação da transportadora aérea voltaria a ser analisada em Maio de 2011 e que, caso não se registem progressos até essa data, o seu COA seria revogado. A Alemanha informou ainda que tinha intensificado as actividades de supervisão da transportadora aérea Bin Air e retirado a aeronave de tipo Cessna C550, de matrícula D-IJJJ, do COA da transportadora aérea Advance Air Luftfahrtgesellschaft. Comunicou ainda que a LBA tinha reforçado a supervisão das outras transportadoras aéreas cujos resultados medíocres nas inspecções na plataforma de estacionamento apontavam para deficiências no plano da segurança. A LBA declarou ter deixado claro que a ausência de melhorias poderia levar à suspensão do COA destas transportadoras aéreas.

(17)

No que respeita à falta de pessoal qualificado, a Alemanha informou o Comité da Segurança Aérea de que, em 2011, a situação não deverá registar quaisquer avanços. Contudo, está em curso uma avaliação dos efectivos disponíveis na LBA, que deverá ficar concluída na Primavera de 2011; as previsões apontam para uma melhoria da situação em termos de efectivos a partir de 2012.

(18)

A Comissão e o Comité da Segurança Aérea tomaram nota dos esforços realizados pelas autoridades competentes da Alemanha para corrigir as deficiências de segurança detectadas em determinadas transportadoras aéreas e do trabalho em curso para resolver o problema da falta de pessoal da LBA. Contudo, a Comissão salientou também que, sem prejuízo das competências de execução que lhe foram conferidos pelo Tratado, se essas medidas não contribuírem para a melhoria do desempenho das transportadoras aéreas certificadas na Alemanha, será necessário agir para garantir que os riscos detectados no plano da segurança são devidamente controlados.

(19)

Na sequência da análise dos dados da inspecção SAFA, pela AESA, e da identificação de um número cada vez maior de transportadoras aéreas espanholas com resultados de inspecções SAFA que vão além de uma constatação grave por inspecção, a Comissão lançou um processo de consultas formais e reuniu-se com as autoridades competentes espanholas (AESA) em 14 de Março de 2011.

(20)

Na reunião foi também abordada a situação específica da Flightline, uma transportadora aérea certificada em Espanha. A transportadora aérea participou na reunião e fez uma exposição sobre as medidas tomadas para corrigir as deficiências de segurança detectadas durante as inspecções SAFA. Além disso, a transportadora aérea detalhou as medidas tomadas na sequência do acidente ocorrido com a aeronave de tipo Fairchild Metro 3, de matrícula EC-ITP. A Flightline explicou que tinha celebrado um acordo comercial com a companhia Air Lada, uma transportadora aérea não certificada, para operar duas aeronaves Fairchild Metro 3, com as matrículas EC-GPS e EC-ITP, utilizando pilotos da Air Lada. A Comissão informou a Flightline de que essa mesma aeronave tinha anteriormente realizado operações com o COA da Eurocontinental, outra transportadora aérea certificada em Espanha, e que, em resultado das inspecções SAFA e do grande número de incidentes de segurança registados a nível das operações destas aeronaves, a AESA tinha suspendido o COA da Eurocontinental.

(21)

A Flightline declarou que tinha organizado todos os cursos de reconversão de pilotos necessários e efectuado os controlos de qualidade das operações realizadas pelas aeronaves na Ilha de Man. A Comissão solicitou informações adicionais sobre o plano de medidas correctivas da transportadora aérea, assim como cópias dos relatórios das auditorias internas às operações da aeronave Fairchild Metro 3. Em 22 de Março, já na posse dessas informações, a Comissão convidou a transportadora aérea Flightline a fazer uma exposição ao Comité da Segurança Aérea.

(22)

Na reunião de 14 de Março de 2011, a AESA informou a Comissão da sua decisão de restringir o COA da Flightline, de modo a impedir as operações dos Fairchild Metro 3 e dar início ao procedimento de suspensão do respectivo COA.

(23)

A Comissão convidou a AESA a prestar esclarecimentos adicionais sobre as medidas coercivas aplicadas às outras quatro transportadoras aéreas certificadas em Espanha, identificadas pela AESA como apresentando resultados medíocres no âmbito das inspecções SAFA. A AESA informou subsequentemente a Comissão, em 28 de Março de 2011, de que, na sequência das auditorias recentes às transportadoras Air Taxi and Charter International e Zorex, tinham sido detectadas discrepâncias significativas em matéria de segurança, o que conduzira ao lançamento do processo de suspensão do COA destas duas transportadoras. No que respeita à transportadora aérea Jetnova, a AESA aguarda que a transportadora aérea dê resposta às constatações específicas feitas pela agência e, caso não sejam tomadas as medidas adequadas, dará início ao processo de suspensão. A AESA prossegue a supervisão das transportadoras aéreas Aeronova, Tag Aviation e Alba Star, mas considera que, nesta fase, não é necessário adoptar medidas regulamentares específicas. A transportadora aérea Flightline foi ouvida pelo Comité da Segurança Aérea em 5 de Abril de 2011. Informou sobre a introdução de procedimentos revistos destinados a reforçar o controlo operacional dos seus voos, nomeadamente no caso das operações realizadas fora da sua base principal, a alteração do seu manual de operações de modo a incluir orientações sobre a utilização de aeródromos alternativos, a modificação do seu programa de formação tendo em vista aumentar os conhecimentos dos processos operacionais por parte dos pilotos e a revisão dos procedimentos de selecção de pilotos.

(24)

A Espanha informou o Comité da Segurança Aérea de que, atendendo às discrepâncias detectadas nas inspecções à Flightline, a AESA deu início, em 14 de Março de 2011, ao processo de suspensão do COA da transportadora e introduziu medidas cautelares para resolver o problema de segurança imediato. A AESA confirmou que a Flightline tinha subsequentemente tomado medidas para corrigir o problema de segurança imediato, bem como apresentado um plano de medidas correctivas em fase de avaliação pela AESA.

(25)

À luz das medidas adoptadas pelas autoridades competentes espanholas para corrigir as deficiências de segurança da Flightline e de outras transportadoras aéreas certificadas em Espanha, considera-se que, nesta fase, não é necessário adoptar medidas suplementares. No entanto, a Comissão sublinha que, caso estas medidas se revelem ineficazes para melhorar o desempenho das transportadoras aéreas certificadas em Espanha, será necessário agir para garantir que os riscos de segurança detectados foram devidamente controlados. Entretanto, a Comissão, em cooperação com a AESA, continuará a monitorizar o desempenho das transportadoras aéreas espanholas no plano da segurança.

(26)

O INAVIC registou progressos adicionais na correcção das deficiências pendentes detectadas pela ICAO durante a missão efectuada no local, em Janeiro de 2010. O INAVIC continua, nomeadamente, a actualizar a regulamentação angolana no domínio da segurança da aviação, de modo a reflectir as últimas alterações das normas da ICAO, a reforçar as suas capacidades, a registar progressos no plano da recertificação das transportadoras aéreas, em conformidade com a referida regulamentação, e a consolidar o seu programa de vigilância.

(27)

No que respeita à supervisão da TAAG – Angola Airlines, o INAVIC confirmou a informação dada à Comissão em 3 de Março de 2011: duas aeronaves B-777 operadas pela TAAG sofreram dois incidentes graves em Dezembro de 2010 em Portugal e em Angola, cujos danos não se limitaram ao motor. De acordo com os resultados preliminares das investigações efectuadas pelas autoridades competentes portuguesas, nesta fase, a transportadora aérea e as autoridades competentes não teriam tomado as medidas necessárias para tratar as causas identificadas em relação com o construtor e evitar a sua recorrência. As operações foram entretanto retomadas, incluindo para a UE, no quadro de um programa reforçado de vigilância em colaboração com o construtor.

(28)

O INAVIC informou que as actividades de supervisão realizadas no decurso do processo de recertificação de algumas transportadoras aéreas revelaram problemas de segurança e de incumprimento da regulamentação em vigor neste domínio, o que o levou a tomar as medidas coercivas adequadas. Há seis transportadoras aéreas que não cumprem a regulamentação angolana em matéria de segurança da aviação – AIR GEMINI, SERVISAIR, ALADA, RUI & CONCEICAO, PHA e SAL. O INAVIC apresentou, nomeadamente, elementos de prova de que o COA destas transportadoras tinha caducado e de que não tinha sido renovado ou de que fora revogado. Por conseguinte, com base nos critérios comuns, estas transportadoras aéreas devem ser retiradas do anexo A.

(29)

O INAVIC comunicou também que o COA das transportadoras aéreas ANGOLA AIR SERVICES e GIRA GLOBO tinha sido suspenso. Na pendência da apresentação dos documentos comprovativos da capacidade técnica, de modo a concluir satisfatoriamente o processo de certificação até 15 de Abril de 2011, considera-se, com base nos critérios comuns, que estas transportadoras devem permanecer no anexo A.

(30)

O INAVIC informou que tinha recertificado cinco transportadoras em conformidade com a regulamentação angolana sobre segurança da aviação: SONAIR Air Services em Dezembro de 2010, AIR26 em 31 de Janeiro de 2011, bem como HELI-MALONGO Aviation Services of Angola, AEROJET, AIRJET e HELIANG em 15 de Fevereiro de 2011. No entanto, até à data, não foram apresentados documentos comprovativos de que, previamente à emissão destes novos COA, tinham sido conduzidas investigações suficientes e de que tinha sido efectivamente resolvido o grave problema de segurança detectado pela ICAO ao nível da certificação das transportadoras aéreas de Angola. Consequentemente, com base nos critérios comuns, considera-se que estas transportadoras devem permanecer no anexo A.

(31)

O INAVIC comunicou ainda que tinha certificado uma nova transportadora aérea, a FLY540, em 31 de Janeiro de 2011. No entanto, não ficou comprovado que foram realizadas investigações suficientes previamente à emissão destes novos COA nem que o grave problema de segurança detectado pela ICAO a nível da certificação das transportadoras aéreas de Angola foi efectivamente resolvido. Assim, com base nos critérios comuns, considera-se que esta transportadora deve constar do anexo A.

(32)

Finalmente, o INAVIC informou que quatro transportadoras aéreas se encontravam ainda em fase de recertificação – DIEXIM, AIRNAVE, GUICANGO e MAVEWA. Este processo de recertificação, que devia ter sido concluído em finais de 2010, foi adiado até 15 de Abril de 2011, data em que, de acordo com o INAVIC, as transportadoras aéreas deverão cessar as operações caso não sejam recertificadas em conformidade com a regulamentação angolana aplicável à segurança da aviação. Na pendência da conclusão do processo, considera-se, com base nos critérios comuns, que estas transportadoras, assim como as outras transportadoras aéreas sob a responsabilidade regulamentar do INAVIC, devem permanecer no anexo A.

