Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32017R2454

Regulamento (UE) 2017/2454 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.° 904/2010 relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado

JO L 348 de 29.12.2017, pp. 1–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 18/08/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/2454/oj

29.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/1


REGULAMENTO (UE) 2017/2454 DO CONSELHO

de 5 de dezembro de 2017

que altera o Regulamento (UE) n.o 904/2010 relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho (3) define as regras para a troca e o armazenamento de informações dos Estados-Membros a fim de estabelecer os regimes especiais previstos no título XII, capítulo 6, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (4).

(2)

O alargamento, a partir de 1 de janeiro de 2021, dos regimes especiais às vendas à distância de bens e a serviços que não sejam os de telecomunicações, de radiodifusão e de televisão ou serviços prestados por via eletrónica requer o alargamento do âmbito de aplicação das regras do presente regulamento no que diz respeito à prestação de informações e à transferência de fundos entre o Estado-Membro de identificação e o Estado-Membro de consumo.

(3)

Devido ao alargamento do âmbito de aplicação dos regimes especiais, para que abranjam igualmente as vendas à distância de bens e de todos os serviços, aumentará consideravelmente o número de transações que devem ser comunicadas na declaração de IVA. A fim de prever tempo suficiente para o Estado-Membro de identificação processar as declarações de IVA apresentadas por sujeitos passivos ao abrigo do regime especial, deverá ser prorrogado por dez dias o prazo para transferir as informações da declaração de IVA e o montante de IVA pago a cada Estado-Membro de consumo.

(4)

O alargamento dos regimes especiais às vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros exige que a autoridade aduaneira do Estado-Membro de importação seja capaz de identificar as importações de pequenas remessas de bens para as quais o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) deve ser pago através de um dos regimes especiais. O número de identificação ao abrigo do qual é pago o IVA deverá, por conseguinte, ser comunicado com antecedência, para que as autoridades aduaneiras possam verificar a sua validade no momento da importação dos bens.

(5)

Os sujeitos passivos que utilizam esses regimes especiais podem ser objeto de pedidos de registos e de inquéritos administrativos por parte do Estado-Membro de identificação e de todos os Estados-Membros de consumo em que são entregues os bens ou prestados os serviços. A fim de reduzir os encargos administrativos e os custos de conformidade das empresas e das administrações fiscais de múltiplos pedidos de registos e de inquéritos administrativos, bem como evitar a duplicação de trabalho, esses pedidos e inquéritos deverão ser, tanto quanto possível, coordenados pelo Estado-Membro de identificação.

(6)

A fim de simplificar a recolha de dados estatísticos relativos à aplicação dos regimes especiais, a Comissão deverá ser autorizada a extrair informações estatísticas e de diagnóstico agregadas, tais como o número dos diferentes tipos de mensagens eletrónicas trocadas entre Estados-Membros, relacionadas com os regimes especiais, com exceção dos dados relativos aos sujeitos passivos individuais.

(7)

As informações que devem ser apresentadas pelo sujeito passivo e transmitidas entre os Estados-Membros para a aplicação dos regimes especiais, bem como os pormenores técnicos, incluindo mensagens eletrónicas comuns, para a apresentação pelo sujeito passivo ou a transmissão destas informações entre os Estados-Membros, deverão ser adotados de acordo com o procedimento de comité previsto no presente regulamento.

(8)

Tendo em conta o tempo necessário para implementar as medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento e para os Estados-Membros adaptarem os respetivos sistemas informáticos de registo e de declaração e pagamento do IVA, bem como ter em conta as alterações introduzidas pelo artigo 2.o da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho (5), o presente regulamento deverá ser aplicável a partir da data de aplicação dessas alterações.

(9)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 904/2010 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 904/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O presente regulamento define também regras e procedimentos para a troca eletrónica de informações sobre o IVA relativo a bens entregues e a serviços prestados nos termos dos regimes especiais previstos no título XII, capítulo 6, da Diretiva 2006/112/CE, bem como para qualquer troca de informações subsequente e, no que se refere aos bens e serviços abrangidos por esses regimes especiais, para a transferência de fundos entre as autoridades competentes dos Estados-Membros.»

