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Document 31991L0683

Directiva 91/683/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que altera a Directiva 77/93/CEE, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados- membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais

JO L 376 de 31.12.1991, p. 29–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/07/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1991/683/oj

31991L0683

Directiva 91/683/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que altera a Directiva 77/93/CEE, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados- membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais

Jornal Oficial nº L 376 de 31/12/1991 p. 0029 - 0037
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 40 p. 0017
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 40 p. 0017


DIRECTIVA DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 1991

que altera a Directiva 77/93/CEE, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais

(91/683/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, pela Directiva 77/93/CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/27/CEE da Comissão (5), o Conselho estabeleceu medidas de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais; que a protecção das plantas contra esses organismos é absolutamente necessária para incrementar a produtividade na agricultura, o que constitui um dos objectivos da política agrícola comum;

Considerando que a concretização do mercado interno no final de 1992 tornará necessário que seja aplicado à Comunidade, enquanto espaço sem fronteiras internas, o regime fitossanitário comunitário estabelecido pela Directiva 77/93/CEE, com efeitos a partir dessa data; que, além disso, as zonas não afectadas por organismos prejudiciais específicos necessitam de protecção, seja qual for a sua localização na Comunidade; que, por conseguinte, o âmbito do regime deveria deixar de se restringir ao comércio entre Estados-membros e países terceiros para passar a abranger igualmente a comercialização no interior de cada Estado-membro;

Considerando que todas as partes da Comunidade deveriam beneficiar, em princípio, do mesmo nível de protecção contra organismos prejudiciais; que, no entanto, devem ser tidas em conta as diferenças existentes em termos de condições ecológicas e de distribuição de determinados organismos prejudiciais; que, por conseguinte, se deverão definir «zonas protegidas» expostas a riscos fitossanitários especiais, que beneficiarão de protecção especial, em condições compatíveis com o mercado interno;

Considerando que, para garantir uma aplicação mais eficaz do regime fitossanitário comunitário no mercado interno, deve ser possível, para efectuar os controlos fitos sanitários, recorrer a funcionários disponíveis não dependentes dos organismos oficiais dos Estados-membros para protecção de plantas, cuja formação será coordenada e financiada pela Comunidade;

Considerando que a aplicação do regime fitossanitário comunitário à Comunidade enquanto espaço sem fronteiras internas e a criação de zonas protegidas tornarão necessário proceder a uma reestruturação das exigências definidas nos anexos da Directiva 77/93/CEE, com base essencialmente numa apreciação mais realista dos riscos fitossanitários resultantes dos produtos comunitários, de modo a distinguir as exigências aplicáveis aos produtos comunitários, por um lado, e as aplicáveis às importações provenientes de países terceiros, por outro, e a identificar os organismos prejudiciais para zonas protegidas; que essa reestruturação deve conduzir a uma simplificação dos anexos, nomeadamente retirando da lista vários organismos prejudiciais estabelecidos em certas partes da Comunidade e suprimindo as correspondentes exigências;

Considerando que parte da referida reestruturação deve ser confiada à Comissão, assistida pelo Comité Fitossanitário Permanente, instituído pela Decisão 76/894/CEE (6);

Considerando que, no quadro do mercado interno, deverá ser possível confiar nos controlos fitossanitários efectuados nos Estados-membros expeditores; que, por conseguinte, é necessário estabelecer regras mais pormenorizadas e mais uniformes para esses controlos;

Considerando que o local de produção é o mais apropriado para efectuar controlos fitossanitários; que, no que diz respeito aos produtos comunitários, é necessário tornar obrigatória a efectuação desses controlos no local de produção, devendo os mesmos ser alargados a todas as plantas e produtos vegetais em causa aí cultivados, produzidos, utilizados ou presentes sob qualquer outra forma, bem como ao meio de cultura aí utilizado; que, para permitir o funcionamento eficaz de um sistema de controlo desse tipo, todos os produtores devem ser inscritos num registo oficial;

Considerando que, caso os resultados dos controlos sejam satisfatórios, o produto deve ser acompanhado, em vez do certificado fitossanitário utilizado no comércio internacional, de uma marca convencional («passaporte fitossanitário») adaptada ao tipo de produto, a fim de permitir a sua livre circulação em todo o território da Comunidade ou nas partes do território para as quais essa marca é válida;

Considerando que devem ser definidas as medidas oficiais a adoptar no caso de os resultados dos controlos não serem satisfatórios;

Considerando que, para garantir o cumprimento do regime fitossanitário comunitário no quadro do mercado interno, deve ser estabelecido um sistema de controlos oficiais a efectuar na fase de comercialização; que esse sistema deve ser tanto quanto possível fiável e uniforme em toda a Comunidade e ao mesmo tempo excluir os controlos específicos nas fronteiras entre Estados-membros;

Considerando que, a partir da concretização do mercado interno, os produtos originários de países terceiros devem, em princípio, ser submetidos a controlos fitossanitários por ocasião da sua primeira introdução na Comunidade; que, caso os resultados desses controlos sejam satisfatórios, deve ser emitido em passaporte fitossanitário para esses produtos que lhes garanta a livre circulação da mesma forma que aos produtos comunitários;

