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Document 32000R2858

Regulamento (CE) n.o 2858/2000 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2125/95 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais de conservas de cogumelos Agaricus

JO L 332 de 28.12.2000, p. 59–60 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2858/oj

32000R2858

Regulamento (CE) n.o 2858/2000 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2125/95 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais de conservas de cogumelos Agaricus

Jornal Oficial nº L 332 de 28/12/2000 p. 0059 - 0060


Regulamento (CE) n.o 2858/2000 da Comissão

de 27 de Dezembro de 2000

que altera o Regulamento (CE) n.o 2125/95 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais de conservas de cogumelos Agaricus

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta os Regulamentos (CE) n.o 2290/2000, (CE) n.o 2345/2000 et (CE) n.o 2851/2000 do Conselho que estabelecem determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com as Repúblicas da Bulgária(1), da Roménia(2) e da Polónia(3), respectivamente, e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2125/95 da Comissão(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2493/98(5), gere os contingentes de conservas de cogumelos previstos para a Polónia, a Roménia e a Bulgária nos anexos II, V e VI, respectivamente, do Regulamento (CE) n.o 3066/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação autónoma e transitória de certas concessões agrícolas previstas nos acordos europeus para ter em conta o acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do "Uruguay Round"(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2435/98(7).

(2) O Regulamento (CE) n.o 3066/95 foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 2851/2000 e substituído pelos Regulamentos (CE) n.o 2290/2000, (CE) n.o 2345/2000 e (CE) n.o 2851/2000 no que se refere, respectivamente, à Bulgária, à Roménia e à Polónia. As concessões pautais respeitantes às conservas de cogumelos supracitadas são retomadas, sem alteração, pelos Regulamentos (CE) n.o 2290/2000 e (CE) n.o 2345/2000, no que respeita aos produtos provenientes da Bulgária e da Roménia, e são concedidas, sem limite quantitativo, pelo Regulamento (CE) n.o 2851/2000, no que respeita aos produtos provenientes da Polónia. Por consequência, há que alterar o Regulamento (CE) n.o 2125/95 de modo a adaptá-lo às novas disposições, suprimindo as referências à Polónia, excepto a referência do artigo 5.o, respeitante aos pedidos de certificados dos importadores tradicionais.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutos e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2125/95 é alterado do seguinte modo

1. O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.o

1. Os contingentes pautais de conservas de cogumelos do género Agaricus abrangidos dos códigos NC 0711 90 40, 2003 10 20 e 2003 10 30 constantes do anexo I são abertos de acordo com as normas de execução estabelecidas no presente regulamento.

2. A taxa de direito aplicável é de 12 % ad valorem para os produtos do código NC 0711 90 40 (número de ordem 09.4062) e de 23 % para os produtos dos códigos NC 2003 10 20 et 2003 10 30 (número de ordem 09.4063). Todavia, é aplicável a taxa única de 8,4 % aos produtos supracitados provenientes da Bulgária (número de ordem 09.4725) e da Roménia (número de ordem 09.4726).".

2. No n.o 2 do artigo 2.o e nos n.os 1 e 5 do artigo 4.o, são suprimidos os termos "a Polónia".

3. No n.o 3 do artigo 10.o, são suprimidos os termos "da Polónia".

4. O anexo I é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 262 de 17.10.2000, p. 1.

(2) JO L 280 de 4.11.2000, p. 17.

(3) Ver página 7 do presente Jornal Oficial.

(4) JO L 212 de 7.9.1995, p. 16.

(5) JO L 309 de 19.11.1998, p. 38.

(6) JO L 328 de 30.12.1995, p. 31.

(7) JO L 303 de 13.11.1998, p. 1.

ANEXO

"ANEXO I

REPARTIÇÃO REFERIDA NO ARTIGO 2.o, EM TONELADAS, PESO LÍQUIDO ESCORRIDO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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