Use quotation marks to search for an "exact phrase". Append an asterisk (*) to a search term to find variations of it (transp*, 32019R*). Use a question mark (?) instead of a single character in your search term to find variations of it (ca?e finds case, cane, care).
Commission Implementing Regulation (EU) 2018/582 of 12 April 2018 amending Implementing Regulation (EU) No 1352/2013 establishing the forms provided for in Regulation (EU) No 608/2013 of the European Parliament and of the Council concerning customs enforcement of intellectual property rights
Regulamento de Execução (UE) 2018/582 da Comissão, de 12 de abril de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 1352/2013 que estabelece os formulários previstos no Regulamento (UE) n.° 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual
Regulamento de Execução (UE) 2018/582 da Comissão, de 12 de abril de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 1352/2013 que estabelece os formulários previstos no Regulamento (UE) n.° 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual
C/2018/2117
JO L 98 de 18.4.2018, pp. 4–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1352/2013 que estabelece os formulários previstos no Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1352/2013 da Comissão (2) estabeleceu o formulário do pedido previsto no Regulamento (UE) n.o 608/2013, que deve ser utilizado para solicitar a intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem direitos de propriedade intelectual («formulário do pedido»).
(2)
O formulário do pedido tem de ser adaptado para ter em conta a experiência prática adquirida com a respetiva utilização, bem como assegurar a correta transmissão e troca de informações através da base de dados central a que se refere o artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 608/2013.
(3)
Caso um pedido seja apresentado após as autoridades aduaneiras terem suspendido a autorização de saída das mercadorias ou procedido à sua retenção, por sua própria iniciativa, esse facto deve ser indicado no formulário do pedido pelo requerente.
(4)
O Regulamento (UE) 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) substituiu, na ordem jurídica da União, o termo «marca comunitária» pelo termo «marca da União Europeia». O formulário do pedido deve ser atualizado em conformidade.
(5)
Caso o requerente solicite a utilização do procedimento para destruição de pequenas remessas de mercadorias em conformidade com o artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 608/2013, deve indicar se pretende que esse procedimento seja utilizado em todos os Estados-Membros ou num ou vários Estados-Membros determinados.
(6)
Deve ser exigido ao requerente que forneça, no formulário do pedido, os nomes e endereços das empresas e dos comerciantes envolvidos, uma vez que tais informações são relevantes para a análise e a avaliação pelas autoridades aduaneiras do risco de violação.
(7)
Tendo em conta que, em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 608/2013, todos os intercâmbios de dados sobre as decisões relativas a pedidos e retenções entre os Estados-Membros e a Comissão devem ser efetuados através da base de dados central da Comissão, e que essa base de dados tem de ser adaptada ao novo formulário do pedido, as alterações dos anexos I e III do Regulamento de Execução (UE) n.o 1352/2013 devem ser aplicáveis a partir de 15 de maio de 2018.
(8)
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1352/2013 deve, pois, ser alterado em conformidade.
(9)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1352/2013 é alterado do seguinte modo:
1)
O anexo I é substituído pelo texto que figura no anexo I do presente regulamento;
2)
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 15 de maio de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 1352/2013 da Comissão, de 4 de dezembro de 2013, que estabelece os formulários previstos no Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual (JO L 341 de 18.12.2013, p. 10).
(3) Regulamento (UE) 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho sobre a marca comunitária e o Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (JO L 341 de 24.12.2015, p. 21).
