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Document 02006R1033-20180219

    Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 1033/2006 da Comissão de 4 de Julho de 2006 que estabelece as regras relativas aos procedimentos aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior ao voo, no céu único europeu (Texto relevante para efeitos do EEE)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1033/2018-02-19

    02006R1033 — PT — 19.02.2018 — 004.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    REGULAMENTO (CE) N.o 1033/2006 DA COMISSÃO

    de 4 de Julho de 2006

    que estabelece as regras relativas aos procedimentos aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior ao voo, no céu único europeu

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (JO L 186 de 7.7.2006, p. 46)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

     M1

    REGULAMENTO (UE) N.o 929/2010 DA COMISSÃO de 18 de Outubro de 2010

      L 273

    4

    19.10.2010

    ►M2

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 923/2012 DA COMISSÃO de 26 de setembro de 2012

      L 281

    1

    13.10.2012

     M3

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 428/2013 DA COMISSÃO de 8 de maio de 2013

      L 127

    23

    9.5.2013

    ►M4

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2120 DA COMISSÃO de 2 de dezembro de 2016

      L 329

    70

    3.12.2016

    ►M5

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/139 DA COMISSÃO de 29 de janeiro de 2018

      L 25

    4

    30.1.2018




    ▼B

    REGULAMENTO (CE) N.o 1033/2006 DA COMISSÃO

    de 4 de Julho de 2006

    que estabelece as regras relativas aos procedimentos aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior ao voo, no céu único europeu

    (Texto relevante para efeitos do EEE)



    Artigo 1.o

    Objecto e âmbito de aplicação

    1.  O presente regulamento estabelece as regras relativas aos procedimentos aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior ao voo, a fim de garantir a coerência dos planos de voo, planos de voo repetitivos e mensagens de actualização associadas entre operadores, pilotos e órgãos dos serviço de tráfego aéreo através do Sistema Integrado de Processamento do Plano de Voo Inicial (IFPS), no período que precede a transmissão da primeira autorização do controlo de tráfego aéreo para voos com partida do espaço aéreo abrangido pelo presente regulamento ou no período que precede a entrada nesse espaço aéreo para outros voos.

    2.  O presente regulamento aplica-se a todos os voos com a intenção de operar ou que operam como tráfego aéreo geral, de acordo com as regras de voo por instrumentos, dentro do espaço aéreo definido no n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 551/2004.

    3.  O presente regulamento aplica-se a cada uma das entidades abaixo mencionadas que participam na apresentação, modificação, aceitação e distribuição de planos de voo:

    a) operadores e agentes que operam em seu nome;

    b) pilotos e agentes que operam em seu nome;

    c) órgãos dos serviço de tráfego aéreo que prestam serviços ao tráfego aéreo geral a operar de acordo com as regras de voo por instrumentos.

    Artigo 2.o

    Definições

    1.  Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis as definições previstas no Regulamento (CE) n.o 549/2004.

    2.  Para além das definições referidas no n.o 1 são aplicáveis as seguintes definições:

    1) «Plano de voo»: informação específica fornecida aos órgãos dos serviços de tráfego aéreo relativa a uma intenção de voo ou parte de voo de uma aeronave;

    2) «Fase anterior ao voo»: período compreendido entre a primeira apresentação de um plano de voo e o momento em que é transmitida a primeira autorização do controlo de tráfego aéreo;

    3) «Plano de voo repetitivo»: plano de voo relativo a uma série de voos individuais com características de base idênticas, que se repetem com frequência e são operados de forma regular, apresentado por um operador para ser conservado e usado de modo repetitivo pelos órgãos dos serviços de tráfego aéreo;

    4) «Operador»: pessoa, organização ou empresa envolvida, ou se propõe envolver na operação de uma aeronave;

    5) «Órgão dos serviços de tráfego aéreo» (a seguir designado por «órgão ATS»): unidade organizacional, civil ou militar, responsável pela prestação de serviços de tráfego aéreo;

    6) «Sistema Integrado de Processamento do Plano de Voo Inicial» (a seguir designado por «IFPS»): sistema integrado na rede europeia de gestão do tráfego aéreo através do qual é prestado um serviço centralizado de processamento e distribuição de planos de voo no espaço aéreo abrangido pelo presente regulamento, serviço esse que consiste na recepção, validação e distribuição de planos de voo;