Considerando que, para enfrentar com as devidas garantias a nova situação decorrente da concretização do mercado interno, é indispensável reforçar a infra-estrutura nacional e comunitária de inspecção fitossanitária nas fronteiras externas da Comunidade, dando especial atenção aos Estados-membros que, pela sua situação geográfica, constituem pontos de entrada na Comunidade; que, para o efeito, a Comissão proporá a inscrição das dotações necessárias no orçamento geral das Comunidades Europeias;

Considerando que, a fim de aumentar a eficácia do regime fitossanitário da Comunidade no quadro do mercado interno, os Estados-membros deverão uniformizar as práticas do pessoal com funções fitossanitárias; que, antes de 1 de Janeiro de 1993, a Comissão apresentará um código comunitário de práticas fitossanitárias;

Considerando que deve deixar de ser possível que os Estados-membros adoptem disposições fitossanitárias especiais ao serem introduzidos no seu território plantas ou produtos vegetais originários de outros Estados-membros; que todas as disposições relativas a exigências fitossanitárias aplicáveis a plantas e produtos vegetais devem ser estabelecidas a nível comunitário; que, por conseguinte, o no. 2 do artigo 18o. da Directiva 77/93/CEE deve ser suprimido e substituído por um procedimento simplificado que torne as disposições da directiva compatíveis com outras disposições comunitárias relativas a exigências fitossanitárias,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o.

A Directiva 77/93/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O título passa a ter a seguinte redacção:

«Directiva do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade».

2.

N° artigo 1o., são aditados os seguintes números:

«5. A partir de 1 de Janeiro de 1993, a presente directiva regulará igualmente as medidas de protecção contra a propagação de organismos prejudiciais no interior da Comunidade por vias relacionadas com a circulação de plantas, produtos vegetais e outros objectos conexos no interior de um Estado-membro.

6. Cada Estado-membro criará ou designará uma autoridade única e central responsável, sob controlo do governo nacional, nomeadamente pela coordenação e pelos contactos em questões de ordem fitossanitária que sejam do âmbito da presente directiva. O serviço oficial de protecção das plantas criado em conformidade com a Convenção Fitossanitária Internacional (CFI) será de preferência designado para esse efeito. Essa autoridade e quaisquer posteriores devem ser notificadas aos restantes Estados-membros e à Comissão.».

3.

N° no. 1 do artigo 2o., a alínea f) passa a ter os seguintes pontos:

«f) Passaporte fitossanitário: uma etiqueta oficial que ateste o cumprimento das disposições da presente directiva relativas a normas fitossanitárias e exigências especiais e, para o efeito, que seja:

- normalizada a nível comunitário para diferentes tipos de plantas e produtos vegetais e

- criada pelo organismo oficial responsável de um Estado-membro e emitida em conformidade com as disposições de aplicação relativas às particularidades do procedimento de emissão de passaportes fitossanitários.

Para tipos específicos de produtos, podem ser determinadas marcas convencionais oficiais que não a etiqueta, de acordo com o procedimento previsto no artigo 16o.A.

A normalização será estabelecida de acordo com o mesmo procedimento. N° âmbito dessa normalização, serão determinadas marcas diferentes para os passaportes fitossanitários que, de acordo com o disposto no no. 1, segundo parágrafo, do artigo 10o., não são válidos para toda a Comunidade;

g)

Os organismos oficiais responsáveis de um Estado-membro são:

a) O ou os serviços oficiais de protecção fitossanitária de um Estado-membro referidos no

no. 6 do artigo 1o., ou

b)

Qualquer entidade pública criada

- quer a nível nacional,

- quer a nível regional, sob o controlo de autoridades nacionais dentro dos limites fixados pela Constituição do Estado-membro em causa.

Os organismos referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), podem, em conformidade com a legislação nacional, delegar as tarefas referidas na presente directiva, a serem executadas sob a sua autoridade e controlo, em qualquer pessoa colectiva, de direito público ou privado que, nos termos dos seus estatutos oficialmente aprovados, esteja encarregada exclusivamente de tarefas de interesse público desde que essa pessoa colectiva e os seus membros não tirem qualquer proveito pessoal dos resultados das medidas por eles tomadas.

Os Estados-membros assegurarão a existência de uma estreita cooperação de organismos oficiais referidos na alínea b) do primeiro parágrafo com os referidos na alínea a).

Além disso, de acordo com o processo previsto no artigo 16o.A, qualquer outra pessoa colectiva criada por conta do ou dos organismos referidos na alínea a) do primeiro parágrafo e que actuem sob a autoridade e o controlo desse organismo poderá ser aprovada, na condição de que essa pessoa colectiva não tire nenhum proveito pessoal dos resultados das medidas que tomar.

A autoridade única e central, referida no no. 6 do artigo 1o., notificará a Comissão dos organismos oficiais responsáveis do Estado-membro em causa. A Comissão transmitirá essa informação aos restantes Estados-membros.».

4.

