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Documento 32009R0068

Regulamento (CE) n. o 68/2009 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009 , que adapta pela nona vez ao progresso técnico o Regulamento (CEE) n. o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 21 de 24.1.2009, p. 3/9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Estatuto jurídico del documento Ya no está vigente, Fecha de fin de validez: 28/02/2014; revogado por 32014R0165

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/68/oj

24.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/3


REGULAMENTO (CE) N.o 68/2009 DA COMISSÃO

de 23 de Janeiro de 2009

que adapta pela nona vez ao progresso técnico o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I (B) do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 estabelece os requisitos de construção, de ensaio, de instalação e de inspecção dos aparelhos de controlo no domínio dos transportes rodoviários.

(2)

Tendo em especial atenção a segurança geral do sistema e a sua aplicação a veículos no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3821/85, importa acrescentar ao Anexo I (B) determinadas especificações técnicas, para que em veículos das categorias M1 e N1 possa ser instalado um aparelho de controlo que cumpra o disposto no referido anexo.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I (B) do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 é alterado do seguinte modo:

1.

Ao capítulo I, é aditada a seguinte definição:

«rr)

“Adaptador”: Peça do aparelho de controlo que emite um sinal permanentemente representativo da velocidade do veículo e/ou da distância percorrida e que é:

instalada e utilizada unicamente em veículos das categorias M1 e N1 (conforme a definição constante do Anexo II da Directiva 70/156/CEE do Conselho) colocados em serviço pela primeira vez entre 1 de Maio de 2006 e 31 de Dezembro de 2013,

instalada onde não é mecanicamente possível instalar qualquer outro tipo de sensor de movimentos existente que, por outro lado, cumpre o disposto no presente anexo e nos seus apêndices 1 a 11,

instalada entre a unidade-veículo e o ponto onde os impulsos velocidade/distância são gerados por sensores integrados ou interfaces alternativas.

Visto de uma unidade-veículo, o comportamento do adaptador é idêntico ao que se verificará se à unidade-veículo estiver ligado um sensor de movimentos que cumpra o disposto no presente anexo e nos seus apêndices 1 a 11.

A utilização de um tal adaptador nos veículos acima referidos deve permitir a instalação e a utilização correcta de uma unidade-veículo que cumpra todos os requisitos do presente anexo.

Nos veículos em causa, o aparelho de controlo inclui cabos, um adaptador e uma unidade-veículo.».

2.

Na secção 2 do capítulo V, o requisito 250 passa a ter a seguinte redacção:

«250.

Na placa devem figurar pelo menos os seguintes elementos:

nome, endereço ou designação comercial do agente instalador ou centro/oficina homologado,

coeficiente característico do veículo, sob a forma “w = … imp/km”,

constante do aparelho de controlo, sob a forma “k = … imp/km”,

perímetro efectivo dos pneus das rodas, sob a forma “l = … mm”,

medida do pneumático,

data de determinação do coeficiente característico do veículo e de medição do perímetro efectivo dos pneus das rodas,

número de identificação do veículo (NIV),

parte do veículo onde eventualmente está instalado o adaptador,

parte do veículo onde está instalado o sensor de movimentos, se não estiver ligado à caixa de velocidades ou não estiver a ser utilizado um adaptador,

descrição da cor do cabo entre o adaptador e a parte do veículo de onde provêm os impulsos de entrada,

número de série do sensor de movimentos incorporado no adaptador.».

3.

À secção 2 do capítulo V, é aditado o seguinte requisito:

«—

250-A,

no caso de veículos equipados com adaptadores ou de veículos em que o sensor de movimentos não está ligado à caixa de velocidades, são colocadas placas de instalação no momento da instalação. Em todos os outros veículos, são colocadas placas de instalação com as novas informações, no momento da inspecção a seguir à instalação.».

4.

A seguir ao apêndice 11, é aditado o apêndice 12, com a redacção constante do anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável 6 meses após a data da sua publicação.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2009.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.


ANEXO

Apêndice 12

ADAPTADOR PARA VEÍCULOS DAS CATEGORIAS M1 E N1

ÍNDICE

1.

Abreviaturas e referências

1.1.

Abreviaturas

1.2.

Normas de referência

2.

Características gerais e funções do adaptador

2.1.

Descrição geral do adaptador

2.2.

Funções

2.3.

Segurança

3.

Requisitos aplicáveis ao aparelho de controlo quando está instalado um adaptador

4.

Requisitos de construção e funcionamento do adaptador

4.1.

Estabelecer uma interface com os impulsos de entrada de velocidade e adaptá-los

4.2.

Induzir os impulsos de entrada no sensor de movimentos incorporado

4.3.

Sensor de movimentos incorporado

4.4.