2)

No artigo 2.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As definições constantes dos artigos 358.o, 358.o-A, 369.o-A e 369.o-L da Diretiva 2006/112/CE para efeitos de cada regime especial aplicam-se igualmente para efeitos do presente regulamento.»

3)

No artigo 17.o, n.o 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Informações que recolha por força dos artigos 360.o, 361.o, 364.o, 365.o, 369.o-C, 369.o-F, 369.o-G, 369.o-O, 369.o-P, 369.o-S e 369.o-T da Diretiva 2006/112/CE.»

4)

No artigo 17.o, ao n.o 1 é aditada a seguinte alínea:

«e)

Dados relativos aos números de identificação IVA a que se refere o artigo 369.o-Q da Diretiva 2006/112/CE que tenha emitido e, discriminado por número de identificação IVA emitido por qualquer Estado-Membro, o valor total das importações de bens isentos nos termos do artigo 143.o, n.o 1, alínea c-A, durante cada mês.»

5)

No artigo 17.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os pormenores técnicos relativos ao inquérito automatizado das informações a que se refere o n.o 1, alíneas b), c), d) e e), são adotados de acordo com o procedimento previsto no artigo 58.o, n.o 2.»

6)

O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As autoridades competentes de cada Estado-Membro asseguram que as pessoas envolvidas em entregas intracomunitárias de bens ou em prestações intracomunitárias de serviços e os sujeitos passivos não estabelecidos que prestam serviços sejam autorizados a obter, para os efeitos deste tipo de operações, confirmação por via eletrónica da validade do número de identificação IVA de determinada pessoa, bem como do nome e endereço correspondentes. Essas informações devem corresponder aos dados previstos no artigo 17.o

b)

O n.o 3 é suprimido.

7)

O capítulo XI é alterado do seguinte modo:

a)

O título da secção 2 passa a ter a seguinte redação:

«Disposições aplicáveis de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2020 ».

b)

É aditada a seguinte secção:

«SECÇÃO 3

Disposições aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2021

Subsecção 1

Disposições gerais

Artigo 47.o-A

As disposições da presente secção são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2021.

Subsecção 2

Troca de informações

Artigo 47.o-B

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer que as informações prestadas pelo sujeito passivo que utiliza o regime especial previsto no título XII, capítulo 6, secção 2, da Diretiva 2006/112/CE ao Estado-Membro de identificação quando inicia a sua atividade nos termos do artigo 361.o da referida diretiva sejam apresentadas por via eletrónica. As informações para a identificação do sujeito passivo que utiliza o regime especial previsto no título XII, capítulo 6, secção 3, da Diretiva 2006/112/CE quando inicia a sua atividade nos termos do artigo 369.o-C da referida diretiva são apresentadas por via eletrónica. Quaisquer alterações às informações prestadas nos termos do artigo 361.o, n.o 2, e do artigo 369.o-C da Diretiva 2006/112/CE são igualmente apresentadas por via eletrónica.

2.   O Estado-Membro de identificação transmite as informações a que se refere o n.o 1 por via eletrónica às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros no prazo de 10 dias a contar do final do mês em que as informações foram recebidas do sujeito passivo que utiliza os regimes especiais previstos no título XII, capítulo 6, secções 2 e 3, da Diretiva 2006/112/CE. Do mesmo modo, o Estado-Membro de identificação informa as autoridades competentes dos outros Estados-Membros dos números de identificação IVA a que se referem essas secções 2 e 3.

3.   O Estado-Membro de identificação informa imediatamente, por via eletrónica, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros caso o sujeito passivo que utiliza um dos regimes especiais previstos no título XII, capítulo 6, secções 2 e 3, da Diretiva 2006/112/CE esteja excluído desse regime especial.

Artigo 47.o-C

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer que as informações prestadas pelo sujeito passivo que utiliza o regime especial previsto no título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE, ou pelo seu intermediário, ao Estado-Membro de identificação quando inicia a sua atividade, nos termos do artigo 369.o-P, n.os 1, 2 e 2-A, da referida diretiva sejam apresentadas por via eletrónica. Quaisquer alterações a essas informações prestadas nos termos do artigo 369.o-P, n.o 3, da Diretiva 2006/112/CE são igualmente apresentadas por via eletrónica.

