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Dokuments 32017R1171

Regulamento de Execução (UE) 2017/1171 da Comissão, de 30 de junho de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de melamina originária da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

C/2017/4402

JO L 170 de 1.7.2017., 62.–86. lpp. (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Dokumenta juridiskais statuss Vairs nav spēkā, Datums, līdz kuram ir spēkā: 15/09/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/1171/oj

1.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/62


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1171 DA COMISSÃO

de 30 de junho de 2017

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de melamina originária da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Na sequência de um inquérito anti-dumping («inquérito inicial»), o Conselho instituiu, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 457/2011 (2), um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de melamina originária da República Popular da China («RPC» ou «China» ou «país em causa»).

(2)

As medidas assumiram a forma de um direito fixo de 415 EUR/tonelada sobre todas as importações provenientes da RPC, exceto no que diz respeito a três produtores-exportadores chineses colaborantes, a quem foi concedido um preço mínimo de importação («PMI») de 1 153 EUR/tonelada.

2.   Pedido de reexame da caducidade

(3)

Na sequência da publicação do aviso de caducidade iminente (3) das medidas anti-dumping em vigor, a Comissão recebeu um pedido de início de um reexame da caducidade das medidas em vigor ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (4).

(4)

O pedido foi apresentado por três produtores da União — Borealis Agrolinz Melamine GmbH, OCI Nitrogen BV e Grupa Azoty Zaklady Azotow Pulawy SA («requerentes») — que representavam mais de 50 % da produção total da União de melamina em 2015.

(5)

O pedido baseava-se no facto de a caducidade das medidas em vigor poder conduzir, muito provavelmente, a uma reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

3.   Início de um reexame da caducidade

(6)

Tendo determinado que existiam elementos de prova suficientes, a Comissão anunciou, em 11 de maio de 2016, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia (5) («aviso de início»), o início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.

4.   Inquérito

4.1.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(7)

O inquérito sobre a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2015 e 31 de março de 2016 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

4.2.   Partes interessadas no inquérito

(8)

A Comissão informou do início do reexame da caducidade os requerentes, os outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores da RPC, os importadores e comerciantes conhecidos e respetivas associações, os utilizadores conhecidos como interessados, bem como os representantes do país de exportação.

(9)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

(10)

Os serviços da Comissão concederam a uma parte interessada, nomeadamente o organismo chinês responsável pela promoção do comércio internacional («CCPIT»), uma audição na fase inicial do procedimento. A mesma parte interessada voltaria a ser ouvida pelo Conselheiro Auditor numa nova audição realizada na sequência da divulgação definitiva, em 4 de maio de 2017.

4.3.   Amostragem

(11)

No aviso de início, a Comissão indicou que, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, se um número significativo de partes interessadas se desse a conhecer, poderia vir a recorrer a uma amostragem das mesmas.

—   Amostragem de produtores-exportadores da RPC

(12)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores conhecidos da RPC a fornecer as informações especificadas no aviso de início. Solicitou também à Missão Permanente da RPC junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores chineses que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(13)

Nenhum produtor-exportador da RPC se deu a conhecer, preencheu o formulário de amostragem ou decidiu colaborar no reexame da caducidade. Por conseguinte, não se procedeu à amostragem dos produtores-exportadores chineses no presente processo.

—   Amostragem de produtores da União

(14)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. Três produtores da União, nomeadamente, os requerentes, responderam ao questionário relativo à representatividade; os outros dois produtores da União não colaboraram no inquérito. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra com base no volume mais representativo de vendas e produção de melamina. A amostra provisória era constituída pelos três produtores da União que colaboraram no inquérito. Os produtores da União incluídos na amostra representavam mais de 80 % da produção total estimada da União em 2015. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a amostra provisória. Não foram recebidas quaisquer observações dentro do prazo, pelo que a amostra provisória foi confirmada. A amostra foi considerada representativa da indústria da União.

—   Amostragem de importadores independentes

(15)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores/distribuidores conhecidos (15 no total) foram convidados a preencher o formulário de amostragem apenso ao aviso de início.

(16)

Apenas um importador preencheu o formulário de amostragem, pelo que não se considerou necessário recorrer à amostragem.

4.4.   Questionários e visitas de verificação

(17)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping, a probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo e o interesse da União.

(18)

A Comissão enviou questionários aos dois produtores no país análogo, aos três produtores da União incluídos na amostra, a um importador independente e a 69 utilizadores conhecidos na União.

(19)

Foram recebidas respostas completas ao questionário dos dois produtores do país análogo potencial, dos três produtores da União incluídos na amostra, de um importador independente e de quatro utilizadores.

(20)

A Comissão efetuou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores da União:

Grupa Azoty Zaklady Azotowe Pulawy S.A, Polónia;

OCI Nitrogen BV, Países Baixos;

Borealis Agrolinz Melamine GmbH, Áustria.

b)

Importadores:

Globe Chemicals GmbH, Alemanha.

c)

Utilizadores:

Melamin d.d. Kocevje, Eslovénia;

Tinde d.o.o, Eslovénia;

ChemCom B.V, Países Baixos.

d)

Produtor no país análogo com economia de mercado:

Nissan Chemical Industries Ltd., Japão.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(21)

A melamina, atualmente classificada no código NC 2933 61 00, originária da RPC constitui o produto em causa.

(22)

A melamina é um produto pulverulento cristalino de cor branca, obtido sobretudo a partir da ureia e utilizado principalmente em laminados, colas de madeira, pós para prensagem e no tratamento do papel/de têxteis.

2.   Produto similar

(23)

Constatou-se que o produto em causa e a melamina produzida e vendida no mercado interno do Japão, que foi considerado como país análogo, assim como a melamina produzida e vendida na União pela indústria da União tinham as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e as mesmas utilizações.

(24)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que estes produtos são similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DO DUMPING

(25)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou em primeiro lugar se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping por parte da RPC.

1.   Colaboração da RPC

(26)

Aquando do início do processo de reexame, todos os produtores-exportadores chineses conhecidos (71 empresas ou grupos de empresas) foram convidados a dar-se a conhecer e a preencher o formulário de amostragem apenso ao aviso de início. No entanto, nenhuma empresa chinesa reagiu ao início do processo de reexame ou decidiu colaborar em fases posteriores deste processo.

(27)

A China reagiu apenas por meio de uma comunicação do CCPIT, a que posteriormente se seguiria uma audição.

(28)

A constituição do CCPIT como parte interessada foi contestada pelos requerentes que, nas suas observações, alegaram que o CCPIT não é um exportador do produto em causa nem uma associação de exportadores do produto em causa e, como tal, nenhuma das suas observações devia ser tida em conta.

(29)

O CCPIT (também designado por Câmara de Comércio Internacional da China — «CCOIC») integra, entre outras, as empresas e organizações que representam os setores económicos e comerciais da China. Assim, pode considerar-se como uma associação de exportadores, entre os quais os exportadores do produto em causa. Após a divulgação das conclusões definitivas, o CCPIT confirmou que nove produtores de melamina eram membros da Câmara. De acordo com os seus estatutos, entre outras responsabilidades, incumbem ao CCPIT a organização, a prestação de apoio e a intervenção em nome das pessoas singulares ou coletivas chinesas no âmbito de procedimentos referentes a países terceiros (por exemplo, em matéria de anti-dumping). Tendo em conta o que precede, a Comissão tratou o CCPIT como parte interessada, tal como em anteriores processos anti-dumping (6).

2.    Dumping durante o período de inquérito de reexame

a)   País análogo

(30)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal deve ser determinado com base nos preços pagos ou a pagar no mercado interno ou no valor calculado num país terceiro adequado com economia de mercado («país análogo»).

(31)

No inquérito inicial, a Comissão escolheu a Indonésia como país análogo. Todavia, em 2011, a unidade de produção do produtor da Indonésia que colaborou no inquérito foi encerrada. Uma vez que a empresa em questão era o único produtor de melamina na Indonésia, não se pôde continuar a considerar este país como país análogo potencial.

(32)

No seu pedido, os requerentes propuseram que se utilizasse os EUA como país análogo. Para o efeito, no seu pedido, utilizaram o valor normal calculado do mercado dos EUA para o cálculo preliminar da margem de dumping. No entanto, tendo em conta que, nos EUA, só existe um único produtor nacional de melamina, atualmente protegido por medidas anti-dumping e de compensação a um nível muito elevado, a Comissão decidiu procurar um outro país análogo, apesar de o produtor norte-americano estar disposto a colaborar e ter respondido ao questionário.

(33)

O aviso de início previa também a utilização de outros países produtores de melamina como países análogos potenciais, a saber, a Índia, o Irão, o Japão, a Rússia, o Catar e Trindade e Tobago. Na sequência do início do presente processo de reexame, a Comissão contactou oito empresas estabelecidas nesses países. Apenas uma delas, a empresa japonesa Nissan Chemical Industries Ltd., aceitou colaborar na qualidade de produtor de um país análogo e respondeu ao questionário, que foi posteriormente objeto de uma verificação no local.

(34)

Na sequência da divulgação definitiva, o CCPIT alegou que nenhum registo dos contactos estabelecidos com o segundo produtor-exportador japonês do produto em causa constava do dossiê não confidencial, pelo que o CCPIT não pudera verificar se a empresa japonesa em causa se recusara efetivamente a colaborar no procedimento.

(35)

Neste contexto, a Comissão explicou que todos os produtores de países análogos potenciais foram contactados pela Comissão pelo menos duas vezes (em 15 de julho e 16 de setembro de 2016), tendo sido enviado a cada um deles um exemplar em branco do questionário. No entanto, o dossiê não confidencial não divulgou esta correspondência, nem tão pouco os endereços de correio eletrónico de cada produtor (7), atendendo ao facto de estes produtores serem concorrentes. Confirma-se que não foi recebida qualquer resposta do segundo produtor japonês do produto em causa.

