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Document 31997R0259

Regulamento (CE) nº 259/97 da Comissão de 13 de Fevereiro de 1997 que revoga o Regulamento (CE) nº 1482/95 que determina as taxas de conversão a aplicar transitoriamente no âmbito da Pauta Aduaneira Comum para os produtos do sector agrícola e certas mercadorias resultantes da transformação desses produtos

JO L 43 de 14.2.1997, p. 8–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/259/oj

31997R0259

Regulamento (CE) nº 259/97 da Comissão de 13 de Fevereiro de 1997 que revoga o Regulamento (CE) nº 1482/95 que determina as taxas de conversão a aplicar transitoriamente no âmbito da Pauta Aduaneira Comum para os produtos do sector agrícola e certas mercadorias resultantes da transformação desses produtos

Jornal Oficial nº L 043 de 14/02/1997 p. 0008 - 0008


REGULAMENTO (CE) Nº 259/97 DA COMISSÃO de 13 de Fevereiro de 1997 que revoga o Regulamento (CE) nº 1482/95 que determina as taxas de conversão a aplicar transitoriamente no âmbito da Pauta Aduaneira Comum para os produtos do sector agrícola e certas mercadorias resultantes da transformação desses produtos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 1193/96 (2),

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1482/95 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 1224/96 (4), estabeleceu medidas transitórias até 30 de Junho de 1997 para facilitar a passagem ao regime resultante dos acordos concluídos no âmbito das negociações do «Uruguay Round»; que essas medidas transitórias foram tomadas para evitar desvios de tráfego e na pendência da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proposta da Comissão relativa à alteração do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 82/97 (6); que essas medidas transitórias deixaram de se justificar e têm dado origem a complicações administrativas desde a alteração do citado artigo 18º pelo Regulamento (CE) nº 82/97;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É revogado o Regulamento (CE) nº 1482/95.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Fevereiro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

(2) JO nº L 161 de 29. 6. 1996, p. 1.

(3) JO nº L 145 de 29. 6. 1995, p. 43.

(4) JO nº L 161 de 29. 6. 1996, p. 70.

(5) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

(6) JO nº L 17 de 21. 1. 1997, p. 1.

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