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Document 31990Y0116(01)

Resolução do Conselho, de 21 de 1989, relativa a uma abordagem global em matéria de avaliação de conformidade

JO C 10 de 16.1.1990, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document In force

31990Y0116(01)

Resolução do Conselho, de 21 de 1989, relativa a uma abordagem global em matéria de avaliação de conformidade

Jornal Oficial nº C 010 de 16/01/1990 p. 0001 - 0002


RESOLUÇÃO DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1989 relativa a uma abordagem global em matéria de avaliação de conformidade (90/C 10/01)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, RECORDANDO a resolução de 7 de Maio de 1985, relativa a uma nova abordagem em matéria de harmonização técnica e de normalização (1), na qual declarou que a nova abordagem deveria ser completada por uma política de avaliação da conformidade; RECORDANDO os objectivos do Acto Único, nomeadamente o reforço da coesão económica e social; SALIENTA a importância de uma abordagem global nesse domínio, abordagem essa apresentada pela Comissão na comunicação de 24 de Julho de 1989 (2), que tem como objectivo criar as condições necessárias para a execução do princípio do reconhecimento recíproco das provas da conformidade, tanto no domínio regulamentar como no domínio não regulamentar; TOMANDO EM CONSIDERAÇÃO as orientações fundamentais dessa abordagem; ADOPTA as seguintes directrizes de uma política europeia em matéria de avaliação da conformidade:- deve ser assegurada uma abordagem coerente na legislação comunitária mediante o estabelecimento dos módulos relativos às diferentes fases dos processos de avaliação da conformidade, bem como dos critérios relativos à sua utilização, à designação e à notificação de organismos que devam participar nesses processos e à utilização da marca CE,-deve promover-se em todos os Estados-membros da Comunidade e na própria Comunidade a utilização generalizada das normas europeias relativas à garantia da qualidade (EN 29000) e às exigências que devem satisfazer os organismos atrás referidos (EN 45000), a criação de sistemas de acreditação e o recurso a técnicas de intercomparação,-é essencial para a realização do mercado interno a promoção de acordos de reconhecimento recíproco em matéria de certificação e de ensaios entre organismos que operem no domínio não regulamentar; o estabelecimento de uma organização dos ensaios e da certificação a nível europeu, flexível e não burocrática, cujo papel essencial seja promover esses acordos e constituir a instância privilegiada para a sua elaboração, deve contribuir de modo significativo para a concretização desse objectivo,-devem ser objecto de estudo as diferenças de desenvolvimento que possam existir na Comunidade e nos sectores industriais no que se refere às infra-estruturas da qualidade (nomeadamente, sistemas de escalonamento e de metrologia, laboratórios de ensaios, organismos de certificação e de inspecção, sistemas de reconhecimento) susceptíveis de afectar negativamente o funcionamento do mercado interno, de modo a permitir a preparação, no mais curto prazo, de um programa de medidas comunitárias, incluindo, eventualmente, medidas orçamentais,-nas suas relações com os países terceiros, a Comunidade procurará promover as trocas comerciais internacionais de produtos sujeitos à regulamentação, em especial através da celebração de acordos de reconhecimento recíproco com base no artigo 113° do Tratado, em conformidade com o direito comunitário e com as obrigações internacionais da Comunidade, certificando-se, neste último caso, de que: - a competência dos organismos de países terceiros se encontra e se mantém ao mesmo nível que o exigido para os seus homólogos comunitários, -o regime do reconhecimento recíproco se limita aos relatórios de ensaios, certificados e marcas directamente executados e emitidos pelos organismos designados nos acordos, -no caso de a Comunidade pretender ver reconhecidos os seus próprios organismos, os acordos criam uma situação equilibrado no que diz respeito aos benefícios resultantes para as partes em relação a todas as questões em matéria de avaliação da conformidade para os produtos em causa. A Comissão fica convidada a apresentar ao Conselho, logo que possível, recomendações relativas a mandatos de negociação pormenorizados, ao abrigo do artigo 113° do Tratado. Além disso, o Conselho convida a Comissão a preparar as medidas necessárias para pôr efectivamente em prática a presente resolução. (1) JO n° C 136 de 4. 6. 1985, p. 1.

(2) JO n° C 231 de 8. 9. 1989, p. 3, eJO n° C 267 de 19. 10. 1989, p. 3.

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