    7) «Autorização do controlo de tráfego aéreo» (a seguir designada por «autorização ATC»): autorização concedida a uma aeronave para prosseguir a sua operação nas condições especificadas por um órgão de controlo de tráfego aéreo;

    ▼M2

    8) «IFR», sigla usada para designar as regras de voo por instrumentos;

    ▼B

    9) «Órgão de controlo de tráfego aéreo» (a seguir designado «órgão ATC»): consoante o caso, centro de controlo regional, órgão de controlo de aproximação ou torre de controlo de aeródromo;

    10) «Elementos essenciais do plano de voo»: os seguintes elementos do plano de voo:

    a) identificação da aeronave;

    b) aeródromo de partida;

    c) data estimada de saída dos calços;

    d) hora estimada de saída dos calços;

    e) aeródromo de destino;

    f) rota excluindo procedimentos na área terminal;

    g) velocidade(s) de cruzeiro e nível(eis) de voo pretendido(s);

    h) tipo de aeronave e categoria de turbulência de esteira;

    i) regras de voo e tipo de voo;

    j) equipamento da aeronave e suas capacidades.

    11) «Originador»: pessoa ou organização que apresenta para aprovação planos de voo e quaisquer mensagens de actualização associadas ao IFPS, incluindo pilotos, operadores e agentes que operam em seu nome e órgãos ATS;

    12) «Plano de voo inicial»: plano de voo apresentado inicialmente pelo originador, incluindo, se for caso disso, alterações efectuadas e aceites pelos piloto, operador, órgão ATS ou serviço centralizado de processamento e distribuição de planos de voo na fase anterior ao voo;

    13) «Identificação da aeronave»: grupo de letras, algarismos ou combinação destes, idêntico ao indicativo de chamada da aeronave a utilizar nas comunicações ar-terra ou que constitui o seu equivalente em código, e que é usado para identificar a aeronave nas comunicações terra-terra dos serviços de tráfego aéreo;

    14) «Data estimada de saída dos calços»: data estimada em que a aeronave iniciará o movimento associado à partida;

    15) «Hora estimada de saída dos calços»: hora estimada em que a aeronave iniciará o movimento associado à partida;

    ▼M5

    16) «Procedimentos na área terminal»: procedimentos normalizados de partida por instrumentos e rotas normalizadas de chegada por instrumentos, conforme definição constante dos Procedures for Operational Services da OACI (PANS-OPS, Doc. 8168 – Volume 1 – Quinta Edição – 2006 – incluindo todas as emendas até ao n.o 7).

    ▼B

    Artigo 3.o

    Requisitos de interoperabilidade e de desempenho

    ▼M2

    1.  As disposições estabelecidas no anexo são aplicáveis à apresentação, aceitação e distribuição dos planos de voo relativos a todos os voos abrangidos pelo presente regulamento e a todas as alterações de elementos essenciais de planos de voo, na fase anterior ao voo, em conformidade com o presente regulamento.

    ▼B

    2.  Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para assegurar que, ao receber um plano de voo ou uma alteração deste, o IFPS:

    a) verifica a sua conformidade com o convencionado em matéria de formato e de dados;

    b) verifica que o seu preenchimento está completo e, na medida do possível, o rigor dos dados;

    c) adopta medidas, se necessário, para que o plano de voo possa ser aceite pelos serviços de tráfego aéreo; e

    d) informa o originador de que aceita o plano de voo ou as alterações deste.

    3.  Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para garantir que o IFPS comunica a todos os órgãos ATS envolvidos o plano de voo aceite e quaisquer alterações dos seus elementos essenciais, aceites na fase anterior ao voo, e as mensagens de actualização associadas.

    4.  No caso do originador não ser o operador ou o piloto, o mesmo deve assegurar-se de que as condições de aceitação de um plano de voo e quaisquer alterações necessárias dessas condições, conforme notificadas pelo IFPS, são disponibilizadas ao operador ou ao piloto que apresentou o plano de voo.

    5.  O operador deve assegurar que as condições de aceitação de um plano de voo e quaisquer alterações necessárias ao mesmo, conforme notificadas pelo IFPS ao originador, são incorporadas na operação de voo planeada e comunicadas ao piloto.

    6.  O operador deve assegurar, antes da realização do voo, que o conteúdo do plano de voo inicial reflecte correctamente as intenções operacionais.