(36)

A Comissão considerou o Japão como um país análogo adequado, tendo em conta a dimensão do seu mercado interno e o respetivo nível de concorrência. Existem dois produtores nacionais no Japão; uma parte considerável do mercado (estimada em 12 %) é ainda detida por importações. Ambos os produtores japoneses realizam também exportações, pelo que têm de ter custos e preços competitivos a nível internacional. O país não está protegido por direitos aduaneiros elevados. Os direitos aduaneiros ascendem a 3,1 % para os membros da OMC, mas correspondem a 0 % ao abrigo do regime SPG, que também se aplica à RPC — o principal exportador para o mercado japonês. Atualmente, não estão em vigor quaisquer medidas de defesa comercial.

(37)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que o Japão constitui um país análogo adequado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

(38)

O CCPIT contestou a metodologia do país análogo para o estabelecimento do valor normal enquanto tal, alegando que a secção 15 do Protocolo de Adesão da China à OMC caducara em 11 de dezembro de 2016. Assim, o valor normal para os produtores-exportadores chineses devia ser calculado com base nos seus próprios preços e/ou custos no mercado interno.

(39)

A Comissão rejeitou esta alegação. Como o aviso de início foi publicado em 11 de maio de 2016, o «Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia constitui o quadro jurídico aplicável». Por conseguinte, o valor normal será determinado com base nos dados de um país análogo. Foi dada aos produtores-exportadores chineses a possibilidade de apresentarem um pedido de TEM (tratamento de economia de mercado), mas nenhum deles enviou o respetivo formulário de pedido.

(40)

Na sequência da divulgação definitiva, os requerentes alegaram que se devia ter utilizado os EUA como país análogo. Reconheceram que, à luz das conclusões da Comissão constantes do considerando 36, o preço aplicado pelos produtores norte-americanos no mercado interno dos EUA pode não ser adequado para servir de base de cálculo do valor normal. No entanto, essas características do mercado dos EUA não deveriam obstar à utilização dos EUA como país análogo para efeitos da metodologia de cálculo do valor normal. Em todo o caso, os requerentes não contestaram a escolha do Japão como país análogo.

(41)

A Comissão considerou que as distorções mencionadas no considerando 36 fizeram com que os EUA deixassem de ser um país adequado em qualquer circunstância, mesmo para efeitos do cálculo do valor normal. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. A Comissão observou, além disso, que os requerentes não contestaram a escolha do Japão como país análogo.

b)   Valor normal

(42)

As informações recebidas do produtor do país análogo que colaborou no inquérito foram utilizadas como base para a determinação do valor normal.

(43)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes realizadas pelo produtor colaborante do país análogo durante o período de inquérito do reexame era representativo. Para o efeito, o volume total das suas vendas no mercado interno foi comparado com o volume total do produto em causa exportado pelos produtores-exportadores chineses para a União. Nesta base, a Comissão verificou que o produto similar foi vendido em quantidades representativas no mercado interno do Japão. Considerou-se que o produto em causa era homogéneo, pelo que não foi necessário efetuar um teste representatividade por tipo do produto. Posteriormente, a Comissão analisou se, para o produtor do país análogo, se poderia considerar que as vendas do produto realizadas no mercado interno haviam sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

(44)

Dado que o volume vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado (custos de fabrico, acrescidos de custos VAG), representou menos de 80 % do volume total das vendas no mercado interno, o valor normal foi estabelecido com base nos preços das transações rentáveis no mercado interno ajustados ao estádio à saída da fábrica. O nível do ajustamento situou-se entre 2 % e 7 %.

(45)

Como o produtor japonês utilizava um método de produção diferente do método normalmente utilizado pelos produtores chineses e da União (usando a nafta em vez do gás natural como matéria-prima de base para a produção de ureia, subsequentemente utilizada para produzir melamina), os custos de produção, utilizados no cálculo do valor normal para determinar se as vendas haviam sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, foram ajustados em baixa, de modo a refletir esta diferença de método de produção. Baseou-se na diferença real dos custos de produção entre as respetivas matérias-primas de base, nomeadamente a nafta e o gás natural. O ajustamento pôde ser calculado com exatidão para o produtor colaborante do país análogo, uma vez que, no período posterior ao PIR, a empresa em causa alterou o seu método de produção para o método comum que tem por base o gás natural. O cálculo teve ainda em conta a evolução dos preços do mercado de ambas as matérias-primas de base depois do PIR. O nível exato do ajustamento e o respetivo cálculo não puderam ser divulgados, por se basearem em dados relativos aos custos de uma única empresa que, como tal, são confidenciais. No entanto, o nível aproximado do ajustamento foi divulgado às partes interessadas sob a forma de intervalos.

c)   Preço de exportação

(46)

Na ausência de colaboração por parte dos exportadores chineses, recorreu-se às estatísticas de importação do Eurostat para obter um preço médio de exportação para o PIR. O preço de exportação foi ajustado de preço CIF para preço à saída da fábrica para os fatores aplicáveis enumerados no artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, a partir dos dados apresentados no pedido de reexame ou obtidos durante o inquérito inicial. O nível total do ajustamento ascendeu a 11 %.

d)   Comparação

(47)

O valor normal e o preço médio das exportações chinesas obtido aplicando o método acima descrito foram comparados no estádio à saída da fábrica.

(48)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, como se explica nos considerandos 44 e 46. No caso dos preços no mercado interno, procedeu-se a um ajustamento para o transporte interno. No caso dos preços de exportação, procedeu-se a um ajustamento para o transporte interno, a movimentação e o transporte marítimo.

(49)

A China aplica uma política de reembolso parcial do IVA aquando da exportação; no caso em apreço, 8 % do IVA não foram reembolsados. A fim de garantir que fosse expresso ao mesmo nível de tributação que o preço de exportação, o valor normal foi ajustado para cima pela parte do IVA cobrado sobre as exportações de melamina que não foi reembolsada aos produtores-exportadores chineses (8).

e)   Margem de dumping

(50)

O produto em causa no presente reexame, bem como no inquérito inicial, é considerado homogéneo. Por conseguinte, não foi necessário calcular a margem de dumping por tipo do produto. O preço médio das exportações chinesas para a União foi consideravelmente inferior ao valor normal estabelecido no país análogo. O inquérito estabeleceu que os exportadores chineses continuaram a praticar dumping dos seus produtos no mercado da União, com uma margem que chegou a atingir 21,0 % durante o PIR.

(51)

Na sequência da divulgação definitiva, o CCPIT alegou que a natureza e o nível exato de determinados ajustamentos efetuados no cálculo do valor normal e do preço de exportação não foram divulgados às partes interessadas.

(52)

A este respeito, recorde-se que nenhum produtor-exportador chinês colaborou no presente processo, razão pela qual nenhuma parte interessada chinesa recebeu um cálculo pormenorizado do seu preço de exportação. No que diz respeito aos ajustamentos do valor normal, importa recordar que se basearam nos dados de uma única empresa do país análogo e, por conseguinte, por razões de confidencialidade, só puderam ser divulgados sob a forma de intervalos e não em valores exatos, porque esses dados são muito sensíveis para a empresa em questão. Além disso, durante a audição, foi facultada à parte interessada em causa uma explicação detalhada da natureza dos ajustamentos (para além do considerando 48) e das fontes de dados utilizadas. Por conseguinte, é rejeitada a alegação de que não se procedeu a uma divulgação adequada dos cálculos.

f)   Conclusão sobre o dumping no período de inquérito de reexame

(53)

A Comissão apurou que, durante o PIR, os produtores-exportadores chineses continuaram a exportar melamina para a União a preços de dumping (se bem que em menores quantidades do que durante o inquérito inicial).

(54)

No entanto, na sua maioria (9), as importações chinesas na União realizaram-se ao abrigo do sistema PMI e, por conseguinte, o atual preço de exportação não reflete necessariamente o nível de preços que seria efetivamente praticado se as medidas anti-dumping em vigor viessem a caducar. Além disso, o volume das importações na União do produto em causa proveniente da RPC foi relativamente baixo durante o PIR (cerca de 2 % da parte de mercado). A Comissão examinou igualmente a probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas viessem a caducar.

3.   Elementos de prova da probabilidade de continuação do dumping

(55)

A Comissão analisou a probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas viessem a caducar. Para o efeito, analisou a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na China, o comportamento dos exportadores chineses noutros mercados e atratividade do mercado da União.

(56)

Na ausência de colaboração dos produtores-exportadores chineses, a análise da probabilidade de continuação do dumping foi efetuada em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, ou seja, com base na informação facultada no pedido de reexame, bem como nas informações acessíveis ao público.

a)   Produção e capacidade não utilizada na RPC

(57)

De acordo com as estatísticas apresentadas pelos requerentes no pedido, já em 2013 a capacidade de produção da China ascendia a 1,9 milhões de toneladas (10). Nesse ano, a produção chinesa foi de quase 1,1 milhões de toneladas e o mercado interno da China representava perto de 852 000 toneladas.

(58)

Atendendo ao nível de produção na RPC, a capacidade não utilizada chinesa, cerca de 800 000 toneladas, era considerável. De acordo com os dados de 2013, a produção efetiva da China não só cobria quase integralmente a sua procura interna (as importações — 700 toneladas — eram praticamente negligenciáveis) como permitiu exportar 205 000 toneladas.

(59)

No PIR, as exportações chinesas elevaram-se, no total, a 240 000 toneladas (11). Este volume, bem como a enorme capacidade não utilizada mencionada anteriormente, devem ser analisados no contexto do consumo total no mercado da União, que se estimou em 393 000 toneladas no PIR.

