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Document 02009R1096-20121127

Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 1096/2009 da Comissão de 16 de Novembro de 2009 relativo à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) como aditivo na alimentação de frangos de engorda e à autorização de uma nova utilização desta preparação como aditivo na alimentação de patos (detentor da autorização BASF SE) e que altera o Regulamento (CE) n. o 1458/2005 (Texto relevante para efeitos do EEE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1096/2012-11-27

2009R1096 — PT — 27.11.2012 — 001.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1096/2009 DA COMISSÃO

de 16 de Novembro de 2009

relativo à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) como aditivo na alimentação de frangos de engorda e à autorização de uma nova utilização desta preparação como aditivo na alimentação de patos (detentor da autorização BASF SE) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1458/2005

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 301, 17.11.2009, p.3)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1019/2012 DA COMISSÃO de 6 de novembro de 2012

  L 307

60

7.11.2012




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1096/2009 DA COMISSÃO

de 16 de Novembro de 2009

relativo à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) como aditivo na alimentação de frangos de engorda e à autorização de uma nova utilização desta preparação como aditivo na alimentação de patos (detentor da autorização BASF SE) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1458/2005

(Texto relevante para efeitos do EEE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal ( 1 ), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Directiva 70/524/CEE do Conselho ( 2 ).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1458/2005 da Comissão ( 3 ) autorizou provisoriamente uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713), em conformidade com a Directiva 70/524/CEE como aditivo na alimentação de galinhas de engorda. Este aditivo foi subsequentemente inscrito no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o desse regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação do referido aditivo e, em conformidade com o artigo 7.o do mesmo regulamento, para uma nova utilização do aditivo em patos, solicitando-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A utilização desta preparação foi autorizada por dez anos pelo Regulamento (CE) n.o 1380/2007 da Comissão ( 4 ), para perus de engorda.

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 17 de Junho de 2009 ( 5 ), que a preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade concluiu que a utilização daquela preparação é segura para frangos de engorda e patos e pode contribuir significativamente para o seu aumento de peso e/ou o índice de conversão alimentar. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação da preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

Como consequência da concessão de uma nova autorização ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1458/2005 relativas a essa preparação devem ser suprimidas.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1458/2005, é suprimida a linha relativa à enzima n.o 62, endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M1




ANEXO



Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade.

4a62

BASF SE

Endo-1,4-beta-xilanase

EC 3.2.1.8

Composição do aditivo

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713), com uma atividade mínima de:

Forma sólida: 5 600 TXU (1)/g

Forma líquida: 5 600 TXU/ml

Caracterização da substância ativa

Endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713)

Método analítico (2)

Método viscosimétrico com base na diminuição da viscosidade produzida pela ação da endo-1,4-beta-xilanase no substrato que contém xilano (arabinoxilano de trigo) a pH 3,5 e 55 °C

Frangos de engorda

280 TXU

1.  Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.  Dose máxima recomendada por quilograma de alimento completo em frangos de engorda e patos: 800 TXU.

3.  Para utilização em alimentos ricos em polissacáridos amiláceos e não-amiláceos (sobretudo beta-glucanos e arabinoxilanos).

7.12.2019

Patos

280 TXU

(1)   TXU é a quantidade de enzima que liberta 5 micromoles de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de arabinoxilano de trigo a pH 3,5 e 55 °C.

(2)   Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx.



( 1 ) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

( 2 ) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

( 3 ) JO L 233 de 9.9.2005, p. 3.

( 4 ) JO L 309 de 27.11.2007, p. 21.

( 5 The EFSA Journal (2009) 1155, p. 1.

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