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Document 32009D0756

2009/756/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Outubro de 2009 , que estabelece especificações relativas à resolução e utilização das impressões digitais para efeitos de identificação e de verificação biométricas no Sistema de Informação sobre Vistos [notificada com o número C(2009) 7435]

JO L 270 de 15.10.2009, p. 14–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/756/oj

15.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/14


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Outubro de 2009

que estabelece especificações relativas à resolução e utilização das impressões digitais para efeitos de identificação e de verificação biométricas no Sistema de Informação sobre Vistos

[notificada com o número C(2009) 7435]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)

(2009/756/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração («Regulamento VIS») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 45.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de Junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (2), criou este último como um sistema de intercâmbio de dados em matéria de vistos entre Estados-Membros e conferiu o mandato à Comissão para desenvolver o VIS.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 767/2008 define o objectivo e as funcionalidades do sistema, bem como as responsabilidades a ele aferentes, e estabelece as condições e procedimentos para o intercâmbio de dados em matéria de vistos entre Estados-Membros, a fim de facilitar o exame dos pedidos de vistos e as decisões relativas aos mesmos.

(3)

A Decisão 2006/648/CE da Comissão, de 22 de Setembro de 2006, que estabelece as especificações técnicas das normas para os dispositivos biométricos relacionados com o desenvolvimento do Sistema de Informação sobre Vistos (3), refere que serão desenvolvidas ulteriormente outras especificações.

(4)

É conveniente estabelecer neste momento as especificações relativas à resolução e utilização das impressões digitais para efeitos de identificação e de verificação biométricas no VIS de modo que os Estados-Membros possam começar a preparar-se para a utilização de dados biométricos.

(5)

É essencial que os dados biométricos apresentem um elevado grau de qualidade e de fiabilidade. É necessário, por conseguinte, definir as normas técnicas que permitam satisfazer esses requisitos de qualidade e fiabilidade. As verificações que utilizam quatro dedos têm taxas muito menores de falsas rejeições e de não aceitação em comparação com as verificações de um único dedo. O Sistema Central de Informação sobre Vistos (CS-VIS) deve, portanto, poder efectuar verificações biométricas para acesso aos dados das impressões de quatro dedos em apoio simples.

(6)

A presente decisão não cria novas normas e é coerente com as normas da ICAO.

(7)

Nos termos do artigo 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participou na adopção do Regulamento (CE) n.o 767/2008 e não está, portanto, por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Contudo, uma vez que o Regulamento (CE) n.o 767/2008 se baseia no acervo de Schengen, nos termos do disposto no título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca notificou por carta de 13 Outubro de 2008, nos termos do artigo 5.o do Protocolo atrás referido, a transposição deste acervo para o direito interno. Por conseguinte, a Dinamarca fica vinculada, por força do direito internacional, a executar a presente decisão.

(8)

Nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (4), o Reino Unido não participou na adopção do Regulamento (CE) n.o 767/2008 e não está, portanto, por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação, pois constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen. O Reino Unido não é, por conseguinte, destinatário da presente decisão.

(9)

Nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (5), a Irlanda não participou na adopção do Regulamento (CE) n.o 767/2008 e não está por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação, pois constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen. A Irlanda não é, por conseguinte, destinatária da presente decisão.

(10)

A presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003 e do n.o 2 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005.

(11)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (6), que faz parte do domínio referido no ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7).

(12)

No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que faz parte do domínio referido no ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8), respeitante à celebração desse Acordo em nome da Comunidade Europeia.

(13)

No que diz respeito ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que faz parte do domínio referido no ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/261/CE do Conselho (9), respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições desse Protocolo.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité criado pelo n.o 1 do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (10),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As especificações relativas à resolução e utilização das impressões digitais para efeitos de identificação e de verificação biométricas no Sistema de Informação sobre Vistos são as estabelecidas no anexo.

Artigo 2.o

São destinatários da presente decisão o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia.

Feito em Bruxelas, em 9 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.

(2)  JO L 213 de 15.6.2004, p. 5.

(3)  JO L 267 de 27.9.2006, p. 41.

(4)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(5)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(6)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(7)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(8)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

(9)  JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.

