EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 21997A0812(02)
Agreement in the form of an Exchange of Letters between the European Coal and Steel Community and the Russian Federation extending the Agreement between the European Coal and Steel Community and the Russian Federation on trade in certain steel products for the period 1 July to 30 September 1997
Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Federação Russa que prorroga o Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Federação Russa sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos para o período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 1997
Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Federação Russa que prorroga o Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Federação Russa sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos para o período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 1997
JO L 222 de 12.8.1997, p. 37–40
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/09/1997
Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Federação Russa que prorroga o Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Federação Russa sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos para o período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 1997
Jornal Oficial nº L 222 de 12/08/1997 p. 0037 - 0040
ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Federação Russa que prorroga o Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Federação Russa sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos para o período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 1997 Carta da Comissão das Comunidades Europeias Exmo. Senhor, 1. Tenho a honra de me referir ao Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Federação Russa sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos, assinado em 7 de Dezembro de 1995 e prorrogado para o período de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1997 e de propor que, enquanto se aguarda a conclusão das negociações tendo em vista a celebração de um novo acordo siderúrgico bilateral e dos procedimentos formais para a sua entrada em vigor, o presente Acordo CECA, já prorrogado para o período de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1997, seja prorrogado por um período máximo de três meses (ou seja, de 1 de Julho a 30 de Setembro de 1997). Caso o novo acordo entre em vigor antes de 1 de Outubro de 1997, o presente acordo CECA deixará de vigorar no dia em que o novo acordo entrar em vigor. 2. Os limites quantitativos para o período de 1 de Janeiro a 30 de Setembro são os indicados no anexo à presente carta. Estes limites representam 10/12 dos limites quantitativos da Federação Russa para 1996 (incluindo algumas transferências entre grupos de produtos dentro da mesma categoria de produtos) e não afectam o nível a que os limites quantitativos para 1997 possam ser acordados com a Federação Russa no âmbito de um novo acordo bilateral. 3. As quantidades relativamente às quais forem emitidas licenças de exportação pela Federação Russa, em 1997, em conformidade com o disposto na presente troca de cartas e deduzidas dos limites estabelecidos no anexo a seguir apresentado, serão deduzidas dos limites globais estabelecidos para 1997 no âmbito do novo acordo logo que este último entre em vigor. 4. Por último, no caso de o que precede ser aceitável pelo Governo de Vossa Excelência, tenho a honra de propor que a presente carta e a respectiva confirmação constituam, em conjunto, um acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Federação Russa, que entrará em vigor na data da resposta de Vossa Excelência. Com os melhores cumprimentos. Pela Comissão das Comunidades Europeias ANEXO FEDERAÇÃO RUSSA >POSIÇÃO NUMA TABELA> Carta do Governo da Federação Russa Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência de 18 de Julho de 1997 do seguinte teor: «Exmo. Senhor, 1. Tenho a honra de me referir ao Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Federação Russa sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos, assinado em 7 de Dezembro de 1995 e prorrogado para o período de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1997 e de propor que, enquanto se aguarda a conclusão das negociações tendo em vista a celebração de um novo acordo siderúrgico bilateral e dos procedimentos formais para a sua entrada em vigor, o presente Acordo CECA, já prorrogado para o período de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1997, seja prorrogado por um período máximo de três meses (ou seja, de 1 de Julho a 30 de Setembro de 1997). Caso o novo acordo entre em vigor antes de 1 de Outubro de 1997, o presente acordo CECA deixará de vigorar no dia em que o novo acordo entrar em vigor. 2. Os limites quantitativos para o período de 1 de Janeiro a 30 de Setembro são os indicados no anexo à presente carta. Estes limites representam 10/12 dos limites quantitativos da Federação Russa para 1996 (incluindo algumas transferências entre grupos de produtos dentro da mesma categoria de produtos) e não afectam o nível a que os limites quantitativos para 1997 possam ser acordados com a Federação Russa no âmbito de um novo acordo bilateral. 3. As quantidades relativamente às quais forem emitidas licenças de exportação pela Federação Russa, em 1997, em conformidade com o disposto na presente troca de cartas e deduzidas dos limites estabelecidos no anexo a seguir apresentado, serão deduzidas dos limites globais estabelecidos para 1997 no âmbito do novo acordo logo que este último entre em vigor. 4. Por último, no caso de o que precede ser aceitável pelo Governo de Vossa Excelência, tenho a honra de propor que a presente carta e a respectiva confirmação constituam, em conjunto, um acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Federação Russa, que entrará em vigor na data da resposta de Vossa Excelência. Com os melhores cumprimentos.». Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência que o que precede é aceitável para o meu Governo e que a carta de Vossa Excelência, bem como a presente carta e respectivo anexo constituem um Acordo, nos termos da proposta de Vossa Excelência. Com os melhores cumprimentos. Pelo Governo da Federação Russa ANEXO FEDERAÇÃO RUSSA >POSIÇÃO NUMA TABELA>