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Document 32008R0138

Regulamento (CE) n.°  138/2008 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2008 , que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de madeira contraplacada de okoumé originária da República Popular da China

JO L 42 de 16.2.2008, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/138/oj

16.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 42/9


REGULAMENTO (CE) N.o 138/2008 DA COMISSÃO

de 15 de Fevereiro de 2008

que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de madeira contraplacada de okoumé originária da República Popular da China

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1942/2004 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de madeira contraplacada de okoumé originária da República Popular da China. Os direitos em vigor variam entre 6,5 % e 23,5 % para quatro empresas com direitos individuais, sendo o direito residual 66,7 %.

2.   Pedido de reexame

(2)

Em 3 de Abril de 2006, a Comissão recebeu um pedido nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base para examinar o âmbito das medidas em vigor com vista a incluir novos tipos de produtos na definição do produto.

(3)

O pedido foi apresentado pela Federação Europeia das Indústrias de Contraplacado (FEIC) («requerente») em nome de produtores comunitários de madeira contraplacada de okoumé.

(4)

O requerente alegou que apareceram no mercado novos tipos do produto tais como contraplacado constituído exclusivamente por folhas de madeira, cada uma das quais com espessura não superior a 6 mm, com pelo menos uma face exterior de madeira de bintangor, red canarium, kedondong ou determinadas outras espécies, não revestida de uma camada permanente de outros materiais. Estes produtos devem ser incluídos no âmbito de aplicação das medidas, uma vez que apresentam as mesmas características físicas e químicas de base e utilizações finais do produto coberto pelas medidas existentes. Por conseguinte, tanto o produto em causa como os novos tipos do produto devem ser considerados como um único produto.

3.   Início

(5)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame intercalar parcial, a Comissão anunciou, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3), o início de um reexame intercalar parcial, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, limitado no seu âmbito à definição do produto em causa.

B.   RETIRADA DO PEDIDO E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(6)

Por carta de 5 de Dezembro de 2007 à Comissão, o requerente retirou o seu pedido de reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de madeira contraplacada de okoumé originária da República Popular da China.

(7)

Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do regulamento de base, um processo pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia, a menos que esse encerramento não seja do interesse da Comunidade.

(8)

A Comissão considerou que o presente processo deve ser encerrado, uma vez que o inquérito não revelou quaisquer elementos que demonstrem que esse encerramento não é do interesse da Comunidade. As partes interessadas foram, por conseguinte, informadas desse facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações. Todavia, não foram recebidas nenhumas observações. Assim, não há indicações de que o encerramento do processo não seja do interesse da Comunidade.

(9)

A Comissão conclui, por conseguinte, que o reexame relativo às importações de madeira contraplacada de okoumé originária da República Popular da China deve ser encerrado sem alteração das medidas anti-dumping em vigor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo único

É encerrado o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de madeira contraplacada de okoumé originária da República Popular da China.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 336 de 12.11.2004, p. 4.

(3)  JO C 291 de 30.11.2006, p. 19.


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