Ao no. 1 do artigo 2o., aditar as seguintes alíneas:

«h) Zona protegida: uma zona da Comunidade na qual:

- um ou vários dos organismos prejudiciais enumerados na presente directiva, estabelecidos numa ou várias partes da Comunidade, não são endémicos, apesar de existirem condições favoráveis ao seu estabelecimento,

- ou existe um risco de estabelecimento de certos organismos prejudiciais devido a condições ecológicas favoráveis no que diz respeito a culturas específicas, apesar de os referidos organismos não serem endémicos nem estarem estabelecidos na Comunidade,

e que foi reconhecida, de acordo com o processo previsto no artigo 16o.A, como preenchendo as condições definidas no primeiro e segundo travessões, e, no caso referido no primeiro travessão, a pedido do ou dos Estados-membros em causa e partindo do princípio de que investigações apropriadas, fiscalizadas pelos peritos referidos no artigo 19o.A em conformidade com o processo previsto nesse mesmo artigo, não fornecem provas em contrário. As investigações relativas ao caso previsto no segundo travessão são facultativas.

Considera-se que um organismo prejudicial está estabelecido numa parte da Comunidade se a sua existência aí for conhecida e se nenhumas medidas oficiais tiverem sido tomadas com vista à sua erradicação, ou se as medidas tomadas nesse sentido se tiverem revelado ineficazes durante um período de dois anos consecutivos pelo menos.

O ou os Estados-membros interessados efectuarão, no que diz respeito ao caso previsto no primeiro travessão do primeiro parágrafo, investigações oficiais regulares e sistemáticas sobre a presença de organismos em relação aos quais a zona protegida foi reconhecida. Qualquer descoberta de um organismo deste tipo será imediatamente notificada à Comissão. O risco decorrente desta descoberta será avaliado pelo Comité Fitossanitário Permanente e serão determinadas acções apropriadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 16o. A.

Os elementos das investigações referidas no primeiro e segundo parágrafos podem ser estabelecidos de acordo com o precesso previsto e tendo em conta os princípios científicos e estatísticos geralmente aceites.

Os resultados das investigações em questão serão notificados à Comissão. A Comissão transmitirá essas informações aos restantes Estados-membros.

Antes de 1 de Janeiro de 1988, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do regime das zonas protegidas, acompanhado, se disso for caso, de proposta adequada;

«i)

Atestado ou medida oficial: um atestado passado ou uma medida tomada sem prejuízo do disposto no artigo 19o.A:

- ou por representantes do organismo oficial de protecção fitossanitária de um Estado-membro ou, sob a responsabilidade destes, por outros funcionários, no caso de atestados ou medidas relacionados com a emissão dos certificados referidos no. 1 do artigo 7o. ou no no. 2 do artigo 8o.,

- ou pelos já referidos representantes ou funcionários, ou por "agentes qualificados" empregados por um dos organismos oficiais responsáveis de um Estado-membro, conforme referido na alínea f) acima, em todos os outros casos, desde que esses agentes não tirem qualquer proveito pessoal dos resultados das medidas que tomam e satisfaçam os níveis de qualificação mínima.

Os Estados-membros assegurarão que os seus funcionários e agentes qualificados possuam as qualificações necessárias ao funcionamento correcto da presente directiva. Em conformidade com o processo previsto no artigo 16o.A, poderão ser definidas directrizes para essas qualificações.

N° âmbito do Comité Fitossanitário Permanente, a Comissão elaborará programas comunitários, cuja aplicação fiscalizará, relativos à formação complementar dos funcionários e agentes qualificados acima referidos, no intuito de aumentar os conhecimentos e a experiência adquiridos a nível nacional quanto às qualificações acima referidas. A Comissão contribuirá para o financiamento desta formação complementar e proporá a inscrição das dotações necessárias para o efeito no orçamento comunitário.».

5.

N° artigo 3o., os no.s 4, 5, 6 e 7 são substituídos pelo texto seguinte:

«4. A partir de 1 de Janeiro de 1993, os Estados-membros determinarão que o disposto nos no.s 1 e 2 seja aplicado igualmente à propagação dos organismos prejudiciais em causa por meios relacionados com a circulação de plantas, produtos vegetais ou outros objectos no território de um Estado-membro.

5. A partir da mesma data, os Estados-membros proibirão a introdução e a propagação no interior das zonas protegidas em questão:

a) Dos organismos prejudiciais enumerados na secção B do anexo I;

b)

Das plantas e produtos vegetais enumerados na secção B do anexo II, se estiverem contaminados pelos organismos prejudiciais em causa aí referidos.

6. De acordo com o processo previsto no artigo 16o.A:

a)

Os organismos prejudiciais enumerados nos anexos I e II serão classificados do seguinte modo:

- os organismos cuja presença não tenha sido detectada em parte alguma da Comunidade e que dizem respeito a todo o território da Comunidade, constam do anexo I, secção A, capítulo I e do anexo II, secção A, capítulo I, respectivamente,

- os organismos cuja presença foi detectada mas não é endémica nem está estabelecida em toda a Comunidade e que dizem respeito a todo o território da Comunidade constam do anexo I, secção A, capítulo II e do anexo II, secção A, capítulo II, respectivamente,

- os outros organismos constam do anexo I, secção B e do anexo II, secção B, respectivamente, consoante a zona protegida a que se referem;

b)

Os organismos prejudiciais endémicos ou estabelecidos numa ou mais partes da Comunidade são excluídos, com excepção dos referidos no segundo e terceiro travessões da alínea a);

c)

Os títulos dos anexos I e II, bem como as suas diferentes secções e capítulos, serão adaptados em função do disposto supra.