PEDIDO DE INTERVENÇÃO PELAS AUTORIDADES ADUANEIRAS
ao abrigo do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 608/2013
2 (*). Pedido da União
Pedido nacional
Pedido nacional (cf. Artigo 5.o, n.o 3)
3 (*). Estatuto do requerente
Titular do direito
Pessoa ou entidade autorizada a usar o DPI
Organismo de gestão de DPI
Organismo de defesa da profissão
Agrupamento de produtores de produtos com indicação geográfica ou representante desse agrupamento
Operador autorizado a utilizar uma indicação geográfica
Organismo de controlo ou autoridade competente para a indicação geográfica
Titular de licença exclusiva que abranja dois ou mais Estados-Membros
4. Pedido apresentado por um representante do requerente
Empresa:
Nome (*):
Endereço (*):
Cidade (*):
Código postal:
Pais (*):
Telefone: (+)
Telemóvel: (+) Anexa-se prova dos poderes de representação desses representantes
Fax: (+)
1
5 (*). Tipo de direito a que se refere o pedido
Marca nacional (NTM)
Marca da União Europeia (EUTM)
Marca internacional registada (ITM)
Desenho ou modelo nacional registado (ND)
Desenho ou modelo comunitário registado (CDR)
Desenho ou modelo internacional registado (ICD)
Desenho ou modelo comunitário não registado (CDU)
Direito de autor ou direito conexo (NCPR)
Designação comercial (NTN)
Topografia de produto semicondutor (NTSP)
Patente conforme previsto na legislação nacional (NPT)
Patente conforme previsto na legislação da União (UPT)
Modelo de utilidade (NUM)
Indicação geográfica/Denominação de origem:
para produtos agrícolas e géneros alimentícios (CGIP)
para o vinho (CGIW)
para bebidas aromatizadas à base de produtos vitivinícolas (CGIA)
para bebidas espirituosas (CGIS)
para outros produtos (NGI)
conforme consta dos acordos entre a União e países terceiros (CGIL)
Proteção das variedades vegetais:
nacional (NPVR)
Comunidade (CPVR)
Certificado complementar de proteção:
para medicamentos (SPCM)
para produtos fitofarmacêuticos (SPCP)
6 (*). O Estado-Membro ou, quando se trata de um pedido da União, os Estados-Membros em que é solicitada a intervenção das autoridades aduaneiras
TODOS OS ESTADOS-MEMBROS
BE
LT
BG
LU
CZ
HU
DK
MT
DE
NL
EE
AT
IE
PL
EL
PT
ES
RO
FR
SI
HR
SK
IT
FI
CY
SE
LV
UK
7. Representante para questões jurídicas
Empresa:
Nome (*):
Endereço (*):
Cidade (*):
Código postal:
Pais (*):
Telefone: (+)
Telemóvel: (+)
Fax: (+)
Email (*):
Website:
8. Representante para questões técnicas
Empresa:
Nome (*):
Endereço (*):
Cidade (*):
Código postal:
Pais (*):
Telefone: (+)
Telemóvel: (+)
Fax: (+)
Email (*):
Website:
9. Caso se trate de um pedido da União, as coordenadas dos representantes designados para as questões jurídicas e técnicas constam do anexo n.o
10. Solicito a aplicação do procedimento a que se refere o artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 608/2013 (pequenas remessas) no(s) seguinte(s) Estado(s)-Membros(s) e declaro aceitar suportar os custos relacionados com a destruição das mercadorias no âmbito desse procedimento, se tal me for solicitado pelas autoridade aduaneiras.
TODOS OS ESTADOS--MEMBROS
BE
LT
BG
LU
CZ
HU
DK
MT
DE
NL
EE
AT
IE
PL
EL
PT
ES
RO
FR
SI
HR
SK
IT
FI
CY
SE
LV
UK
(*) campos de preenchimento obrigatório
(+) pelo menos um destes campos tem de ser preenchido
— notificar de imediato o serviço aduaneiro competente que deferiu o pedido de quaisquer alterações nas informações prestadas no pedido ou respetivos anexos, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 608/2013.
— transmitir ao serviço aduaneiro competente que deferiu o pedido quaisquer atualizações da informação referida no artigo 6.o, n.o 3, alíneas g), h) ou i), do Regulamento (UE)n.o 608/2013 que possam ser relevantes para a análise e a avaliação pelas autoridades aduaneiras do risco de violação do(s) direito(s) de propriedade intelectual invocado no presente pedido.