Requisitos de segurança

4.5.

Características de desempenho

4.6.

Material

4.7.

Marcações

5.

Instalação do aparelho de controlo quando é utilizado um adaptador

5.1.

Instalação

5.2.

Selagem

6.

Verificações, inspecções e reparações

6.1.

Inspecções periódicas

7.

Homologação de tipo do aparelho de controlo quando é utilizado um adaptador

7.1.

Generalidades

7.2.

Certificado de funcionalidade

1.   ABREVIATURAS E REFERÊNCIAS

1.1.   Abreviaturas

TBD

To Be Defined (a definir)

VU

Vehicle unit (unidade-veículo; unidade montada num veículo)

1.2.   Normas de referência

ISO 16844-3 Road vehicles — Tachograph systems — Part 3: Motion sensor interface

2.   CARACTERÍSTICAS GERAIS E FUNÇÕES DO ADAPTADOR

2.1.   Descrição geral do adaptador

ADA_001

O adaptador deve fornecer a uma VU a ele ligada dados securizados permanentemente representativos da velocidade de circulação do veículo e da distância que o mesmo percorre.

O adaptador destina-se unicamente aos veículos que têm de ser equipados com um aparelho de controlo nos termos do presente regulamento.

O adaptador deve ser instalado unicamente nos veículos correspondentes à definição rr), onde não seja mecanicamente possível instalar outro tipo de sensor de movimentos que, por outro lado, cumpre o disposto no presente anexo e nos seus apêndices 1 a 11,

O adaptador não pode ter uma interface mecânica com partes móveis do veículo, conforme dispõe o apêndice 10 do presente anexo (ponto 3.1); deve, sim, ser ligado aos impulsos velocidade/distância gerados por sensores integrados ou interfaces alternativas.

ADA_002

Deve ser colocado um sensor de movimentos de tipo homologado (em conformidade com o disposto no capítulo VIII do presente anexo — Homologação de tipo dos aparelhos de controlo e dos cartões tacográficos) na caixa do adaptador, que incluirá também um dispositivo conversor para induzir os impulsos de entrada no sensor de movimentos incorporado. Por sua vez, o sensor de movimentos incorporado deve ser ligado à VU, para que a interface entre a VU e o adaptador cumpra os requisitos da norma ISO 16844-3.

2.2.   Funções

ADA_003

O adaptador deve incluir as seguintes funções:

estabelecer uma interface com os impulsos de entrada de velocidade e adaptá-los,

induzir os impulsos de entrada no sensor de movimentos incorporado,

executar todas as funções do sensor de movimentos incorporado, fornecendo à VU dados de movimento securizados.

2.3.   Segurança

ADA_004

Ao adaptador não pode ser concedida a certificação de segurança correspondente ao objectivo genérico de segurança do sensor de movimentos, definido no apêndice 10 do presente anexo. Em vez disso, aplicam-se-lhe os requisitos de segurança especificados no ponto 4.4 deste apêndice.

3.   REQUISITOS APLICÁVEIS AO APARELHO DE CONTROLO QUANDO ESTÁ INSTALADO UM ADAPTADOR

Neste capítulo e nos seguintes explicam-se os requisitos do presente anexo quando é utilizado um adaptador. Os números dos requisitos figuram entre parêntesis.

ADA_005

O aparelho de controlo de um veículo equipado com adaptador deve cumprir integralmente o disposto no presente anexo, salvo indicação em sentido diverso neste apêndice.

ADA_006

Quando é instalado um adaptador, o aparelho de controlo inclui os cabos, o adaptador (em vez de um sensor de movimentos) e uma VU (001).

ADA_007

A função de detecção de incidentes e/ou falhas do aparelho de controlo é alterada nos seguintes termos:

O incidente «interrupção da alimentação energética» é desencadeado pela VU, fora do modo de calibração, no caso de uma interrupção superior a 200 milésimos de segundo na alimentação eléctrica do sensor de movimentos incorporado (066),

Uma interrupção superior a 200 ms (milésimos de segundo) na alimentação eléctrica do adaptador deve gerar uma interrupção de duração equivalente na alimentação eléctrica do sensor de movimentos incorporado. O limiar da interrupção do adaptador deve ser definido pelo fabricante.

O incidente «erro nos dados de movimento» é desencadeado pela VU em caso de interrupção no fluxo normal de dados entre o sensor de movimentos incorporado e a VU e/ou em caso de erro na integridade ou na autenticação de dados durante o intercâmbio destes entre o sensor de movimentos incorporado e a VU.

O incidente «tentativa de violação da segurança» é desencadeado pela VU na eventualidade de qualquer outro incidente que afecte a segurança do sensor de movimentos incorporado, fora do modo de calibração (068),

A «falha do aparelho de controlo» é desencadeada pela VU, fora do modo de calibração, na eventualidade de qualquer falha do sensor de movimentos incorporado (070).