(33)

A Comissão insta o INAVIC a concluir a recertificação das transportadoras aéreas angolanas com determinação, tendo em devida conta os eventuais problemas de segurança detectados no decurso do processo. Além disso, a Comissão incentiva o INAVIC a cooperar plenamente com a ICAO, de modo a validar os progressos registados a nível da aplicação do seu plano de medidas correctivas, incluindo, na medida do possível e adequado, por meio de uma missão no local (Missão Coordenada de Validação da ICAO - ICVM).

(34)

Na sequência do seu último relatório sobre a situação do Reino do Camboja (5), as autoridades competentes do Camboja (SSCA) informaram que as medidas coercivas tomadas para corrigir as deficiências detectadas no decurso das auditorias da ICAO tinham conduzido à revogação de todos os certificados de operador aéreo (COA) concedidos às transportadoras aéreas licenciadas no Reino do Camboja aquando da auditoria da ICAO.

(35)

Em especial, confirmaram que o COA da Siem Reap International Airways tinha sido revogado em 10 de Outubro de 2010. Por conseguinte, com base nos critérios comuns, considera-se que esta transportadora deve ser retirada do anexo A.

(36)

A AESA apresentou o relatório da missão de assistência técnica realizada em Janeiro de 2011 para apoiar o reforço das capacidades das autoridades competentes do Reino do Camboja. A AESA confirmou que as autoridades competentes do Camboja registaram progressos muito significativos na resolução dos problemas detectados pela ICAO. Concretamente, procederam à reestruturação completa da legislação no domínio da aviação e dos procedimentos internos de supervisão – inicial e contínua – das companhias, preparando o terreno para uma supervisão em conformidade com as normas de segurança internacionais. A Comissão reconhece o grande esforço empreendido pelas SSCA para dar cumprimento às normas de segurança internacionais e a importância das medidas coercivas tomadas nesta matéria.

(37)

Todas as transportadoras aéreas certificadas na República Democrática do Congo estão sujeitas a uma proibição de operação na UE e constam do anexo A. Foi demonstrado que as autoridades competentes da República Democrática do Congo concederam uma licença de exploração de serviços aéreos à transportadora aérea Korongo Airlines em 7 de Janeiro de 2011.

(38)

A Comissão deu início a consultas das autoridades competentes da República Democrática do Congo para obter esclarecimentos sobre a situação desta transportadora aérea e sobre as condições da sua supervisão. As autoridades competentes da República Democrática do Congo não deram qualquer resposta.

(39)

Na medida em que não existem elementos de prova de qualquer alteração da capacidade das autoridades competentes da República Democrática do Congo para garantirem a supervisão de transportadoras aéreas licenciadas naquele país em conformidade com as normas de segurança aplicáveis, considera-se, com base nos critérios comuns, que a Korongo Airlines deve passar a constar do anexo A.

(40)

Ficou comprovado que as inspecções SAFA na plataforma de estacionamento (6) às aeronaves de determinadas transportadoras aéreas matriculadas na Geórgia apontam para várias constatações graves. As autoridades competentes da Geórgia (administração conjunta dos transportes – UTA) facultaram informações sobre as medidas coercivas adoptadas relativamente aos COA destas e de outras transportadoras aéreas. De acordo com estas informações, os COA das transportadoras LTD Eurex Airline e JSC Tam Air foram revogados em 24 de Novembro de 2010, os da LTD Sky Way e da LTD Sakaviaservice em 29 de Novembro de 2010, o da LTD Jav Avia em 18 de Janeiro de 2011, o da LTD Carre Aviation Georgia em 8 de Fevereiro de 2011, o da LTD Air Batumi em 17 de Março de 2011 e o da LTD Air Iberia em 4 de Abril de 2011. O COA da LTD Sun Way caducou em 3 de Fevereiro de 2011 e não foi renovado.

(41)

Ficaram comprovados os acidentes e incidentes registados por diversas transportadoras aéreas da Geórgia. Contam-se, entre estes, o acidente verificado em Carachi, Paquistão, em 28 de Novembro de 2010, com uma aeronave de tipo Ilyushin 76TD, de matrícula 4l-GNI, operada pela Sun Way, assim como o acidente recente, ocorrido em Kinshasa, República Democrática do Congo, em 4 de Abril de 2011, com a aeronave de tipo Canadair CL 600, de matrícula 4L-GAE, operada pela Georgian Airways. Ficou também comprovado que as aeronaves matriculadas na Geórgia, importadas de países cujas transportadoras foram proibidas de operar na União Europeia, não cumprem as normas de segurança.

(42)

A Comissão, tendo em conta os elementos acima referidos, reuniu-se com as autoridades competentes da Geórgia em 22 de Março de 2011. A UTA apresentou documentação complementar em 22, 25, 28 e 29 de Março de 2011. Essa documentação indicava que iria ser criada uma nova agência da aviação civil independente a partir de 15 de Abril de 2011 e que, na sequência da revisão das regras aplicáveis ao registo e à emissão, pelo Estado, dos certificados de aeronavegabilidade das aeronaves civis da Geórgia, em vigor desde 1 de Janeiro de 2011, as matrículas de um conjunto de aeronaves (7) tinham sido canceladas.

(43)

A UTA fez uma exposição oral ao Comité da Segurança Aérea em 5 de Abril de 2011. Durante a sua exposição, a UTA confirmou que tinha revogado um certo número de certificados de operador aéreo e eliminado vinte e nove das setenta e nove aeronaves constantes do registo do Estado. Além disso, a UTA facultou informações sobre as medidas correctivas aplicadas na sequência da auditoria USOAP da ICAO, realizada em 2007, e apresentou um programa de reformas que inclui a harmonização da legislação no domínio da aviação com o acervo da UE, decorrente do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum. Estes esforços apoiam-se em várias iniciativas, nomeadamente um programa de geminação e de prestação de assistência técnica à UTA no quadro do programa TRACECA (corredor de transportes Europa-Cáucaso-Ásia).

(44)

A Comissão e o Comité da Segurança Aérea tomaram nota dos progressos realizados pela UTA, da sua disponibilidade para fornecer informações transparentes e para cooperar estreitamente no sentido de corrigir lacunas, assim como das novas reformas previstas para breve. A Comissão continuará a trabalhar em cooperação estreita com as autoridades competentes da Geórgia no seu esforço de modernização do sistema de segurança da aviação civil.

(45)

Os Estados-Membros devem intensificar as inspecções na plataforma de estacionamento às aeronaves das transportadoras aéreas matriculadas na Geórgia para verificar o cumprimento efectivo das normas de segurança pertinentes, nos termos do Regulamento (CE) n.o 351/2008 da Comissão (8), a fim de dispor de uma base para a reavaliação deste processo na próxima reunião do Comité da Segurança Aérea.

(46)

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 590/2010 (9), a Comissão prosseguiu activamente as consultas das autoridades competentes indonésias sobre as medidas por estas adoptadas para reforçar a segurança da aviação na Indonésia e garantir o cumprimento das normas de segurança aplicáveis.

(47)

As autoridades competentes da Indonésia (DGCA) participaram numa videoconferência com a Comissão em 11 de Março de 2011 e informaram que todas as transportadoras aéreas certificadas naquele país, à excepção da Wing Air, tinham estado envolvidas num processo de recertificação. Além disso, a DGCA comunicou que apenas 9 % da frota de aeronaves a operar na Indonésia carece ainda do equipamento exigido pela ICAO, que tinha concedido uma derrogação que autoriza as transportadoras a efectuar operações até finais de 2011 e que as aeronaves que não disponham do equipamento necessário até esta data ficarão imobilizadas.

(48)

O Comité da Segurança Aérea tomou nota dos progressos registados e incita as autoridades competentes da Indonésia a prosseguirem os seus esforços no sentido de reforçar a supervisão das transportadoras aéreas sob a sua responsabilidade regulamentar.

(49)

A DGCA solicitou que fossem retiradas as transportadoras aéreas que se dedicam exclusivamente ao transporte de carga – Cardig Air, Republic Express, Asia Link e Air Maleo – e apresentou documentos comprovativos de que as operações destas transportadoras aéreas se limitavam à carga, não incluindo o transporte de passageiros, e de que foram adoptadas as medidas coercivas adequadas para restringir os seus COA, de modo a excluir as operações com destino a ou partida da União Europeia.

(50)

Consequentemente, com base nos critérios comuns, considera-se que as transportadoras aéreas indonésias Cardig Air, Republic Express, Asia Link e Air Maleo devem ser retiradas do anexo A.

(51)

Na sequência da análise, pela AESA, dos resultados das inspecções na plataforma de estacionamento às aeronaves operadas desde 2008 com destino à EU, pela transportadora aérea Sun D’Or, certificada em Israel, e que apontam para casos graves e reiterados de incumprimento das normas de segurança internacionais, a Comissão deu início a consultas formais das autoridades competentes de Israel, tendo ouvido a transportadora em 16 de Março de 2010. As consultas revelaram que a transportadora aérea não se encontrava devidamente certificada pelas autoridades competentes de Israel uma vez que era titular de um COA apesar de não poder demonstrar que garantia a segurança das operações e a aeronavegabilidade das aeronaves sob a sua responsabilidade (manutenção e controlo das operações não realizadas pela companhia). Além disso, a companhia não conseguiu comprovar que tinha tomado as medidas correctivas adequadas para encontrar soluções sustentáveis para as várias constatações feitas no decurso de inspecções na plataforma de estacionamento no âmbito do programa SAFA. Por conseguinte, as consultas não permitiram comprovar que a transportadora aérea cumpre as normas de segurança pertinentes.

(52)

Na sequência das consultas da Comissão e da Agência Europeia para a Segurança da Aviação e de consultas adicionais da transportadora aérea, as autoridades competentes de Israel decidiram revogar o COA da Sun d’Or com efeitos a partir de 1 de Abril de 2011. No seguimento dessa decisão, todas as aeronaves foram introduzidas no COA de outra transportadora aérea israelita, dedicando-se a Sun d’Or exclusivamente à actividade de comercialização de bilhetes.

(53)

As autoridades competentes de Israel foram convidadas pelo Comité da Segurança Aérea a fazer uma exposição sobre a supervisão desta transportadora aérea, o que veio a acontecer em 6 de Abril de 2011, tendo declarado que a Sun d’Or não voltaria a ser certificada. Durante a exposição, as autoridades competentes de Israel informaram ainda sobre os seus esforços globais para reforçar a capacidade de supervisão e modernizar o sistema de segurança de Israel.

(54)

Por conseguinte, com base nos critérios comuns, considera-se que não será necessário adoptar medidas complementares.