2.   O Estado-Membro de identificação transmite as informações a que se refere o n.o 1 por via eletrónica às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros no prazo de 10 dias a contar do final do mês em que as informações foram recebidas do sujeito passivo que utiliza o regime especial previsto no título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE, ou, se aplicável, do seu intermediário. Do mesmo modo, o Estado-Membro de identificação informa as autoridades competentes dos outros Estados-Membros do número individual de identificação IVA atribuído para a aplicação desse regime especial.

3.   O Estado-Membro de identificação informa imediatamente, por via eletrónica, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros caso o sujeito passivo que utiliza o regime especial previsto no título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE ou, se aplicável, o seu intermediário, seja apagado do registo de identificação.

Artigo 47.o-D

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer que a declaração de IVA com os dados referidos nos artigos 365.o, 369.o-G e 369.o-T da Diretiva 2006/112/CE seja apresentada por via eletrónica.

2.   O Estado-Membro de identificação transmite as informações a que se refere o n.o 1 por via eletrónica à autoridade competente do Estado-Membro de consumo em causa, o mais tardar no prazo de 20 dias a contar do final do mês em que foi recebida a declaração.

O Estado-Membro de identificação transmite igualmente as informações prestadas nos termos do artigo 369.o-G, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE à autoridade competente de cada Estado-Membro a partir do qual os bens são expedidos ou transportados e as informações prestadas nos termos do artigo 369.o-G, n.o 3, da Diretiva 2006/112/CE à autoridade competente de cada Estado-Membro de estabelecimento em causa.

Os Estados-Membros que tenham exigido que a declaração de IVA seja feita numa moeda nacional diferente do euro devem converter os montantes em euros utilizando a taxa de câmbio válida para a última data do período de tributação. O câmbio é efetuado de acordo com as taxas de câmbio desse dia publicadas pelo Banco Central Europeu ou, caso não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte.

Artigo 47.o-E

O Estado-Membro de identificação transmite sem demora, por via eletrónica, ao Estado-Membro de consumo as informações necessárias para associar cada pagamento à declaração de IVA relevante.

Artigo 47.o-F

1.   O Estado-Membro de identificação deve assegurar que o montante pago pelo sujeito passivo que utiliza um dos regimes especiais previstos no título XII, capítulo 6, da Diretiva 2006/112/CE ou, se aplicável, pelo seu intermediário, seja transferido para a conta bancária expressa em euros indicada pelo Estado-Membro de consumo ao qual é devido o pagamento.

Os Estados-Membros que tenham exigido que os pagamentos sejam efetuados numa moeda nacional diferente do euro devem converter os montantes em euros utilizando a taxa de câmbio válida para a última data do período de tributação. O câmbio é efetuado de acordo com as taxas de câmbio desse dia publicadas pelo Banco Central Europeu ou, caso não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte.

A transferência deve ter lugar o mais tardar 20 dias após o final do mês em que o pagamento foi recebido.

2.   Se o sujeito passivo que utiliza um dos regimes especiais ou, se aplicável, o seu intermediário não pagar a totalidade do imposto devido, o Estado-Membro de identificação deve assegurar a transferência do pagamento para os Estados-Membros de consumo, na proporção do imposto devido em cada Estado-Membro. O Estado-Membro de identificação informa do facto, por via eletrónica, as autoridades competentes dos Estados-Membros de consumo.

Artigo 47.o-G

Os Estados-Membros notificam por via eletrónica as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros dos números das contas bancárias relevantes para a receção dos pagamentos em conformidade com o artigo 47.o-F.

Os Estados-Membros notificam sem demora, por via eletrónica, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão das alterações da taxa do IVA aplicável às entregas de bens e prestações de serviços a que se aplicam os regimes especiais.

Subsecção 3

Controlo das operações e dos sujeitos passivos

Artigo 47.o-H

Os Estados-Membros verificam, aquando da importação de bens em que o IVA deve ser declarado ao abrigo do regime especial previsto no título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE, por via eletrónica a validade do número individual de identificação IVA atribuído nos termos do artigo 369.o-Q da referida diretiva e comunicado o mais tardar na data da apresentação da declaração de importação.

Artigo 47.o-I

1.   Para obter os registos detidos por um sujeito passivo ou pelo seu intermediário nos termos dos artigos 369.o, 369.o-K e 369.o-X da Diretiva 2006/112/CE, o Estado-Membro de consumo deve primeiro efetuar um pedido ao Estado-Membro de identificação por via eletrónica.

