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Document 32009R0545

Regulamento (CE) N. o  545/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009 , que altera o Regulamento (CEE) n. o  95/93 relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade

JO L 167 de 29.6.2009, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/545/oj

29.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 167/24


REGULAMENTO (CE) N.o 545/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de Junho de 2009

que altera o Regulamento (CEE) n.o 95/93 relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A crise económica e financeira mundial já afecta gravemente a actividade das transportadoras aéreas. A crise ocasionou uma redução acentuada do tráfego aéreo durante o período de programação de Inverno 2008/2009. O período de programação de Verão 2009 será igualmente afectado pela crise económica.

(2)

Para que as transportadoras aéreas não percam o direito às faixas horárias atribuídas para o período de programação de Verão 2009 não utilizadas, é necessário indicar claramente e sem ambiguidade que esse período de programação se encontra afectado pela referida crise económica.

(3)

A Comissão deverá continuar a analisar o impacto da crise económica no sector dos transportes aéreos. Se a situação económica continuar a deteriorar-se antes do período de programação de Inverno 2009/2010, a Comissão poderá apresentar uma proposta para reconduzir o regime constante do presente regulamento para o período de programação de Inverno 2010/2011. Essa proposta deverá ser precedida de uma avaliação de impacto cabal que analise os seus eventuais efeitos na concorrência e nos consumidores, e só deverá ser apresentada se constituir parte integrante de uma proposta de revisão geral do Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (3), a fim de resolver as actuais deficiências de atribuição de faixas horárias e de garantir uma utilização optimizada da escassa capacidade dos aeroportos congestionados.

(4)

Por conseguinte, e por razões de urgência, o Regulamento (CEE) n.o 95/90 deverá ser alterado. Esta alteração não afecta, de modo nenhum, as competências da Comissão nos termos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 95/93 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 10.o-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.oA

Para efeitos do disposto no n.o 2 do artigo 10.o, os coordenadores aceitam que as transportadoras aéreas tenham direito, para o período de programação de Verão 2010, às séries de faixas horárias que lhes foram atribuídas no início do período de programação de Verão 2009, em conformidade com o presente regulamento.»;

2.

O artigo 10.o-B é suprimido.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, 18 de Junho de 2009

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

Š. FÜLE


(1)  Parecer de 24 de Março de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 7 de Maio de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de Junho de 2009.

(3)  JO L 14 de 22.1.1993, p. 1.


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