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Document 32002R0336

Regulamento (CE) n.° 336/2002 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 805/1999 que estabelece determinadas medidas de aplicação do Regulamento (CE) n.° 718/1999 do Conselho relativo a uma política de capacidade das frotas comunitárias de navegação interior com vista à promoção do transporte por via navegável

JO L 53 de 23.2.2002, p. 11–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/04/2003; revog. impl. por 32003R0411

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/336/oj

32002R0336

Regulamento (CE) n.° 336/2002 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 805/1999 que estabelece determinadas medidas de aplicação do Regulamento (CE) n.° 718/1999 do Conselho relativo a uma política de capacidade das frotas comunitárias de navegação interior com vista à promoção do transporte por via navegável

Jornal Oficial nº L 053 de 23/02/2002 p. 0011 - 0012


Regulamento (CE) n.o 336/2002 da Comissão

de 22 de Fevereiro de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 805/1999 que estabelece determinadas medidas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 718/1999 do Conselho relativo a uma política de capacidade das frotas comunitárias de navegação interior com vista à promoção do transporte por via navegável

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 718/1999 do Conselho, de 29 de Março de 1999, relativo a uma política de capacidade das frotas comunitárias de navegação interior com vista à promoção do transporte por via navegável(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Comissão estabelece, por força do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 718/1999, as modalidades práticas para a execução da política de capacidade das frotas comunitárias tal como definido pelo referido regulamento.

(2) O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 805/1999 da Comissão(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 997/2001(3), que estabelece determinadas medidas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 718/1999, fixou os rácios da regra "velho por novo" a partir de 29 de Abril de 1999.

(3) O Reglamento (CE) n.o 718/1999 exige, no n.o 2 do seu artigo 4.o, que o rácio "velho por novo" seja reduzido de forma contínua a fim de se aproximar, o mais rapidamente possível e por fases periódicas, do nível zero até 29 de Abril de 2003.

(4) Os rácios da regra "velha por novo" foram reduzidos a partir do vigésimo dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, a partir de 3 de Agosto de 2000, pelo artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1532/2000 da Comissão(4), que altera o Regulamento (CE) n.o 805/1999. Foram novament reduzidos pelo artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 997/2001 a partir do vigésimo dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, a partir de 18 de Junho de 2001.

(5) Tendo em conta a obrigação de reduzir os rácios ao nível zero o mais tardar até 29 de Abril de 2003 bem como a evolução económica dos diferentes sectores do mercado da navegação interior, convém diminuir novamente os rácios "velho por novo".

(6) É portanto conveniente adaptar o nível dos diferentes rácios da regra "velho por novo" mencionados no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 718/1999 e fixados pelo artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 805/1999, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 997/2001, sem anular os efeitos da acção de saneamento estrutural conduzida desde 1990. Para ter em consideração um dado crescimento geral da procura do transporte por via navegável, mantendo simultaneamente um equilíbrio entre os três sectores, e tendo em conta a sua especificidade, é conveniente reduzir os rácios para metade e fazê-los passar para 0,30: 1 para as embarcações de carga sólida, para 0,45: 1 para as embarcações-cisterna e para 0,125: 1 para os rebocadores-empurradores.

(7) As medidas previstas pelo presente regulamento foram objecto de consulta do grupo de peritos em política de capacidade e de promoção das frotas comunitárias previsto pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 805/1999,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 805/1999 é alterado do seguinte modo:

1. No n.o 1 do artigo 4.o, o rácio "0,60: 1" é substituído por "0,30: 1",

2. No n.o 2 do artigo 4.o, o rácio "0,90: 1" é substituído por "0,45: 1",

3. No n.o 3 do artigo 4.o, o rácio "0,25: 1" é substituído por "0,125: 1".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2002.

Pela Comissão

Loyola de Palacio

Vice-Presidente

(1) JO L 90 de 2.4.1999, p. 1.

(2) JO L 102 de 17.4.1999, p. 64.

(3) JO L 139 de 23.5.2001, p. 11.

(4) JO L 175 de 14.7.2000, p. 74.

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