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Document 32017R0825
Regulation (EU) 2017/825 of the European Parliament and of the Council of 17 May 2017 on the establishment of the Structural Reform Support Programme for the period 2017 to 2020 and amending Regulations (EU) No 1303/2013 and (EU) No 1305/2013
Regulamento (UE) 2017/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo à criação do Programa de Apoio às Reformas Estruturais para o período 2017-2020 e que altera os Regulamentos (UE) n.° 1303/2013 e (UE) n.° 1305/2013
Regulamento (UE) 2017/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo à criação do Programa de Apoio às Reformas Estruturais para o período 2017-2020 e que altera os Regulamentos (UE) n.° 1303/2013 e (UE) n.° 1305/2013
JO L 129 de 19.5.2017, p. 1–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 13/11/2018
19.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 129/1 |
REGULAMENTO (UE) 2017/825 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 17 de maio de 2017
relativo à criação do Programa de Apoio às Reformas Estruturais para o período 2017-2020 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 1305/2013
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 175.o, terceiro parágrafo, e o artigo 197.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 9.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê que, na definição e execução das suas políticas e ações, a União tenha em conta as exigências relacionadas com a promoção de um elevado nível de emprego, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a exclusão social e um elevado nível de educação, formação e proteção da saúde humana. Além disso, tal como estabelecido no artigo 11.o do TFUE, as exigências em matéria de proteção do ambiente devem ser integradas nas políticas e atividades da União, em particular, com o objetivo de promover um desenvolvimento sustentável. |
(2) |
Os artigos 120.o e 121.o do TFUE preveem que os Estados-Membros devem conduzir as suas políticas económicas no sentido de contribuir para a realização dos objetivos da União, no âmbito das orientações gerais que o Conselho formula. Deste modo, a coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros é uma questão de interesse comum. |
(3) |
Vários Estados-Membros têm sido e continuam a ser objeto de processos de ajustamento para corrigir desequilíbrios macroeconómicos acumulados no passado e muitos estão confrontados com o desafio de um reduzido crescimento potencial. A União identificou a execução das reformas estruturais no quadro das suas prioridades políticas, a fim de colocar a retoma numa trajetória sustentável, libertar o potencial de crescimento para reforçar a capacidade de ajustamento e apoiar o processo de convergência. |
(4) |
As reformas são, pela sua própria natureza, processos complexos que exigem uma cadeia completa de conhecimentos e competências altamente especializados, bem como uma visão a longo prazo. As reformas estruturais constituem um desafio em vários domínios de intervenção, uma vez que os seus efeitos, muitas vezes, levam algum tempo a materializar-se. Por conseguinte, é crucial uma conceção e execução oportunas e eficientes, quer se trate de economias afetadas por crises quer se trate de economias com debilidades estruturais. Neste contexto, o apoio da União sob a forma de assistência técnica tem sido importante para apoiar o processo de ajustamento económico da Grécia e de Chipre nos últimos anos. A apropriação das reformas estruturais no terreno é essencial para que a sua execução tenha êxito. |
(5) |
Os Estados-Membros poderão beneficiar de apoio para fazer face a desafios no que se refere à conceção e execução de reformas estruturais favoráveis ao crescimento e compatíveis com os objetivos económicos e socais da União. Estes desafios poderão depender de vários fatores, como a fraca capacidade administrativa e institucional, bem como a aplicação inadequada do direito da União. |
(6) |
A União dispõe de uma experiência considerável na prestação de apoio específico às administrações nacionais e a outras autoridades dos Estados-Membros, no que diz respeito ao reforço das capacidades e a ações semelhantes em determinados setores (por exemplo, fiscalidade, alfândegas e apoio a pequenas e médias empresas) e à aplicação da política de coesão. A experiência adquirida pela União para ajudar as autoridades nacionais na realização de reformas deverá ser utilizada para reforçar a capacidade da União de prestação de apoio aos Estados-Membros. É, com efeito, necessária uma ação abrangente e integrada a fim de apoiar os Estados-Membros que estão a empreender reformas favoráveis ao crescimento e solicitam a assistência da União para o efeito. |
(7) |
O Relatório Especial n.o 19/2015 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «É necessário prestar mais atenção aos resultados para melhorar a assistência técnica à Grécia», inclui recomendações úteis relacionadas com a prestação de assistência técnica aos Estados-Membros pela Comissão. Essas recomendações devem ser tidas em conta aquando da execução das medidas de apoio nos termos do presente regulamento. |
(8) |
Nesse contexto, é necessário criar o Programa de Apoio às Reformas Estruturais (a seguir designado por «programa») com o objetivo de reforçar a capacidade dos Estados-Membros para elaborar e executar reformas estruturais e administrativas favoráveis ao crescimento através, nomeadamente, da assistência à utilização eficiente e eficaz dos fundos da União. O programa destina-se a contribuir para a realização de objetivos comuns de apoio à retoma económica, à coesão e à criação de emprego, de reforço da competitividade e da produtividade da Europa e de estímulo do investimento na economia real. Deste modo, permitirá também reagir melhor aos desafios económicos e sociais de assegurar um nível elevado de proteção social e serviços de saúde e de educação de elevada qualidade, e lutar contra a pobreza e a exclusão social. |
(9) |
O apoio no âmbito do programa deverá ser prestado pela Comissão a pedido de um Estado-Membro, em domínios relacionados com a coesão, a competitividade, a produtividade, a inovação, o crescimento sustentável e inclusivo, a criação de empregos e o investimento, como o orçamento e a fiscalidade, o serviço público, as reformas institucionais e administrativas, os sistemas judiciais, a luta contra a fraude, a corrupção, o branqueamento de capitais e a evasão fiscal, o contexto empresarial, o desenvolvimento do setor privado, a concorrência, os contratos públicos, a participação pública nas empresas, os processos de privatização, o acesso ao financiamento, as políticas ligadas aos setor financeiro, o comércio, o desenvolvimento sustentável, a educação e a formação, as políticas de trabalho, a saúde pública, o asilo, as políticas de migração, a agricultura, o desenvolvimento rural e as pescas. |
