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Document 32005R0037

Regulamento (CE) n.° 37/2005 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2005, relativo ao controlo das temperaturas nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem de alimentos ultracongelados destinados à alimentação humanaTexto relevante para efeitos do EEE

JO L 10 de 13.1.2005, p. 18–19 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 275M de 6.10.2006, p. 17–18 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/37/oj

13.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/18


REGULAMENTO (CE) N.o 37/2005 DA COMISSÃO

de 12 de Janeiro de 2005

relativo ao controlo das temperaturas nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem de alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/108/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana (1), nomeadamente o artigo 11.o;

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 92/1/CEE da Comissão, de 13 de Janeiro de 1992, relativa ao controlo das temperaturas nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem de alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana (2), estabelece requisitos para garantir que as temperaturas exigidas pela Directiva 89/108/CEE são rigorosamente mantidas.

(2)

Quando foi adoptada a Directiva 92/1/CEE, não foram fixadas quaisquer normas europeias a aplicar aos instrumentos para medir as temperaturas nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem de alimentos ultracongelados.

(3)

O Comité Europeu de Normalização fixou normas relativamente aos instrumentos de registo das temperaturas do ar e aos termómetros em 1999 e 2001. A utilização destas normas uniformes garantiria a conformidade do equipamento utilizado para controlar as temperaturas dos alimentos com um conjunto harmonizado de requisitos técnicos.

(4)

A fim de facilitar uma aplicação gradual destas medidas pelos operadores, a utilização de instrumentos de medição já instalados de acordo com a legislação em vigor antes da adopção do presente regulamento deveria ser permitida durante um período de transição.

(5)

A Directiva 92/1/CEE da Comissão prevê uma derrogação para o transporte por via férrea de alimentos ultracongelados. Esta derrogação já não se justifica e deveria ser revogada após um período de transição.

(6)

A imposição de requisitos de registo de temperatura para os equipamentos pequenos utilizados no comércio a retalho seria excessiva, pelo que se deveriam manter as derrogações em vigor para os expositores e as câmaras frias de pequena dimensão utilizadas para armazenar existências nos estabelecimentos comerciais de venda a retalho.

(7)

É aconselhável garantir a aplicabilidade directa das novas normas para os equipamentos de medição e das disposições técnicas contidas na Directiva 92/1/CEE. A bem da coerência e da uniformidade da legislação comunitária, é oportuno revogar a Directiva 92/1/CEE e substituí-la pelo presente regulamento.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento refere-se ao controlo das temperaturas nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem de alimentos ultracongelados.

Artigo 2.o

Controlo e registo da temperatura

1.   Os meios de transporte e as instalações de depósito e armazenagem de alimentos ultracongelados serão dotados de instrumentos de registo adequados para controlar, com intervalos frequentes e regulares, a temperatura do ar a que estão sujeitos os alimentos ultracongelados.

2.   A partir de 1 de Janeiro de 2006 todos os instrumentos de medição utilizados para controlar a temperatura, nos termos do disposto no n.o 1, deverão cumprir as normas EN 12830, EN 13485 e EN 13486. Os operadores das empresas do sector alimentar deverão conservar todos os documentos que permitam verificar a conformidade dos instrumentos referidos supra com a norma EN relevante.

Todavia, os instrumentos de medição instalados até 31 de Dezembro de 2005 de acordo com a legislação em vigor antes da adopção do presente regulamento poderão continuar a ser utilizados até 31 de Dezembro de 2009.

3.   O registo da temperatura será datado e conservado pelo operador da empresa do sector alimentar por um período mínimo de um ano ou por um período superior tendo em conta a natureza e o prazo de validade dos alimentos ultracongelados.

Artigo 3.o

Derrogações ao artigo 2o

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 2.o, a temperatura do ar durante a armazenagem em expositores de venda a retalho e no decurso da distribuição local será medida por pelo menos um termómetro facilmente visível.

Para os expositores abertos:

a)

A linha de carga máxima do expositor deverá estar devidamente evidenciada;

b)

O termómetro deverá estar colocado à altura dessa linha.

2.   A autoridade competente pode derrogar ao disposto no artigo 2.o no caso entrepostos frigoríficos com menos de 10 metros cúbicos destinados a armazenar existências em estabelecimentos de venda a retalho, autorizando a medição da temperatura do ar por meio de um termómetro facilmente visível.

Artigo 4.o

Revogação

É revogada a Directiva 92/1/CEE da Comissão.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Todavia, para os transportes ferroviários, entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 34. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 34 de 11.2.1992, p. 30.


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