7. De acordo com o processo previsto no artigo 16o.A, pode ser decidido que os Estados-membros determinem que a introdução no seu território e a propagação no interior do seu território de organismos determinados, em estado isolado ou não, que são considerados como prejudiciais às plantas e produtos vegetais mas não constam dos anexos I e II, sejam proibidas ou sujeitas a autorização especial nas condições definidas segundo o mesmo processo.

Esta disposição aplica-se igualmente a esses organismos sempre que não estejam abrangidos pela Directiva 90/220/CEE (*) ou por outras disposições comunitárias mais específicas relativas aos organismos geneticamente modificados.

(*) JO no. L 117 de 8. 5. 1990, p. 15.».

6.

N° no. 2 do artigo 4o., a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a) Os Estados-membros determinarão que, a partir de 1 de Janeiro de 1993, as plantas, produtos vegetais e outros objectos enumerados no anexo III, secção B, não podem ser introduzidos nas zonas protegidas em questão situadas no seu território;».

7. N° artigo 4o., são aditados os seguintes números:

«3. De acordo com o processo previsto no artigo 16o.A, o anexo III será revisto por forma a que a secção A contenha as plantas, produtos vegetais e outros objectos que constituam um risco fitossanitário para toda a Comunidade e que a secção B contenha as plantas, produtos vegetais e outros objectos que constituam um risco fitossanitário apenas para as zonas protegidas. As zonas protegidas serão aí devidamente especificadas.

4. A partir de 1 de Janeiro de 1993, o disposto no

no. 1 deixará de ser aplicável às plantas, produtos vegetais e outros objectos originários da Comunidade e será suprimido o disposto na alínea b) do no. 2.».

8.

N° artigo 5o., é suprimida a segunda frase do no. 1.

9.

N° artigo 5o., o no. 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. A partir de 1 de Janeiro de 1993, os Estados-membros proibirão a introdução e a circulação, no interior das zonas protegidas, das plantas, produtos vegetais e outros objectos enumerados no anexo IV, secção B, salvo se forem satisfeitas as exigências especiais correspondentes enunciadas nessa secção do anexo.».

10.

N° artigo 5o., são aditados os seguintes números:

«3. De acordo com o processo previsto no artigo 16o.A, o anexo IV será revisto segundo os critérios previstos no no. 6 do artigo 3o.

4. Os Estados-membros determinarão que, a partir de 1 de Janeiro de 1993, o disposto no no. 1 se aplica igualmente à circulação de plantas, produtos vegetais e outros objectos no território de um Estado-membro, sem prejuízo, no entanto, do disposto no no. 6 do artigo 6o.».

11.

N° no. 1 do artigo 6o., após «anexo V» é inserida a expressão «secção A».

12.

N° artigo 6o. é inserido o seguinte número:

«1o.A. Logo que sejam adoptadas as medidas previstas no no. 6, alínea a), do artigo 3o. e no no. 3 do artigo 5o., o no. 1 será aplicável unicamente em relação à secção A, capítulo II, do anexo I, à secção A, capítulo II, do anexo II e à secção A, capítulo II, do anexo IV. Quando durante o exame, efectuado nos termos da presente disposição, forem detectados organismos prejudiciais enumerados na secção A, capítulo I, do anexo I ou na secção A, capítulo I, do anexo II, não se considerarão satisfeitas as condições referidas no artigo 10o.».

13.

N° no. 2 do artigo 6o., a expressão «no.s 5, 6 e 7 do artigo 3o.» é substituída pela expressão «no.s 4, 5 e 7 do artigo 3o.».

14.

N° artigo 6o., são aditados os seguintes números:

«4. A partir de 1 de Janeiro de 1993 e sem prejuízo do disposto no no. 6, o disposto nos no.s 1, 2 e 3 será igualmente aplicável à circulação de plantas, produtos vegetais e outros objectos no território de cada Estado-membro. O disposto nos no.s 1, 2 e 3 não é aplicável, no que diz respeito aos organismos prejudiciais enumerados na secção B do anexo I ou na secção B do anexo II e aos requisitos específicos enumerados na secção B do anexo IV, à circulação de plantas, produtos vegetais e outros objectos através de uma zona protegida ou no exterior da mesma.

Os controlos oficiais referidos nos no.s 1, 2 e 3 serão conduzidos de acordo com as seguintes disposições:

a) Devem abranger todas as plantas e produtos vegetais em causa, cultivados, produzidos ou utilizados pelo produtor, ou existentes nas suas instalações sob qualquer outra forma, bem como o meio de cultura aí utilizado;

b) Devem ser efectuados nas instalações do produtor, de preferência no local de produção;

c) Devem ser efectuados regularmente em ocasiões apropriadas, pelo menos uma vez por ano, e pelo menos por meio de observação visual, sem prejuízo dos requisitos específicos enumerados no anexo IV; podem ser realizadas actividades posteriores desde que tal esteja previsto nos termos do no. 7.