— assumir a responsabilidade nas condições previstas no artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 608/2013 e suportar os custos a que se refere o artigo 29.o do Regulamento (UE)n.o 608/2013.
Declaro aceitar que todos os dados apresentados no presente pedido possam ser processados pela Comissão Europeia e pelos Estados-Membros.
30 (*). Assinatura
Data (DD/MM/YYYY) Assinatura do requerente
Local Nome (MAIÚSCULAS)
Para uso administrativo
Decisão das autoridades aduaneiras (na aceção da secção 2 do Regulamento (UE) n.o 608/2013)
Pedido diferido na totalidade.
O pedido foi parcialmente deferido (ver lista anexa dos direitos deferidos).
Data de adoção (DD/MM/YYYY) Assinatura e carimbo Serviço aduaneiro competente
Data do termo do pedido:
Qualquer pedido de prorrogação do período de intervenção das autoridades aduaneiras deve dar entrada no serviço aduaneiro competente 30 dias úteis antes da data do termo do pedido.
O pedido foi indeferido.
A decisão fundamentada de indeferimento parcial ou total e informações relativas ao processo de recurso encontram-se em anexo.
Data (DD/MM/YYYY) Assinatura e carimbo Serviço aduaneiro competente
Proteção dos dados pessoais e base de dados central para o tratamento dos pedidos de intervenção.
Sempre que a Comissão Europeia processar dados pessoais contidos no presente pedido de intervenção, aplica-se o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados. Sempre que a autoridade aduaneira competente num Estado-Membro processar dados pessoais contidos num pedido de intervenção, aplicam-se as disposições nacionais de execução da Diretiva 95/46/CE.
O objetivo do processamento dos dados pessoais do pedido de intervenção é o controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual pelas autoridades aduaneiras na União, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual.
A entidade responsável pelo controlo do processamento dos dados na base de dados central é o serviço aduaneiro nacional competente a quem foi apresentado o pedido de intervenção. A lista dos serviços aduaneiros competentes está publicada no website da Comissão:
As autoridades aduaneiras nos Estados-Membros e a Comissão têm acesso a todos os dados pessoais do pedido de intervenção através de um identificador/senha (UserID/Password).
Os dados pessoais que constituem a informação sujeita a tratamento restrito só podem ser consultados pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, conforme indicado na casa n.o 6 do pedido, através de um identificador/senha.
Em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 608/2013, sem prejuízo das disposições aplicáveis na União em matéria de proteção de dados e a fim de contribuir para acabar com o comércio internacional de mercadorias que infringem os direitos de propriedade intelectual, a Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem partilhar com as autoridades competentes de países terceiros determinados dados e informações contidos no pedido.
Os campos assinalados com «*» são de preenchimento obrigatório e a resposta a pelo menos um dos campos assinalados com «+» é obrigatória, caso contrário o pedido será indeferido.
A pessoa a quem os dados se reportam tem o direito de acesso aos dados pessoais relacionados consigo que sejam processados através da base de dados central e, quando adequado, o direito de retificar, suprimir ou bloquear dados pessoais, nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 ou da legislação nacional de execução da Diretiva 95/46/CE.
Todos os pedidos de exercício do direito de acesso, retificação, supressão ou bloqueio devem ser apresentados no serviço aduaneiro competente onde o pedido de intervenção foi apresentado, sendo tratados por este serviço.
A base jurídica para o processamento de dados pessoais para efeitos de controlo do cumprimento da legislação sobre direitos de propriedade intelectual é o Regulamento (UE)n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual.