ADA_008

As falhas do adaptador detectáveis pelo aparelho de controlo são as relacionadas com o sensor de movimentos incorporado (071).

ADA_009

A função de calibração da VU deve permitir emparelhar automaticamente o sensor de movimentos incorporado e a VU (154, 155).

ADA_010

Os termos «sensor de movimentos» e «sensor» que figuram no objectivo genérico de segurança da unidade-veículo (apêndice 10 do presente anexo) referem-se ao sensor de movimentos incorporado.

4.   REQUISITOS DE CONSTRUÇÃO E FUNCIONAMENTO DO ADAPTADOR

4.1.   Estabelecer uma interface com os impulsos de entrada de velocidade e adaptá-los

ADA_011

A interface do adaptador para entrada de dados deve aceitar impulsos de frequência representativos da velocidade de circulação do veículo e da distância por ele percorrida. Características eléctricas dos impulsos de entrada: TBD pelo fabricante. A interface correcta dos dados do adaptador para o veículo, se for caso disso, será viabilizada por ajustamentos acessíveis apenas ao fabricante do adaptador e ao centro/oficina homologado que o instala.

ADA_012

A interface dos dados do adaptador deve, se for caso disso, poder multiplicar ou dividir os impulsos de frequência de entrada da velocidade por um factor fixo, para adaptar o sinal a um valor na gama do factor k definida pelo presente anexo (4 000 a 25 000 impulsos/km). Esse factor fixo só pode ser programado pelo fabricante do adaptador e pelo centro/oficina homologado que o instala.

4.2.   Induzir os impulsos de entrada no sensor de movimentos incorporado

ADA_013

Os impulsos de entrada, eventualmente adaptados conforme atrás se especificou, são induzidos no sensor de movimentos incorporado, de modo a que cada impulso de entrada seja detectado pelo sensor.

4.3.   Sensor de movimentos incorporado

ADA_014

O sensor de movimentos incorporado deve ser estimulado pelos impulsos induzidos, desse modo podendo gerar dados que representam com precisão o movimento do veículo, como se tivesse uma interface mecânica com uma parte móvel do veículo.

ADA_015

Os dados de identificação do sensor de movimentos incorporado devem ser utilizados pela VU para identificar o adaptador (077).

ADA_016

Os dados da instalação armazenados no sensor de movimentos incorporado devem ser considerados como representando os dados da instalação do adaptador (099).

4.4.   Requisitos de segurança

ADA_017

A caixa do adaptador deve ser projectada de modo a impossibilitar a sua abertura. Deve ser selada, de modo a permitir detectar facilmente tentativas de fraude física (p. ex., através de inspecção visual — vd. ADA_035).

ADA_018

Deve ser impossível remover do adaptador o sensor de movimentos incorporado sem quebrar o(s) selo(s) da caixa do adaptador ou o selo entre o sensor e a caixa do adaptador (vd. ADA_035).

ADA_019

O adaptador deve assegurar que os dados de movimento só possam ser processados e derivados a partir dos dados de entrada do adaptador.

4.5.   Características de desempenho

ADA_020

O adaptador deve ser plenamente funcional no intervalo de temperatura de (TBD pelo fabricante, dependendo da posição da instalação) (159).

ADA_021

O adaptador deve ser plenamente funcional no intervalo de humidade de 10 % a 90 % (160).

ADA_022

O adaptador deve ser protegido contra sobretensão eléctrica, inversão da polaridade da sua fonte de alimentação e curtos-circuitos (161).

ADA_023

O adaptador deve cumprir o disposto na Directiva 2006/28/CE da Comissão (1), que adapta ao progresso técnico a Directiva 72/245/CEE do Conselho, relativa à compatibilidade electromagnética, e deve ser protegido contra descargas electrostáticas e contra transitórios (162).

4.6.   Material

ADA_024

O adaptador deve atingir o grau de protecção (TBD pelo fabricante, dependendo da posição da instalação) (164 e 165).

ADA_025

A caixa do adaptador deve ser de cor amarela.

4.7.   Marcações

ADA_026

Ao adaptador será afixada uma placa descritiva, com os seguintes elementos (169):

nome e endereço do fabricante do adaptador,

número dado pelo fabricante e ano de fabrico do adaptador,

marca de homologação do tipo do adaptador ou do tipo do aparelho de controlo, incluindo o adaptador,

data de instalação do adaptador,

número de identificação do veículo no qual foi instalado o adaptador.