2.   Sempre que o Estado-Membro de identificação receba um pedido deste a que se refere o n.o 1, transmite-o por via eletrónica e sem demora ao sujeito passivo ou ao seu intermediário.

3.   Os Estados-Membros devem estabelecer que, em resposta ao pedido, o sujeito passivo ou o seu intermediário apresente os registos solicitados por via eletrónica ao Estado-Membro de identificação. Os Estados-Membros aceitam que os registos possam ser apresentados através de um formulário normalizado.

4.   O Estado-Membro de identificação transmite os registos obtidos por via eletrónica e sem demora ao Estado-Membro de consumo requerente.

5.   Se não receber os registos no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido, o Estado-Membro de consumo requerente pode tomar as medidas necessárias em conformidade com a sua legislação nacional para a obtenção dos registos.

Artigo 47.o-J

1.   Se o Estado-Membro de identificação decidir efetuar no seu território um inquérito administrativo a um sujeito passivo que utiliza um dos regimes especiais previstos no título XII, capítulo 6, da Diretiva 2006/112/CE, ou, se aplicável, a um intermediário, deve informar antecipadamente desse inquérito as autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros.

O primeiro parágrafo só é aplicável no que diz respeito a um inquérito administrativo em relação aos regimes especiais.

2.   Sem prejuízo do artigo 7.o, n.o 4, se o Estado-Membro de consumo decidir que é necessário um inquérito administrativo, deve consultar primeiro o Estado-Membro de identificação sobre a necessidade de um tal inquérito.

Nos casos em que se chegue a acordo sobre a necessidade de proceder a um inquérito administrativo, o Estado-Membro de identificação informa do facto os outros Estados-Membros.

Tal não impede os Estados-Membros de tomarem medidas em conformidade com a sua legislação nacional.

3.   Cada Estado-Membro comunica aos outros Estados-Membros e à Comissão os dados da autoridade competente responsável pela coordenação dos inquéritos administrativos nesse Estado-Membro.

Subsecção 4

Informações estatísticas

Artigo 47.o-K

Os Estados-Membros autorizam a Comissão a extrair informações diretamente das mensagens geradas pelo sistema informatizado a que se refere o artigo 53.o, para efeitos de estatísticas agregadas e de diagnóstico, de acordo com o artigo 17.o, n.o 1, alíneas d) e e). Essas informações não podem conter dados relativos aos sujeitos passivos individuais.

Subsecção 5

Atribuição de competências de execução

Artigo 47.o-L

Para efeitos de aplicação uniforme do presente regulamento, a Comissão fica habilitada a adotar as seguintes medidas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 58.o, n.o 2:

a)

Os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem eletrónica comum, para prestar as informações a que se referem o artigo 47.o-B, n.o 1, o artigo 47.o-C, n.o 1, e o artigo 47.o-D, n.o 1, bem como o formulário normalizado a que se refere o artigo 47.o-I, n.o 3;

b)

Os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem eletrónica comum, para prestar as informações a que se referem o artigo 47.o-B, n.os 2 e 3, o artigo 47.o-C, n.os 2 e 3, o artigo 47.o-D, n.o 2, o artigo 47.o-E, o artigo 47.o-F, n.o 2, o artigo 47.o-I, n.os 1, 2 e 4, e o artigo 47.o-J, n.os 1, 2, e 4, bem como os meios técnicos para a transmissão dessas informações;

c)

Os pormenores técnicos para a transmissão entre Estados-Membros das informações referidas no artigo 47.o-G;

d)

Os pormenores técnicos relativos à verificação das informações a que se refere o artigo 47.o-H pelo Estado-Membro de importação;

e)

As informações estatísticas e de diagnóstico agregadas a extrair pela Comissão a que se refere o artigo 47.o-K, bem como os meios técnicos para a extração dessas informações.»

8)

No anexo I, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Vendas à distância (artigo 33.o da Diretiva 2006/112/CE);».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

T. TÕNISTE


(1)  Parecer de 30 de novembro de 2017 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)   JO C 345 de 13.10.2017, p. 79.

(3)  Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).

(4)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(5)  Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens (ver página 7 do presente Jornal Oficial).


Top