Os dados pessoais não devem ser conservados por mais de seis meses a contar da data da revogação da decisão de deferimento do pedido ou do termo do período de intervenção das autoridades aduaneiras. O período em questão deve ser especificado pelos serviços aduaneiros competentes quando deferem o pedido de intervenção e não pode exceder um ano a contar do dia seguinte à data de adoção da decisão de deferimento do pedido. Contudo, se as autoridades aduaneiras forem notificadas do início de um procedimento para determinar uma possível infração de mercadorias objeto do pedido de intervenção, os dados pessoais devem ser conservados por seis meses após a conclusão dos procedimentos.
As denúncias, em caso de litígio, podem ser dirigidas à autoridade nacional competente em matéria de proteção de dados. As informações relativas às autoridades nacionais para a proteção dos dados estão disponíveis no website da Comissão Europeia, Direção-Geral da Justiça (http://ec.europa.eu/justice/data-protection/bodies/authorities/eu/index_en.htm#h2-1). Se a denúncia disser respeito ao processamento de dados pessoais pela Comissão Europeia, deve ser dirigida à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (http://www.edps.europa.eu/EDPSWEB/).
PEDIDO DE INTERVENÇÃO PELAS AUTORIDADES ADUANEIRAS
ao abrigo do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 608/2013
2 (*). Pedido da União
Pedido nacional
Pedido nacional (cf. Artigo 5.o, n.o 3)
3 (*). Estatuto do requerente
Titular do direito
Pessoa ou entidade autorizada a usar o DPI
Organismo de gestão de DPI
Organismo de defesa da profissão
Agrupamento de produtores de produtos com indicação geográfica ou representante desse agrupamento
Operador autorizado a utilizar uma indicação geográfica
Organismo de controlo ou autoridade competente para a indicação geográfica
Titular de licença exclusiva que abranja dois ou mais Estados-Membros
4. Pedido apresentado por um representante do requerente
Empresa:
Nome (*):
Endereço (*):
Cidade (*):
Código postal:
Pais (*):
Telefone: (+)
Telemóvel: (+) Anexa-se prova dos poderes de representação desses representantes
Fax: (+)
2
5 (*). Tipo de direito a que se refere o pedido
Marca nacional (NTM)
Marca da União Europeia (EUTM)
Marca internacional registada (ITM)
Desenho ou modelo nacional registado (ND)
Desenho ou modelo comunitário registado (CDR)
Desenho ou modelo internacional registado (ICD)
Desenho ou modelo comunitário não registado (CDU)
Direito de autor ou direito conexo (NCPR)
Designação comercial (NTN)
Topografia de produto semicondutor (NTSP)
Patente conforme previsto na legislação nacional (NPT)
Patente conforme previsto na legislação da União (UPT)
Modelo de utilidade (NUM)
Indicação geográfica/Denominação de origem:
para produtos agrícolas e géneros alimentícios (CGIP)
para o vinho (CGIW)
para bebidas aromatizadas à base de produtos vitivinícolas (CGIA)
para bebidas espirituosas (CGIS)
para outros produtos (NGI)
conforme consta dos acordos entre a União e países terceiros (CGIL)
Proteção das variedades vegetais:
nacional (NPVR)
Comunidade (CPVR)
Certificado complementar de proteção:
para medicamentos (SPCM)
para produtos fitofarmacêuticos (SPCP)
6 (*). O Estado-Membro ou, quando se trata de um pedido da União, os Estados-Membros em que é solicitada a intervenção das autoridades aduaneiras
TODOS OS ESTADOS-MEMBROS
BE
LT
BG
LU
CZ
HU
DK
MT
DE
NL
EE
AT
IE
PL
EL
PT
ES
RO
FR
SI
HR
SK
IT
FI
CY
SE
LV
UK
7. Representante para questões jurídicas
Empresa:
Nome (*):
Endereço (*):
Cidade (*):
Código postal:
Pais (*):
Telefone: (+)
Telemóvel: (+)
Fax: (+)
Email (*):
Website:
8. Representante para questões técnicas
Empresa:
Nome (*):
Endereço (*):
Cidade (*):
Código postal:
Pais (*):
Telefone: (+)
Telemóvel: (+)
Fax: (+)
Email (*):
Website:
9. Caso se trate de um pedido da União, as coordenadas dos representantes designados para as questões jurídicas e técnicas constam do anexo n.o
10. Solicito a aplicação do procedimento a que se refere o artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 608/2013 (pequenas remessas) no(s) seguinte(s) Estado(s)-Membros(s) e declaro aceitar suportar os custos relacionados com a destruição das mercadorias no âmbito desse procedimento, se tal me for solicitado pelas autoridade aduaneiras.