(55)

Na sequência da análise, pela AESA, dos resultados das inspecções na plataforma de estacionamento às aeronaves operadas desde 2008 pela transportadora aérea Israir, certificada em Israel, com destino à UE, e que apontam para casos graves e reiterados de incumprimento das normas de segurança internacionais, a Comissão deu início a consultas formais das autoridades competentes de Israel, tendo ouvido a transportadora aérea em 16 de Março de 2010. As consultas revelaram que a transportadora aérea aplicou um conjunto de medidas estruturais para garantir o cumprimento das normas de segurança pertinentes de forma sustentável. A transportadora aérea introduziu alterações a nível da gestão (titulares de cargos) para pôr efectivamente em prática uma política de segurança com base num sistema de gestão da segurança e retirou da sua frota as 3 aeronaves de tipo Airbus A-320 (com as matrículas 4X-ABH, 4X-ABD e 4X-ABF) que estavam na origem da maioria das constatações graves feitas no decurso de inspecções na plataforma de estacionamento no âmbito do programa SAFA. Além disso, melhorou a formação do pessoal qualificado, de modo a poder garantir a realização de inspecções pré-voo adequadas. Procedeu à revisão dos procedimentos aplicáveis às operações internas e introduziu um novo sistema de garantia da qualidade, assim como um sistema de auditoria da garantia da qualidade. Efectuou a revisão completa dos manuais de operações em terra e de manutenção e introduziu um novo manual para o centro de controlo das operações.

(56)

Tendo em conta estas alterações e à luz da exposição efectuada pelas autoridades competentes de Israel na reunião do Comité da Segurança Aérea de 6 de Abril de 2011, considera-se que a transportadora aérea tem condições para melhorar o seu desempenho de forma continuada. Os Estados-Membros continuarão a verificar o cumprimento efectivo das normas de segurança pertinentes pela Israir atribuindo a prioridade nas inspecções na plataforma de estacionamento às aeronaves desta transportadora, nos termos do Regulamento (CE) n.o 351/2008.

(57)

As autoridades competentes do Cazaquistão informaram a Comissão sobre os progressos registados no âmbito da reforma ambiciosa do sector da aviação levada a cabo desde 2009 para reforçar a segurança aérea. Na sequência da adopção de um novo código da aviação civil, em Julho de 2010, está a ser preparada mais de uma centena de regulamentos específicos no domínio da aviação, a maioria dos quais foi já adoptada. As autoridades competentes também registaram melhoramentos a nível da criação de capacidades, com o recrutamento de novos inspectores qualificados que deverá prosseguir nos próximos meses.

(58)

As autoridades competentes do Cazaquistão informaram que tinham continuado a adoptar medidas coercivas, nomeadamente a revogação dos COA das transportadoras aéreas Air Flamingo, Almaty Aviation, Atyrau Aye Zholy, Arkhabay, Asia Continental Avialines, Centr Pankh, Kazavia National Airlines, Kokhshetau Airlines, Orlan 2000 e Zherzu Avia.

(59)

As autoridades competentes do Cazaquistão declararam, apresentando os documentos comprovativos necessários, que estas transportadoras aéreas deixaram de realizar transportes aéreos comerciais e de ser titulares de licenças de exploração válidas neste domínio. Consequentemente, deixaram de ser consideradas transportadoras aéreas na acepção do artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2111/2005. Nestas circunstâncias, com base nos critérios comuns, considera-se que estas dez transportadoras aéreas devem ser retiradas do anexo A.

(60)

As autoridades competentes do Cazaquistão comunicaram também que tinham reexaminado o caso da transportadora aérea KazAirWest, cujo COA tinha sido revogado, e concedido um novo COA a esta transportadora aérea. Por conseguinte, com base nos critérios comuns, considera-se que esta transportadora deve permanecer no anexo A.

(61)

A Comissão congratula-se com a reforma ambiciosa do sistema de aviação civil empreendida pelas autoridades do Cazaquistão e convida-as a prosseguirem com determinação os seus esforços no sentido da aplicação do plano de medidas correctivas acordado com a ICAO, dando prioridade à resolução dos graves problemas de segurança ainda por corrigir e à recertificação de todos os operadores sob a sua responsabilidade. A Comissão está disposta a organizar, em tempo oportuno, com a assistência da Agência Europeia para a Segurança da Aviação e o apoio dos Estados-Membros, uma avaliação no local para verificar os progressos alcançados na aplicação do plano de medidas.

(62)

As autoridades competentes do Quirguistão comunicaram a revogação do COA de quatro transportadoras aéreas – Golden Rules Airlines (GRS), Max Avia (MAI), Tenir Airlines (TEB) e Sky Gate International (SGD) – em 2009 e 2010 e a retirada dos seus códigos de identificação ICAO por esta organização. Consequentemente, com base nos critérios comuns, considera-se que estas transportadoras devem ser retiradas do anexo A.

(63)

As autoridades competentes do Quirguistão comunicaram também que o COA de três outras transportadoras aéreas – Itek Air, Trast Aero e Asian Air – tinha caducado, mas não apresentaram os respectivos comprovativos. Por conseguinte, com base nos critérios comuns, considera-se que estas transportadoras devem permanecer no anexo A.

(64)

Atendendo a que, até à data, não foram enviados à Comissão quaisquer documentos comprovativos da plena aplicação de medidas correctivas adequadas pelas restantes transportadoras aéreas certificadas no Quirguistão nem pelas autoridades responsáveis pela sua supervisão regulamentar, considera-se, com base nos critérios comuns, que estas transportadoras aéreas devem permanecer no anexo A.

(65)

A Comissão convida as autoridades competentes do Quirguistão a prosseguirem os seus esforços no sentido da resolução de todos problemas de incumprimento constatados no decurso da auditoria efectuada pela ICAO em Abril de 2009 no âmbito do seu Programa Universal de Auditoria da Supervisão da Segurança (USOAP). A Comissão Europeia, com a assistência da Agência Europeia para a Segurança da Aviação e o apoio dos Estados-Membros, está disposta a efectuar uma avaliação no local logo que a aplicação do plano de medidas apresentado à ICAO registe avanços suficientes. O objectivo desta visita é verificar o cumprimento dos requisitos aplicáveis em matéria de segurança pelas autoridades competentes e pelas empresas sob a sua supervisão.

(66)

Ficou comprovado que a Air Madagascar, certificada em Madagáscar, regista inúmeras deficiências no domínio da segurança. Estas deficiências foram detectadas pelas autoridades competentes francesas no decurso de inspecções na plataforma de estacionamento no âmbito do programa SAFA. Os resultados das aeronaves B-767 são visivelmente piores do que os das outras aeronaves da transportadora aérea. O número de constatações no âmbito das inspecções SAFA, as deficiências de segurança repetidas e o facto de a situação ter vindo a piorar desde 2010 revelam um grave problema de segurança.

(67)

De acordo com os resultados da auditoria universal de supervisão da segurança realizada pela ICAO em Fevereiro de 2008, regista-se um grande número de deficiências graves no que respeita à capacidade das autoridades da aviação civil de Madagáscar para assumirem as suas responsabilidades no plano da supervisão da segurança da aviação.

(68)

À luz das inspecções SAFA e dos resultados do relatório de auditoria da ICAO, a Comissão deu início, em 28 de Fevereiro de 2011, a consultas formais das autoridades competentes de Madagáscar, tendo manifestado sérias apreensões quanto à segurança das operações da Air Madagascar e instado a transportadora e as autoridades competentes a, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, adoptarem medidas para dar resposta às constatações da ICAO e corrigir de modo satisfatório as deficiências de segurança detectadas durante as inspecções SAFA.

(69)

Em 16 de Março de 2011, a Comissão reuniu-se com as autoridades da aviação civil de Madagáscar e os representantes da Air Madagascar para obter garantias de que ambos tinham adoptado medidas para corrigir as deficiências de segurança detectadas no decurso das inspecções SAFA ou, pelo menos, tomado as iniciativas oportunas para reduzir os riscos identificados no plano da segurança. Lamentavelmente, as informações dadas na reunião não permitiram comprovar que tinha sido efectuada uma análise das causas profundas na origem das deficiências de segurança detectadas, nem que a companhia tinha implementado um sólido plano de medidas correctivas e preventivas e que as autoridades tinham executado um programa de supervisão da segurança adequado. Consequentemente, as autoridades da aviação civil de Madagáscar e o operador Air Madagascar foram convidados a clarificar a situação na reunião do Comité da Segurança Aérea de 1 de Abril de 2011.

(70)

A Air Madagascar e as autoridades competentes de Madagáscar fizeram uma exposição ao Comité da Segurança Aérea em 5 de Abril de 2011. A Air Madagascar apresentou um novo plano de medidas correctivas e preventivas reforçado, assente numa sólida análise das causas profundas, mas não facultou elementos de prova de que tais medidas já tivessem produzido resultados.

(71)

Embora se congratule com as iniciativas encorajadoras tomadas pela transportadora aérea, o Comité manifestou a sua preocupação relativamente às deficiências graves e persistentes no domínio da aeronavegabilidade contínua das aeronaves operadas pela Air Madagascar. A transportadora aérea concordou que as suas aeronaves de tipo Boeing B-767 registavam deficiências e declarou que considerava as medidas actualmente em curso capazes de atenuar os riscos no plano da segurança para o resto da sua frota, devido ao menor número de frequências de voo e/ou à idade dessas aeronaves.

(72)

O Comité reconheceu os esforços realizados pela transportadora aérea no sentido de encontrar soluções sustentáveis para dar resposta às deficiências de segurança detectadas durante as inspecções SAFA e instou as autoridades competentes de Madagáscar a reforçar as suas actividades de supervisão, de modo a assegurar uma aplicação eficaz e sem atrasos injustificados do plano de medidas correctivas e preventivas apresentado pelo operador.

(73)

Tendo em conta as inúmeras e repetidas deficiências de segurança detectadas no decurso das inspecções na plataforma de estacionamento à aeronave de tipo Boeing B-767 operada pela Air Madagascar, a capacidade insuficiente da companhia para, até à data, executar um plano de medidas correctivas e preventivas adequado, e a falta de capacidade das autoridades competentes de Madagáscar para exercer uma actividade de supervisão adequada da segurança das operações realizadas pela transportadora aérea, a Comissão considera, tendo em conta o parecer do Comité da Segurança Aérea, que a Air Madagascar não deve ser autorizada a operar com destino à União Europeia com a sua aeronave de tipo Boeing B-767. Por conseguinte, com base nos critérios comuns, considera-se que a Air Madagascar deve constar do anexo B e que as suas operações devem ser sujeitas a restrições, de modo a excluir todas as aeronaves de tipo Boeing B-767. A transportadora aérea deve ser autorizada a efectuar voos para a União com os restantes tipos de aeronaves constantes do seu COA, em conformidade com o anexo B.