(60)

Ao recorrer à sua capacidade não utilizada, a China poderia, em princípio, fornecer mais do dobro do consumo total de melamina da União, mesmo tendo em consideração a procura no seu mercado interno e as suas exportações para países terceiros.

(61)

O CCPIT argumentou que a estimativa da capacidade não utilizada da China deveria ter em conta o crescimento previsto do mercado interno do país. Com efeito, o crescimento do mercado interno da China foi igualmente analisado no relatório a que se faz referência no considerando 57. De acordo com essa estimativa, o consumo interno na China deveria crescer 5,9 % por ano e atingir 1,1 milhões de toneladas em 2018. No entanto, mesmo tendo em conta este crescimento da procura interna e os volumes totais das exportações, correspondentes a cerca de 250 000 ou mesmo 300 000 toneladas, a capacidade não utilizada na RPC seria ainda assim superior ao consumo total no mercado da União. Este cenário baseia-se no pressuposto prudente de que a capacidade de produção total da China não aumentou desde 2013 nem virá a aumentar até 2018.

(62)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que a RPC dispõe de consideráveis capacidades não utilizadas de produção de melamina superiores ao consumo total da União.

(63)

Na sequência da divulgação definitiva, o CCPIT alegou que as conclusões da Comissão relativas à capacidade não utilizada da China se baseavam numa análise incorreta, uma vez que se tinham utilizado dados de dois períodos distintos, nomeadamente a capacidade de produção efetiva em 2013 e o total efetivo das exportações, bem como o consumo estimado da China no PIR. O CCPIT observou ainda que a Comissão centrara a sua análise no volume total elevado das exportações do produto em causa provenientes da China durante o PIR, ignorando o facto de as exportações destinadas ao mercado da União terem sido relativamente modestas. Por último, o CCPIT apresentou um método alternativo para o cálculo das projeções para 2018 da utilização da capacidade e da capacidade não utilizada da China, com base nos dados apresentados no anexo 24 do pedido de reexame da caducidade e não nos valores utilizados pela Comissão, apresentados no anexo 9 desse pedido.

(64)

Em resposta, convém assinalar, em primeiro lugar, que a assunção de um aumento nulo da capacidade de produção total da China entre 2013 e o PIR constituía uma abordagem extremamente conservadora. Se a Comissão tivesse efetuado uma estimativa deste valor para o PIR recorrendo à metodologia baseada no anexo 9 do pedido de reexame da caducidade, os dados relativos à capacidade de produção da China teriam sido mais elevados em 230 000 toneladas.

(65)

Em segundo lugar, na análise e estimativa da capacidade não utilizada da China, o volume total do consumo no mercado interno chinês e o volume total das exportações chinesas são pertinentes, mas não o volume das exportações para mercados específicos, no caso em apreço para a União.

(66)

Em terceiro lugar, se se utilizasse o método alternativo de cálculo da capacidade não utilizada da China para 2018 proposto pelo CCPIT, a capacidade não utilizada seria reduzida em cerca de 200 000 toneladas. No entanto, este facto não alteraria a conclusão constante do considerando 61 de que, ainda assim, a capacidade não utilizada na RPC seria superior ao consumo total no mercado da União. Além disso, o método de cálculo alternativo proposto pela CCPIT baseia-se no pressuposto de que, tendo em vista o aumento esperado do consumo interno, os produtores chineses poderiam continuar a manter níveis relativamente baixos de utilização da capacidade, ou seja, 48,3 %. As alegações da parte interessada em causa no que diz respeito à análise da capacidade não utilizada na RPC foram, por conseguinte, rejeitadas.

b)   Comportamento dos exportadores chineses em mercados de países terceiros

(67)

A fim de determinar se os produtores-exportadores chineses ainda prosseguem as suas práticas de exportação a baixos preços, a Comissão calculou o nível de preços no que respeita às vendas de exportação chinesas para os seus três mercados de exportação mais importantes, nomeadamente a Turquia, a Malásia e a Coreia do Sul. As exportações para os referidos mercados representaram, aproximadamente, 36 % das exportações chinesas do produto objeto de inquérito durante o PIR. A Comissão analisou ainda o nível de preços em relação às vendas de exportação chinesas para o país análogo, o Japão.

(68)

O preço de exportação para os mercados de países terceiros foi determinado com base em dados disponíveis das estatísticas de exportação da RPC, ou seja, com base nas quantidades e nos valores (ajustados de uma base FOB para o estádio à saída da fábrica) das exportações provenientes da RPC.

(69)

Os preços médios das exportações chinesas para os países selecionados foram significativamente inferiores ao preço mínimo de importação na União estabelecido no inquérito inicial, bem como ao nível dos preços apurados no mercado interno japonês no presente reexame da caducidade.

(70)

Além disso, as recentes conclusões das autoridades dos EUA que deram azo à instituição das medidas anti-dumping contra as importações do produto em causa provenientes da China confirmam também que os produtores-exportadores chineses prosseguiram as suas práticas comerciais desleais.

(71)

Assim, a Comissão concluiu que, durante o período de inquérito de reexame, não houve alteração do comportamento dos produtores-exportadores chineses, em termos de subcotação dos preços e de eventuais práticas de dumping.

c)   Atratividade do mercado da União

(72)

O mercado da União é o segundo maior mercado de melamina do mundo, com uma procura estimada que corresponde a perto de metade da procura no mercado interno da China. Antes da introdução das medidas, a União era um mercado tradicional para a China: no inquérito inicial, as importações chinesas atingiram, em média, 30 000 toneladas por ano, ou seja, mais do triplo do atual volume de exportações para a União. O preço médio no mercado da União (1 149 EUR/tonelada) é também, em geral, superior ao preço médio de exportação da China (855 EUR/tonelada) nos seus principais mercados de exportação. Mesmo após a instituição das medidas, os produtores-exportadores continuaram a exportar para a União e prosseguiram as suas relações comerciais com os utilizadores da União.

(73)

Assim, é provável que os produtores chineses reorientem parte das suas grandes capacidades não utilizadas para o mercado da União se as medidas vierem a caducar e os chineses puderem exportar abaixo do PMI atualmente em vigor.

(74)

É ainda de salientar que os recentes direitos anti-dumping e de compensação instituídos pelos EUA (12) sobre a melamina chinesa levaram a que, de facto, este mercado de considerável dimensão e preços elevados se fechasse à RPC. Em 2013 e 2014, a RPC vendeu, respetivamente, 10 841 e 12 764 toneladas de melamina para os EUA, volume esse que diminuiria para 786 toneladas em 2015 e 213 toneladas em 2016, libertando assim quantidades significativas (na ordem das 12 000 toneladas) para outros destinos.

(75)

Quer isto dizer que novos volumes significativos de melamina a baixo preço poderiam, já a curto prazo, ser reorientados para a União se as medidas viessem a caducar.

(76)

Na sequência da divulgação definitiva, o CCPIT contestou as conclusões acima expostas sobre a atratividade do mercado da União. A parte interessada em causa começou por discordar de que o mercado da União fora um mercado tradicional para as exportações de melamina provenientes da RPC antes da instituição das medidas. Neste contexto, o CCPIT assinalou que as exportações chinesas para a União tinham já diminuído drasticamente no período de 2007 a 2010, antes da instituição das medidas. Em segundo lugar, a parte interessada em causa contestou a conclusão da Comissão de que a recente instituição, pelos EUA, de medidas de defesa comercial contra a China resultaria numa reorientação dos volumes de comércio dos EUA para a União. Em apoio da sua alegação, o CCPIT remeteu para a situação no mercado da Índia que, embora protegido por medidas há vários anos, ainda continua a ser o principal mercado de exportação dos produtores chineses.

(77)

Em resposta, a Comissão chamou a atenção para o facto de a diminuição dos volumes das exportações chineses para a União no período de 2007 a 2010 ter coincidido com a diminuição drástica do consumo da União neste período devido à crise económica. Neste período, o mercado de melamina da União registou uma contração superior a 30 %. Além disso, no início de 2010, já tivera início o processo anti-dumping que, normalmente, se teria repercutido logo na fase inicial nos volumes de comércio originários do país em causa. Em segundo lugar, no que diz respeito ao mercado da Índia, a Comissão salientou que este país instituiu medidas a um nível muito inferior ao das medidas instituídas pelos Estados Unidos (13). Ademais, como se indica no considerando 74, as repercussões das medidas dos EUA nos volumes de exportação da China são já claramente evidentes. Atendendo ao que precede, as alegações do CCPIT relativas à atratividade do mercado da União foram rejeitadas.

d)   Conclusão sobre o dumping e a probabilidade de continuação do dumping

(78)

O inquérito estabeleceu que os produtores-exportadores chineses estavam a vender a preços de dumping para o mercado da União, tendo também prosseguido as suas exportações a baixos preços de alegado dumping para os mercados de países terceiros. A Comissão estabeleceu ainda que a China dispunha de uma capacidade não utilizada significativa, suscetível de satisfazer o consumo total na União e na China, mesmo na hipótese de um futuro aumento do consumo no mercado interno chinês. Por último, o mercado da União continua a ser atrativo para os produtores-exportadores chineses, em virtude da sua dimensão e dos seus preços elevados. Esta conclusão é ainda reforçada pelo encerramento de facto, em virtude da adoção de medidas de proteção, de um dos mais importantes mercados de exportação da China — os EUA.

(79)

Nesta base, a Comissão estabeleceu que é muito provável que continuassem a ser exportados para a União volumes significativos de melamina chinesa a preços de dumping se as medidas viessem a caducar.

D.   INDÚSTRIA DA UNIÃO

(80)

O produto similar foi fabricado por cinco produtores da União durante o período de inquérito de reexame (14). Estes constituem a indústria da União, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base. Os três requerentes (15) — que são também os produtores da União incluídos na amostra (16) e os três maiores produtores de melamina — representavam mais de 80 % da produção estimada da União do produto similar durante o período de inquérito de reexame. Os dois outros produtores, com uma produção limitada, não se opuseram ao início do inquérito.