TODOS OS ESTADOS-MEMBROS
BE
LT
BG
LU
CZ
HU
DK
MT
DE
NL
EE
AT
IE
PL
EL
PT
ES
RO
FR
SI
HR
SK
IT
FI
CY
SE
LV
UK
(*) campos de preenchimento obrigatório
(+) pelo menos um destes campos tem de ser preenchido
— notificar de imediato o serviço aduaneiro competente que deferiu o pedido de quaisquer alterações nas informações prestadas no pedido ou respetivos anexos, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 608/2013.
— transmitir ao serviço aduaneiro competente que deferiu o pedido quaisquer atualizações da informação referida no artigo 6.o, n.o 3, alíneas g), h) ou i), do Regulamento (UE)n.o 608/2013 que possam ser relevantes para a análise e a avaliação pelas autoridades aduaneiras do risco de violação do(s) direito(s) de propriedade intelectual invocado no presente pedido.
— assumir a responsabilidade nas condições previstas no artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 608/2013 e suportar os custos a que se refere o artigo 29.o do Regulamento (UE)n.o 608/2013.
Declaro aceitar que todos os dados apresentados no presente pedido possam ser processados pela Comissão Europeia e pelos Estados-Membros.
30 (*). Assinatura
Data (DD/MM/YYYY) Assinatura do requerente
Local Nome (MAIÚSCULAS)
Para uso administrativo
Decisão das autoridades aduaneiras (na aceção da secção 2 do Regulamento (UE) n.o 608/2013)
Pedido diferido na totalidade.
O pedido foi parcialmente deferido (ver lista anexa dos direitos deferidos).
Data de adoção (DD/MM/YYYY) Assinatura e carimbo Serviço aduaneiro competente
Data do termo do pedido:
Qualquer pedido de prorrogação do período de intervenção das autoridades aduaneiras deve dar entrada no serviço aduaneiro competente 30 dias úteis antes da data do termo do pedido.
O pedido foi indeferido.
A decisão fundamentada de indeferimento parcial ou total e informações relativas ao processo de recurso encontram-se em anexo.
Data (DD/MM/YYYY) Assinatura e carimbo Serviço aduaneiro competente
Proteção dos dados pessoais e base de dados central para o tratamento dos pedidos de intervenção.
Sempre que a Comissão Europeia processar dados pessoais contidos no presente pedido de intervenção, aplica-se o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados. Sempre que a autoridade aduaneira competente num Estado-Membro processar dados pessoais contidos num pedido de intervenção, aplicam-se as disposições nacionais de execução da Diretiva 95/46/CE.
O objetivo do processamento dos dados pessoais do pedido de intervenção é o controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual pelas autoridades aduaneiras na União, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual.
A entidade responsável pelo controlo do processamento dos dados na base de dados central é o serviço aduaneiro nacional competente a quem foi apresentado o pedido de intervenção. A lista dos serviços aduaneiros competentes está publicada no website da Comissão:
As autoridades aduaneiras nos Estados-Membros e a Comissão têm acesso a todos os dados pessoais do pedido de intervenção através de um identificador/senha (UserID/Password).
Os dados pessoais que constituem a informação sujeita a tratamento restrito só podem ser consultados pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, conforme indicado na casa n.o 6 do pedido, através de um identificador/senha.