(74)

Os Estados-Membros continuarão a verificar o cumprimento efectivo das normas de segurança pertinentes pela Air Madagascar, atribuindo a prioridade nas inspecções na plataforma de estacionamento às aeronaves desta transportadora, nos termos do Regulamento (CE) n.o 351/2008.

(75)

Ficou comprovada a falta de capacidade das autoridades responsáveis pela supervisão da segurança das transportadoras aéreas certificadas em Moçambique para implementarem e fazerem cumprir as normas de segurança pertinentes, conforme decorre dos resultados da auditoria realizada pela ICAO no âmbito do Programa Universal de Auditoria da Supervisão da Segurança (USOAP), em Janeiro de 2010. O relatório da auditoria revela a existência de inúmeras deficiências graves no que respeita à capacidade das autoridades da aviação civil de Moçambique para assumirem as suas responsabilidades no plano da supervisão da segurança da aviação. Quando da divulgação do relatório final da ICAO, mais de 77 % das normas da ICAO não eram efectivamente aplicadas. No que se refere a algumas questões cruciais, nomeadamente as disposições aplicáveis ao pessoal técnico qualificado, mais de 98 % das normas da ICAO não eram efectivamente cumpridas. Quanto à resolução dos problemas de segurança, mais de 93 % das normas da ICAO não eram efectivamente respeitadas.

(76)

No seguimento da auditoria USOAP realizada em Moçambique, a ICAO informou todos os Estados partes na Convenção de Chicago da existência de graves problemas de segurança, que afectam a supervisão das transportadoras licenciadas naquele país (10). Segundo a ICAO, o procedimento de certificação utilizado por Moçambique para emissão de certificados de operador aéreo (COA) não integra as disposições aplicáveis do anexo 6 da ICAO. Importa salientar que os 15 operadores de transporte aéreo licenciados em Moçambique, incluindo os operadores de transporte aéreo internacional, continuam a realizar operações com certificados de operador aéreo (COA) emitidos de acordo com regulamentação já revogada. As autoridades competentes de Moçambique (IACM) não avaliaram todos os elementos específicos do processo de certificação previamente à emissão de um COA pelo que não podem dar garantias de que todos os 15 titulares de um COA cumprem o disposto no anexo 6 e a regulamentação nacional previamente à realização de operações de transporte aéreo internacional. Além disso, há mais de dois anos que o IACM não efectua quaisquer inspecções de vigilância aos operadores aéreos.

(77)

Ficou demonstrada a falta de capacidade das autoridades competentes de Moçambique para resolver eficazmente os problemas de incumprimento detectados pela ICAO, conforme comprovado pelo facto de a ICAO considerar que uma parte significativa dos planos de medidas correctivas propostos por aquelas autoridades para dar resposta às constatações feitas não é aceitável. Trata-se, nomeadamente, do caso do problema de segurança grave detectado pela ICAO, que continua por resolver. Além disso, as autoridades competentes de Moçambique informaram sobre os atrasos sofridos na aplicação do plano de medidas correctivas.

(78)

Atendendo aos resultados da auditoria USOAP da ICAO, a Comissão iniciou consultas das autoridades competentes de Moçambique (IACM) em Março de 2010, tendo manifestado sérias apreensões quanto à segurança das operações das transportadoras aéreas licenciadas naquele Estado e pedido esclarecimentos sobre as medidas adoptadas pelas autoridades competentes para dar resposta às constatações feitas pela ICAO.

(79)

O IACM enviou documentação, entre Abril de 2010 e Abril de 2011, e fez uma exposição ao Comité da Segurança Aérea em 6 de Abril de 2011. Comunicou que, na sequência da apresentação à ICAO do referido plano de medidas correctivas, tinham sido dados os primeiros passos no sentido da sua implementação. Informou, nomeadamente, que está em curso uma reforma do IACM, que visa um reforço significativo da sua independência e capacidade de supervisão, e que, na pendência do recrutamento de um número suficiente de inspectores qualificados, tinha celebrado contratos com consultores externos para apoiar as actividades de supervisão. No entanto, de acordo com o Comité da Segurança Aérea, o IACM não comprovou que dispõe actualmente de recursos suficientes para garantir a supervisão de todas as transportadoras aéreas certificadas em Moçambique. Informou que há 13 transportadoras aéreas certificadas em Moçambique e que, com o apoio desses consultores, foi possível recertificar 8 delas em 2010, em conformidade com a regulamentação de Moçambique aplicável à aviação civil, incluindo três transportadoras aéreas que efectuam voos internacionais – Mozambique Airlines, Mozambique Express e Trans Airways. No entanto, segundo o Comité da Segurança Aérea, o IACM não forneceu provas de que estas transportadoras são objecto de uma supervisão contínua, em conformidade com as normas de segurança aplicáveis. Por último, confirmou que 5 transportadoras aéreas, que tinham declarado que apenas realizavam operações domésticas, continuam a operar ao abrigo de COA emitidos em conformidade com regulamentação já revogada. Contudo, o IACM não forneceu tais certificados. Além disso, o grave problema de segurança comunicado pela ICAO a este respeito continua por resolver.

(80)

A transportadora Mozambique Airlines (LAM) apresentou observações por escrito e fez uma exposição ao Comité da Segurança Aérea em 6 de Abril de 2011. A LAM confirmou que tinha sido recertificada em 6 de Abril de 2010, em conformidade com a regulamentação moçambicana aplicável à aviação civil. No entanto, o seu COA, que tinha caducado em 5 de Abril e foi renovado pelo IACM em 6 de Abril de 2011 inclui uma restrição, de modo a excluir as operações de aproximação com baixa visibilidade, da categoria III, uma vez que foi confirmado que a transportadora não dispõe de autorização para conduzir esse tipo de aproximação. A transportadora Mozambique Express (MEX) apresentou observações por escrito e fez uma exposição ao Comité da Segurança Aérea em 6 de Abril de 2011. A MEX confirmou que tinha sido recertificada em Abril de 2010, em conformidade com a regulamentação moçambicana aplicável à aviação civil, apesar de quatro aeronaves de tipo Embraer 120 efectuarem operações sem dispor de equipamento E-GPWS (TAWS).

(81)

A Comissão e o Comité da Segurança Aérea reconhecem que foram envidados esforços para reestruturar o sistema da aviação civil de Moçambique e dados os primeiros passos no sentido de corrigir as deficiências de segurança comunicadas pela ICAO. No entanto, com base nos critérios comuns e na pendência da efectiva aplicação das medidas adequadas para corrigir as deficiências detectadas pela ICAO, nomeadamente os graves problemas colocados no plano da segurança, considera-se que as autoridades competentes de Moçambique não dispõem, nesta fase, de capacidade para aplicar e fazer cumprir as normas de segurança pertinentes por todas as transportadoras aéreas sob o seu controlo regulamentar. Por conseguinte, todas as transportadoras aéreas certificadas em Moçambique devem ser objecto de uma proibição de operação e constar do anexo A.

(82)

As autoridades competentes portuguesas informaram que acordaram na prestação de assistência técnica às autoridades competentes de Moçambique e que já tinham começado a fazê-lo. Esta assistência técnica abarcará, nomeadamente, a formação de pessoal qualificado e os procedimentos em matéria de actividades de supervisão.

(83)

A Comissão e o Comité da Segurança Aérea incentivam Moçambique a continuar a cooperar plenamente com a ICAO para validar um plano de medidas correctivas adequado, de modo a corrigir as deficiências detectadas por essa organização e corroborar os progressos registados a nível de execução, mediante uma missão ICVM em tempo oportuno. A Comissão Europeia, com o apoio da Agência Europeia para a Segurança da Aviação e dos Estados-Membros, está disposta a considerar a possibilidade de prestar assistência técnica neste domínio, se necessário.

(84)

A Comissão, tendo em conta o parecer do Comité da Segurança Aérea, está disposta a reexaminar a situação com base em documentos comprovativos de que a aplicação do plano de acção apresentado à ICAO regista avanços suficientes.

(85)

Na sequência da visita efectuada pela Comissão em Dezembro de 2010, as autoridades competentes da Federação da Rússia enviaram informações sobre os COA de certas transportadoras aéreas russas cujos resultados a nível de inspecções SAFA na plataforma de estacionamento revelavam várias constatações graves por inspecção. Além disso, em 8 de Março, no âmbito do processo de consultas, as autoridades competentes da Federação da Rússia tinham-se comprometido a apresentar à Comissão as seguintes informações: a) resultados das actividades de vigilância levadas a cabo pelas autoridades russas junto das transportadoras aéreas em causa; b) medidas correctivas aplicadas pelas transportadoras aéreas para resolver os problemas detectados no decurso das inspecções SAFA na plataforma de estacionamento e c) lista dos COA de certas transportadoras aéreas russas que efectuam voos com destino à UE.

(86)

De acordo com as informações prestadas pelas autoridades competentes da Federação da Rússia, as aeronaves enumeradas abaixo, constantes dos COA de certas transportadoras aéreas russas, não cumprem actualmente as normas da ICAO. Por conseguinte, o Comité da Segurança Aérea insta a Comissão a procurar esclarecer junto das autoridades competentes da Federação da Rússia as operações internacionais realizadas por estas aeronaves:

a)

Aircompany Yakutia: aeronaves Antonov AN-140 (matrícula RA-41250), NA-24RV (matrículas RA-46496, RA-46665, RA-47304, RA-47352, RA-47353, RA-47360 e RA-47363) e AN-26 (matrícula RA-26660); aeronaves Tupolev TU-154M (matrículas RA-85007, RA-85707 e 85794);

b)

Atlant Soyuz: as aeronaves Tupolev TU-154M, com as matrículas RA-85672 e RA-85682, anteriormente operadas pela Atlant Soyuz, são actualmente operadas por outras transportadoras aéreas certificadas na Federação da Rússia;

c)

Gazpromavia: aeronaves Tupolev TU-154M (matrículas RA-85625 e RA-85774), Yakovlev Yak-40 (matrículas RA-87511, RA-88300 e RA-88186), Yak-40K (matrículas RA-21505, RA-98109 e RA-8830), Yak-42D (matrícula RA-42437), todos (22) os helicópteros Kamov Ka-26 (matrículas desconhecidas), todos (49) os helicópteros Mi-8 (matrículas desconhecidas), todos (11) os helicópteros Mi-171 (matrículas desconhecidas), todos (8) os helicópteros Mi-2 (matrículas desconhecidas) e todos (1) os helicópteros EC-120B (matrícula RA-04116);

d)

Kavminvodyavia: aeronaves Tupolev TU-154B (matrículas RA-85494 e RA-85457);

e)

Krasnoyarsky Airlines: a aeronave de tipo TU-154M, com a matrícula RA-85672, que anteriormente constava do COA da Krasnoyarsky Airlines, revogado em 2009, é actualmente operada pela Atlant Soyuz; a aeronave do mesmo tipo, com a matrícula RA-85682, é operada por outra transportadora aérea certificada na Federação da Rússia;

f)