(81)

Uma parte interessada argumentou que, na sua análise da representatividade ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão não tomara em consideração todas as importações provenientes da RPC, mas apenas as importações que foram revendidas. Por conseguinte, determinados produtores da União poderiam ter sido erradamente considerados como fazendo parte da indústria da União. A parte interessada alegou ainda que um dos produtores da União não indicara a origem das suas importações na sua resposta ao questionário.

(82)

Só um dos produtores da União que responderam ao questionário relativo à representatividade importou melamina proveniente da RPC e apenas por um período limitado (em 2012 e 2013) e em quantidades negligenciáveis (menos de 0,2 % das suas vendas a clientes independentes na União). Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. No que diz respeito ao segundo ponto, o produtor da União não mencionou o país de origem das suas aquisições (que não correspondem necessariamente a importações) na sua resposta ao questionário, a fim de não revelar a identidade do seu fornecedor. Em todo o caso, como já se referiu, os volumes das importações provenientes da RPC foram negligenciáveis. A Comissão considerou, por conseguinte, que este produtor da União faz parte da indústria da União, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(83)

Na ausência de quaisquer outras observações, confirmou-se a composição da indústria da União.

E.   SITUAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO

1.   Consumo da União

(84)

O consumo da União foi determinado adicionando as importações provenientes da RPC e dos países terceiros, com base nos dados do Eurostat, às vendas da indústria da União no mercado da União. As vendas da indústria da União no mercado da União foram obtidas a partir do pedido de reexame e ajustadas com base nos dados constantes das respostas dos produtores da União incluídos na amostra no PIR.

(85)

Durante o período considerado, o consumo da União registou a seguinte evolução:

Quadro 1

Consumo da União

 

2012

2013

2014

2015

PIR

Volume (toneladas)

349 464

356 552

365 684

381 141

392 776

Índice (2012 = 100)

100

102

105

109

112

Fonte: pedido de reexame, Eurostat, respostas ao questionário verificadas

(86)

O consumo da União aumentou de forma contínua durante o período considerado e 12 % em termos globais, tendo passado de perto de 350 000 toneladas em 2012 para quase 393 000 toneladas no PIR. Este aumento do consumo reflete a recuperação económica que se seguiu à crise económica e financeira mundial. Neste contexto, 2012 foi ainda um ano difícil, uma vez que o setor da construção — o setor de maior consumo de melamina — registou uma recuperação relativamente lenta (17), o que se repercutiu não só no consumo, como também nos preços de venda e noutros indicadores de prejuízo, como se mostra mais adiante.

2.   Importações provenientes da RPC na União

a)   Volume, preço e parte de mercado das importações provenientes da RPC

Quadro 2

Volume e parte de mercado das importações provenientes da RPC

 

2012

2013

2014

2015

PIR

Volume das importações (toneladas)

1 313

8 762

6 586

8 984

7 938

Índice (2012 = 100)

100

667

502

684

605

Parte de mercado (%)

0,4

2,5

1,8

2,4

2,0

Fonte: Eurostat

(87)

Na sequência da instituição dos direitos anti-dumping, as importações de melamina provenientes da RPC diminuíram consideravelmente (18). Não obstante, as importações chinesas continuam presentes no mercado da União.

(88)

Os volumes das importações provenientes da RPC aumentaram, passando de pouco mais de 1 300 toneladas para quase 8 000 toneladas durante o período considerado. Registou-se um aumento significativo entre 2012 e 2013 (devido sobretudo ao mau desempenho em 2012), após o que os volumes se mantiveram relativamente estáveis durante todo o período considerado, com uma parte de mercado de cerca de 2 %.

b)   Preço das importações provenientes da RPC e subcotação dos preços

Quadro 3

Preço médio das importações provenientes da RPC

 

2012

2013

2014

2015

PIR

Preço médio CIF-fronteira da União, EUR/tonelada

1 203

1 157

1 150

1 124

1 113

Índice (2012 = 100)

100

96

96

93

93

Fonte: Eurostat

(89)

Os preços médios das importações provenientes da RPC permaneceram relativamente estáveis durante o período considerado, com uma diminuição global de 7 %, atingindo 1 113 EUR/tonelada no período de inquérito de reexame (19). Os níveis de preços observados (e a respetiva estabilidade) devem-se, muito provavelmente, às medidas em vigor, em especial o PMI. A parte das importações ao abrigo do sistema PMI aumentou de forma constante no período considerado e abrangeu a maioria das importações chinesas durante o período de inquérito de reexame (20).

(90)

Nos casos em que se utilizou o preço médio de importação, tal como comunicado pelo Eurostat, as importações chinesas não subcotaram os preços da indústria da União. Dado que a maior parte das importações provenientes da RPC se efetuou ao abrigo do sistema PMI, o nível de preços comunicado não reflete necessariamente os preços «reais» a que os produtores-exportadores chineses venderiam a melamina no mercado da União na ausência de medidas. Esta constatação é corroborada pelos dados da base dados de exportação chinesa, que revelam que, na sua quase totalidade, as importações chinesas para o resto do mundo são efetuadas a preços francamente inferiores ao PMI.

3.   Importações provenientes de outros países terceiros

(91)

A melamina importada na União provém de vários países terceiros, como se ilustra no quadro seguinte:

Quadro 4

Importações provenientes de outros países terceiros e respetivas partes de mercado

Volume das importações (toneladas)

2012

2013

2014

2015

PIR

Catar

24 142

21 116

29 195

23 516

29 929

Rússia

461

10 830

15 573

15 902

15 951

Estados Unidos da América

10 870

15 031

15 037

15 496

11 636

Trindade e Tobago

26 283

3 925

3 940

8 308

9 368

Japão

282

241

1 637

4 349

8 292

Outros países (21)

4 360

17 105

7 761

17 447

21 894

Total

66 397

68 247

73 142

85 018

97 070

Índice (2012 = 100)

100

103

110

128

146

Parte de mercado (%)

19,0

19,1

20,0

22,3

24,7

Preço médio CIF-fronteira da União (EUR/tonelada)

835

1 095

974

1 003

1 006

Fonte: Eurostat

(92)

No período considerado, as importações provenientes de países terceiros na União aumentaram de forma constante, passando de cerca de 66 000 toneladas em 2012 para perto de 97 000 toneladas no PIR, o que corresponde a um aumento de 46 %. Do mesmo modo, a parte de mercado aumentou de 19 % em 2012 para quase 25 % durante o PIR. Entre os principais países de importação contam-se o Catar, a Rússia, os Estados Unidos da América, Trindade e Tobago e o Japão, e uma parte crescente de «outros países» não especificada pelo Eurostat.

(93)

Não obstante esta parte de mercado considerável, as importações provenientes de países terceiros não tiveram efeitos prejudiciais sobre a indústria da União, como se pode ver pela evolução dos indicadores de prejuízo, tal como se explica mais adiante. Com efeito, apesar de ser ligeiramente inferior ao PMI (cerca de 1 000 EUR/tonelada durante o período considerado) (22) o seu nível de preços médio nunca foi tão baixo como os preços chineses observados durante o inquérito inicial, ou os atuais preços das exportações chinesas para o resto do mundo (cerca de 855 EUR/tonelada ajustados ao preço CIF-fronteira da União). É de assinalar, sobretudo, que todas estas fontes têm uma capacidade de produção relativamente limitada (na sua maioria de cerca de 50 000 a 60 000 toneladas por ano) (23) pelo que o seu impacto desestabilizador no equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado da melamina não é idêntico ao que a China causou no inquérito inicial.

(94)

O CCPIT alegou que a indústria da União não é competitiva e dificilmente pode competir com as exportações de países terceiros. A parte alegou que, se é verdade que a indústria da União é suscetível de estar a sofrer um prejuízo, este é causado pelas exportações provenientes de outros países terceiros que não a RPC.

(95)

Os resultados e as conclusões sobre o prejuízo contradizem esta alegação, como se explica pormenorizadamente na secção 5. As medidas criaram condições de mercado equitativas, que permitiram à indústria da União concorrer com as importações de outros países, incluindo as da RPC (que, em conjunto, representaram mais de 25 % do consumo da União no PIR) e, em simultâneo, recuperar do prejuízo sofrido no passado, o que prova que a indústria da União tem capacidade para enfrentar a concorrência se esta se realizar em condições equitativas.

4.   Situação económica da indústria da União

4.1.   Observações gerais

(96)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão examinou todos os fatores e índices económicos que influenciam a situação da indústria da União.

(97)

Tal como referido no considerando 14, recorreu-se à amostragem para determinar o eventual prejuízo sofrido pela indústria da União.

(98)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão avaliou os indicadores macroeconómicos relativos a toda a indústria da União com base nos dados facultados (e verificados) nas respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra e nas informações constantes do pedido de reexame, ajustadas com base na evolução da situação dos produtores da União incluídos na amostra no PIR. A Comissão apreciou os indicadores microeconómicos relativos apenas às empresas incluídas na amostra com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. Ambos os conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(99)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, emprego, produtividade, volume de vendas, parte de mercado e consumo da União.

(100)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços de venda médios, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

4.2.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(101)

Os dados relativos à produção da indústria da União no período considerado foram estabelecidos com base nas respostas ao questionário (verificadas) dos produtores da União incluídos na amostra e nos dados estimados relativos aos produtores não incluídos na amostra indicados no pedido de reexame e pelo Eurostat.

(102)

A produção total da União manteve-se relativamente estável, tendo atingido um pico em 2014 e um ligeiro aumento global de 3 % durante todo o período considerado. A produção da União foi estimada em 374 540 toneladas no PIR.

