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Document 31999D0078

1999/78/CE: Decisão do Conselho de 22 de Junho de 1998 relativa à celebração de um Acordo sobre reconhecimento mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América

JO L 31 de 4.2.1999, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 08/10/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/78(1)/oj

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31999D0078

1999/78/CE: Decisão do Conselho de 22 de Junho de 1998 relativa à celebração de um Acordo sobre reconhecimento mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América

Jornal Oficial nº L 031 de 04/02/1999 p. 0001 - 0002


DECISÃO DO CONSELHO de 22 de Junho de 1998 relativa à celebração de um Acordo sobre reconhecimento mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América (1999/78/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113.°, conjugado com o n.° 2, primeiro período, n.° 3, primeiro parágrafo, e n.° 4 do artigo 228.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Acordo sobre reconhecimento mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América («Estados Unidos»), rubricado em Londres, em 18 de Maio de 1998, foi negociado e deve ser aprovado;

Considerando que certos aspectos da execução do acordo foram atribuídos ao Comité Misto instituído pelo acordo, sobretudo, a competência para alterar certos aspectos dos seus anexos sectoriais;

Considerando que é conveniente definir os procedimentos internos necessários ao bom funcionamento do acordo, sendo necessário dar à Comissão poderes para proceder a certas alterações técnicas do acordo e adoptar certas decisões para a sua execução,

DECIDE:

Artigo 1.°

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sobre reconhecimento mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, incluindo os respectivos anexos.

O texto do acordo e dos respectivos anexos consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.°

O presidente do Conselho transmitirá, em nome da Comunidade, a carta referida no n.° 1 do artigo 21.° do acordo (1).

Artigo 3.°

1. A Comissão, assistida pelo Comité Especial designado pelo Conselho, representará a Comunidade no Comité Misto previsto no artigo 14.° do acordo e nos comités mistos sectoriais estabelecidos pelos anexos sectoriais. A Comissão procederá, após consulta do Comité Especial, a nomeações, notificações, intercâmbios de informações e pedidos de verificações previstos na alínea b) do artigo 10.°, nos artigos 12.° e 13.° e no n.° 2 do artigo 14.° do acordo, e nas disposições equivalentes dos seus anexos sectoriais.

2. A posição da Comunidade no que se refere às decisões a adoptar pelo Comité Misto, ou, eventualmente, pelos comités mistos sectoriais, será determinada, em relação às alterações dos anexos sectoriais [n.° 4, alínea b), do artigo 14.° e artigos 7.°, 8.° e 9.° do acordo e disposições equivalentes dos seus anexos sectoriais] e à verificação de conformidade prevista na alínea d) do artigo 7.° do acordo, pela Comissão, após consulta do Comité Especial referido no n.° 1 do presente artigo.

3. Em todos os outros casos, a posição da Comunidade no Comité Misto ou nos comités mistos sectoriais será determinada pelo Conselho, sob proposta da Comissão, adoptada por maioria qualificada. O mesmo processo será aplicável às decisões adoptadas pela Comunidade no âmbito dos artigos 16.° e 21.° do acordo.

Feito no Luxemburgo, em 22 de Junho de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BATTLE

(1) A data da entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

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