Kuban Airlines: aeronaves Yakovlev Yak-42 (matrículas RA-42331, RA-42350, RA-42538 e RA-42541);

g)

Orenburg Airlines: aeronave Tupolev TU-154B (matrícula RA-85602), todos os TU-134 (matrículas desconhecidas), todos os Antonov An-24 (matrículas desconhecidas), todos os An-2 (matrículas desconhecidas), todos os helicópteros Mi-2 (matrículas desconhecidas) e todos os helicópteros Mi-8 (matrículas desconhecidas);

h)

Moscovia Airlines: aeronave Antonov AN-12 (matrículas RA-12193 e RA-12194);

i)

Tatarstan Airlines: aeronaves Yakovlev Yak-42D (matrículas RA-42374 e RA-2433);

j)

Ural Airlines: aeronave Tupolev TU-154B (matrícula RA-85508); as aeronaves com as matrículas RA-85319, RA-85337, RA-85357, RA-85375, RA-85374 e RA-85432 não são actualmente operadas por razões financeiras;

k)

UTAir: aeronaves Tupolev TU-154M (matrículas RA-85733, RA-85755, RA-85806 e RA-85820); todas (24) as aeronaves TU-134 (matrículas RA-65024, RA-65033, RA-65127, RA-65148, RA-65560, RA-65572, RA-65575, RA-65607, RA-65608, RA-65609, RA-65611, RA-65613, RA-65616, RA-65620, RA-65622, RA-65728, RA-65755, RA-65777, RA-65780, RA-65793, RA-65901, RA-65902 e RA-65977); as aeronaves com as matrículas RA-65143 e RA-65916 são operadas por outra transportadora russa; todas (1) as aeronaves TU-134B (RA-65726); todas (10) as aeronaves Yakovlev Yak-40: as aeronaves com as matrículas RA-87348 (não operada actualmente por razões financeiras), RA-87907, RA-87941, RA-87997, RA-88209, RA-88227 e RA-88280, as aeronaves do mesmo tipo (matrículas RA-87292 e RA-88244) foram retiradas de serviço; todos os helicópteros Mil-26 (matrículas desconhecidas); todos os helicópteros Mil-10 (matrículas desconhecidas); todos os helicópteros Mil-8 (matrículas desconhecidas); todos os helicópteros AS-355 (matrículas desconhecidas); todos os helicópteros BO-105 (matrículas desconhecidas); as aeronaves de tipo AN-24B (matrículas RA-46388 e RA-87348) não são operadas por razões financeiras; as aeronaves com as matrículas RA-46267 e RA-47289 e as aeronaves de tipo AN-24RV, com as matrículas RA-46509, RA-46519 e RA-47800, são operadas por outra transportadora russa;

l)

Rossija (STC Russia): a aeronave Tupolev TU-134, com a matrícula RA-65979; as aeronaves com as matrículas RA-65904, RA-65905, RA-65911, RA-65921 e RA-65555 são operadas por outra transportadora russa; a aeronave Ilyushin IL18, com a matrícula RA-75454, é operada por outra transportadora russa; as aeronaves Yakovlev Yak-40, com as matrículas RA-87203, RA-87968, RA-87971, RA-87972 e RA-88200, são operadas por outra transportadora russa;

m)

Russair: aeronaves Tupolev TU-134A (matrículas RA-65124, RA-65908, RA-65087, RA-65790, RA-65576, RA-65102, RA-65550 e RA-65691);

n)

Kosmos: aeronaves Tupolev TU-134-A3 (matrículas RA-65805, RA-65010, RA-65097, RA-65557 e RA-65566) e TU-134-B (matrícula RA-65574);

o)

The 224th-Flight Unit State Airlines: aeronaves Ilyushin IL-76MD (matrículas RA-76638 e RA-78750);

p)

Daghestan Airlines: aeronave Tupolev TU-134B (matrícula RA-65569);

q)

Kogalymavia: aeronaves Tupolev TU-134A3 (matrículas RA-65943, RA-65045, RA-65943, RA65944 e RA-65944); aeronave Tupolev TU-154B2 (matrícula RA-85522).

(87)

A Comissão e o Comité da Segurança Aérea tomam nota dos documentos apresentados pela autoridade competente da Federação da Rússia e continuarão a diligenciar no sentido da resolução sustentável dos problemas de incumprimento detectados no plano da segurança, reforçando as consultas técnicas às autoridades competentes da Federação da Rússia.

(88)

Entretanto, os Estados-Membros continuarão a verificar o cumprimento efectivo das normas de segurança pertinentes pelas transportadoras aéreas russas atribuindo a prioridade nas inspecções na plataforma de estacionamento às aeronaves destas transportadoras, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 351/2008, e a Comissão continuará a acompanhar de perto as medidas por estas adoptadas.

(89)

A transportadora aérea Ukrainian Mediterranean Airlines (UMAir) solicitou uma audiência ao Comité da Segurança Aérea após ter apresentado observações por escrito. Informou que, na sequência dos planos de renovação da sua frota, as aeronaves de tipo DC-9-51 tinham deixado de efectuar operações. Comunicou ainda que tinha sido recertificada pela autoridade da aviação civil ucraniana (UKR SAA) em Janeiro de 2011 e que lhe tinha sido concedido um COA válido por um período de 2 anos.

(90)

A UMAir apresentou também documentação comprovativa da execução de todas as medidas correctivas adoptadas na sequência das visitas efectuadas pela UE em Maio e Outubro de 2009. Além disso, forneceu documentação sobre a verificação do nível de execução das medidas correctivas adoptadas para dar resposta às constatações feitas pela UKR SAA durante as actividades de vigilância. Apresentou igualmente um relatório de investigação de um incidente grave ocorrido em Beirute em 21 de Setembro de 2010. De acordo com este relatório, a aterragem de emergência da aeronave DC-9-51, com a matrícula UR-CBY, logo a seguir à descolagem, deveu-se a uma paragem do motor, muito provavelmente na sequência de uma colisão com uma ave. No entanto, o relatório revelou também que o manual de operações da UMAir não incluía um procedimento crucial em caso de motor inoperante.

(91)

Atendendo a que o relatório da inspecção na plataforma de estacionamento efectuada na UE (11) em 28 de Fevereiro de 2011 à aeronave de matrícula UR-CHN, operada pela transportadora aérea, revelou deficiências graves, a Comissão solicitou informações adicionais à transportadora aérea. Em resposta a este pedido, a transportadora aérea forneceu documentação sobre as especificações operacionais e o certificado de aeronavegabilidade da aeronave MD83, com a matrícula UR-CHN, comprovativa de que dispõe do equipamento obrigatório requerido pela ICAO.

(92)

A transportadora foi convidada a participar numa reunião técnica, que teve lugar em 25 de Março de 2011, para esclarecer as questões pendentes. Quer durante a reunião, quer na sequência da mesma, forneceu informações detalhadas sobre os resultados das auditorias internas, controlos e inspecções na plataforma de estacionamento, bem como sobre as medidas correctivas adoptadas, e indicou que o manual de operações em vigor contém todos os procedimentos necessários, aplicáveis a situações normais, anormais e de emergência, e prevê formação regular com simulador.

(93)

A UKR SAA pediu para fazer uma exposição ao Comité da Segurança Aérea, a qual teve lugar em 6 de Abril de 2011, e apresentou o processo de inspecção, verificação e elaboração de relatórios sobre as medidas correctivas aplicadas no plano da segurança pelas transportadoras aéreas sob a sua supervisão, incluindo a UMAir. A UKR SAA confirmou que a UMAir tinha corrigido todos os problemas detectados durante as visitas realizadas pela UE em Maio e Outubro de 2009. A UKR SAA informou ainda que continuou a assumir as suas responsabilidades enquanto Estado de matrícula e Estado do operador no que respeita às operações realizadas pela UMAir utilizando aeronaves fretadas com tripulação.

(94)

O Comité da Segurança Aérea congratulou-se com os progressos registados pela UMAir no que se refere à aplicação das normas de segurança internacionais e à suspensão das operações da aeronave DC-9-51, assim como com as declarações feitas pela UKR SAA, e considerou que as operações desta transportadora aérea devem deixar de estar sujeitas a restrições. Consequentemente, com base nos critérios comuns, considera-se que a Ukrainian Mediterranean Airlines (UMAir) deve ser retirada do anexo B.

(95)

Os Estados-Membros continuarão a verificar o cumprimento efectivo das normas de segurança pertinentes pela UMAir atribuindo a prioridade nas inspecções na plataforma de estacionamento às aeronaves desta transportadora, nos termos do Regulamento (CE) n.o 351/2008.

(96)

Não obstante os pedidos específicos nesse sentido, as restantes transportadoras aéreas incluídas na lista comunitária actualizada em 22 de Novembro de 2010 e as autoridades responsáveis pela sua supervisão regulamentar não comunicaram à Comissão, até à data, quaisquer elementos comprovativos da plena aplicação das medidas correctivas adequadas. Assim, com base nos critérios comuns, considera-se que estas transportadoras aéreas devem, consoante o caso, continuar a ser objecto de uma proibição de operação (anexo A) ou de restrições de operação (anexo B).

(97)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Segurança Aérea,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

O anexo A é substituído pelo texto que consta do anexo A do presente regulamento.

2.

O anexo B é substituído pelo texto que consta do anexo B do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Abril de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 15.

(2)  JO L 84 de 23.3.2006, p. 14.

(3)  JO L 373 de 31.12.1991, p. 4.

(4)  Considerando 13 do Regulamento (UE) n.o 1071/2010, JO L 306 de 23.11.2010, p. 45.

(5)  Regulamento (UE) n.o 590/2010 de 5.7.2010, JO L 170 de 6.7.2010, p. 12.

(6)  Inspecções SAFA n.os AESA-E-2010-255, AESA-E-2010-328, BCAA-2010-134, CAA-NL-2010-20, DGAC/F-2010-1024, DGAC/F-2010-1708 e MOTLUX-2010-19.

