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Document 32005D0303

2005/303/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Março de 2005, relativa à não inclusão de ácido cresílico, diclorfena, imazametabenze, casugamicina e polioxina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham essas substâncias [notificada com o número C(2005) 975] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 97 de 15.4.2005, p. 38–40 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 272M de 18.10.2005, p. 261–263 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 20/08/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/303(1)/oj

15.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 97/38


DECISÃO DA COMISSÃO

de 31 de Março de 2005

relativa à não inclusão de ácido cresílico, diclorfena, imazametabenze, casugamicina e polioxina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham essas substâncias

[notificada com o número C(2005) 975]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/303/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o quarto parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE prevê que um Estado-Membro pode, durante um prazo de doze anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I dessa directiva, que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto essas substâncias são progressivamente examinadas no âmbito de um programa de trabalho.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 451/2000 da Comissão (2) e o Regulamento (CE) n.o 1490/2002 (3) da Comissão estabelecem as normas de execução pormenorizadas da segunda e da terceira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE. No que se refere às substâncias activas para as quais um transmitente não tiver cumprido as obrigações que lhe incumbem por força dos referidos regulamentos, não se verificará se o processo está completo nem se realizará a avaliação do mesmo. Para as substâncias ácido cresílico, diclorfena, imazametabenze, casugamicina e polioxina, ou não foi apresentado qualquer processo completo ou o transmitente declarou que não será apresentado qualquer processo no prazo prescrito. Assim, estas substâncias activas não devem ser incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e os Estados-Membros devem retirar todas as autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que as contenham.

(3)

Relativamente às substâncias activas com um curto período de pré-aviso antes da retirada dos produtos farmacêuticos que as contenham, deve ser previsto um período para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências por um período não superior a 12 meses, para permitir a sua utilização, no máximo, num único período vegetativo complementar. Nos casos em que estiver previsto um período de pré-aviso mais longo, esse período pode ser encurtado para passar a expirar no fim do período vegetativo.

(4)

Para as substâncias diclorfena, imazametabenze, casugamicina e polioxina, foram apresentadas e avaliadas pela Comissão, em conjunto com os peritos dos Estados-Membros, informações que apontam para a necessidade de continuar a utilizar a substância em causa. Nestes casos, importa prever medidas temporárias que possibilitem o desenvolvimento de alternativas.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As substâncias ácido cresílico, diclorfena, imazametabenze, casugamicina e polioxina não devem ser incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem assegurar que:

1)

As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham ácido cresílico, diclorfena, imazametabenze, casugamicina ou polioxina sejam retiradas até 30 de Setembro de 2005.

2)

A contar de 15 de Abril de 2005, não seja concedida ou renovada, ao abrigo da derrogação prevista no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, qualquer autorização relativa a produtos fitofarmacêuticos que contenham ácido cresílico, diclorfena, imazametabenze, casugamicina ou polioxina.

3)

Em derrogação ao disposto no n.o 1, os Estados-Membros constantes da coluna B do anexo possam manter, até 30 de Junho de 2007, o mais tardar, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias enumeradas na coluna A desse anexo, para as utilizações indicadas na coluna C do mesmo anexo, a fim de permitir o desenvolvimento de uma alternativa eficaz para a substância em causa.

Os Estados-Membros que recorram à derrogação prevista no primeiro parágrafo devem assegurar o cumprimento das seguintes condições:

a)

O prosseguimento da utilização apenas deve ser permitido se não tiver quaisquer efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem qualquer influência inaceitável no ambiente;

b)

Os produtos fitofarmacêuticos em causa que permaneçam no mercado após 30 de Setembro de 2005 devem ser novamente rotulados, de forma a reflectir as condições de utilização restritas;

c)

Devem ser impostas todas as medidas adequadas de redução do risco;

d)

Deve ser feita uma pesquisa efectiva de alternativas às utilizações em causa.

4)

O Estado-Membro em questão informará a Comissão, o mais tardar em 31 de Março de 2005, das medidas tomadas em aplicação do n.o 3 e, em especial, das acções desenvolvidas em observância das alíneas a) a d).

Artigo 3.o

Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE serão tão curtos quanto possível.

Quando as autorizações forem retiradas em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o até 30 de Setembro de 2005, o mais tardar, o período expirará em 30 de Setembro de 2006, o mais tardar.

Quando as autorizações forem retiradas em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o até 30 de Junho de 2007, o mais tardar, o período expirará em 31 de Dezembro de 2007, o mais tardar.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/58/CE da Comissão (JO L 120 de 24.4.2004, p. 26).

(2)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2003 (JO L 151 de 19.6.2003, p. 32).

(3)  JO L 224 de 21.8.2002, p. 23. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1744/2004 (JO L 311 de 8.10.2004, p. 23).


ANEXO

LISTA DAS AUTORIZAÇÕES REFERIDAS NO N.o 2 DO ARTIGO 2.o

Coluna A

Coluna B

Coluna C

Substância activa

Estado-Membro

Utilização

Diclorfena

Irlanda

Controlo de musgo em relvados de recreação e campos de golfe

Reino Unido

Líquenes e musgos em plantas ornamentais

Controlo de fungos e de outros agentes patogénicos nas superfícies das estufas e nos viveiros em superfícies com culturas

Controlo de musgo em relvados de recreação e superfícies duras

Imazametabenze

Grécia

Cereais

Espanha

Cereais

Casugamicina

Grécia

Prevenção de doenças bacterianas em tabaco, tomateiro, pepineiro, citrinos, feijoeiro e plantas ornamentais

Hungria

Pomóideas (macieira, pereira, marmeleiro), pimenteiro, malagueta, tomateiro, pepineiro

Espanha

Prevenção de doenças bacterianas em tomateiro, pepineiro, macieira, pereira, ciprestes (também doenças fúngicas), morangueiro e feijoeiro

Polioxina

Grécia

Prevenção de doenças fúngicas em morangueiro

Espanha

Prevenção de doenças bacterianas e fúngicas em tomateiro, aboboreira e pepineiro, arbustos e plantas herbáceas ornamentais, algodoeiro e framboeseira


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