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Document 31998R2092

Regulamento (CE) nº 2092/98 da Comissão de 30 de Setembro de 1998 relativo à declaração do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários

JO L 266 de 1.10.1998, p. 47–58 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/12/2004; revogado por 32004R2103

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2092/oj

31998R2092

Regulamento (CE) nº 2092/98 da Comissão de 30 de Setembro de 1998 relativo à declaração do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários

Jornal Oficial nº L 266 de 01/10/1998 p. 0047 - 0058


REGULAMENTO (CE) Nº 2092/98 DA COMISSÃO de 30 de Setembro de 1998 relativo à declaração do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 1181/98 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2635/97 (4), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 19ºF, estipula que a Comissão garantirá que os Estados-membros responsáveis pelo controlo mantenham à sua disposição os dados relativos à identificação dos navios autorizados a exercer actividades nas suas águas;

Considerando que a aplicação do regime de gestão do esforço de pesca em conformidade com o Regulamento (CE) nº 685/95 do Conselho, de 27 de Março de 1995, relativo à gestão dos esforços de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (5), e do Regulamento (CE) nº 779/97 do Conselho, de 24 de Abril de 1997, que institui um regime de gestão dos esforços de pesca no mar Báltico (6), revela a necessidade de adoptar disposições para assegurar que os dados relativos às listas dos navios de pesca em causa sejam imediatamente comunicados;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 2090/98 (7) estabelece a base da comunicação dos dados ao ficheiro comunitário dos navios de pesca;

Considerando que a comunicação dos dados sobre o esforço de pesca por pescaria deve referir-se aos dados constantes do ficheiro comunitário dos navios de pesca;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os Estados-membros comunicarão à Comissão os dados referidos no nº 1 do artigo 19ºF do Regulamento (CE) nº 2847/93, assim como a lista dos navios autorizados a pescar nas pescarias constantes da lista do anexo I do Regulamento (CE) nº 685/95 do Conselho e nas constantes da lista do anexo do Regulamento (CE) nº 779/97, nos termos dos processos estipulados no anexo III do presente regulamento. As alterações das listas dos navios devem ser comunicadas à Comissão de acordo com os mesmos processos, o mais tardar quatro dias úteis antes de os navios entrarem na zona de pesca. A Comissão acusará recepção das alterações das listas por transferência digital na rede de telecomunicações, o mais tardar dois dias antes de os navios entrarem na zona de pesca.

Artigo 2º

Os Estados-membros comunicarão à Comissão os dados globais sobre o esforço de pesca referidos no artigo 19ºI do Regulamento (CE) nº 2847/93 em conformidade com o anexo I do presente regulamento:

- para as zonas referidas no nº 1 do artigo 19ºA do Regulamento (CE) nº 2847/93 mensalmente antes do dia 15, em relação ao mês anterior, no caso das espécies da fundura,

- para as zonas referidas no nº 1A do artigo 19ºA do Regulamento (CE) nº 2847/93, no caso das espécies da fundura, do salmão, da truta marisca e dos peixes de água doce, antes de 15 de Abril, 15 de Julho, 15 de Outubro e 15 de Janeiro em relação ao trimestre anterior,

- para as zonas referidas no artigo 19ºA do Regulamento (CE) nº 2847/93, antes do final do primeiro mês de cada trimestre civil em relação ao trimestre anterior, no caso das espécies pelágicas.

Artigo 3º

As correcções de um dado errado do ficheiro serão comunicadas à Comissão no prazo de 30 dias a contar da data de detecção do erro.

Artigo 4º

Os Estados-membros terão acesso imediato aos dados relativos à identificação dos navios que estejam a exercer uma actividade de pesca nas pescarias constantes da lista do anexo I do Regulamento (CE) nº 685/95 e nas constantes da lista do anexo do Regulamento (CE) nº 779/97, sob sua jurisdição ou soberania, em conformidade com os processos estipulados no anexo IV do presente regulamento.

Artigo 5º

Os Estados-membros comunicarão as informações referidas no presente regulamento à Comissão por transferência digital na rede de telecomunicações, em conformidade com as regras de execução e os códigos especificados nos anexos I a IV. A Comissão acusará recepção das mensagens logo que tenham sido validadas na base de dados.

Artigo 6º

Os navios abrangidos pelo presente regulamento serão identificados com base no número interno constante do ficheiro comunitário dos navios de pesca, como referido no anexo I do Regulamento (CE) nº 2090/98.

Artigo 7º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 1998.

Pela Comissão

Emma BONINO

Membro da Comissão

(1) JO L 389 de 31. 12. 1992, p. 1.

(2) JO L 164 de 9. 6. 1998, p. 1.

(3) JO L 261 de 20. 10. 1993, p. 1.

(4) JO L 356 de 31. 12. 1997, p. 14.

(5) JO L 71 de 31. 3. 1995, p. 5.

(6) JO L 113 de 30. 4. 1997, p. 1.

(7) Ver página 27 do presente Jornal Oficial.

ANEXO I

ESFORÇO DE PESCA DEFINIÇÃO DOS DADOS A COMUNICAR E DESCRIÇÃO DE UM REGISTO

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POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

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>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

LISTA DOS NAVIOS POR PESCARIA

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>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

REGRAS DE ACESSO DOS ESTADOS COSTEIROS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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