(103)

A capacidade de produção total da União e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 5

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2012

2013

2014

2015

PIR

Volume de produção (toneladas)

365 245

383 215

391 761

377 539

374 540

Índice (2012 = 100)

100

105

107

103

103

Capacidade de produção (toneladas)

479 120

479 120

479 120

479 120

479 120

Índice (2012 = 100)

100

100

100

100

100

Taxa de utilização da capacidade (%)

76

80

82

79

78

Fonte: pedido de reexame, respostas ao questionário verificadas

(104)

O volume de produção manteve-se relativamente estável durante o período considerado. Na sequência da retoma do consumo, a produção aumentou em 2013 e 2014. A diminuição verificada em 2015 e no PIR (há uma sobreposição de nove meses entre ambos os períodos) prende-se com diversos fatores, tais como as interrupções da produção devido à manutenção plurianual obrigatória, a ocorrência de incêndios ou a tomada de decisões económicas.

(105)

A capacidade de produção, de cerca de 480 000 toneladas, manteve-se constante durante todo o período considerado. Tendo em conta a capacidade de produção estável, as taxas de utilização da capacidade acompanharam de perto a tendência da produção. Ao longo do período considerado, a utilização da capacidade situou-se entre 76 % e 82 %.

4.3.   Volume de vendas e parte de mercado

(106)

Os dados relativos às vendas indicados no quadro seguinte representam as vendas da indústria da União no mercado da União a clientes independentes:

Quadro 6

Volume de vendas e parte de mercado

 

2012

2013

2014

2015

PIR

Volume de vendas (toneladas)

269 154

265 738

270 175

271 581

275 365

Índice (2012 = 100)

100

99

100

101

102

Parte de mercado (%)

81

78

78

75

73

Fonte: pedido de reexame, Eurostat, respostas ao questionário verificadas

(107)

O volume de vendas aumentou 2 % durante o período considerado. Esta taxa de crescimento foi inferior ao crescimento do consumo da União durante o mesmo período (12 %), como se indica no quadro 1. Consequentemente, a parte de mercado da indústria da União diminuiu 8 pontos percentuais apesar do aumento do volume de vendas. Durante o PIR, a indústria da União deteve cerca de 73 % do mercado da União.

(108)

A parte de mercado perdida pela indústria da União foi partilhada mais ou menos equitativamente pelos países terceiros; a Rússia, o Japão e o Catar conquistaram volumes de vendas, ao contrário de Trindade e Tobago, que sofreu perdas; já os Estados Unidos da América conseguiram manter volumes de vendas relativamente estáveis. A RPC também tirou partido do aumento do consumo na União, se bem que em menor medida, como se indica no considerando 88.

4.4.   Preços de venda e fatores que influenciam os preços

(109)

Durante o período considerado, os preços de venda médios da indústria da União a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 7

Preços de venda médios

 

2012

2013

2014

2015

PIR

Preço unitário médio de venda na União (EUR/tonelada)

1 013

1 245

1 135

1 139

1 149

Índice (2012 = 100)

100

123

112

112

113

Fonte: respostas ao questionário verificadas

(110)

O preço de venda unitário médio da indústria da União a clientes independentes na União aumentou 13 % durante o período considerado. Em 2013, o aumento da procura decorrente do relançamento do setor da construção levou a uma subida considerável dos preços da melamina em relação aos preços extremamente baixos verificados em 2012 (+ 23 %). Em 2014, os preços voltaram a descer para um nível próximo do PMI, tendo-se mantido estáveis desde então.

(111)

Os preços de venda costumam ser negociados trimestralmente e dependem sobretudo do rácio oferta/procura de melamina no mercado (e da respetiva perceção). Os preços das matérias-primas não influenciam diretamente os preços da melamina, ou seja, os preços da melamina não estão relacionados com/indexados à principal matéria-prima, como acontece com outros produtos.

4.5.   Emprego e produtividade

(112)

Durante o período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo:

Quadro 8

Emprego e produtividade

 

2012

2013

2014

2015

PIR

Número de trabalhadores

555

595

598

611

613

Índice (2012 = 100)

100

107

108

110

110

Produtividade (toneladas/trabalhador)

658

644

655

618

611

Índice (2012 = 100)

100

98

99

94

93

Fonte: respostas ao questionário verificadas

(113)

O emprego da indústria da União aumentou 10 % durante o período considerado. No mesmo período, a produtividade, expressa em volume de produção por trabalhador, diminuiu 7 %.

4.6.   Custos da mão de obra

(114)

Durante o período considerado, os custos médios da mão de obra da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 9

Custos da mão de obra

 

2012

2013

2014

2015

PIR

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)

61 982

65 247

66 600

67 715

68 676

Índice (2012 = 100)

100

105

107

109

111

Fonte: respostas ao questionário verificadas

(115)

Entre 2012 e o PIR, os custos médios da mão de obra por trabalhador dos produtores da União incluídos na amostra registaram um aumento de 11 %, que se deveu, sobretudo, à inflação anual.

4.7.   Existências

(116)

Durante o período considerado, os níveis das existências da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Existências

 

2012

2013

2014

2015

PIR

Existências finais (toneladas)

23 194

26 792

26 470

14 924

12 995

Índice (2012 = 100)

100

116

114

64

56

Existências finais em percentagem da produção (%)

6,9

8,2

8,0

4,8

4,2

Índice (2012 = 100)

100

119

117

70

61

Fonte: respostas ao questionário verificadas

(117)

As existências finais, tanto em volumes absolutos como em percentagem da produção, diminuíram de forma acentuada (– 44 % e – 39 % respetivamente) no final do PIR. sobretudo pelo facto de, como se refere no considerando 104, a indústria da União ter sofrido descontinuidades temporárias a nível da produção em 2015, que a obrigaram a recorrer aos níveis das existências para dar resposta a todas as suas obrigações de fornecimento.

4.8.   Custo de produção

(118)

No período considerado, o custo unitário de produção evoluiu do seguinte modo:

Quadro 11

Custo unitário de produção

 

2012

2013

2014

2015

PIR

Custo de produção (EUR/tonelada)

1 114

1 144

1 052

1 070

1 036

Índice (2012 = 100)

100

103

94

96

93

Fonte: respostas ao questionário verificadas

(119)

Durante o período considerado, o custo unitário de produção de melamina da indústria da União diminuiu 7 %.

(120)

A principal matéria-prima da melamina é a ureia, que pode ser comprada ou produzida pelos produtores da União a partir do amoníaco. Por seu turno, o amoníaco é produzido essencialmente a partir do gás natural. Em média, a ureia/o amoníaco representam perto de 40 % do custo total de produção da indústria da União. No período considerado, os preços do amoníaco e da ureia registaram, em geral, uma tendência descendente, tendo diminuído 23,5 % e 25,5 %, respetivamente, entre 2012 e o PIR.

4.9.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

Quadro 12

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2012

2013

2014

2015

PIR

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

– 13,6

7,2

6,9

9,3

15,4

Variação homóloga (%)

20,8

– 0,3

2,4

6,1

Cash flow (EUR)

2 939 133

41 847 614

36 840 085

47 933 .386

63 738 058

Índice (2012 = 100)

100

1 424

1 253

1 631

2 169

Investimentos (EUR)

6 463 713

13 675 164

11 533 893

13 638 599

12 234 128

Índice (2012 = 100)

100

212

178

211

189

Retorno dos investimentos (%)

– 28,1

16,2

14,9

20,8

34,1

Variação homóloga (%)

44,3

– 1,3

5,9

13,3

Fonte: respostas ao questionário verificadas

(121)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. Durante o período considerado, a rendibilidade da indústria da União aumentou de forma constante, graças ao efeito combinado do aumento dos preços de venda (considerando 110) e da diminuição do custo das matérias-primas (considerando 120).

(122)

Esta indústria caracteriza-se por grandes flutuações nos lucros, como se pode verificar pelos dados relativos ao período considerado. Neste período de quatro anos, os lucros passaram de níveis insustentavelmente baixos para um nível muito elevado, num contexto de volumes de vendas e de produção relativamente estáveis. Esta volatilidade explica-se pelo facto de o equilíbrio entre a oferta e a procura e a respetiva perceção pelo mercado exercerem uma grande influência no preço de venda da melamina, ao passo que os custos dependem em larga medida dos preços da energia. Isto pode conduzir a uma situação em que, num mercado em crescimento, os preços de venda aumentam mesmo quando os preços das matérias-primas diminuem ou estagnam, fazendo assim aumentar os lucros; o inverso pode também ocorrer quando, em condições de mercado desfavoráveis, os produtores são forçados a baixar os seus preços (ou a mantê-los constantes), apesar do aumento dos seus custos de produção.

(123)

O cash flow líquido é a capacidade de a indústria da União autofinanciar as suas atividades. O cash flow recuperou significativamente entre 2012 e 2013 (juntamente com muitos outros indicadores de prejuízo), tendo, em seguida, acompanhado a tendência crescente dos lucros.

(124)

Os investimentos aumentaram 89 % durante o período considerado. Em 2013, registaram uma recuperação assinalável (+ 112 %) em relação aos baixos níveis de 2012 (quando a maior parte das atividades de investimento foi suspensa devido à situação financeira global difícil), após o que os montantes de investimento se estabilizaram. Os níveis observados no período de 2013 até ao PIR podem considerar-se como taxas de investimento normais para assegurar a manutenção contínua e a substituição de certas peças mecânicas, mas não grandes atividades de reconstrução ou de aumento da capacidade.

(125)

O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos ativos fixos. À semelhança de outros indicadores financeiros, o retorno dos investimentos da produção e da venda do produto similar também evoluiu de forma positiva, refletindo a tendência geral ascendente.

