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Document 31985L0348

Directiva 85/348/CEE do Conselho, de 8 de Julho de 1985, que altera a Directiva 69/169/CEE relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às isenções dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos cobrados na importação no tráfego internacional de viajantes

JO L 183 de 16.7.1985, p. 24–26 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2008; revog. impl. por 32007L0074

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1985/348/oj

31985L0348

Directiva 85/348/CEE do Conselho, de 8 de Julho de 1985, que altera a Directiva 69/169/CEE relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às isenções dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos cobrados na importação no tráfego internacional de viajantes

Jornal Oficial nº L 183 de 16/07/1985 p. 0024 - 0026
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0126
Edição especial espanhola: Capítulo 09 Fascículo 2 p. 0004
Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0126
Edição especial portuguesa: Capítulo 09 Fascículo 2 p. 0004


DIRECTIVA DO CONSELHO de 8 de Julho de 1985 que altera a Directiva 69/169/CEE relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às isenções dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos cobrados na importação no tráfego internacional de viajantes

(85/348/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 99o e 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que é importante facilitar o tráfego de viajantes e o turismo no interior da Comunidade e, para o efeito, reduzir o controlo das pressoas nas fronteiras para que os cidadãos sintam, de forma mais concreta, os efeitos positivos da existência da Comunidade;

Considerando que, nesta perspectiva, é conveniente aumentar a isenção dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos cujo montante, fixado pela Directiva 69/169/CEE (4) foi alterado em último lugar pela Directiva 84/231/CEE (5); que é conveniente, igualmente, aumentar a isenção que pode ser aplicada às pessoas com menos de quinze anos;

Considerando que os limites quantitativos fixados no no 1, alíneas d) e e), do artigo 4o da Directiva 69/169/CEE para o café e o chá podem dar origem a formalidades suplementares nas fronteiras; que a tributação eventual só pode resultar numa receita fiscal de pouca importância; que é necessário prever um aumento desses limites quantitativos no tráfego entre Estados-membros;

Considerando que é conveniente favorecer o escoamento dos vinhos produzidos na Comunidade; que o aumento das quantidades de vinho admitido com isenção pode contribuir para esse objectivo;

Considerando que o tafia, o saké e outras bebidas similares, equiparadas às bebidas com um grau alcoólico igual ou inferior a 22 % vol cuja quantidade admitida com isenção está actualmente limitada; que é consequentemente necessário completar a lista das bebidas que são objecto de tal limitação;

Considerando que, sendo a quantidade de bebidas alcoólicas admitidas com isenção limitada, a quantidade de alcool puro também o é a fortiori e que parece útil mencioná-lo expressamente;

Considerando que é conveniente proceder de dois em dois anos à adaptação dos montantes das isenções e das derrogações autorizadas a fim de manter os respectivos valores reais;

Considerando que, no caso em que a adaptação da isenção comunitária conduza a uma diminuição da isenção em moeda nacional num Estado-membro, é conveniente permitir a esse Estado que mantenha o montante, em moeda nacional, anterior a essa adaptação;

Considerando que o sistema de tributação actualmente em vigor na Dinamarca, na Grécia e na Irlanda ainda não autoriza a aplicação total da isenção fiscal concedida aos viajantes provenientes dos outros Estados-membros, tendo em conta as consequências económicas que daí poderiam decorrer;

Considerando, consequentemente, que esses Estados devem ser autorizados a derrogar à Directiva 69/169/CEE no que se refere ao valor unitário dos bens importados com isenção de imposto; que é conveniente, além disso, autorizar o Reino da Dinamarca a aplicar um limite quantitativo reduzido para os vinhos tranquilos;

Considerando que a Directiva 84/231/CEE autorizou o Reino da Dinamarca a derrogar à Directiva 69/169/CEE no que diz respeito à importação de certos produtos por viajantes que tenham a sua residência na Dinamarca, depois de terem passado menos de 48 horas num outro país;

Considerando que o sistema de tributação aplicado actualmente na Dinamarca não permite limitar, sem risco de consequências económicas, a aplicação desta regra a 31 de Dezembro de 1985; que é, consequentemente, conveniente prorrogar a respectiva aplicação até 31 de Dezembro de 1987,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A Directiva 69/169/CEE é alterada do seguinte modo:

1) No artigo 2o:

a) No no 1, a expressão «a partir de 1 de Julho de 1984, duzentos e oitenta ECUs» é substituída por «trezentos e cinquenta ECUs»;

b) No no 2 a expressão «até sessenta ECUs» é substituída por «até noventa ECUs»;

c) É aditado o seguinte número:

«6. De dois em dois anos e pela primeira vez em 31 de Outubro de 1987, o mais tardar, o Conselho, deliberando segundo os procedimentos previstos pelo Tratado na matéria, procederá à adaptação dos montantes das isenções referidas nos nos 1 e 2 a fim de manter o respectivo valor real.»

