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Document 32007R0962

Regulamento (CE) n.°  962/2007 da Comissão, de 14 de Agosto de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.°  996/97 que estabelece a abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação para diafragmas congelados de animais da espécie bovina do código NC 02062991

JO L 213 de 15.8.2007, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/962/oj

15.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/6


REGULAMENTO (CE) N.o 962/2007 DA COMISSÃO

de 14 de Agosto de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 996/97 que estabelece a abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação para diafragmas congelados de animais da espécie bovina do código NC 0206 29 91

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 996/97 da Comissão (2) prevê a abertura e modo de gestão, a título plurianual, de um contingente pautal de importação de diafragmas congelados de animais da espécie bovina do código NC 0206 29 91.

(2)

O primeiro parágrafo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (3), prevê que em nenhum caso os certificados de importação continuarão a ser eficazes para além do último dia do período de contingentamento pautal da importação.

(3)

A fim de alinhar as disposições do Regulamento (CE) n.o 996/97 com as do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, o Regulamento (CE) n.o 996/97 foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 568/2007, designadamente através da supressão da disposição referente ao período de eficácia dos certificados de importação.

(4)

Uma vez que o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (4), prevê que o período de eficácia do certificado de importação é de 90 dias a contar da data da sua emissão, é necessário clarificar no Regulamento (CE) n.o 996/97 que os certificados devem ser eficazes até ao final do período de contingentamento pautal da importação.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 996/97 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(6)

Para assegurar que os certificados de importação emitidos para o período de contingentamento pautal da importação compreendido entre de 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2008 são eficazes até ao final desse período, há que prever que a referida alteração se aplique a partir do período de contingentamento com início em 1 de Julho de 2007.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 996/97 é aditado o seguinte n.o 3:

«3.   Em derrogação ao artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1445/95, os certificados de importação são eficazes até ao final do período de contingentamento pautal da importação.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável aos certificados de importação emitidos a partir do período de contingentamento com início em 1 de Julho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 144 de 4.6.1997, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 568/2007 (JO L 133 de 25.5.2007, p. 15).

(3)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(4)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 586/2007 (JO L 139 de 31.5.2007, p. 5).


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