5.   Conclusão sobre o prejuízo

(126)

Num contexto de crescimento do consumo, a indústria da União conseguiu recuperar das anteriores práticas de dumping e encontrava-se em boa situação económica durante o PIR. Graças às medidas em vigor foi possível assegurar condições equitativas no mercado da melamina, o que contribuiu para a recuperação da indústria da União e permitiu também que as partes interessadas pudessem planear melhor as suas atividades. Por outro lado, as medidas não fecharam o mercado da União aos produtores chineses, que continuaram presentes no mesmo. Vários outros países terceiros prosseguiram as suas importações, mas sem criar flutuações de preços desnecessárias nem falsas expectativas quanto à presença no mercado de quantidades abundantes de melamina a baixo preço.

(127)

Por conseguinte, no período considerado, quase todos os indicadores de prejuízo revelaram uma tendência positiva. A indústria da União aumentou os seus volumes de vendas e de produção. Uma vez que o consumo da União cresceu a uma taxa mais elevada, a parte de mercado da indústria da União diminuiu, embora se tenha mantido ainda a um nível suficientemente elevado. A indústria da União também aumentou os seus preços de venda, em consonância com o crescimento geral da procura decorrente da recuperação do setor da construção. Como os preços das matérias-primas também diminuíram no mesmo período, a rendibilidade da indústria da União registou uma recuperação assinalável. Do mesmo modo, todos os indicadores financeiros evoluíram positivamente.

(128)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base durante o período de inquérito de reexame.

F.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

(129)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou, em seguida, se existe uma probabilidade de reincidência do prejuízo, caso as medidas em vigor contra a RPC venham a caducar. Foram analisados os seguintes elementos: a produção e as capacidades não utilizadas na RPC, a existência de medidas anti-dumping ou de compensação sobre a melamina noutros países terceiros, a atratividade do mercado da União, o comportamento de exportação dos produtores-exportadores chineses noutros mercados terceiros e, por último, a avaliação do impacto provável da continuação das práticas de dumping da China no desempenho da indústria da União.

1.   Produção e capacidade não utilizada na RPC

(130)

A RPC é o maior produtor de melamina do mundo; no final de 2013, era responsável por cerca de 69 % da capacidade de produção total a nível mundial (24). A análise constante dos considerandos 57 a 61 estabeleceu que, no período de inquérito de reexame, as capacidades não utilizadas disponíveis na China eram muito elevadas em relação ao mercado interno chinês e à procura a nível mundial. A capacidade não utilizada da China foi calculada em, pelo menos, 500 000 toneladas anuais, ou seja um volume superior ao consumo total da União no PIR. A este respeito, há que salientar que, a seguir à RPC, o mercado da União é o segundo maior mercado a nível mundial para a melamina.

(131)

Ademais, como se referiu no considerando 74, os direitos anti-dumping e de compensação instituídos recentemente pelos Estados Unidos da América sobre a melamina originária da China libertaram quantidades significativas adicionais (perto de 12 000 toneladas) para outros destinos.

2.   Atratividade do mercado da União e comportamento de exportação dos produtores-exportadores chineses noutros mercados terceiros

(132)

A dimensão do mercado da União — o segundo maior do mundo — é claramente um fator importante que contribui para a sua atratividade. Também o facto de as importações provenientes da RPC terem continuado apesar das medidas revela que os produtores-exportadores chineses consideram o mercado da União atrativo e pretendem não só continuar a vender neste mercado como manter as suas relações comerciais.

(133)

Um outro fator importante que demonstra a atratividade do mercado da União é o nível de preços mais elevado em comparação com outros mercados. Como se refere no considerando 72, os preços de exportação da RPC para a maior parte dos seus destinos são significativamente mais baixos dos que os preços da indústria da União no mercado da União. De acordo com a base de dados de exportação chinesa, durante o período de inquérito de reexame, mais de 99 % das exportações chinesas para países terceiros (ou seja, 224 000 toneladas, um volume equivalente a 57 % do mercado da União) foram vendidas ao preço médio de 922 EUR/tonelada, após ajustamentos (25), preço este que foi substancialmente inferior ao preço médio da indústria da União (1 149 EUR/tonelada) no mesmo período.

(134)

O mercado da União constitui, assim, um mercado atrativo para as exportações chinesas, quer em termos de dimensão quer de preços.

3.   Impacto das práticas de dumping chinesas na indústria da União

(135)

Tendo em conta as grandes capacidades não utilizadas e a atratividade do mercado da União acima descritas, é provável que, já a curto prazo, estivessem disponíveis volumes significativos de melamina a baixo preço para venda/reorientação para a União se as medidas viessem a caducar.

(136)

A fim de avaliar o impacto provável das importações chinesas a baixo preço na indústria da União, a Comissão analisou a situação noutros mercados vizinhos. Neste contexto, considerou-se que a Turquia constituía um bom exemplo, por se tratar de um grande mercado, caracterizado por uma forte procura (26), e se encontrar na proximidade da União Europeia. A Turquia foi ainda o principal destino das exportações da RPC, cujo volume ascendeu a perto de 32 000 toneladas durante o período de inquérito de reexame. Os preços das importações chinesas na Turquia foram registados numa base FOB na base de dados de exportação chinesa. Estes preços foram inicialmente ajustados ao nível do preço CIF-fronteira da União, com os custos médios de transporte e seguro, e depois acrescidos de custos pós-importação (direito normal de 6,5 % e custos de desalfandegamento), a fim de obter uma estimativa do preço no destino na União.

(137)

Consequentemente, o preço médio ajustado das importações chinesas na Turquia foi de 919 EUR/tonelada no PIR. Tomando como exemplo este preço de exportação ajustado para a Turquia, estes preços subcotaram os preços da indústria da União em 20 % durante o PIR.

(138)

Quando se utilizou o preço médio chinês para o resto do mundo, obteve-se um resultado semelhante (uma subcotação dos preços de 19,6 %) (27).

(139)

Dado que a melamina é um produto de base homogéneo, o preço é o critério mais importante quando os clientes escolhem os seus fornecedores. Por este motivo (bem como por questões de segurança do aprovisionamento), na sua maioria, os clientes recorrem, pelo menos, a dois ou três fornecedores alternativos para se abastecerem de melamina e variam as quantidades que encomendam a cada um em função dos preços oferecidos. Nestas circunstâncias, se as medidas viessem a caducar, é provável que a entrada de importações chinesas a baixos preços no mercado da União levasse a uma descida imediata dos preços. A indústria da União teria de baixar os seus preços para enfrentar a concorrência chinesa, à semelhança do que se verificou no inquérito inicial, quando os preços da indústria da União caíram para apenas 900 EUR/tonelada.

(140)

Com base nos dados verificados dos produtores da União durante o período de inquérito de reexame, a descida dos preços para o nível dos preços turcos provocaria uma redução drástica da sua rendibilidade e faria com que a indústria da União se tornasse efetivamente deficitária (-5,5 %). Obteve-se um resultado praticamente idêntico (-5 %) quando se utilizou o nível de preços médio de todas as importações chinesas para países terceiros. Esta análise mostra que a indústria da União não conseguirá manter níveis de lucro sustentáveis se as importações de melamina a preços de dumping provenientes da China entrarem na União a preços semelhantes aos que são atualmente praticados nos mercados de outros países terceiros.

(141)

Para além do impacto nos preços, também os volumes prováveis se repercutiriam negativamente na indústria da União. Partindo do pressuposto de que as vendas seriam bastante moderadas e o volume de produção diminuiria 30 000 toneladas (uma queda de 11 % do volume de vendas) (28) em virtude do aumento das importações chinesas, o custo unitário de produção da indústria da União aumentaria 3,6 %, passando de 1 037 EUR/tonelada para 1 073 EUR/tonelada, e agravaria ainda mais a sua situação.

(142)

Dado que 25 % do consumo da União foi satisfeito por importações provenientes de outros países para além da RPC, não é de excluir que a melamina chinesa objeto de dumping viesse a substituir alguns destes volumes de importação. Além disso, como o preço médio de venda das importações provenientes de países terceiros na União é inferior ao preço médio de venda da indústria da União, se a melamina chinesa a baixo preço reaparecesse no mercado da União, iria desde logo conquistar a parte de mercado da indústria da União antes de conquistar a das exportações dos produtores de países terceiros para a União.

(143)

Em todo o caso, mesmo que na realidade as repercussões nos volumes viessem a ser menos graves do que na simulação apresentada no considerando 141, a experiência adquirida no inquérito inicial mostra que a mera entrada na União de menores quantidades a baixos preços objeto de dumping poderia causar prejuízo à indústria da União (29). Os níveis de preços muito baixos aliados às prováveis grandes quantidades das importações chinesas iriam falsear o mercado da União e provocariam uma reincidência do prejuízo para a indústria da União se as medidas viessem a caducar.

(144)

Na sequência da divulgação definitiva, o CCPIT argumentou que a prorrogação das medidas não se justifica e remeteu para as mesmas alegações referentes à capacidade não utilizada da China e à atratividade do mercado da União já mencionadas nos considerandos 63 e 76. Dado que essas alegações invalidariam as conclusões sobre a continuação do dumping, a conclusão sobre a probabilidade de reincidência do prejuízo também não seria válida. O CCPIT questionou ainda a pertinência das referências feitas pela Comissão aos preços de exportação chineses para a Turquia e o resto do mundo para avaliar o impacto das práticas de dumping chinesas nos preços da indústria da União, atendendo a que a regulamentação e as instituições da UE não têm competência no que diz respeito às práticas de países terceiros.