Em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 608/2013, sem prejuízo das disposições aplicáveis na União em matéria de proteção de dados e a fim de contribuir para acabar com o comércio internacional de mercadorias que infringem os direitos de propriedade intelectual, a Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem partilhar com as autoridades competentes de países terceiros determinados dados e informações contidos no pedido.
Os campos assinalados com «*» são de preenchimento obrigatório e a resposta a pelo menos um dos campos assinalados com «+» é obrigatória, caso contrário o pedido será indeferido.
A pessoa a quem os dados se reportam tem o direito de acesso aos dados pessoais relacionados consigo que sejam processados através da base de dados central e, quando adequado, o direito de retificar, suprimir ou bloquear dados pessoais, nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 ou da legislação nacional de execução da Diretiva 95/46/CE.
Todos os pedidos de exercício do direito de acesso, retificação, supressão ou bloqueio devem ser apresentados no serviço aduaneiro competente onde o pedido de intervenção foi apresentado, sendo tratados por este serviço.
A base jurídica para o processamento de dados pessoais para efeitos de controlo do cumprimento da legislação sobre direitos de propriedade intelectual é o Regulamento (UE)n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual.
Os dados pessoais não devem ser conservados por mais de seis meses a contar da data da revogação da decisão de deferimento do pedido ou do termo do período de intervenção das autoridades aduaneiras. O período em questão deve ser especificado pelos serviços aduaneiros competentes quando deferem o pedido de intervenção e não pode exceder um ano a contar do dia seguinte à data de adoção da decisão de deferimento do pedido. Contudo, se as autoridades aduaneiras forem notificadas do início de um procedimento para determinar uma possível infração de mercadorias objeto do pedido de intervenção, os dados pessoais devem ser conservados por seis meses após a conclusão dos procedimentos.
As denúncias, em caso de litígio, podem ser dirigidas à autoridade nacional competente em matéria de proteção de dados. As informações relativas às autoridades nacionais para a proteção dos dados estão disponíveis no website da Comissão Europeia, Direção-Geral da Justiça (http://ec.europa.eu/justice/data-protection/bodies/authorities/eu/index_en.htm#h2-1). Se a denúncia disser respeito ao processamento de dados pessoais pela Comissão Europeia, deve ser dirigida à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (http://www.edps.europa.eu/EDPSWEB/).
»
ANEXO II
A parte I do anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 1352/2013 é alterada do seguinte modo:
1)
A nota sobre o preenchimento da casa n.o 1 («Requerente») passa a ter a seguinte redação:
«Devem ser introduzidos nesta casa os dados do requerente. A casa deve conter informações relativas ao nome e endereço completo do requerente, o seu número de identificação fiscal, qualquer outro número de registo nacional ou o seu Número de Registo e Identificação do Operador Económico (n.o EORI), que é um número, único em toda a União, atribuído por uma autoridade aduaneira de um Estado-Membro aos operadores económicos envolvidos em atividades aduaneiras, o seu número de telefone, telemóvel ou fax e o seu endereço de correio eletrónico. O requerente pode também indicar, se for caso disso, o seu endereço de sítio Web.»;
2)
Na nota sobre o preenchimento da casa n.o 2 («Pedido nacional/Pedido da União»), é aditado o seguinte parágrafo:
«Se pedido for apresentado após a suspensão da autorização de saída ou a retenção das mercadorias, em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 608/2013, deve ser assinalada a casa “Pedido nacional” (cf. Artigo 5.o, n.o 3).»;
3)
A nota sobre o preenchimento da casa n.o 10 («Procedimento para pequenas remessas») passa a ter a seguinte redação:
«Quando o requerente pretender solicitar a utilização do procedimento para destruição de pequenas remessas de mercadorias previsto no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 608/2013, deve assinalar a casa adequada do Estado-Membro, ou dos Estados-Membros no caso de um pedido da União, em que pretende que o procedimento seja aplicado.».