Todos os produtores abrangidos pelo controlo oficial, tal como previsto no segundo parágrafo nos termos dos no.s 1 a 4, devem ser inscritos num registo oficial sob um número de registo que permita a sua identificação. A Comissão terá acesso, a seu pedido, aos registos oficiais assim elaborados.

Os produtores estão sujeitos a certas obrigações definidas em conformidade com o disposto no no. 7. Devem, em especial, informar imediatamente o organismo oficial responsável do Estado-membro em causa sobre qualquer presença inabitual de organismos prejudiciais ou qualquer outra anormalidade de carácter fitossanitário.

5. A partir de 1 de Janeiro de 1993, os Estados-membros determinarão que os produtores de certas plantas, produtos vegetais e outros objectos não enumerados na secção A do anexo V, especificados em conformidade com o no. 7, ou os armazéns colectivos ou centros de expedição situados na zona de produção sejam igualmente inscritos no registo oficial a nível local, regional ou nacional nos termos do último parágrafo do no. 4. Podem igualmente ser sujeitos a qualquer momento aos controlos previstos no segundo parágrafo do no. 4.

De acordo com o procedimento previsto no no. 7, para certas plantas, produtos vegetais e outros objectos, tendo em conta a natureza das condições de produção ou de comercialização, poderá ser instaurado um sistema que permita remontar, na medida do possível, à origem.

6. Os Estados-membros podem dispensar, na medida em que não for de temer a propagação de organismos prejudiciais:

- da inscrição prevista nos no.s 4 e 5, os pequenos produtores ou transformadores cuja totalidade da produção e da venda de plantas, produtos vegetais e outros objectos abrangidos se destine para uma utilização final, a pessoas no mercado local, que não se dedicam profissionalmente à produção de plantas ("circulação local"),

- do controlo oficial requerido nos no.s 4 e 5, a circulação local de plantas, produtos vegetais e outros objectos produzidos por pessoas assim dispensadas.

14.

As disposições da presente directiva referentes à circulação local voltarão a ser analisadas antes de 1 de Janeiro de 1998 pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão à luz da experiência adquirida.

7. De acordo com o procedimento previsto no artigo 16o.A, são adoptadas disposições de execução relativas:

- a condições menos restritas da circulação de plantas, produtos vegetais e outros objectos no interior de uma zona protegida, estabelecida para as referidas plantas, produtos vegetais e outros objectos em relação a um ou vários organismos prejudiciais,

- a garantias quanto à circulação de plantas, produtos vegetais e outros objectos através de uma zona protegida, estabelecida para as referidas plantas, produtos vegetais e outros objectos em relação a um ou vários organismos prejudiciais,

- à frequência e ao calendário do controlo oficial, incluindo actividades posteriores [segundo parágrafo, alínea c), do no. 4],

- às obrigações dos produtores registados (último parágrafo do no. 4),

- à especificação dos produtos referidos no no. 5, bem como aos produtos para os quais se prevê o sistema mencionado no no. 5,

- a outras exigências relativas às dispensas referidas no no. 6, em especial no que se refere às noções de "pequenos produtores" e de "mercado local" e aos procedimentos a elas referentes.

14.

8. De acordo com o procedimento previsto no artigo 16o.A, podem ser aprovadas regras de execução relativas ao processo de registo e número de registo (terceiro parágrafo do no. 4).

9. Os Estados-membros podem aplicar o disposto nos no.s 4, 5 e 6 antes de 1 de Janeiro de 1993, quer de forma global quer em relação a certas regiões ou a certos tipos de plantas ou produtos vegetais.

Nesse caso, os Estados-membros em causa informarão imediatamente a Comissão e os outros Estados-membros das disposições adoptadas para o efeito.».

15.

N° no. 2 do artigo 7o. e no no. 1 do artigo 8o., a expressão «anexo V» é substituída pela expressão «secção A do anexo V».

16.

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 10o.

1. A partir de 1 de Janeiro de 1993 e sempre que o controlo previsto nos no.s 1, 2 e 3 do artigo 6o. e realizado de acordo com o no. 4 do mesmo artigo 6o. mostrar que estão preenchidas as condições aí descritas, será emitido um passaporte fitossanitário, em conformidade com as disposições que podem ser adoptadas nos termos no no. 4, deixando de ser emitidos os certificados fitossanitários referidos nos artigos 7o. ou 8o.

Quando o controlo não disser respeito a condições aplicáveis às zonas protegidas ou quando se verificar que essas condições não estão preenchidas, o passaporte fitossanitário apenas será válido para as referidas zonas e terá a marca prevista para esses casos, conforme o disposto no no. 1, alínea f), do artigo 2o.