(145)

Em resposta a esta alegação, a Comissão salientou que a análise dos preços chineses para a Turquia e o resto do mundo não violava o princípio da competência jurisdicional. Como se explica em pormenor nos considerandos 136 a 138, a Comissão limitou-se a analisar as estatísticas de exportação disponíveis para determinar o nível de preços a que os produtores-exportadores chineses venderam melamina para a Turquia e o resto do mundo durante o período de inquérito de reexame. Os preços cobrados pelos produtores chineses na Turquia e no resto do mundo são a melhor indicação dos preços que os produtores-exportadores iriam provavelmente cobrar no mercado da União caso as medidas viessem a caducar. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(146)

Os argumentos relativos à capacidade não utilizada disponível na China, à atratividade do mercado da União e à probabilidade de continuação do dumping foram refutados, ponto a ponto, nos considerandos 64 a 66 e 77, tendo a Comissão mantido as suas conclusões em todos os casos. Por conseguinte, também as conclusões relativas à reincidência do prejuízo permanecem inalteradas.

(147)

O CCPIT mais alegou que não havia qualquer nexo de causalidade entre as importações de melamina provenientes da China e a situação da indústria da União. A parte interessada baseou a sua alegação na inexistência de uma forte correlação entre os preços e os volumes das importações chinesas, por um lado, e a rendibilidade da indústria da União, por outro lado. De acordo com o CCPIT, há um nexo de causalidade direta entre outros fatores, como os preços das matérias-primas e a competitividade da indústria da União face às importações provenientes de outros países terceiros que não a RPC e a situação da indústria da União.

(148)

Recorde-se que, contrariamente aos inquéritos ao abrigo do artigo 5.o do regulamento de base, o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base não impõe a realização de uma análise do nexo de causalidade em reexames de caducidade. Além disso, no caso em apreço, os volumes das importações de melamina provenientes da RPC foram negligenciáveis durante todo o período considerado, tendo variado entre 0,4 % e 2,5 % do mercado da União. Nestas circunstâncias, e mesmo que as flutuações dos preços das matérias-primas e das importações de países terceiros se pudessem repercutir na situação da indústria da União, a eventual inexistência de correlação entre os volumes e os preços das importações de melamina provenientes da China e a rendibilidade da indústria da União quando vigoram medidas não pode servir de base para extrair conclusões sobre o que provavelmente viria a acontecer no mercado da União se as medidas viessem a caducar.

(149)

À luz do que precede, e na ausência de quaisquer outras observações, a Comissão estabeleceu que, se as medidas fossem revogadas, se verificaria uma reincidência do prejuízo para a indústria da União.

G.   INTERESSE DA UNIÃO

1.   Observações preliminares

(150)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas em vigor contra a RPC seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive o da indústria da União, o dos importadores e o dos utilizadores.

2.   Interesse da indústria da União

(151)

A Comissão estabeleceu que, durante o período considerado, a indústria da União recuperou gradualmente do prejuízo causado pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC. No entanto, se as medidas contra a China fossem revogadas, é provável que houvesse uma rápida reincidência do prejuízo porque a indústria da União ficaria exposta a uma pressão significativa sobre os preços exercida pelos volumes potencialmente elevados das importações objeto de dumping provenientes da RPC. Por conseguinte, a situação económica da indústria da União agravar-se-ia, como se descreve nos considerandos 140 e 141. Em contrapartida, a manutenção das medidas permitiria que a indústria da União preservasse as suas tendências económicas positivas e continuasse a exercer as suas atividades num mercado da União marcado pela concorrência equitativa.

(152)

Na sequência da divulgação definitiva, o CCPIT contestou que as medidas fossem do interesse da indústria da União, atendendo a que esta já havia recuperado plenamente. O CCPIT mais contestou a necessidade das medidas, pois em seu entender não se afigurava provável uma reincidência do dumping ou do prejuízo se as medidas viessem a caducar.

(153)

Estes argumentos relativos à probabilidade de continuação e/ou reincidência do dumping e do prejuízo foram já analisados em pormenor nos capítulos anteriores. Na ausência de quaisquer novos argumentos a este respeito, confirmaram-se as conclusões expostas no considerando 151.

(154)

A Comissão concluiu, por conseguinte, que a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria do interesse da indústria da União.

3.   Interesse dos importadores

(155)

Onze importadores/distribuidores conhecidos e quatro associações comerciais foram contactados na fase de início. Um importador na Alemanha preencheu o formulário de amostragem e respondeu ao questionário.

(156)

Este comerciante importou pequenas quantidades de melamina provenientes da RPC durante o período de inquérito de reexame, principalmente para revenda no exterior da União. Além disso, o comerciante comprou melamina a outros fornecedores externos, bem como à indústria da União. No período de inquérito de reexame, a atividade relacionada com a melamina representou mais de metade do seu volume de negócios total e deu azo a uma margem de lucro de 2 a 4 % (30).

(157)

Embora não se possa partir do princípio de que o mesmo se verificou com os restantes importadores, este único comerciante que colaborou no inquérito não se opôs às medidas. Em seu entender, as medidas estabilizaram o mercado e contribuíram para a segurança e a previsibilidade do aprovisionamento, o que é do interesse de todos os intervenientes do mercado a longo prazo. O comerciante considerou que, caso as medidas caducassem, poderia facilmente voltar-se para os fornecedores chineses, mas isso afetaria negativamente as suas atuais relações comerciais, tanto no exterior como no interior da União e criaria perturbações graves e flutuações no mercado da melamina.

(158)

Na ausência de quaisquer outras informações, o inquérito não permitiu apurar que a continuação das medidas teria qualquer impacto negativo significativo para os importadores na União.

(159)

Na sequência da divulgação definitiva, o CCPIT pôs em causa a conclusão da Comissão no que respeita ao interesse dos importadores, alegando que tinha por base o parecer de um importador, que não podia ser considerado representativo.

(160)

A Comissão reiterou, tal como afirmado no considerando 157, que não presumia que a opinião do importador que colaborou no inquérito representava as opiniões de todos os importadores. Não obstante, as informações fornecidas pelo único importador que colaborou no inquérito foram verificadas e devidamente tidas em conta. Por seu turno, o CCPIT não facultou quaisquer elementos de prova ou informações fundamentadas que indicassem que a manutenção das medidas em vigor teria um impacto negativo assinalável para os importadores.

(161)

Por conseguinte, com base nas informações disponíveis e na ausência de informações/elementos de prova em contrário, a Comissão concluiu que a manutenção das medidas não teria um impacto negativo assinalável para os importadores na União.

4.   Interesse dos utilizadores

(162)

Foram enviados questionários a 68 utilizadores conhecidos. Quatro utilizadores que representam 3 % do consumo da União e 0,6 % das importações provenientes da RPC enviaram uma resposta completa ao questionário.

(163)

As opiniões dos utilizadores que colaboraram plenamente no inquérito foram algo heterogéneas. Dois utilizadores manifestaram-se contra a continuação das medidas, alegando que o direito anti-dumping os impedia de adquirir melamina à RPC. Um utilizador adotou uma posição neutra, atendendo ao impacto muito reduzido da melamina na sua estrutura de custos. O quarto utilizador manifestou-se a favor da manutenção das medidas. Este utilizador temia que a revogação das medidas permitisse que a China voltasse a saturar o mercado da União com melamina a baixos preços, o que, a curto prazo, reduziria os seus custos, mas poderia rapidamente destruir a indústria da União. O utilizador acabaria assim por ficar dependente dos fornecedores chineses.

(164)

O inquérito revelou que os utilizadores estavam, em geral, bem adaptados às condições de mercado no contexto das medidas anti-dumping em vigor. Durante o período de inquérito de reexame, a margem de lucro média dos utilizadores que colaboraram no inquérito foi de 5,6 %, o que significa que os utilizadores conseguiram alcançar níveis de lucro satisfatórios, apesar dos direitos em vigor. Além disso, o mercado da União é um mercado aberto que conta com um grande número de fornecedores concorrentes. Por conseguinte, para além dos produtores da União e da RPC, os utilizadores podem recorrer a outras fontes de aprovisionamento sem o risco de uma eventual escassez da oferta.

(165)

Na sequência da divulgação definitiva, o CCPIT alegou que a prorrogação das medidas é injusta, uma vez que resultou no aumento dos preços da melamina num contexto de diminuição dos custos das matérias-primas e, portanto, sacrificou a rendibilidade dos utilizadores e a concorrência global no mercado da União a favor da rendibilidade da indústria da União. Nas suas observações, a parte interessada remeteu para um estudo realizado pelo Instituto de Copenhaga (31) e vários processos da OMC nos quais a UE foi parte, por exemplo, o processo CE — Salmão.

(166)

No que diz respeito à observação sobre o aumento de preços, a Comissão remeteu para o considerando 110. Tal como explicado anteriormente, o aumento de preços durante o período considerado partiu de um nível insustentável de preços muito baixos em 2012. Na sequência do aumento de 2013 o nível de preços voltou, de facto, a diminuir, tendo permanecido estável desde 2014. Em todo o caso, o CCPIT não facultou quaisquer dados concretos que demonstrem que a situação económica dos utilizadores de melamina se deteriorou devido às medidas a ponto de justificar a conclusão de que a manutenção das medidas é contrária ao interesse da União no seu conjunto. Neste contexto, nem o estudo nem a jurisprudência da OMC mencionados pela parte interessada se referem especificamente à indústria da melamina.

(167)

Com base no que precede, e na ausência de quaisquer outras observações, a Comissão concluiu que não se demonstrou que a manutenção das medidas em vigor teria qualquer impacto negativo significativo na situação dos utilizadores que não compensasse os efeitos positivos das medidas para a indústria da União.

5.   Conclusão sobre o interesse da União

(168)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União manter as medidas sobre as importações de melamina originária da RPC.

(169)

Na sequência da divulgação definitiva, embora tenha concordado com as conclusões da Comissão no que respeita ao interesse da União, os requerentes alegaram que, em virtude da fraca colaboração e do reduzido apoio às medidas manifestado pela maioria das partes interessadas que colaboraram no inquérito, a Comissão não deveria ter procedido a uma determinação exaustiva do interesse da União. Alegaram ainda que era irrelevante o facto de, durante o período de inquérito de reexame, a margem de lucro média dos utilizadores colaborantes ter ascendido a 5,6 %.