    7.  Durante a fase anterior ao voo, os órgãos ATC devem comunicar através do IFPS quaisquer alterações necessárias dos elementos essenciais do plano de voo que tenham a ver com a rota ou com o nível de voo e que possam afectar a segurança do voo, relativamente aos planos de voo e às mensagens de actualização associadas que tenham recebido anteriormente do IFPS.

    Não serão feitas quaisquer outras alterações ou cancelamento de um plano de voo por um órgão ATC na fase anterior ao voo sem coordenação com o operador.

    8.  Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para garantir que o IFPS comunica quaisquer alterações necessárias na fase anterior ao voo, previstas no primeiro parágrafo do n.o 7.

    9.  Se não tiverem recebido previamente nenhum plano de voo do IFPS para um voo que entra no espaço aéreo pelo qual são responsáveis, os órgãos ATS devem comunicar através do IFPS, no mínimo, a identificação da aeronave, o tipo de aeronave, o ponto de entrada na sua área de responsabilidade, a hora e o nível de voo nesse ponto, a rota e o aeródromo de destino desse voo.

    Artigo 4.o

    Regras de segurança

    Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que, antes de quaisquer alterações nos actuais procedimentos aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior ao voo, abrangidos pelo presente regulamento, ou antes da introdução de novos procedimentos, é efectuada uma análise da segurança pelos interessados directos, incluindo identificação de situações de perigo e avaliação e redução de riscos.

    Artigo 5.o

    Regras suplementares

    1.  Os órgãos ATS devem assegurar que o seu pessoal que participa no planeamento de voos está devidamente sensibilizado para as disposições pertinentes do presente regulamento e está convenientemente formado para o exercício das suas funções.

    2.  Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para garantir que o pessoal responsável pelo funcionamento do IFPS que participa no planeamento de voos está devidamente sensibilizado para as disposições pertinentes do presente regulamento e está convenientemente formado para o exercício das suas funções.

    3.  Os órgãos ATS devem:

    a) elaborar e manter actualizados manuais de operações que contenham as instruções e informações necessárias para permitir que o seu pessoal responsável pelas operações aplique as disposições do presente regulamento;

    b) assegurar que os manuais referidos na alínea a) estão disponíveis e são mantidos actualizados e que a sua actualização e distribuição são objecto de uma gestão adequada em termos de qualidade e de configuração da gestão da documentação;

    c) assegurar que os métodos de trabalho e os procedimentos operacionais estão de acordo com as disposições pertinentes previstas no presente regulamento.

    4.  Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para assegurar que o serviço centralizado de processamento e distribuição de planos de voo:

    a) elabora e mantém actualizados manuais de operações que contenham as instruções e informações necessárias para permitir que o seu pessoal responsável pelas operações aplique as disposições do presente regulamento;

    b) assegura que os manuais referidos na alínea a) estão disponíveis e são mantidos actualizados e que a sua actualização e divulgação são objecto de uma gestão adequada em termos de qualidade e de configuração da gestão da documentação;

    c) assegura que os métodos de trabalho e os procedimentos operacionais estão de acordo com as disposições pertinentes previstas no presente regulamento.

    5.  Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para garantir o cumprimento do presente regulamento.

    Artigo 6.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    ▼M4




    ANEXO

    Disposições referidas no artigo 3.o, n.o 1,

    1. Secção 4 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão ( 1 ).

    ▼M5

    2. Capítulo 4, secção 4.4 (Planos de Voo) e capítulo 11, ponto 11.4.2.2 (Mensagens sobre movimentos) dos PANS-ATM da OACI, Doc. 4444 (Décima sexta edição de 2016, incluindo todas as emendas até ao n.o 7-A)

    ▼M4

    3. Capítulo 2 (Planos de voo) e capítulo 6, ponto 6.12.3 (Estimativas dos limites) dos Procedimentos Suplementares Regionais, Doc. 7030, Procedimentos Suplementares Regionais Europeus (Quinta edição de 2008, incluindo todas as emendas até ao n.o 9).



    ( 1 ) Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (CE) n.o 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.o 1265/2007, (CE) n.o 1794/2006, (CE) n.o 730/2006, (CE) n.o 1033/2006 e (UE) n.o 255/2010 (JO L 281 de 13.10.2012, p. 1).

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