EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32007D0259

2007/259/CE: Decisão do Conselho, de 16 de Abril de 2007 , relativa à concessão de assistência macrofinanceira da Comunidade à Moldávia

JO L 111 de 28.4.2007, p. 69–71 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 4M de 8.1.2008, p. 468–470 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/259/oj

28.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/69


DECISÃO DO CONSELHO

de 16 de Abril de 2007

relativa à concessão de assistência macrofinanceira da Comunidade à Moldávia

(2007/259/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Após consulta ao Comité Económico e Financeiro,

Considerando o seguinte:

(1)

Os esforços das autoridades da Moldávia no sentido de promover a estabilização da economia e as reformas estruturais são apoiados pelo Fundo Monetário Internacional (FMI), no quadro de um acordo de três anos celebrado no âmbito do mecanismo para a redução da pobreza e para o crescimento, aprovado em 5 de Maio de 2006. Em 12 de Maio de 2006, os credores do Clube de Paris aceitaram uma reestruturação da dívida pública bilateral da Moldávia, com base nas condições de Houston.

(2)

Em Maio de 2004, as autoridades da Moldávia adoptaram uma estratégia de crescimento económico e de redução da pobreza, que fixa as prioridades de acção do Governo a médio prazo.

(3)

A Moldávia, por um lado, e as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por outro, assinaram um Acordo de Parceria e de Cooperação (2), que entrou em vigor em 1 de Julho de 1998.

(4)

As relações entre a Moldávia e a União Europeia têm vindo a desenvolver-se no âmbito da Política Europeia de Vizinhança, que se espera conduzir a uma maior integração económica. A União Europeia e a Moldávia acordaram um plano de acção no âmbito da Política Europeia de Vizinhança que identifica prioridades a curto e médio prazo no respeitante às relações entre a União Europeia e a Moldávia e políticas conexas.

(5)

A Moldávia tem importantes necessidades de financiamento resultantes da acentuada deterioração da sua situação financeira.

(6)

As autoridades moldavas solicitaram uma assistência financeira em condições preferenciais às Comunidades, às instituições financeiras internacionais e a outros doadores bilaterais. Apesar do financiamento do FMI e do Banco Mundial, verifica-se ainda um importante défice financeiro que é necessário cobrir a fim de melhorar a balança de pagamentos, reforçar as reservas de divisas do país e apoiar a realização dos objectivos políticos associados aos esforços de reforma das autoridades.

(7)

A Moldávia é elegível para empréstimos e subvenções do Banco Mundial e do FMI, concedidos em condições muito favoráveis.

(8)

Nestas circunstâncias, a assistência macrofinanceira da Comunidade à Moldávia deverá ser concedida sob a forma de subvenção, que constitui a medida adequada para apoiar a Moldávia nesta fase difícil.

(9)

A fim de garantir uma protecção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade ligados à presente assistência macrofinanceira, é necessário que a Moldávia tome medidas adequadas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras irregularidades que afectem esta assistência. Deverão ser igualmente previstos controlos a realizar pela Comissão e auditorias pelo Tribunal de Contas.

(10)

A assistência macrofinanceira da Comunidade será disponibilizada sem prejuízo dos poderes da autoridade orçamental.

(11)

A Comissão deverá gerir a assistência macrofinanceira da Comunidade em consulta com o Comité Económico e Financeiro,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   A Comunidade concede uma assistência macrofinanceira à Moldávia sob a forma de subvenção num montante máximo de 45 000 000 EUR, com vista a apoiar a balança de pagamentos do país e atenuar as dificuldades financeiras que pesam na execução do programa económico do Governo.

2.   A assistência macrofinanceira da Comunidade é gerida pela Comissão, em consulta com o Comité Económico e Financeiro e em consonância com quaisquer acordos ou protocolos de acordo celebrados entre o Fundo Monetário Internacional (FMI) e a Moldávia.

3.   A assistência macrofinanceira da Comunidade é disponibilizada durante um período de dois anos, a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão. Contudo, se as circunstâncias o impuserem, a Comissão, após consulta ao Comité Económico e Financeiro, pode decidir prorrogar o período de disponibilização por um período máximo de um ano.

Artigo 2.o

1.   A Comissão está habilitada a acordar com as autoridades da Moldávia, após consulta ao Comité Económico e Financeiro, as condições financeiras e de política económica associadas à assistência macrofinanceira, a estabelecer num protocolo de acordo e num acordo de subvenção. Essas condições devem ser compatíveis com os acordos ou protocolos de acordo a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o

2.   No decurso da execução da assistência macrofinanceira da Comunidade, a Comissão acompanha a fiabilidade das disposições financeiras, dos procedimentos administrativos e dos mecanismos internos e externos de controlo da Moldávia, relevantes para efeitos da assistência.

3.   A Comissão verifica periodicamente, em cooperação com o Comité Económico e Financeiro e em coordenação com o FMI, se as políticas económicas da Moldávia se coadunam com os objectivos da assistência e se as condições financeiras e de política económica acordadas estão a ser respeitadas de forma satisfatória.

Artigo 3.o

1.   A Comissão disponibiliza a assistência macrofinanceira da Comunidade à Moldávia em três fracções.

2.   A primeira fracção é paga sob reserva da execução satisfatória do programa económico apoiado pelo FMI no âmbito do mecanismo para a redução da pobreza e para o crescimento e do plano de acção União Europeia-Moldávia adoptado no contexto da Política Europeia de Vizinhança.

3.   A segunda e terceira fracções são disponibilizadas sob a condição de uma execução satisfatória do programa económico apoiado pelo FMI no âmbito do mecanismo para a redução da pobreza e para o crescimento e do plano de acção União Europeia-Moldávia adoptado no contexto da Política Europeia de Vizinhança, assim como de quaisquer outras medidas acordadas com a Comissão, como previsto no n.o 1 do artigo 2.o, mas não antes de um trimestre a contar do pagamento da fracção anterior.

4.   Os fundos são pagos ao Banco Nacional da Moldávia. O beneficiário final dos fundos é o Ministério das Finanças da Moldávia.

Artigo 4.o

A execução da macrofinanceira da Comunidade efectua-se de acordo com as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), e respectivas normas de execução. O protocolo de acordo e o acordo de subvenção com as autoridades moldavas devem, nomeadamente, prever a adopção pela Moldávia de medidas adequadas em matéria de prevenção e de luta contra a fraude, corrupção e quaisquer outras irregularidades que afectem a presente assistência. Devem igualmente prever controlos pela Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), incluindo o direito de realizar verificações e inspecções no local, bem como auditorias por parte do Tribunal de Contas, se for caso disso a realizar no local.

Artigo 5.o

A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Agosto, um relatório de que conste uma avaliação da execução da presente decisão no ano anterior. Deve indicar-se no relatório o nexo existente entre as condições de política económica a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o, o desempenho económico e orçamental corrente da Moldávia e a decisão da Comissão no sentido de efectuar o pagamento das fracções da assistência a conceder.

Artigo 6.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 16 de Abril de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

H. SEEHOFER


(1)  Parecer emitido em 14 de Fevereiro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 181 de 24.6.1998, p. 3.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).


Top