(170)

A Comissão não concordou com estas alegações. Para efeitos da análise do interesse da União, a Comissão deve proceder a uma análise exaustiva de todos os factos e considerações de que dispõe e fazer uma apreciação de todos os interesses envolvidos, incluindo os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores. A Comissão tem, além disso, de fundamentar devidamente as conclusões a que chegou sobre o interesse da indústria da União no seu conjunto. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

H.   DIVULGAÇÃO

(171)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão tencionava manter as medidas em vigor contra a RPC. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação das conclusões. As observações e os comentários foram devidamente tomados em consideração, sempre que tal se justificou.

Medidas definitivas

(172)

Decorre do que precede que, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser mantidas as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de melamina originária da RPC instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 457/2011.

(173)

Nas observações que formulou após a audição, o CCPIT alegou que a prorrogação das medidas anti-dumping na sua forma atual seria ilegal, uma vez que, no inquérito inicial, o pedido de tratamento individual (TI) de dois produtores-exportadores chineses tinha sido indeferido aquando do seu exame, considerado ilegal na sequência de uma decisão do Órgão de Recurso da OMC (32). No entender do CCPIT, as margens de dumping individuais destas duas empresas deveriam, por conseguinte, ser calculadas, o que iria afetar igualmente o nível do direito residual à escala nacional.

(174)

Num reexame da caducidade, não é possível alterar o nível das medidas anti-dumping. Além disso, as empresas em causa não colaboraram no processo e não forneceram quaisquer dados que permitissem calcular as respetivas margens de dumping individuais. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação. As empresas em causa têm, no entanto, a possibilidade de solicitar um reexame intercalar do cálculo da respetiva margem de dumping, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

(175)

O Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base não emitiu parecer,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de melamina, atualmente classificada no código NC 2933 61 00 e originária da República Popular da China.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao produto descrito no n.o 1 e fabricado pelas empresas em seguida indicadas é a seguinte:

Empresa

Preço mínimo de importação

(EUR/tonelada de peso líquido do produto)

Direito

(EUR/tonelada de peso líquido do produto)

Código adicional TARIC

Sichuan Golden-Elephant Sincerity Chemical Co

1 153

A986

Holitech Technology Co. Ltd

1 153

A987

Henan Junhua Development Company Ltd

1 153

A988

Todas as outras empresas

415

A999

Para os produtores designados individualmente, o montante do direito anti-dumping definitivo aplicável aos produtos descritos no n.o 1 é a diferença entre o preço mínimo de importação e o preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, em todos os casos em que este último seja inferior ao preço mínimo de importação. Em relação a estes produtores designados individualmente, não serão cobrados direitos sempre que o preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado for igual ou superior ao preço mínimo de importação correspondente.

A aplicação do preço mínimo de importação especificado para as empresas supramencionadas no presente número está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

3.   Em relação aos produtores designados individualmente, e no caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efetivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 131.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (33), o preço mínimo de importação determinado supra é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efetivamente pago ou a pagar. O direito a pagar será então igual à diferença entre o preço mínimo de importação reduzido e o preço líquido, franco-fronteira da União, reduzido do produto não desalfandegado.

Para todas as outras empresas e no caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efetivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 131.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, o montante do direito anti-dumping, calculado com base no n.o 2 supra, é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efetivamente pago ou a pagar.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 457/2011 do Conselho, de 10 de maio de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de melamina originária da República Popular da China (JO L 124 de 13.5.2011, p. 2).

(3)  Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping (JO C 280 de 25.8.2015, p. 6).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51). Este regulamento foi revogado e substituído pelo regulamento de base.

(5)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de melamina originária da República Popular da China (JO C 167 de 11.5.2016, p. 7).

(6)  Recentemente, o CCPIT foi considerado como parte interessada nos reexames da caducidade relativos ao silício [Regulamento de Execução (UE) 2016/1077 da Comissão (JO L 179 de 5.7.2016, p. 1)] e aos fios de alta tenacidade, de poliésteres [Regulamento de Execução (UE) 2017/325 da Comissão (JO L 49 de 25.2.2017, p. 6)].

(7)  A correspondência foi enviada aos produtores do país análogo potencial com cópia oculta («Cco»).

(8)  Este método foi aceite pelo Tribunal Geral no seu acórdão de 16 de dezembro de 2011, no processo T-423/09, Dashiqiao contra Conselho, ECLI:EU: T:2011:764, n.os 34 a 50.

(9)  

Fonte: dados transmitidos à Comissão pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base («base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6»).

(10)  

Fonte dos dados: Chemical Economic Handbook Report — Anexo 9 do pedido de reexame da caducidade. 2013 é o último ano abrangido pelo relatório em termos de dados reais.

(11)  

Fonte: Base de dados de exportação chinesa.

(12)  Em vigor desde junho de 2015 (medidas anti-dumping) e agosto de 2015 (medidas de compensação) como medidas provisórias e confirmadas como medidas definitivas em 28 de dezembro de 2015.

(13)  38 % e 363 % respetivamente.

(14)  Borealis Agrolinz Melamine GmbH, OCI Nitrogen BV, Grupa Azoty Zaklady Azotowe Pulawy SA, BASF SE e S.C. Azomures S.A.

(15)  Tal como referido no considerando 4.

(16)  Tal como referido no considerando 14.

(17)  Tal como comunicado pelo Eurostat: «O abrandamento da atividade no setor da construção na UE-28 foi mais prolongado do que no setor industrial. Apesar dos breves e esporádicos períodos de crescimento, o índice de produção do setor da construção caiu do pico alcançado em fevereiro de 2008 para o seu nível mais baixo de sempre em março de 2013, uma deterioração que durou cinco anos e um mês e que se saldou numa quebra de produção de 26,1 %. A produção no setor da construção voltaria a crescer 7,6 % nos 13 meses seguintes, tendo permanecido relativamente estável entre essa data (abril de 2014) e o período mais recente em relação ao qual existem dados disponíveis (abril de 2016)». http://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=industry_and_construction_statistics_-_short-term_indicators&oldid_325746, informação consultada em 23.3.2017.

(18)  Durante o inquérito inicial, as importações provenientes da RPC corresponderam, em média, a cerca de 30 000 toneladas por ano, com exceção do período de inquérito (2009), que foi já marcado pelas consequências da crise económica.

(19)  Eurostat.

(20)  Base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6.

(21)  Esta categoria inclui essencialmente os chamados «outros países», que abrange os «países e territórios não especificados, por razões comerciais ou militares no âmbito das trocas comerciais com países terceiros». Inclui também algumas pequenas quantidades de importação provenientes de vários países terceiros, como a Malásia, a Indonésia, a Tailândia, o México, a Turquia, etc.

(22)  Com exceção de 2012, altura em que os preços da indústria da União foram igualmente inferiores. Ver considerando 109.

(23)   Fonte: IHS Chemical: Chemical Economics HandbookMelamine (anexo 9 do pedido de reexame).

(24)  

IHS Chemical: Chemical Economics HandbookMelamine (anexo 9 do pedido de reexame).

(25)  A base de dados de exportação chinesa estabelece os preços ao nível FOB, ajustados em alta pelos custos médios de transporte para a União, bem como os custos pós-importação, a fim de obter uma estimativa do preço no destino na União.

(26)  De acordo com IHS Chemical: Chemical Economics HandbookMelamine: prevê-se que a procura turca, que tem vindo a aumentar continuamente desde 2010, ascenda a cerca de 56 000 toneladas em 2018. «A Turquia representa mais de 80 % do consumo de melamina do Médio Oriente». Anexo 9 do pedido de reexame.

(27)  Preço estimado no destino na União de 923 EUR/tonelada a partir de uma base FOB China de 810 EUR/tonelada.

(28)  Em comparação com os dados do PIR, a estimativa de 30 000 toneladas, correspondente a uma diminuição de 11 % das vendas da União e a uma quebra de 8 % do volume de produção, é bastante modesta se tivermos em conta o volume estimado das capacidades não utilizadas (pelo menos 500 000 toneladas) e dos volumes libertados do mercado dos EUA (12 000 toneladas). No inquérito inicial, as importações da RPC na União ascenderam, em média, a 30 000 toneladas por ano.

(29)  No inquérito inicial, as importações de melamina provenientes da RPC na União no período de inquérito ascenderam a 17 434 toneladas (apenas mais 9 500 toneladas do que os volumes do presente período de inquérito de reexame) a um preço médio de 896 EUR/tonelada, o que, nessa altura, resultou numa margem de lucro da indústria da União de -18 %.

(30)  Por questões de confidencialidade, os valores exatos não podem ser divulgados.

(31)  National Agency for Enterprise and Construction, « Economic Assessment of the Community interest in EU Anti-dumping Cases », agosto de 2005, disponível em: http://www.copenhageneconomics.com/Website/Publications/Antidumping.aspx?M=News&PID=2028&NewsID=328.

(32)  WT/DS397/AB/RW, Relatório do Órgão de Recurso de 18 de janeiro de 2016, Comunidades Europeias — Medidas anti-dumping definitivas sobre determinados elementos de fixação de ferro ou aço provenientes da China — recurso ao artigo 21.o, n.o 5, do MERL pela China.

(33)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).


ANEXO

A fatura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 2, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura comercial, de acordo com o seguinte modelo:

1.

Nome e função do responsável da entidade que emitiu a fatura comercial.

2.

A seguinte declaração:

«Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de melamina vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por [firma e sede registada da empresa] [código adicional TARIC] na República Popular da China. Declaro que as informações constantes da presente fatura são completas e exatas.

Data e assinatura».


Augša