(7)  No período de 13.8.2010-23.3.2011, foram canceladas as matrículas das seguintes aeronaves: 2 aeronaves AN-12 (matrículas 4L-GLU e 4L-FFD) e 4 aeronaves IL-76 (matrículas 4L-FFG, 4L-GLP, 4L-GLX e 4L-FFE) operadas pela Sky Way; 2 aeronaves IL-76 (matrículas 4L-GLR e 4L-GLK) e 2 aeronaves AN-12 (matrículas 4L-GLT e 4L-GLN) operadas pela Saqaviaservice; 3 aeronaves IL-76 (matrículas 4L-GLM, 4L-MGC e 4L-MGM) operadas pela Sun Way; 1 aeronave IL-76 (matrícula 4L-AWA) operada pela Air West; 3 aeronaves AN-12 (matrículas 4L-IRA, 4L-HUS e 4L-VAL) operadas pela Air Victor Georgia; 1 aeronave AN-12 (matrícula 4l-PAS) operada pela Transaviaservice; 1 aeronave AS-350B3 (matrícula 4L-GGG) operada pela Aviaservice; 1 aeronave AN-28 (matrícula 4L-28001) operada pela Georgian Aviation University; 1 aeronave YAK-40 (matrícula 4L-AAK) operada pela Tam Air; 1 aeronave B-737 (matrícula 4L-TGM) operada pela Georgia Airways; 1 aeronave AN-26 (matrícula 4L-JAV) operada pela Jav Avia; 1 aeronave AN-12 (matrícula 4L-BKN) operada pela Fly Adjara; 2 aeronaves AN-26 (matrículas 4L-GST e 4L-GSS) operadas pela Carre Aviation Georgia; 1 aeronave B-747 (matrícula 4L-KMK) operada pela Eurex Airlines; 1 aeronave SAAB 340 (matrícula 4L-EUI) operada pela Georgian International Airlines; e 1 aeronave MI-8T (matrícula 4L-BGA) operada pela Tisheti.

(8)  JO L 109 de 19.4.2008, p. 7.

(9)  JO L 170 de 6.7.2010, p. 9.

(10)  Constatação ICAO OPS/01.

(11)  SCAA-2011-30.


ANEXO A

LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS PROIBIDAS DE OPERAR NA UNIÃO EUROPEIA  (1)

Nome da pessoa jurídica da transportadora aérea, conforme consta do seu COA (e sua designação comercial, caso seja diferente)

Número do certificado de operador aéreo (COA) ou número da licença de exploração

Número ICAO que designa a companhia aérea

Estado do operador

BLUE WING AIRLINES

SRBWA-01/2002

BWI

República do Suriname

MERIDIAN AIRWAYS LTD

AOC 023

MAG

República do Gana

Silverback Cargo Freighters

Desconhecido

VRB

República do Ruanda

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Afeganistão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República Islâmica do Afeganistão

ARIANA AFGHAN AIRLINES

AOC 009

AFG

República Islâmica do Afeganistão

KAM AIR

AOC 001

KMF

República Islâmica do Afeganistão

PAMIR AIRLINES

Desconhecido

PIR

República Islâmica do Afeganistão

SAFI AIRWAYS

AOC 181

SFW

República Islâmica do Afeganistão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de Angola responsáveis pela supervisão regulamentar, à excepção da TAAG – Angola Airlines, que consta do anexo B, incluindo:

 

 

República de Angola

AEROJET

AO 008-01/11

Desconhecido

República de Angola

AIR26

AO 003-01/11-DCD

DCD

República de Angola

Air Gicango

009

Desconhecido

República de Angola

AIR JET

AO 006-01/11-MBC

MBC

República de Angola

AIR NAVE

017

Desconhecido

República de Angola

ANGOLA AIR SERVICES

006

Desconhecido

República de Angola

Diexim

007

Desconhecido

República de Angola

FLY540

AO 004-01 FLYA

Desconhecido

República de Angola

GIRA GLOBO

008

GGL

República de Angola

HELIANG

010

Desconhecido

República de Angola

HELIMALONGO

AO 005-01/11

Desconhecido

República de Angola

MAVEWA

016

Desconhecido

República de Angola

SONAIR

AO 002-01/10-SOR

SOR

República de Angola

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Benim responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República do Benim

AERO BENIN

PEA n.o 014/MDCTTTATP-PR/ANAC/DEA/SCS

AEB

República do Benim

AFRICA AIRWAYS

Desconhecido

AFF

República do Benim

ALAFIA JET

PEA n.o 014/ANAC/MDCTTTATP-PR/DEA/SCS

Não disponível

República do Benim

BENIN GOLF AIR

PEA n.o 012/MDCTTP-PR/ANAC/DEA/SCS

BGL

República do Benim

BENIN LITTORAL AIRWAYS

PEA n.o 013/MDCTTTATP-PR/ANAC/DEA/SCS

LTL

República do Benim

COTAIR

PEA n.o 015/MDCTTTATP-PR/ANAC/DEA/SCS

COB

República do Benim

ROYAL AIR

PEA n.o 11/ANAC/MDCTTP-PR/DEA/SCS

BNR

República do Benim

TRANS AIR BENIN

PEA n.o 016/MDCTTTATP-PR/ANAC/DEA/SCS

TNB

República do Benim

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República do Congo responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República do Congo

AERO SERVICE

RAC06-002

RSR

República do Congo

EQUAFLIGHT SERVICES

RAC 06-003

EKA

República do Congo

SOCIETE NOUVELLE AIR CONGO

RAC 06-004

Desconhecido

República do Congo

TRANS AIR CONGO

RAC 06-001

Desconhecido

República do Congo

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República Democrática do Congo (RDC) responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República Democrática do Congo (RDC)

AFRICAN AIR SERVICES COMMUTER

409/CAB/MIN/TVC/051/09

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR KASAI

409/CAB/MIN/TVC/036/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR KATANGA

409/CAB/MIN/TVC/031/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR TROPIQUES

409/CAB/MIN/TVC/029/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

BLUE AIRLINES

409/CAB/MIN/TVC/028/08

BUL

República Democrática do Congo (RDC)

BRAVO AIR CONGO

409/CAB/MIN/TC/0090/2006

BRV

República Democrática do Congo (RDC)

BUSINESS AVIATION

409/CAB/MIN/TVC/048/09

ABB

República Democrática do Congo (RDC)

BUSY BEE CONGO

409/CAB/MIN/TVC/052/09

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

CETRACA AVIATION SERVICE

409/CAB/MIN/TVC/026/08

CER

República Democrática do Congo (RDC)

CHC STELLAVIA

409/CAB/MIN/TC/0050/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

CONGO EXPRESS

409/CAB/MIN/TVC/083/2009

EXY

República Democrática do Congo (RDC)

COMPAGNIE AFRICAINE D’AVIATION (CAA)

409/CAB/MIN/TVC/035/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

DOREN AIR CONGO

409/CAB/MIN/TVC/0032/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

ENTREPRISE WORLD AIRWAYS (EWA)

409/CAB/MIN/TVC/003/08

EWS

República Democrática do Congo (RDC)

FilaIR

409/CAB/MIN/TVC/037/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GALAXY KAVATSI

409/CAB/MIN/TVC/027/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GILEMBE AIR SOUTENANCE (GISAIR)

409/CAB/MIN/TVC/053/09

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GOMA EXPRESS

409/CAB/MIN/TC/0051/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GOMAIR

409/CAB/MIN/TVC/045/09

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

HEWA BORA AIRWAYS (HBA)

409/CAB/MIN/TVC/038/08

ALX

República Democrática do Congo (RDC)

International Trans Air Business (ITAB)

409/CAB/MIN/TVC/033/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

KIN AVIA

409/CAB/MIN/TVC/042/09

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

KORONGO AIRLINES

409/CAB/MIN/TVC/001/2011

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

Lignes Aériennes Congolaises (LAC)

Assinatura ministerial (ordonnance n.o 78/205)

LCG

República Democrática do Congo (RDC)

MALU AVIATION

409/CAB/MIN/TVC/04008

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

MANGO AVIATION

409/CAB/MIN/TVC/034/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SAFE AIR COMPANY

409/CAB/MIN/TVC/025/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SERVICES AIR

409/CAB/MIN/TVC/030/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SWALA AVIATION

409/CAB/MIN/TVC/050/09

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TMK AIR COMMUTER

409/CAB/MIN/TVC/044/09

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TRACEP CONGO AVIATION

409/CAB/MIN/TVC/046/09

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TRANS AIR CARGO SERVICES

409/CAB/MIN/TVC/024/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

WIMBI DIRA AIRWAYS

409/CAB/MIN/TVC/039/08

WDA

República Democrática do Congo (RDC)

ZAABU INTERNATIONAL

409/CAB/MIN/TVC/049/09

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de Jibuti responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República do Jibuti

DAALLO AIRLINES

Desconhecido

DAO

República do Jibuti

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República da Guiné Equatorial responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República da Guiné Equatorial

CRONOS AIRLINES

Desconhecido

Desconhecido

República da Guiné Equatorial

CEIBA INTERCONTINENTAL

Desconhecido

CEL

República da Guiné Equatorial

EGAMS

Desconhecido

EGM

República da Guiné Equatorial

EUROGUINEANA DE AVIACIÓN y transportes

2006/001/MTTCT/DGAC/SOPS

EUG

República da Guiné Equatorial

General work aviación

002/ANAC

Não disponível

República da Guiné Equatorial

GETRA - Guinea Ecuatorial de Transportes Aéreos

739

GET

República da Guiné Equatorial

GUINEA AIRWAYS

738

Não disponível

República da Guiné Equatorial

STAR EQUATORIAL AIRLINES

Desconhecido

Desconhecido

República da Guiné Equatorial

UTAGE – Union de TransportE Aereo de Guinea Ecuatorial

737

UTG

República da Guiné Equatorial

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Indonésia responsáveis pela supervisão regulamentar, à excepção da Garuda Indonesia, da Airfast Indonesia, da Mandala Airlines, da Ekspres Transportasi Antarbenua, da Indonesia Air Asia e da Metro Batavia, incluindo:

 

 