(10)  JO L 381 de 28.12.2006, p. 4.


ANEXO

1.   Resolução das impressões digitais

O Sistema Central de Informação sobre Vistos (CS-VIS) recebe as imagens das impressões digitais de dez dedos em apoio simples com uma resolução nominal de apenas 500 dpi (sendo aceite uma variação de +/- 5 dpi) com 256 gradações de cinzento.

2.   Utilização de dez impressões digitais para efeitos de identificações e de pesquisas biométricas

O CS-VIS efectua pesquisas biométricas (identificações biométricas) recorrendo a dez dedos em apoio simples. Contudo, se houver dedos em falta serão identificados em conformidade com a norma ANSI/NIST-ITL 1-2000 (1), devendo ser utilizados os eventuais dedos restantes.

3.   Utilização de quatro impressões digitais para efeitos de verificações biométricas

O CS-VIS deve poder efectuar verificações biométricas para obter acesso a dados com recurso a quatro dedos em apoio simples.

Quando disponíveis, são utilizadas as impressões digitais dos seguintes dedos da mão direita ou esquerda: o dedo indicador (identificação NIST 2 ou 7), o dedo médio (identificação NIST 3 ou 8), o dedo anelar (identificação NIST 4 ou 9) e o dedo mínimo (identificação NIST 5 ou 10).

Por razões de ergonomia, de normalização e de visualização, são utilizadas as impressões digitais da mesma mão, começando pela mão direita.

Para cada imagem individual da impressão digital a posição do dedo é identificada em conformidade com a norma ANSI/NIST-ITL 1-2000.

Quando tal identificação não for possível ou o resultado for erróneo, os sistemas nacionais podem solicitar verificações no CS-VIS recorrendo a «permutações» (2).

Os dedos em falta ou dedos com ligaduras são sempre identificados em conformidade com a norma ANSI/NIST-ITL 1-2000 e com o documento de controlo da interface do VIS.

4.   Utilização de uma ou duas impressões digitais para efeitos de verificações biométricas

Para efeitos de verificações biométricas, os Estados-Membros podem decidir utilizar uma ou duas impressões digitais em apoio simples, em vez de quatro impressões digitais.

Por regra, utilizam-se os seguintes dedos:

a)

Um dedo: dedo indicador (identificação NIST 2 ou 7);

b)

Dois dedos: dedo indicador (identificação NIST 2 ou 7) e dedo médio (identificação NIST 3 ou 8).

Além disso, podem utilizar-se os seguintes dedos:

a)

Um dedo: dedo polegar (identificação NIST 1 ou 6) ou dedo médio (identificação NIST 3 ou 8);

b)

Dois dedos:

i)

dedo indicador (identificação NIST 2 ou 7) e dedo anelar (identificação NIST 4 ou 9), ou

ii)

dedo médio (identificação NIST 3 ou 8) e dedo anelar (identificação NIST 4 ou 9).

Por razões de ergonomia, de normalização e de visualização, são utilizadas as impressões digitais da mesma mão, começando pela mão direita.

Para cada imagem individual da impressão digital a posição do dedo é identificada em conformidade com a norma ANSI/NIST-ITL 1-2000.

Quando tal identificação não for possível ou for errónea, os sistemas nacionais podem solicitar verificações no CS-VIS recorrendo a «permutações ».

Os dedos em falta ou dedos com ligaduras são sempre identificados em conformidade com a norma ANSI/NIST-ITL 1-2000 e com o documento de controlo da interface do VIS.


(1)  Norma ANSI/NIST-ITL 1-2000, «Data Format for the Interchange of Fingerprint, Facial, Scar Mark & Tattoo (SMT) Information», acessível em: http://www.itl.nist.gov/ANSIASD/sp500-245-a16.pdf

(2)  As permutações dão instruções ao CS-VIS para efectuar uma verificação repetida entre as impressões digitais de origem (uma, duas, três ou quatro) e todas as impressões digitais disponíveis (geralmente dez) até à obtenção de uma verificação positiva ou até que todas as impressões digitais inicialmente obtidas tenham sido pesquisadas sem produzir uma verificação positiva.


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