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Document 32008R0245

Regulamento (CE) n.°  245/2008 da Comissão, de 17 de Março de 2008 , que derroga do Regulamento (CE) n.°  1249/96 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.°  1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais

JO L 75 de 18.3.2008, p. 62–63 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/245/oj

18.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/62


REGULAMENTO (CE) N.o 245/2008 DA COMISSÃO

de 17 de Março de 2008

que derroga do Regulamento (CE) n.o 1249/96 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1, alínea b) do primeiro parágrafo, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2) prevê, no caso da importação de trigo mole de alta qualidade, o princípio de uma garantia específica adicional às garantias previstas no Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (3). Essa garantia adicional de 95 EUR por tonelada encontra justificação na diferença dos direitos aduaneiros de importação que são aplicados às diversas categorias de trigo mole, consoante se trate de trigo de alta qualidade ou de trigo das qualidades baixa ou média.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1/2008 do Conselho (4) suspendeu temporariamente os direitos aduaneiros aplicáveis à importação de determinados cereais na campanha de comercialização de 2007/2008, que termina em 30 de Junho de 2008, embora preveja a possibilidade de os mesmos seres reintroduzidos antes dessa data, se as condições do mercado o justificarem.

(3)

A suspensão temporária dos direitos aduaneiros, aplicável às importações efectuadas com base em certificados de importação emitidos a partir de 4 de Janeiro de 2008 em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1/2008, fez desaparecer provisoriamente as circunstâncias especiais que justificaram o estabelecimento de um sistema de garantias específicas adicionais às inerentes ao certificado de importação. Atendendo a essas novas condições aplicáveis à importação de trigo mole desde a entrada em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1/2008, a garantia adicional de 95 EUR por tonelada, prevista no n.o 1, alínea b) do primeiro parágrafo, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, deixou de se justificar, até ao restabelecimento dos direitos aduaneiros de importação.

(4)

Todavia, alguns operadores constituíram essa garantia adicional já depois da publicação do Regulamento (CE) n.o 1/2008. Para reduzir as consequências financeiras que tal implica para os operadores em causa, há que estabelecer a liberação imediata da referida garantia.

(5)

Deve derrogar-se do Regulamento (CE) n.o 1249/96 em conformidade.

(6)

Para evitar que os operadores continuem a constituir a garantia adicional e dada a necessidade de liberar, o mais rapidamente possível, as garantias constituídas desde 4 de Janeiro de 2008, o presente regulamento deve ser imediatamente aplicável.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Em derrogação do n.o 1, alínea b) do primeiro parágrafo, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, a garantia adicional a que essa disposição se refere não é exigida durante o período de suspensão dos direitos aduaneiros de importação de determinados cereais instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1/2008.

2.   As garantias adicionais a que se refere o n.o 1 que tenham sido constituídas desde 4 de Janeiro de 2008 serão imediatamente liberadas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6).

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1816/2005 (JO L 292 de 8.11.2005, p. 5).

(3)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1996/2006 (JO L 398 de 30.12.2006, p. 1).

(4)  JO L 1 de 4.1.2008, p. 1.


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