República da Indonésia

AIR PACIFIC UTAMA

135-020

Desconhecido

República da Indonésia

ALFA TRANS DIRGANTATA

135-012

Desconhecido

República da Indonésia

ASCO NUSA AIR

135-022

Desconhecido

República da Indonésia

ASI PUDJIASTUTI

135-028

Desconhecido

República da Indonésia

AVIASTAR MANDIRI

135-029

Desconhecido

República da Indonésia

DABI AIR NUSANTARA

135-030

Desconhecido

República da Indonésia

DERAYA AIR TAXI

135-013

DRY

República da Indonésia

DERAZONA AIR SERVICE

135-010

DRZ

República da Indonésia

DIRGANTARA AIR SERVICE

135-014

DIR

República da Indonésia

EASTINDO

135-038

Desconhecido

República da Indonésia

GATARI AIR SERVICE

135-018

GHS

República da Indonésia

INDONESIA AIR TRANSPORT

135-034

IDA

República da Indonésia

INTAN ANGKASA AIR SERVICE

135-019

Desconhecido

República da Indonésia

JOHNLIN AIR TRANSPORT

135-043

Desconhecido

República da Indonésia

KAL STAR

121-037

KLS

República da Indonésia

KARTIKA AIRLINES

121-003

KAE

República da Indonésia

KURA-KURA AVIATION

135-016

KUR

República da Indonésia

LION MENTARI AIRLINES

121-010

LNI

República da Indonésia

MANUNGGAL AIR SERVICE

121-020

Desconhecido

República da Indonésia

MEGANTARA

121-025

MKE

República da Indonésia

MERPATI NUSANTARA AIRLINES

121-002

MNA

República da Indonésia

MIMIKA AIR

135-007

Desconhecido

República da Indonésia

NATIONAL UTILITY HELICOPTER

135-011

Desconhecido

República da Indonésia

NUSANTARA AIR CHARTER

121-022

Desconhecido

República da Indonésia

NUSANTARA BUANA AIR

135-041

Desconhecido

República da Indonésia

NYAMAN AIR

135-042

Desconhecido

República da Indonésia

PELITA AIR SERVICE

121-008

PAS

República da Indonésia

PENERBANGAN ANGKASA SEMESTA

135-026

Desconhecido

República da Indonésia

PURA WISATA BARUNA

135-025

Desconhecido

República da Indonésia

RIAU AIRLINES

121-016

RIU

República da Indonésia

SAMPOERNA AIR NUSANTARA

135-036

SAE

República da Indonésia

SAYAP GARUDA INDAH

135-004

Desconhecido

República da Indonésia

SKY AVIATION

135-044

Desconhecido

República da Indonésia

SMAC

135-015

SMC

República da Indonésia

SRIWIJAYA AIR

121-035

SJY

República da Indonésia

SURVEI UDARA PENAS

135-006

Desconhecido

República da Indonésia

TRANSWISATA PRIMA AVIATION

135-021

Desconhecido

República da Indonésia

TRAVEL EXPRESS AVIATION SERVICE

121-038

XAR

República da Indonésia

TRAVIRA UTAMA

135-009

Desconhecido

República da Indonésia

TRI MG INTRA ASIA AIRLINES

121-018

TMG

República da Indonésia

TRIGANA AIR SERVICE

121-006

TGN

República da Indonésia

UNINDO

135-040

Desconhecido

República da Indonésia

WING ABADI AIRLINES

121-012

WON

República da Indonésia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Cazaquistão responsáveis pela supervisão regulamentar, à excepção da Air Astana, incluindo:

 

 

República do Cazaquistão

AERO AIR COMPANY

AK-0429-10

ILK

República do Cazaquistão

AIR ALMATY

AK-0409-09

LMY

República do Cazaquistão

AIR TRUST AIRCOMPANY

AK-0412-10

RTR

República do Cazaquistão

AK SUNKAR AIRCOMPANY

AK-0396-09

AKS

República do Cazaquistão

ASIA CONTINENTAL Airlines

AK-0345-08

CID

República do Cazaquistão

ASIA WINGS

AK-0390-09

AWA

República do Cazaquistão

ATMA AIRLINES

AK-0437-10

AMA

República do Cazaquistão

AVIA-JAYNAR/avia-zhaynar

AK-0435-10

SAP

República do Cazaquistão

BEYBARS AIRCOMPANY

AK-0383-09

BBS

República do Cazaquistão

BERKUT AIR/BEK AIR

AK-0428-10

BEK

República do Cazaquistão

BURUNDAYAVIA AIRLINES

AK-0415-10

BRY

República do Cazaquistão

COMLUX

AK-0399-09

KAZ

República do Cazaquistão

DETA AIR

AK-0417-10

DET

República do Cazaquistão

EAST WING

AK-0411-09

EWZ

República do Cazaquistão

EASTERN EXPRESS

AK-0427-10

LIS

República do Cazaquistão

EURO-ASIA AIR

AK-0384-09

EAK

República do Cazaquistão

EURO-ASIA AIR INTERNATIONAL

AK-0389-09

KZE

República do Cazaquistão

FLY JET KZ

AK-0391-09

FJK

República do Cazaquistão

INVESTAVIA

AK-0342-08

TLG

República do Cazaquistão

IRTYSH AIR

AK-0439-11

MZA

República do Cazaquistão

JET AIRLINES

AK-0419-10

SOZ

República do Cazaquistão

JET ONE

AK-0433-10

JKZ

República do Cazaquistão

KAZAIR JET

AK-0387-09

KEJ

República do Cazaquistão

KAZAIRTRANS AIRLINE

AK-0349-09

KUY

República do Cazaquistão

KAZAIRWEST

AK-0404-09

KAW

República do Cazaquistão

KAZAVIASPAS

AK-0405-09

KZS

República do Cazaquistão

MEGA Airlines

AK-0424-10

MGK

República do Cazaquistão

MIRAS

AK-0402-09

MIF

República do Cazaquistão

Prime aviation

AK-0393-09

PKZ

República do Cazaquistão

SAMAL AIR

AK-0407-09

SAV

República do Cazaquistão

SAYAKHAT AIRLINES

AK-0426-10

SAH

República do Cazaquistão

SEMEYAVIA

AK-400-09

SMK

República do Cazaquistão

SCAT

AK-0420-10

VSV

República do Cazaquistão

SKYBUS

AK-0432-10

BYK

República do Cazaquistão

SKYJET

AK-0398-09

SEK

República do Cazaquistão

UST-KAMENOGORSK/AIR DIVISION OF EKA

AK-0440-11

UCK

República do Cazaquistão

ZHETYSU AIRCOMPANY

AK-0438-11

JTU

República do Cazaquistão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República do Quirguizistão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República do Quirguizistão

AIR MANAS

17

MBB

República do Quirguizistão

ASIAN AIR

36

AZZ

República do Quirguizistão

Avia Traffic Company

23

AVJ

República do Quirguizistão

AEROSTAN (EX Bistair-FEZ Bishkek)

08

BSC

República do Quirguizistão

CENTRAL ASIAN AVIATION SERVICES (CAAS)

13

CBK

República do Quirguizistão

Click Airways

11

CGK

República do Quirguizistão

DAMES

20

DAM

República do Quirguizistão

EASTOK AVIA

15

EEE

República do Quirguizistão

ITEK Air

04

IKA

República do Quirguizistão

KYRGYZ TRANS AVIA

31

KTC

República do Quirguizistão

KYRGYZSTAN

03

LYN

República do Quirguizistão

KYRGYZSTAN AIRLINE

Desconhecido

KGA

República do Quirguizistão

S GROUP AVIATION

6

SGL

República do Quirguizistão

Sky Way air

21

SAB

República do Quirguizistão

TRAST AERO

05

TSJ

República do Quirguizistão

VALOR AIR

07

VAC

República do Quirguizistão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República da Libéria responsáveis pela supervisão regulamentar

 

 

República da Libéria

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República Gabonesa responsáveis pela supervisão regulamentar, à excepção da Gabon Airlines, da Afrijet e da SN2AG, que constam do anexo B, incluindo:

 

 

República Gabonesa

AFRIC AVIATION

010/MTAC/ANAC-G/DSA

Desconhecido

República Gabonesa

AIR SERVICES SA

004/MTAC/ANAC-G/DSA

RVS

República Gabonesa

AIR TOURIST (ALLEGIANCE)

007/MTAC/ANAC-G/DSA

LGE

República Gabonesa

NATIONALE ET REGIONALE TRANSPORT (NATIONALE)

008/MTAC/ANAC-G/DSA

NRG

República Gabonesa

SCD AVIATION

005/MTAC/ANAC-G/DSA

SCY

República Gabonesa

SKY GABON

009/MTAC/ANAC-G/DSA

SKG

República Gabonesa

SOLENTA AVIATION GABON

006/MTAC/ANAC-G/DSA

Desconhecido

República Gabonesa

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República da Mauritânia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República Islâmica da Mauritânia

MAURITANIA AIRWAYS

 

MTW

República Islâmica da Mauritânia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autori dades da República da Moçambique responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República de Moçambique

Mozambique Airlines – linhas aereas de moçambique

MOZ-01/2010

LAM

República de Moçambique

Mozambique Express/MEX

02 de 2010

MXE

República de Moçambique

Trans Airways/KAYA AIRLINES

03 de 2010

Desconhecido

República de Moçambique

República de Moçambique Helicopteros Capital

Desconhecido

Desconhecido

República de Moçambique

CFA Moçambique

Desconhecido

Desconhecido

República de Moçambique

Unique Air Charter

Desconhecido

Desconhecido

República de Moçambique

Aerovisao de Mozambique

Desconhecido

Desconhecido

República de Moçambique

Safari Air

Desconhecido

Desconhecido

República de Moçambique

ETA Air Charter LDA

04 de 2010

Desconhecido

República de Moçambique

Emilio Air Charter lda

05 de 2010

Desconhecido

República de Moçambique

CFM-TTA sA

07 de 2010

Desconhecido

República de Moçambique

Aero-Servicos sarl

08 de 2010

Desconhecido

República de Moçambique

VR Cropsprayers lda

06 de 2010

Desconhecido

República de Moçambique

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades das Filipinas responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República das Filipinas

Aerowurks Aerial SprAying Services

2010030

Desconhecido

República das Filipinas

Air Philippines Corporation

2009006

GAP

República das Filipinas

AIR WOLF AVIATION INC.

200911

Desconhecido

República das Filipinas

Airtrack Agricultural Corporation

2010027

Desconhecido

República das Filipinas

Asia Aircraft Overseas Philippines Inc.

4AN9800036

Desconhecido

República das Filipinas

Aviation Technology Innovators, Inc.

4AN2007005

Desconhecido

República das Filipinas

AVIATOUR’S FLY’N INC.

200910

Desconhecido

República das Filipinas

AYALA aviation corp.

4AN9900003

Desconhecido

República das Filipinas

Beacon

Desconhecido

Desconhecido

República das Filipinas

BENDICE transport management inc.

4AN2008006

Desconhecido

República das Filipinas

Canadian helicopters philippines inc.

4AN9800025

Desconhecido

República das Filipinas

Cebu Pacific Air

2009002

CEB

República das Filipinas

Chemtrad Aviation Corporation

2009018

Desconhecido

República das Filipinas

CM aero

4AN2000001

Desconhecido

República das Filipinas

Corporate Air

Desconhecido

Desconhecido

República das Filipinas

Cyclone airways

4AN9900008

Desconhecido

República das Filipinas

Far East Aviation Services

2009013

Desconhecido

República das Filipinas

F.F. Cruz and Company, Inc.

2009017

Desconhecido

República das Filipinas

Huma Corporation

2009014

Desconhecido

República das Filipinas

Inaec Aviation Corp.

4AN2002004

Desconhecido

República das Filipinas

Island Aviation

2009009

SOY

República das Filipinas

ISLAND TRANSVOYAGER

2010022

Desconhecido

República das Filipinas

Lion Air, Incorporated

2009019

Desconhecido

República das Filipinas

Macro asia air taxi services

2010029

Desconhecido

República das Filipinas

Mindanao Rainbow Agricultural Development Services

2009016

Desconhecido

República das Filipinas

MISIBIS AVIATION & DEVELOPMENT CORP

2010020

Desconhecido

República das Filipinas

Omni aviation corp.

