EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 21997A0812(02)

Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Federação Russa que prorroga o Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Federação Russa sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos para o período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 1997

JO L 222 de 12.8.1997, p. 37–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/1997

Related Council decision

21997A0812(02)

Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Federação Russa que prorroga o Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Federação Russa sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos para o período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 1997

Jornal Oficial nº L 222 de 12/08/1997 p. 0037 - 0040


ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Federação Russa que prorroga o Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Federação Russa sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos para o período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 1997

Carta da Comissão das Comunidades Europeias

Exmo. Senhor,

1. Tenho a honra de me referir ao Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Federação Russa sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos, assinado em 7 de Dezembro de 1995 e prorrogado para o período de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1997 e de propor que, enquanto se aguarda a conclusão das negociações tendo em vista a celebração de um novo acordo siderúrgico bilateral e dos procedimentos formais para a sua entrada em vigor, o presente Acordo CECA, já prorrogado para o período de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1997, seja prorrogado por um período máximo de três meses (ou seja, de 1 de Julho a 30 de Setembro de 1997). Caso o novo acordo entre em vigor antes de 1 de Outubro de 1997, o presente acordo CECA deixará de vigorar no dia em que o novo acordo entrar em vigor.

2. Os limites quantitativos para o período de 1 de Janeiro a 30 de Setembro são os indicados no anexo à presente carta. Estes limites representam 10/12 dos limites quantitativos da Federação Russa para 1996 (incluindo algumas transferências entre grupos de produtos dentro da mesma categoria de produtos) e não afectam o nível a que os limites quantitativos para 1997 possam ser acordados com a Federação Russa no âmbito de um novo acordo bilateral.

3. As quantidades relativamente às quais forem emitidas licenças de exportação pela Federação Russa, em 1997, em conformidade com o disposto na presente troca de cartas e deduzidas dos limites estabelecidos no anexo a seguir apresentado, serão deduzidas dos limites globais estabelecidos para 1997 no âmbito do novo acordo logo que este último entre em vigor.

4. Por último, no caso de o que precede ser aceitável pelo Governo de Vossa Excelência, tenho a honra de propor que a presente carta e a respectiva confirmação constituam, em conjunto, um acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Federação Russa, que entrará em vigor na data da resposta de Vossa Excelência.

Com os melhores cumprimentos.

Pela Comissão das Comunidades Europeias

ANEXO

FEDERAÇÃO RUSSA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Carta do Governo da Federação Russa

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência de 18 de Julho de 1997 do seguinte teor:

«Exmo. Senhor,

1. Tenho a honra de me referir ao Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Federação Russa sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos, assinado em 7 de Dezembro de 1995 e prorrogado para o período de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1997 e de propor que, enquanto se aguarda a conclusão das negociações tendo em vista a celebração de um novo acordo siderúrgico bilateral e dos procedimentos formais para a sua entrada em vigor, o presente Acordo CECA, já prorrogado para o período de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1997, seja prorrogado por um período máximo de três meses (ou seja, de 1 de Julho a 30 de Setembro de 1997). Caso o novo acordo entre em vigor antes de 1 de Outubro de 1997, o presente acordo CECA deixará de vigorar no dia em que o novo acordo entrar em vigor.

2. Os limites quantitativos para o período de 1 de Janeiro a 30 de Setembro são os indicados no anexo à presente carta. Estes limites representam 10/12 dos limites quantitativos da Federação Russa para 1996 (incluindo algumas transferências entre grupos de produtos dentro da mesma categoria de produtos) e não afectam o nível a que os limites quantitativos para 1997 possam ser acordados com a Federação Russa no âmbito de um novo acordo bilateral.

3. As quantidades relativamente às quais forem emitidas licenças de exportação pela Federação Russa, em 1997, em conformidade com o disposto na presente troca de cartas e deduzidas dos limites estabelecidos no anexo a seguir apresentado, serão deduzidas dos limites globais estabelecidos para 1997 no âmbito do novo acordo logo que este último entre em vigor.

4. Por último, no caso de o que precede ser aceitável pelo Governo de Vossa Excelência, tenho a honra de propor que a presente carta e a respectiva confirmação constituam, em conjunto, um acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Federação Russa, que entrará em vigor na data da resposta de Vossa Excelência.

Com os melhores cumprimentos.».

Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência que o que precede é aceitável para o meu Governo e que a carta de Vossa Excelência, bem como a presente carta e respectivo anexo constituem um Acordo, nos termos da proposta de Vossa Excelência.

Com os melhores cumprimentos.

Pelo Governo da Federação Russa

ANEXO

FEDERAÇÃO RUSSA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Top