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Document 32004R1417

Regulamento (CE) n.° 1417/2004 da Comissão, de 29 de Julho de 2004, relativo a medidas de vigilância aplicáveis às importações de determinados produtos têxteis originários da República Árabe Síria

JO L 258 de 5.8.2004, p. 8–9 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 183M de 5.7.2006, p. 61–62 (MT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1417/oj

5.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1417/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 2004

relativo a medidas de vigilância aplicáveis às importações de determinados produtos têxteis originários da República Árabe Síria

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais, ou por outras regras comunitárias específicas de importação (1) e, nomeadamente, o n.o 1, alínea b), do seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O período de vigência do Regulamento (CE) n.o 2040/2002 da Comissão, de 15 de Novembro de 2002, relativo a medidas de vigilância aplicáveis às importações de determinados produtos têxteis originários da República Árabe Síria (2), termina em 17 de Maio de 2004.

(2)

A vigilância das importações de determinados produtos têxteis sírios efectuada durante os últimos 18 meses demonstrou que a vaga de importações de fios de algodão (categoria 1) originários da República Árabe Síria («Síria») para a Comunidade a preços muito baixos em 2000, e que tinha causado um aumento das importações de um nível quase nulo em 1996 para 10 % das importações comunitárias em 2000, havia estabilizado nos primeiros anos do período de vigilância. Contudo, constatou-se um novo aumento em 2003: as importações desse ano aumentaram 39,8 % em relação a 2002 em volume e 26,1 % em valor. Segundo os dados mais recentes, mantém-se essa tendência, uma vez que as importações em Janeiro de 2004 duplicaram em termos de volume em comparação com o mesmo mês no ano de 2003.

(3)

Os inquéritos levados a cabo pela Comissão em 2001 e 2002 demonstraram que o aumento da capacidade de produção da Síria e, simultaneamente, das suas vendas de exportação para a Comunidade estava relacionado com um aumento da capacidade de produção de fios de algodão neste país. Essa produção é orientada quase exclusivamente para a exportação, e sobretudo para o mercado da Comunidade. Um novo aumento dessa capacidade, que parece ter-se verificado deste então, poderá ter sido a causa do incremento das exportações sírias para a Comunidade em 2003.

(4)

A anterior estabilidade do volume das exportações sírias parece ter dado lugar a um volume de exportações cada vez mais significativo. Os preços médios das exportações sírias para a Comunidade continuam a diminuir, situando-se entre os preços de importação mais baixos na Comunidade.

(5)

Os resultados dos inquéritos efectuados até à data apontam para a possibilidade de se continuar a verificar uma diminuição dos preços e a consequente retoma do aumento dessas exportações para a Comunidade, devido à instalação, por parte da Síria, de novas capacidades de produção de fios de algodão em meados de 2002. Contudo, todos os principais fornecedores de fios de algodão para a Comunidade estão sujeitos a contingentes ou a licenças de importação, com excepção do Egipto desde 1 de Janeiro de 2004, e da Turquia, parceiro na União Aduaneira.

(6)

Por conseguinte, as importações para a Comunidade de fios de algodão da categoria 1 originários da Síria deverão continuar a ser cuidadosamente controladas. Desta forma, importa renovar o mecanismo de vigilância instituído pelo Regulamento (CE) n.o 956/2001 da Comissão (3). Assim, os produtos de fios de algodão expedidos da República Árabe Síria e introduzidos em livre prática na Comunidade deverão dar entrada na Comunidade ao abrigo do mecanismo de vigilância, sendo de aplicação os requisitos relativos à apresentação de um documento de importação, tal como previsto no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 517/94.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo Regulamento (CE) n.o 517/94,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As importações de fios de algodão da categoria 1 originárias da República Árabe Síria para a Comunidade e introduzidas em livre prática na Comunidade deverão ser previamente sujeitas ao mecanismo de vigilância da Comunidade.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável até 31 de Dezembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2004.

Pela Comissão

Pascal LAMY

Membro da Comissão


(1)  JO L 67 de 10.3.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2309/2003 da Comissão (JO L 342 de 30.12.2003, p. 21).

(2)  JO L 313 de 16.11.2002, p. 24.

(3)  JO L 134 de 17.5.2001, p. 31.


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