2010033

Desconhecido

República das Filipinas

Pacific East Asia Cargo Airlines, Inc.

4AS9800006

PEC

República das Filipinas

Pacific Airways Corporation

4AN9700007

Desconhecido

República das Filipinas

Pacific Alliance Corporation

4AN2006001

Desconhecido

República das Filipinas

Philippine Airlines

2009001

PAL

República das Filipinas

Philippine Agricultural aviation corp.

4AN9800015

Desconhecido

República das Filipinas

Royal air charter services Inc.

2010024

Desconhecido

República das Filipinas

Royal Star Aviation, Inc.

2010021

Desconhecido

República das Filipinas

SOUTH EAST ASIA INC.

2009004

Desconhecido

República das Filipinas

Southstar aviation company, inc.

4AN9800037

Desconhecido

República das Filipinas

Spirit of Manila Airlines Corporation

2009008

MNP

República das Filipinas

Subic international air charter

4AN9900010

Desconhecido

República das Filipinas

Subic seaplane, inc.

4AN2000002

Desconhecido

República das Filipinas

Topflite airways, inc.

4AN9900012

Desconhecido

República das Filipinas

Transglobal Airways Corporation

2009007

TCU

República das Filipinas

World aviation, corp.

Desconhecido

Desconhecido

República das Filipinas

WcC Aviation Company

2009015

Desconhecido

República das Filipinas

YOkota aviation, inc.

Desconhecido

Desconhecido

República das Filipinas

ZenitH Air, Inc.

2009012

Desconhecido

República das Filipinas

Zest Airways Incorporated

2009003

RIT

República das Filipinas

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de São Tomé e Príncipe responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República Democrática de São Tomé e Príncipe

AFRICA CONNECTION

10/AOC/2008

Desconhecido

República Democrática de São Tomé e Príncipe

BRITISH GULF INTERNATIONAL COMPANY LTD

01/AOC/2007

BGI

República Democrática de São Tomé e Príncipe

EXECUTIVE JET SERVICES

03/AOC/2006

EJZ

República Democrática de São Tomé e Príncipe

GLOBAL AVIATION OPERATION

04/AOC/2006

Desconhecido

República Democrática de São Tomé e Príncipe

GOLIAF AIR

05/AOC/2001

GLE

República Democrática de São Tomé e Príncipe

ISLAND OIL EXPLORATION

01/AOC/2008

Desconhecido

República Democrática de São Tomé e Príncipe

STP AIRWAYS

03/AOC/2006

STP

República Democrática de São Tomé e Príncipe

TRANSAFRIK INTERNATIONAL LTD

02/AOC/2002

TFK

República Democrática de São Tomé e Príncipe

TRANSCARG

01/AOC/2009

Desconhecido

República Democrática de São Tomé e Príncipe

TRANSLIZ AVIATION (TMS)

02/AOC/2007

TMS

República Democrática de São Tomé e Príncipe

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Serra Leoa responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República Democrática da Serra Leoa

AIR RUM, Ltd

Desconhecido

RUM

República Democrática da Serra Leoa

DESTINY AIR SERVICES, Ltd

Desconhecido

DTY

República Democrática da Serra Leoa

HEAVYLIFT CARGO

Desconhecido

Desconhecido

República Democrática da Serra Leoa

ORANGE AIR SERRA LEOA LTD

Desconhecido

ORJ

República Democrática da Serra Leoa

PARAMOUNT AIRLINES, Ltd

Desconhecido

PRR

República Democrática da Serra Leoa

SEVEN FOUR EIGHT AIR SERVICES LTD

Desconhecido

SVT

República Democrática da Serra Leoa

TEEBAH AIRWAYS

Desconhecido

Desconhecido

República Democrática da Serra Leoa

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Sudão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República do Sudão

Sudan Airways

Desconhecido

SUD

República do Sudão

SUN AIR COMPANY

051

SNR

República do Sudão

MARSLAND COMPANY

040

MSX

República do Sudão

ATTICO AIRLINES

023

ETC

República do Sudão

FOURTY EIGHT AVIATION

054

WHB

República do Sudão

SUDANESE STATES AVIATION COMPANY

010

SNV

República do Sudão

ALMAJARA AVIATION

Desconhecido

MJA

República do Sudão

BADER AIRLINES

035

BDR

República do Sudão

ALFA AIRLINES

054

AAJ

República do Sudão

AZZA TRANSPORT COMPANY

012

AZZ

República do Sudão

GREEN FLAG AVIATION

017

Desconhecido

República do Sudão

ALMAJAL AVIATION SERVICE

015

MGG

República do Sudão

NOVA AIRLINES

001

NOV

República do Sudão

TARCO AIRLINES

056

Desconhecido

República do Sudão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Suazilândia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Reino da Suazilândia

SWAZILAND AIRLINK

Desconhecido

SZL

Reino da Suazilândia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Zâmbia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República da Zâmbia

ZAMBEZI AIRLINES

Z/AOC/001/2009

ZMA

República da Zâmbia


(1)  As transportadoras aéreas constantes da lista do anexo A podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação de uma transportadora aérea que não seja objecto de proibição de operação, desde que sejam respeitadas as normas de segurança pertinentes.


ANEXO B

LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS OBJECTO DE RESTRIÇÕES OPERACIONAIS NA UE (1)

Nome da pessoa jurídica da transportadora aérea, conforme consta do seu COA (e sua designação comercial, caso seja diferente)

Número do certificado de operador aéreo (COA)

Número ICAO que designa a companhia aérea

Estado do operador

Tipo de aeronave objecto de restrições

Matrícula(s) e, quando disponível, número(s) de série da construção

Estado de matrícula

AIR KORYO

GAC-AOC/KOR-01

KOR

DPRK

Toda a frota, à excepção de: 2 aeronaves de tipo TU-204

Toda a frota, à excepção de: P-632 e P-633

DPRK

AFRIJET (2)

002/MTAC/ANAC-G/DSA

ABS

República do Gabão

Toda a frota, à excepção de: 2 aeronaves de tipo Falcon 50 e 2 aeronaves de tipo Falcon 900

Toda a frota, à excepção de: TR-LGV; TR-LGY; TR-LGY e TR-AFR

República Gabonesa

AIR ASTANA (3)

AK-0388-09

KZR

Cazaquistão

Toda a frota, à excepção de: 2 aeronaves de tipo B-767; 4 aeronaves de tipo B-757

Toda a frota, à excepção de: P4-KCA, P4-KCB, P4-EAS, P4-FAS, P4-GAS, P4-MAS; P4-NAS, P4-OAS, P4-PAS, P4-SAS, P4-TAS, P4-UAS, P4-VAS, P4-WAS, P4-YAS, P4-XAS; P4-HAS, P4-IAS, P4-JAS, P4-KAS e P4-LAS

Aruba (Reino dos Países Baixos)

AIRLIFT INTERNATIONAL (GH) LtD

AOC 017

ALE

República do Gana

Toda a frota, à excepção de: 2 aeronaves de tipo DC8-63F

Toda a frota, à excepção de: 9G-TOP e 9G-RAC

República do Gana

AIR MADAGASCAR

5R-M01/2009

MDG

Madagáscar

Toda a frota, à excepção de: 2 aeronaves de tipo Boeing B-737-300, 2 aeronaves de tipo ATR 72-500, 1 aeronave de tipo ATR 42-500, 1 aeronave de tipo ATR 42-320 e 3 aeronaves de tipo DHC 6-300

Toda a frota, à excepção de: 5R-MFH, 5R-MFI, 5R-MJE, 5R-MJF, 5R-MJG, 5R-MVT, 5R-MGC, 5R-MGD e 5R-MGF

República de Madagáscar

AIR SERVICE COMORES

06-819/TA-15/DGACM

KMD

Comores

Toda a frota, à excepção de: LET 410 UVP

Toda a frota, à excepção de: D6-CAM (851336)

União das Comores

GABON AIRLINES (4)

001/MTAC/ANAC

GBK

República do Gabão

Toda a frota, à excepção de: 1 aeronave de tipo Boeing B-767-200

Toda a frota, à excepção de: TR-LHP

República Gabonesa

IRAN AIR (5)

FS100

IRA

República Islâmica do Irão

Toda a frota, à excepção de:

14 aeronaves de tipo A-300; 8 aeronaves de tipo A-310 e 1 aeronave de tipo B-737

Toda a frota, à excepção de:

 

EP-IBA

 

EP-IBB

 

EP-IBC

 

EP-IBD

 

EP-IBG

 

EP-IBH

 

EP-IBI

 

EP-IBJ

 

EP-IBM

 

EP-IBN

 

EP-IBO

 

EP-IBS

 

EP-IBT

 

EP-IBV

 

EP-IBX

 

EP-IBZ

 

EP-ICE

 

EP-ICF

 

EP-IBK

 

EP-IBL

 

EP-IBP

 

EP-IBQ

 

EP-AGA

República Islâmica do Irão

NOUVELLE AIR AFFAIRES GABON (SN2AG)

003/MTAC/ANAC-G/DSA

NVS

República do Gabão

Toda a frota, à excepção de: 1 aeronave de tipo Challenger CL-601e 1 aeronave de tipo HS-125-800

Toda a frota, à excepção de: TR-AAG e ZS-AFG

República Gabonesa; República da África do Sul

TAAG – Angola Airlines

001

DTA

República de Angola

Toda a frota, à excepção de: 3 aeronaves de tipo Boeing B-777 e 4 aeronaves de tipo Boeing B-737-700

Toda a frota, à excepção de: D2-TED, D2-TEE, D2-TEF, D2-TBF, D2-TBG, D2-TBH e D2-TBJ

República de Angola


(1)  As transportadoras aéreas constantes da lista do anexo B podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação de uma transportadora aérea que não seja objecto de proibição de operação, desde que sejam respeitadas as normas de segurança pertinentes.

(2)  A Afrijet apenas está autorizada a utilizar as aeronaves especificamente mencionadas para as suas operações correntes na União Europeia.

(3)  A Air Astana apenas está autorizada a utilizar as aeronaves especificamente mencionadas para as suas operações correntes na União Europeia.

(4)  A Gabon Airlines apenas está autorizada a utilizar as aeronaves especificamente mencionadas para as suas operações correntes na Comunidade Europeia.

(5)  A Iran Air está autorizada a operar com destino à União Europeia utilizando as aeronaves especificadas nas condições enumeradas no considerando 69 do Regulamento (UE) n.o 590/2010 (JO L 170 de 6.7.2010, p. 15).


Top