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Document 32009R0162
Commission Regulation (EC) No 162/2009 of 26 February 2009 amending Annexes III and X to Regulation (EC) No 999/2001 of the European Parliament and of the Council laying down rules for the prevention, control and eradication of certain transmissible spongiform encephalopathies (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 162/2009 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2009 , que altera os Anexos III e X do Regulamento (CE) n. o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 162/2009 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2009 , que altera os Anexos III e X do Regulamento (CE) n. o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 55 de 27.2.2009, p. 11–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
27.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 55/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 162/2009 DA COMISSÃO
de 26 de Fevereiro de 2009
que altera os Anexos III e X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 5.o e o primeiro parágrafo do artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de certas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais. Este regulamento prevê que cada Estado-Membro deve criar um programa anual de vigilância das EET baseado na vigilância activa e passiva. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (2) estabelece regras de sanidade animal e de saúde pública relativas à recolha, ao transporte, à armazenagem, ao manuseamento, à transformação e à utilização ou eliminação de subprodutos animais, a fim de evitar que esses produtos representem um risco para a saúde pública ou animal. |
(3) |
O n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece os meios para a eliminação de matérias da categoria 1, tal como definidas no n.o 1, alínea b), do artigo 2.o desse regulamento. |
(4) |
No capítulo A, parte I, do Anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelecem-se regras para a vigilância dos bovinos assim como as medidas a tomar no seguimento dos testes. |
(5) |
Segundo essas regras, todas as partes do corpo de um animal testado para detectar a presença de encefalopatia espongiforme bovina (EEB), incluindo a pele, devem ser mantidas sob controlo oficial até se confirmar que o resultado do teste rápido é negativo, excepto se forem eliminadas em conformidade com dois dos meios de eliminação enunciados no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. De igual modo, todas as partes do corpo, incluindo a pele, de um animal com resultados positivos ou inconclusivos ao teste rápido devem ser eliminadas segundo os mesmos meios de eliminação. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 prevê que, à luz da evolução dos conhecimentos científicos, podem ser aprovados outros meios de eliminação das matérias da categoria 1. Esses meios alternativos encontram-se aprovados e estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 92/2005 da Comissão (3). |
(7) |
A bem da coerência da legislação comunitária, os pontos 6.3 e 6.4 da parte I do capítulo A do Anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 devem ser alterados por forma a abranger estes meios de eliminação adicionais. |
(8) |
O capítulo C do Anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras de amostragem e métodos laboratoriais para detecção da presença de EET. |
(9) |
Segundo essas regras, o primeiro método de diagnóstico a usar na confirmação de um caso clinicamente suspeito de EEB baseia-se no exame histopatológico, que é o método recomendado numa anterior edição do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) (adiante designado «Manual»). |
(10) |
Na última edição do Manual, de Maio de 2008, o exame histopatológico deixou de ser o método de diagnóstico de referência para a investigação dos animais suspeitos de estarem infectados pela EEB. Segundo o Manual, os métodos imunohistoquímicos e imunoquímicos, incluindo os testes rápidos, podem agora ser utilizados com esta finalidade. O Laboratório Comunitário de Referência para as EET considera que a aplicação da mesma abordagem à investigação de ovinos e caprinos suspeitos de estarem infectados por uma EET se revela uma opção pertinente e sólida do ponto de vista científico. |
(11) |
Por conseguinte, deve alterar-se os métodos e protocolos a utilizar na vigilância activa da EEB em bovinos por forma a reflectir as recentes alterações introduzidas no Manual. |
(12) |
No capítulo C, ponto 3.2, alínea c), do Anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 prevê-se a realização de análises suplementares aos casos positivos de tremor epizoótico em ovinos e caprinos a fim de investigar a eventual presença de EEB. |
(13) |
No seu parecer relativo à classificação de casos de encefalopatia espongiforme transmissível (EET) atípica em pequenos ruminantes (4), de 26 de Outubro de 2005, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos afirma que os casos de tremor epizoótico atípico são claramente distinguíveis da EEB. Além disso, nas suas directrizes (5), o Laboratório Comunitário de Referência para as EET considera que se se confirma um caso de EET como tratando-se de tremor epizoótico atípico, não é necessário efectuar mais testes. |
(14) |
Assim, os casos diagnosticados como tremor epizoótico atípico devem estar isentos do requisito de realização de análises suplementares previsto no capítulo C, ponto 3.2, alínea c), do Anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001. |
(15) |
No ponto 4 do capítulo C do Anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece-se uma lista de testes rápidos aprovados para a vigilância das EET em bovinos, ovinos e caprinos. |
(16) |
Verificaram-se recentemente alterações nas denominações comerciais de alguns testes actualmente aprovados para a vigilância de EET. A bem da transparência, essas alterações devem repercutir-se no referido ponto 4 do capítulo C do Anexo X. |
(17) |
Além disso, deixaram de existir algumas das empresas que fabricavam determinados testes rápidos. Outras empresas produtoras de testes rápidos não apresentaram ao Laboratório Comunitário de Referência, para efeitos de revisão, as informações relativas ao respectivo sistema de qualidade. Acresce ainda que determinados testes rápidos foram retirados do mercado. |
(18) |
Afigura-se pois adequado alterar em conformidade a lista de testes rápidos aprovados para a vigilância da EEB e das EET constante do ponto 4 do capítulo C do Anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001. |
(19) |
A bem da clareza e da certeza jurídica, deve proceder-se à alteração da redacção do título da alínea c) do ponto 3.2 do capítulo C do Anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 a fim de o tornar coerente com o âmbito geral desse mesmo ponto 3.2, que se refere às análises laboratoriais para detecção da presença de EET em ovinos e caprinos. |
(20) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(21) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os Anexos III e X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.
(2) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.
(3) JO L 19 de 21.1.2005, p. 27.
(4) The EFSA Journal (2005) 276, 1-30.
(5) http://www.defra.gov.uk/vla/science/docs/sci_tse_rl_handbookv2mar07.pdf
ANEXO
Os Anexos III e X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados da seguinte forma:
1. |
Na parte I do capítulo A do Anexo III, os pontos 6.3 e 6.4 passam a ter a seguinte redacção: 6.3. Todas as partes do corpo de um animal testado para detectar a presença de EEB, incluindo a pele, devem ser mantidas sob controlo oficial até se obter um resultado negativo no teste rápido, excepto se forem eliminadas em conformidade com o n.o 2, alíneas a), b) ou e), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. 6.4. Todas as partes do corpo de um animal com resultados positivos ou inconclusivos ao teste rápido, incluindo a pele, serão eliminadas em conformidade com o n.o 2, alíneas a), b) ou e), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, com excepção do material a conservar para os registos, nos termos da parte III do capítulo B.» |
2. |
No Anexo X, o capítulo C é alterado do seguinte modo:
|