2. a) A partir de 1 de Janeiro de 1993, as plantas, produtos vegetais e outros objectos enumerados na secção A, capítulo I do anexo V só poderão circular na Comunidade, exceptuando-se a circulação local na acepção do no. 6 do artigo 6o., quando eles próprios, a sua embalagem ou os veículos que os transportam forem acompanhados de um passaporte fitossanitário válido para o território em causa e emitido conforme o disposto no no. 1;

b) A partir de 1 de Janeiro de 1993, as plantas, produtos vegetais e outros objectos enumerados na secção A, capítulo II do anexo V só poderão ser introduzidos numa zona protegida determinada e circular nessa zona quando eles próprios, a sua embalagem ou os veículos que os transportam forem acompanhados de um passaporte fitossanitário válido para essa zona e emitido conforme o disposto no no. 1. Se forem preenchidas as condições previstas no

no. 7 do artigo 6o. no que se refere ao transporte através das zonas protegidas, o presente número não é aplicável.

3. Um passaporte fitossanitário pode ser posteriormente substituído por outro, em qualquer parte da Comunidade, de acordo com as seguintes disposições:

- a substituição de um passaporte fitossanitário apenas se pode verificar no caso de divisão de lotes, ou de combinação de vários lotes ou das respectivas partes, ou de uma alteração do estatuto fitossanitário dos lotes, sem prejuízo dos requisitos específicos previstos no anexo IV, ou noutros casos especificados no termos do no. 4,

- a substituição apenas se pode verificar a pedido de uma pessoa singular ou colectiva, quer se trate de um produtor ou não, inscrita num registo oficial de acordo com o disposto, mutatis mutandis, no no. 4, terceiro parágrafo, do artigo 6o.,

- o passaporte de substituição apenas pode ser elaborado pelo organismo oficial responsável da região em que está situado o estabelecimento autor do pedido e apenas se puderem ser garantidas, desde o envio pelo produtor, a identidade do produto em causa e a ausência de riscos de infecções devidas a organismos prejudiciais constantes dos anexos I e II,

- o procedimento de substituição deve estar conforme com as disposições que podem ser adoptadas nos termos do no. 4,

- o passaporte de substituição deve incluir uma marca especial, especificada nos termos do no. 4, que ostente o número do produtor de origem ou, em caso de alteração do estatuto fitossanitário, do operador responsável por essa alteração.

4. Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 16o.A, podem ser adoptadas regras de execução para:

- as particularidades do procedimento relativo à emissão de passaportes fitossanitários, tal como previstas no no. 1,

- as condições em que um passaporte fitossanitário pode ser substituído, de acordo com o disposto no primeiro travessão do no. 3,

- as particularidades do procedimento relativo ao passaporte de substituição, tal como previstas no terceiro travessão do no. 3,

- a marca especial requerida para o passaporte de substituição, tal como prevista no quinto travessão do no. 3.

5. Os Estados-membros que recorram à possibilidade prevista no no. 9 do artigo 6o. podem emitir passaportes fitossanitários, nos termos do disposto no no. 1, antes de 1 de Janeiro de 1993, sem prejuízo das disposições relativas à emissão de certificados fitossanitários.

Artigo 10o.A

1. Sem prejuízo do disposto no no. 2, sempre que o controlo previsto nos no.s 1, 2 e 3 do artigo 6o. e efectuado de acordo com o disposto no no. 4 do mesmo artigo 6o., não permita concluir que estão preenchidas as condições aí descritas, não será emitido qualquer passaporte fitossanitário.

2. Nos casos especiais em que se constatar, com base nos resultados do controlo efectuado, que uma parte das plantas ou podutos vegetais cultivados, produzidos ou utilizados pelo produtor, ou existentes nas suas instalações sob qualquer outra forma, ou que uma parte do meio de cultura aí ultilizado não apresentam risco de propagação de organismos prejudiciais, não será aplicável a essa parte o disposto no no. 1.

3. Na medida em que seja aplicável o disposto no

no. 1, as plantas, produtos vegetais ou meios de cultura em causa serão objecto de uma ou mais das seguintes medidas oficiais:

- tratamento apropriado, seguido da emissão do passaporte fitossanitário adequado, nos termos do artigo 10o., se se considerar que, como consequência do tratamento, estão preenchidas as condições de emissão do passaporte,

- autorização de circulação sob controlo oficial, para outras zonas, em que não representem um risco adicional,

- autorização de circulação, sob controlo oficial, para locais onde serão submetidos a uma transformação industrial,

- destruição.

De acordo com o procedimento previsto no artigo 16o.A, podem ser adoptadas regras de execução relativas:

- às condições em que uma ou mais das medidas citadas no primeiro parágrafo devem ou não ser escolhidas,

- às particularidades e condições respeitantes a essas medidas.

4. Nos casos em que seja aplicável o disposto no

no. 1, as actividades do produtor serão total ou parcialmente suspensas até que tenha sido comprovado que foi eliminado o risco de propagação de organismos prejudiciais. Enquanto durar esta suspensão, não são aplicáveis as disposições pertinentes do artigo 10o.

5. Quando se considerar, no que diz respeito aos produtos referidos no no. 5 do artigo 6o. e com base num controlo oficial efectuado nos termos do disposto no referido artigo, que os produtos não estão isentos de organismos prejudiciais constantes dos anexos I e II, as disposições dos no.s 2, 3 e 4 são aplicáveis mutatis mutandis.».

