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Document 32003D0459

2003/459/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Junho de 2003, relativa a determinadas medidas de protecção no que diz respeito ao vírus da varíola símia (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1953]

JO L 154 de 21.6.2003, p. 112–113 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/459/oj

32003D0459

2003/459/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Junho de 2003, relativa a determinadas medidas de protecção no que diz respeito ao vírus da varíola símia (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1953]

Jornal Oficial nº L 154 de 21/06/2003 p. 0112 - 0113


Decisão da Comissão

de 20 de Junho de 2003

relativa a determinadas medidas de protecção no que diz respeito ao vírus da varíola símia

[notificada com o número C(2003) 1953]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/459/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CE(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1) Foi confirmada, numa zona dos Estados Unidos da América, a infecção com varíola símia.

(2) Os resultados das pesquisas das autoridades competentes dos Estados Unidos da América apontam para a possibilidade de a contaminação dos cães da pradaria nesse país resultar de contactos com roedores de espécies não domésticas (rato da Gâmbia) importados da zona da floresta tropical húmida africana em que a doença é endémica.

(3) Na zona endémica, os reservatórios conhecidos são esquilos e roedores de espécies não domésticas da floresta tropical húmida africana. Contrariamente ao que o nome da doença sugere, os macacos e os primatas são infectados acidentalmente por contacto directo ou próximo com hospedeiros infectados que pertencem ao reservatório referido.

(4) A varíola símia é uma zoonose que não se encontra presente na União Europeia.

(5) Devem ser rapidamente adoptadas a nível comunitário as medidas de protecção necessárias relativamente aos cães da pradaria originários ou provenientes dos Estados Unidos da América.

(6) É pois adequado, para evitar uma situação idêntica à verificada nos Estados Unidos da América, suspender a importação de espécies-reservatório da zona endémica.

(7) Deve, no entanto, ser deixada aos Estados-Membros a possibilidade de autorizar a importação para objectivos específicos no âmbito da Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 Julho 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1282/2002 da Comissão(4).

(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros proibirão a importação de cães da pradaria (Cynomys sp.) originários ou provenientes dos Estados Unidos da América.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros proibirão a importação de roedores de espécies não domésticas e de esquilos originários ou provenientes de países terceiros da África subsaariana.

Artigo 3.o

Podem ser autorizadas, pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, derrogações das proibições previstas nos artigos 1.o e 2.o, no âmbito das importações entre estabelecimentos em conformidade com a definição do artigo 2.o da Directiva 92/65/CEE.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam às importações a fim de darem cumprimento à presente decisão e darão imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 5.o

A presente decisão será revista à luz da evolução da situação da doença nos Estados Unidos da América.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(2) JO L 16 de 22.1.1996, p. 3.

(3) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(4) JO L 187 de 16.7.2002, p. 3.

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