2) No no 1 do artigo 4o, o quadro é substituído pelo quadro seguinte:

«

"" ID="1">a) Produtos do tabaco:

- cigarros> ID="2">200 unidades> ID="3">300 unidades"> ID="1">ou"> ID="1">- cigarrilhas (charutos com o peso máximo de 3 gramas por unidade> ID="2">100 unidades> ID="3">150 unidades"> ID="1">ou"> ID="1">- charutos> ID="2">50 unidades> ID="3">75 unidades"> ID="1">ou"> ID="1">tabaco para fumar> ID="2">250 gramas> ID="3">400 gramas"> ID="1">b) Alcoóis e bebidas alcoólicas

- bebidas destiladas e bebidas espirituosas com um grau alcoólico superior a 22 % vol; alcoól etílico não desnaturado de 80 % vol ou mais> ID="2">no total 1 litro> ID="3">no total 1,5 litro"> ID="1">ou"> ID="1">bebidas destiladas e bebidas espirituosas, aperitivos à base de vinho ou de alcool, tafia saké ou bebidas similares com um grau alcoólico igual ou inferior a 22 % vol; vinhos espumosos, vinhos licorosos> ID="2">no total 2 litros> ID="3">no total 3 litros"> ID="1">e"> ID="1">- vinhos tranquilos> ID="2">no total 2 litros> ID="3">no total 3 litros"> ID="1">c) Perfumes> ID="2">50 gramas> ID="3">75 gramas"> ID="1">e"> ID="1">águas de colónia> ID="2"> litro> ID="3"> litro"> ID="1">d) Café> ID="2">500 gramas> ID="3">1 000 gramas"> ID="1">ou"> ID="1">extractos e essências de café> ID="2">200 gramas> ID="3">400 gramas"> ID="1">e) Chá> ID="2">100 gramas> ID="3">200 gramas"> ID="1">ou"> ID="1">extractos e essências de chá> ID="2">40 gramas> ID="3">80 gramas">

»

3) O no 4, alínea b), do artigo 6o é completado com a expressão «que prove que o imposto sobre o volume de negócios foi ou será aplicado».

4) No final do no 4 do artigo 7o é aditada a seguinte expressão «ou a uma redução dessa isenção».

5) Ao artigo 7o A é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-membros têm a faculdade de não cobrar os impostos sobre o volume de negócios e os impostos sobre os consumos específicos aquando da importação de bens por um viajante quando o montante do imposto que deveria ser cobrado for igual ou inferior a 5 ECUs.»

6) São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 7o B

1. Por derrogação do no 1 do artigo 2o:

a) O Reino da Dinamarca e a República Helénica estão autorizados a excluir da isenção mercadorias cujo valor unitário seja superior a 280 ECUs;

b) A Irlanda está autorizada a excluir da isenção mercadorias cujo valor unitário seja superior a 77 ECUs.

2. Em derrogação ao no 2 do artigo 2o, a Irlanda está autorizada a excluir da isenção mercadorias cujo valor unitário seja superior a 77 ECUs.

3. Durante o período de aplicação das derrogações referidas no no 1, os outros Estados-membros tomam as medidas necessárias para permitir o desagravamento fiscal, segundo os procedimentos referidos no artigo 6o, das mercadorias importadas na Dinamarca, na Grécia e na Irlanda que estão excluídas da isenção nestes países.

4. De dois em dois anos e pela primeira vez em 31 de Outubro de 1987, o mais tardar, o Conselho, deliberando segundo os procedimentos previstos pelo Tratado na matéria, procede à adaptação dos montantes das isenções referidas nos nos 1 e 2 a fim de manter o respectivo valor real.

Artigo 7o

C

1. Em derrogação do no 1 do artigo 4o, o Reino da Dinamarca está autorizado:

a) A aplicar aos vinhos tranquilos, no tráfego entre Estados-membros, um limite de 4 litros;

b) No que diz respeito à importação com isenção dos produtos abaixo indicados, a aplicar os limites quantitativos indicados, quando esses produtos sejam importados por viajantes que tenham a sua residência na Dinamarca depois de terem estado num outro país:

- até 31 de Dezembro de 1987, depois de uma estadia inferior a 48 horas,

- de 1 de Janeiro de 1988 até 31 de Dezembro de 1989, depois de uma estadia inferior a 24 horas.

"" ID="1">Cigarros> ID="2">60> ID="3">410> ID="4">200> ID="5">240"> ID="1">ou"> ID="1">tabaco para fumar cujas partículas tenham uma largura inferior a 1,5 mm (corte fino)> ID="2">100 g> ID="3">200 g> ID="4">250 g> ID="5">300 g"> ID="1">Bebidas destiladas e bebidas espirituosas com um grau alcoólico superior a 22 % vol> ID="2">sem efeito> ID="3">0,35> ID="4">0,35> ID="5">0,7">

2. A Directiva 84/231/CEE é revogada em 30 de Setembro de 1985.»

Artigo 2o

1. Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva em 1 de Outubro de 1985.

2. Os Estados-membros informarão a Comissão das disposições que adoptem em aplicação da presente directiva.

Artigo 3o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 8 de Julho de 1985.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SANTER

(1) JO no C 114 de 28. 4. 1983, p. 4. e JO no C 81 de 22. 3. 1984, p. 6.(2) JO no C 10 de 16. 1. 1984, p. 44.(3) JO no C 57 de 29. 2. 1984, p. 12.(4) JO no L 133 de 4. 6. 1969, p. 6.(5) JO no L 117 de 3. 5. 1984, p. 42.

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