17.

Ao artigo 11o., são aditados os seguintes números:

«7. A partir de 1 de Janeiro de 1993, deixará de ser aplicável o disposto nos no.s 1, 3, e 3A e, em sua substituição, os Estados-membros organizarão controlos oficiais tendo em vista assegurarem-se do cumprimento do disposto na presente directiva, principalmente do no. 2 do artigo 10o.; esses controlos serão efectuados de forma aleatória e sem qualquer discriminação quanto à origem das plantas, produtos vegetais e outros objectos, de acordo com as seguintes disposições:

- controlos ocasionais a qualquer altura e em qualquer local onde circulem plantas, produtos vegetais ou outros objectos,

- controlos ocasionais em instalações onde sejam cultivados, produzidos, armazenados ou postos à venda plantas, produtos vegetais ou outros objectos, bem como nas instalações dos compradores,

- controlos ocasionais por ocasião de qualquer outro controlo documental efectuado por razões não relacionadas com a fitossanidade.

Os controlos devem ser regulares nas instalações inscritas num registo oficial, nos termos do no. 3 do artigo 10o. e do no. 6 do artigo 12o., e podem ser regulares nas instalações inscritas num registo oficial, nos termos do no. 5 do artigo 6o.

Os controlos podem ser regulares; e podem ser selectivos se houver indícios que permitam supor que uma ou mais disposições da presente directiva não foram respeitadas.

8. Os compradores comerciais de plantas, produtos vegetais e outros objectos, devem conservar, enquanto utilizadores finais, profissionalmente implicados na produção de plantas, os respectivos passaportes fitossanitários durante, pelo menos, um ano e fazer-lhes referência nos seus registos.

Os inspectores devem ter acesso às plantas, produtos vegetais e outros objectos em qualquer fase da produção e da comercialização. Devem estar habilitados a proceder às investigações necessárias aos controlos oficiais em causa, incluindo as que se relacionem com os passaportes fitossanitários e com os registos.

9. Na realização dos controlos oficiais, os Estados-membros podem ser assistidos pelos peritos referidos no artigo 19o.A.

10. Sempre que se comprove, através dos controlos oficiais efectuados em conformidade com o disposto nos no.s 7 e 8, que as plantas, produtos vegetais e outros objectos representam um risco de propagação de organismos prejudiciais, devem aqueles ser objecto de medidas oficiais nos termos do disposto do no. 3 do artigo 10o.A.».

18.

Nos no.s 1 e 3A do artigo 12o., a expressão «anexo V» é substituída pela expressão «secção B do anexo V».

19.

N° no. 1, alínea b), do artigo 12o., é suprimida a referência aos artigos 4o., 5o. e 9o.

20. Ao artigo 12o. são aditados os seguintes números:

«6. A partir de 1 de Janeiro de 1993 o disposto na alínea a) do no. 1 será aplicável, no caso de remessas destinadas a uma zona protegida, aos organismos prejudiciais e aos requisitos específicos enumerados respectivamente nas secções B dos anexos I, II e IV. A partir da mesma data, serão suprimidos os no.s 3 e 4. A partir dessa mesma data, o disposto no no. 1 será aplicável quando forem introduzidas pela primeira vez na Comunidade as plantas, produtos vegetais ou outros objectos em causa, sem prejuízo dos acordos específicos sobre o assuntos celebrados entre a Comunidade e certos países terceiros.

Os Estados-membros determinarão que os importadores, quer sejam ou não produtores, devem estar inscritos num registo oficial, em conformidade, mutatis mutandis, com o disposto no no. 4 do artigo 6o.

As inspecções, na medida em que se trate de controlos documentais e de identidade bem como controlos que tenham por objectivo o respeito das disposições do artigo 4o., devem ter lugar no mesmo local e no mesmo momento que as demais formalidades administrativas relativas à importação, incluindo as formalidades aduaneiras.

As inspecções, na medida em que se trate de controlos fitossanitários, serão efectuadas nos locais citados no parágrafo anterior ou na proximidade dos mesmos. As autoridades competentes dos Estados-membros transmitem à Comissão e aos outros Estados-membros a lista dos pontos de entrada. Todavia, nestes casos especiais, os controlos fitossanitários poderão ser efectuados no local de destino se forem dadas garantias específicas no que se refere ao transporte das plantas, produtos vegetais e outros objectos. Serão adoptadas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 16o.A, disposições de execução que podem prever condições mínimas obrigatórias para o equipamento dos postos de controlo. Os controlos fitossanitários serão considerados como parte integrante das formalidades referidas no parágrafo anterior.

Os Estados-membros só podem derrogar a estas disposições nas condições fixadas no âmbito dos convénios técnicos referidos no no. 5.

7. Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993, o disposto nos no.s 1 e 3 do artigo 10o. será aplicável de igual modo às plantas, produtos vegetais e outros objectos referidos no no. 1, na medida em que constem da secção A do anexo V e sempre que o controlo previsto no no. 6 demonstre que estão preenchidas as condições mencionadas no no. 1.

