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Document 32005D0303
2005/303/EC: Commission Decision of 31 March 2005 concerning the non-inclusion of cresylic acid, dichlorophen, imazamethabenz, kasugamycin and polyoxin in Annex I to Council Directive 91/414/EEC and the withdrawal of authorisations for plant protection products containing these substances (notified under document number C(2005) 975) (Text with EEA relevance)
2005/303/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Março de 2005, relativa à não inclusão de ácido cresílico, diclorfena, imazametabenze, casugamicina e polioxina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham essas substâncias [notificada com o número C(2005) 975] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2005/303/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Março de 2005, relativa à não inclusão de ácido cresílico, diclorfena, imazametabenze, casugamicina e polioxina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham essas substâncias [notificada com o número C(2005) 975] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 97 de 15.4.2005, p. 38–40
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 272M de 18.10.2005, p. 261–263
(MT)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 20/08/2005
15.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 97/38 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 31 de Março de 2005
relativa à não inclusão de ácido cresílico, diclorfena, imazametabenze, casugamicina e polioxina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham essas substâncias
[notificada com o número C(2005) 975]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/303/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o quarto parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE prevê que um Estado-Membro pode, durante um prazo de doze anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I dessa directiva, que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto essas substâncias são progressivamente examinadas no âmbito de um programa de trabalho. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 451/2000 da Comissão (2) e o Regulamento (CE) n.o 1490/2002 (3) da Comissão estabelecem as normas de execução pormenorizadas da segunda e da terceira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE. No que se refere às substâncias activas para as quais um transmitente não tiver cumprido as obrigações que lhe incumbem por força dos referidos regulamentos, não se verificará se o processo está completo nem se realizará a avaliação do mesmo. Para as substâncias ácido cresílico, diclorfena, imazametabenze, casugamicina e polioxina, ou não foi apresentado qualquer processo completo ou o transmitente declarou que não será apresentado qualquer processo no prazo prescrito. Assim, estas substâncias activas não devem ser incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e os Estados-Membros devem retirar todas as autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que as contenham. |
(3) |
Relativamente às substâncias activas com um curto período de pré-aviso antes da retirada dos produtos farmacêuticos que as contenham, deve ser previsto um período para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências por um período não superior a 12 meses, para permitir a sua utilização, no máximo, num único período vegetativo complementar. Nos casos em que estiver previsto um período de pré-aviso mais longo, esse período pode ser encurtado para passar a expirar no fim do período vegetativo. |
(4) |
Para as substâncias diclorfena, imazametabenze, casugamicina e polioxina, foram apresentadas e avaliadas pela Comissão, em conjunto com os peritos dos Estados-Membros, informações que apontam para a necessidade de continuar a utilizar a substância em causa. Nestes casos, importa prever medidas temporárias que possibilitem o desenvolvimento de alternativas. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As substâncias ácido cresílico, diclorfena, imazametabenze, casugamicina e polioxina não devem ser incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem assegurar que:
1) |
As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham ácido cresílico, diclorfena, imazametabenze, casugamicina ou polioxina sejam retiradas até 30 de Setembro de 2005. |
2) |
A contar de 15 de Abril de 2005, não seja concedida ou renovada, ao abrigo da derrogação prevista no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, qualquer autorização relativa a produtos fitofarmacêuticos que contenham ácido cresílico, diclorfena, imazametabenze, casugamicina ou polioxina. |
3) |
Em derrogação ao disposto no n.o 1, os Estados-Membros constantes da coluna B do anexo possam manter, até 30 de Junho de 2007, o mais tardar, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias enumeradas na coluna A desse anexo, para as utilizações indicadas na coluna C do mesmo anexo, a fim de permitir o desenvolvimento de uma alternativa eficaz para a substância em causa. Os Estados-Membros que recorram à derrogação prevista no primeiro parágrafo devem assegurar o cumprimento das seguintes condições:
|
4) |
O Estado-Membro em questão informará a Comissão, o mais tardar em 31 de Março de 2005, das medidas tomadas em aplicação do n.o 3 e, em especial, das acções desenvolvidas em observância das alíneas a) a d). |
Artigo 3.o
Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE serão tão curtos quanto possível.
Quando as autorizações forem retiradas em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o até 30 de Setembro de 2005, o mais tardar, o período expirará em 30 de Setembro de 2006, o mais tardar.
Quando as autorizações forem retiradas em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o até 30 de Junho de 2007, o mais tardar, o período expirará em 31 de Dezembro de 2007, o mais tardar.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/58/CE da Comissão (JO L 120 de 24.4.2004, p. 26).
(2) JO L 55 de 29.2.2000, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2003 (JO L 151 de 19.6.2003, p. 32).
(3) JO L 224 de 21.8.2002, p. 23. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1744/2004 (JO L 311 de 8.10.2004, p. 23).
ANEXO
LISTA DAS AUTORIZAÇÕES REFERIDAS NO N.o 2 DO ARTIGO 2.o
Coluna A |
Coluna B |
Coluna C |
Substância activa |
Estado-Membro |
Utilização |
Diclorfena |
Irlanda |
Controlo de musgo em relvados de recreação e campos de golfe |
Reino Unido |
Líquenes e musgos em plantas ornamentais Controlo de fungos e de outros agentes patogénicos nas superfícies das estufas e nos viveiros em superfícies com culturas Controlo de musgo em relvados de recreação e superfícies duras |
|
Imazametabenze |
Grécia |
Cereais |
Espanha |
Cereais |
|
Casugamicina |
Grécia |
Prevenção de doenças bacterianas em tabaco, tomateiro, pepineiro, citrinos, feijoeiro e plantas ornamentais |
Hungria |
Pomóideas (macieira, pereira, marmeleiro), pimenteiro, malagueta, tomateiro, pepineiro |
|
Espanha |
Prevenção de doenças bacterianas em tomateiro, pepineiro, macieira, pereira, ciprestes (também doenças fúngicas), morangueiro e feijoeiro |
|
Polioxina |
Grécia |
Prevenção de doenças fúngicas em morangueiro |
Espanha |
Prevenção de doenças bacterianas e fúngicas em tomateiro, aboboreira e pepineiro, arbustos e plantas herbáceas ornamentais, algodoeiro e framboeseira |