ADA_027

A placa descritiva deve também indicar os seguintes elementos (se não forem legíveis do exterior no sensor de movimentos incorporado):

nome do fabricante do sensor de movimentos incorporado,

número dado pelo fabricante e ano de fabrico do sensor de movimentos incorporado,

marca de homologação do sensor de movimentos incorporado.

5.   INSTALAÇÃO DO APARELHO DE CONTROLO QUANDO É UTILIZADO UM ADAPTADOR

5.1.   Instalação

ADA_028

Os adaptadores a instalar nos veículos devem ser entregues unicamente aos fabricantes dos veículos ou a centros/oficinas homologados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros e autorizados a instalar, activar e calibrar tacógrafos digitais.

ADA_029

Os centros/oficinas homologados que instalam o adaptador ajustam a interface de entrada de dados e seleccionam o factor de divisão do sinal de entrada (se for caso disso).

ADA_030

Os centros/oficinas homologados que instalam o adaptador selam a caixa do adaptador.

ADA_031

O adaptador deve ser colocado o mais próximo possível da parte do veículo que fornece os impulsos de entrada.

ADA_032

Os cabos que fornecem energia eléctrica ao adaptador devem ser de cor vermelha (pólo positivo) e negra (terra).

5.2.   Selagem

ADA_033

Aplicam-se à selagem os seguintes requisitos:

a caixa do adaptador deve ser selada (vd. ADA_017),

a caixa do sensor incorporado deve ser selada à caixa do adaptador, a menos que não seja possível remover o sensor sem quebrar o(s) selo(s) da caixa do adaptador (vd. ADA_018),

a caixa do adaptador deve ser selada ao veículo (vd. ADA_017),

a ligação entre o adaptador e o equipamento que fornece os seus impulsos de entrada deve ser selada em ambos os extremos (na medida em que tal seja razoavelmente possível).

6.   VERIFICAÇÕES, INSPECÇÕES E REPARAÇÕES

6.1.   Inspecções periódicas

ADA_034

Quando é utilizado um adaptador, cada inspecção periódica do aparelho de controlo, em conformidade com os requisitos 256 a 258 do capítulo VI do Anexo I (B), deve incluir as seguintes verificações (257):

se o adaptador exibe a devida marca de homologação de tipo,

se estão intactos os selos colocados no adaptador e nas suas ligações,

se o adaptador foi instalado conforme indica a placa de instalação,

se o adaptador foi instalado conforme a especificação do técnico responsável e/ou do fabricante do veículo,

se é autorizada a montagem de um adaptador no veículo inspeccionado.

7.   HOMOLOGAÇÃO DE TIPO DO APARELHO DE CONTROLO QUANDO É UTILIZADO UM ADAPTADOR

7.1.   Generalidades

ADA_035

Quando for sujeito à homologação de tipo, o aparelho de controlo deve estar completo, com o adaptador (269).

ADA_036

Qualquer adaptador pode ser sujeito a homologação de tipo autonomamente ou como componente de um aparelho de controlo.

ADA_037

Esta homologação de tipo deve incluir ensaios de funcionalidade que envolvam o adaptador. Os resultados positivos de cada um destes ensaios devem ser declarados por certificados correspondentes (270).

7.2.   Certificado de funcionalidade

ADA_038

Ao fabricante só será passado o certificado de funcionalidade do adaptador ou do aparelho de controlo que inclui adaptador se tiverem êxito os seguintes ensaios de funcionalidade mínimos.

N.o

Ensaio

Descrição

Requisitos correlatos

1.

Exame administrativo

1.1

Documentação

Adequação da documentação do adaptador

 

2.

Inspecção visual

2.1.

Concordância do adaptador com a documentação

 

2.2.

Identificação/marcações do adaptador

ADA_026, ADA_027

2.3

Materiais do adaptador

163 a 167

ADA_025

2.4.

Selagem

ADA_017, ADA_018, ADA_035

3.

Ensaios de funcionalidade

3.1

Indução dos impulsos de velocidade no sensor de movimentos incorporado

ADA_013

3.2

Estabelecimento de uma interface com os impulsos de entrada de velocidade e sua adaptação

ADA_011, ADA_012

3.3

Precisão da medição de movimentos

022 a 026

4.

Ensaios ambientais

4.1

Resultados dos ensaios do fabricante

Resultados dos ensaios ambientais do fabricante

ADA_020, ADA_021, ADA_022, ADA_023, ADA_024

5.

Ensaios de compatibilidade electromagnética

5.1

Emissões radiadas e susceptibilidade

Verificação da conformidade com a Directiva 2006/28/CE

ADA_023

5.2

Resultados dos ensaios do fabricante

Resultados dos ensaios ambientais do fabricante

ADA_023


(1)  JO L 65 de 7.3.2006, p. 27.


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