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Document 31996D0348
96/348/EC: Commission Decision of 24 May 1996 approving the plan relating to the examination for residues submitted by Sweden (Only the Swedish text is authentic) (Text with EEA relevance)
96/348/CE: Decisão da Comissão de 24 de Maio de 1996 que aprova o plano de pesquisa de resíduos apresentado pela Suécia (O texto em língua sueca é o único que faz fé) (Texto relevante para efeitos do EEE)
96/348/CE: Decisão da Comissão de 24 de Maio de 1996 que aprova o plano de pesquisa de resíduos apresentado pela Suécia (O texto em língua sueca é o único que faz fé) (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 135 de 6.6.1996, p. 30–30
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
96/348/CE: Decisão da Comissão de 24 de Maio de 1996 que aprova o plano de pesquisa de resíduos apresentado pela Suécia (O texto em língua sueca é o único que faz fé) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 135 de 06/06/1996 p. 0030 - 0030
DECISÃO DA COMISSÃO de 24 de Maio de 1996 que aprova o plano de pesquisa de resíduos apresentado pela Suécia (O texto em língua sueca é o único que faz fé) (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/348/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 86/469/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1986, respeitante à pesquisa de resíduos nos animais e nas carnes frescas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 4º, Considerando que, por documento de 6 de Dezembro de 1995, a Suécia comunicou à Comissão um plano que precisa as medidas adoptadas no plano nacional para a pesquisa de resíduos das substâncias referidas no anexo I da Directiva 86/469/CEE; Considerando que, após exame, este plano se revelou conforme com o disposto na Directiva 86/469/CEE e, nomeadamente, com o nº 1 do seu artigo 4º; Considerando que as medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º É aprovado o plano para a pesquisa de resíduos das substâncias referidas no anexo I da Directiva 86/469/CEE, apresentado pela Suécia. Artigo 2º A Suécia porá em vigor as normas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à execução do plano referido no artigo 1º Artigo 3º O Reino da Suécia é destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 24 de Maio de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 275 de 26. 9. 1986, p. 36.