8. A partir de 1 de Janeiro de 1993, se os controlos previstos no no. 6 não permitirem concluir que as condições referidas no no. 1 se encontram satisfeitas, serão tomadas imediatamente uma ou várias das seguintes medidas oficiais:

- tratamento adequado, se se considerar que, em consequência do tratamento, as condições estão satisfeitas,

- retirada dos produtos infectados/infestados do lote,

- imposição de quarentena até serem conhecidos os resultados dos exames ou testes oficiais,

- recusa ou autorização de envio para um destino fora da Comunidade,

- destruição.

O disposto no segundo parágrafo do no. 3 do artigo 10o.A aplica-se mutatis mutandis.»

21.

Ao no. 3 do artigo 14o. são aditados os seguintes parágrafos:

«Cada autorização será aplicada individualmente a todo ou parte do território da Comunidade em condições que tenham em conta os riscos de propagação de organismos prejudiciais através do produto em causa em zonas protegidas ou em certas regiões dadas as diferenças de condições agrícolas e ecológicas. Neste caso, os Estados-membros interessados serão expressamente exonerados de determinadas obrigações nas decisões que prevêem tais autorizações.

Esses riscos serão definidos com base em dados científicos e técnicos. Quando esses dados forem insuficientes, serão completados mediante informações adicionais ou, se for caso disso, investigações efectuadas pela Comissão no país de origem das plantas, produtos vegetais ou outros objectos em causa.».

22.

Ao artigo 15o. é aditado o seguinte número, os no.s 1, 2 e 3 tornando-se, respectivamente, os no.s 2, 3 e 4.

«1. Cada Estado-membro notificará imediatamente a Comissão e os outros Estados-membros de qualquer presença, no seu território, de organismos prejudiciais enumerados no anexo I, secção A, capítulo I ou no anexo II, secção A, capítulo II, ou de qualquer aparecimento numa parte do seu território em que a sua presença não era até então conhecida, de organismos prejudiciais enumerados no anexo I, secção A, capítulo II ou no anexo I, secção B ou no anexo II, secção A, capítulo II ou no anexo II, secção B.

O Estado-membro tomará todas as medidas necessárias com vista à erradicação ou, se esta não for possível, ao confinamento dos organismos prejudiciais. Das medidas tomadas informará a Comissão e os outros Estados-membros.».

23. N° no. 2, alínea a), do artigo 15o., a primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

«Cada Estado-membro notificará imediatamente a Comissão e os outros Estados-membros do aparecimento real ou suspeitado de organismos prejudiciais não enumerados no anexo I ou no anexo II e cuja presença era até então desconhecida no seu território.».

24.

N° no. 2, alínea b), do artigo 15o., a expressão «referidos na alínea a)» passa a ler-se «referidos no no. 1 e na alínea a) do no. 2».

25.

N° no. 2, alínea c), do artigo 15o., a referência ao no. 2 é substituída pela referência ao no. 3.

26.

Nos no.s 3 e 4 do artigo 15o., a referência «no. 1» é substituída pela referência «no.s 1 e 2».

27.

O no. 2 do artigo 18o. é substituído pelo texto seguinte:

«2. De acordo com o procedimento definido no artigo 16o.A, serão adoptadas as alterações à presente directiva necessárias para a tornar conforme com as disposições comunitárias referidas no no. 1.».

28.

O anexo V passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO V

B. II.

A.

Plantas, produtos vegetais e outros objectos originários da Comunidade.

A.I.

Plantas, produtos vegetais e outros objectos que sejam potencialmente portadores de organismos prejudiciais em relação a todo o território da Comunidade.

A.II.

Plantas, produtos vegetais e outros objectos que sejam potencialmente portadores de organismos prejudiciais em relação a certas zonas protegidas. Sem prejuízo das plantas, produtos vegetais e outros objectos enumerados na parte A.I.

B.

Plantas, produtos vegetais e outros objectos originários de outros territórios não referidos na parte A.

B.I.

Plantas, produtos vegetais e outros objectos que sejam potencialmente portadores de organismos prejudiciais em relação a todo o território da Comunidade.

B.II.

Plantas, produtos vegetais e outros objectos que sejam potencialmente portadores de organismos prejudiciais em relação a certas zonas protegidas. Sem prejuízo das plantas, produtos vegetais e outros objectos enumerados na parte B.I.».

Artigo 2o.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adoptará a revisão do anexo V da Directiva 77/93/CEE antes de 1 de Julho de 1992.

Artigo 3o.

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva seis meses após a revisão dos anexos I a V da Directiva 77/93/CEE. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão fazer referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão imediatamente à Comissão as disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva. A Comissão informará do facto os outros Estados-membros.

Artigo 4o.

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1991.

Pelo Conselho

O Presidente

P. DANKERT

(1) JO no. C 29 de 8. 2. 1990, p. 10 (2) JO no. C 106 de 22. 4. 1991, p. 32.

(3) JO no. C 182 de 23. 7. 1990, p. 16.

(4) JO no. L 26 de 31. 1. 1977, p. 20.

(5) JO no. L 16 de 22. 1. 1991, p. 29.

(6) JO no. L 340 de 9. 12. 1976, p. 25.

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