(10) |
Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de solicitar o apoio da Comissão no quadro do programa em relação à execução das reformas no contexto dos processos de governação económica, nomeadamente das recomendações específicas por país no âmbito do Semestre Europeu, às ações relacionadas com a aplicação do direito da União, bem como à execução dos programas de ajustamento económico. Deverão ter igualmente a possibilidade de solicitar apoio em relação às reformas realizadas por sua própria iniciativa, a fim de garantir a coesão, o investimento, o crescimento sustentável, a criação de emprego e a competitividade. A Comissão poderá preparar orientações relativas aos principais elementos do pedido de apoio. |
(11) |
Na sequência do diálogo com o Estado-Membro requerente, nomeadamente no contexto do Semestre Europeu, a Comissão deverá analisar o pedido, tendo em conta os princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da boa gestão financeira, e determinar o apoio que será prestado com base na urgência, amplitude e gravidade dos problemas identificados, nas necessidades de apoio relativamente aos domínios de intervenção previstos, na análise de indicadores socioeconómicos e na capacidade administrativa geral do Estado-Membro. Com base nessa análise, e tendo em conta as atuais medidas e atividades financiadas através de fundos ou programas da União, a Comissão deverá chegar a acordo com o Estado-Membro em causa sobre as áreas prioritárias, os objetivos, o calendário indicativo, o âmbito das medidas de apoio e a contribuição financeira global estimada para esse apoio, elementos que devem constar de um plano de cooperação e apoio. |
(12) |
Para efeitos de transparência, entre outros, a Comissão deverá, respeitando as condições definidas no presente regulamento, transmitir os planos de cooperação e apoio ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
(13) |
A Comissão deverá ter a possibilidade de, com o consentimento do Estado-Membro que deseja receber apoio, organizar a prestação de apoio em colaboração com organizações europeias e internacionais ou outros Estados-Membros que tenham aceitado atuar como parceiros das reformas. O Estado-Membro que deseje receber apoio deverá poder, para um ou vários domínios de apoio específicos, estabelecer parcerias com um ou vários Estados-Membros enquanto parceiros das reformas, a fim de contribuir para a elaboração de estratégias e roteiros de reforma, conceber uma assistência de elevada qualidade ou controlar a execução de estratégias e projetos. Embora a responsabilidade pelo cumprimento das reformas recaia sobre o Estado-Membro que deseja receber apoio, os parceiros das reformas ou outros Estados-Membros, ou ambos, que prestem apoio deverão poder contribuir para uma execução bem-sucedida do programa. |
(14) |
As Comunicações da Comissão de 19 de outubro de 2010, intitulada «Reapreciação do orçamento da UE» e de 29 de junho de 2011, intitulada «Um orçamento para a Europa 2020» sublinham a importância de concentrar o financiamento em ações e medidas com claro valor acrescentado europeu, ou seja, ações em que a intervenção da União pode acrescentar valor adicional relativamente à ação isolada dos Estados-Membros. Nesse contexto, as ações e atividades de apoio realizadas no âmbito do programa deverão assegurar a complementaridade e a sinergia com outros programas e políticas a nível regional, nacional, da União e internacional, conforme adequado. As ações e atividades no âmbito do programa deverão permitir a elaboração e aplicação de soluções que respondam aos desafios nacionais, ao nível adequado, e que tenham impacto em desafios transfronteiriços ou a nível da União e possam igualmente contribuir para a coesão social, económica e territorial. Além disso, as ações e atividade levadas a cabo no âmbito do programa deverão contribuir para alcançar uma aplicação uniforme e coerente do direito da União. Deverão ainda contribuir para reforçar a confiança e promover a cooperação com a Comissão e entre os Estados-Membros. Por outro lado, a União está em melhor posição do que os Estados-Membros para criar uma plataforma para a prestação e partilha de boas práticas dos pares, bem como para mobilizar conhecimentos especializados. |
(15) |
É necessário criar uma dotação financeira específica do programa com uma duração que alinhe a sua vigência com a do quadro financeiro plurianual previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 (4). |
(16) |
A dotação financeira do programa deverá consistir em recursos financeiros deduzidos às dotações para a assistência técnica por iniciativa da Comissão, nos termos dos Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 (5) e (UE) n.o 1305/2013 (6) do Parlamento Europeu e do Conselho. A fim de permitir essa dedução neste programa em particular, e sem prejuízo de eventuais futuras propostas, é necessário alterar os referidos regulamentos. |
(17) |
O presente regulamento estabelece a dotação financeira para todo o período de vigência do programa, que deve constituir, para o Parlamento Europeu e o Conselho, o montante de referência privilegiada durante o processo orçamental anual, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (7). O financiamento do programa através de uma transferência de dotações da assistência técnica por iniciativa da Comissão, nos termos dos Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 1305/2013, só deverá ser considerado uma solução pontual e não deverá criar um precedente para o financiamento de futuras iniciativas. |
(18) |
Os Estados-Membros que solicitarem apoio deverão ter a possibilidade de contribuir, a título voluntário, para a dotação financeira do programa com fundos adicionais. Atualmente, o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 limita a possibilidade, por iniciativa de um Estado-Membro, de se transferirem recursos consagrados à assistência técnica para os Estados-Membros que enfrentam dificuldades orçamentais temporárias. O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 deverá, por conseguinte, ser alterado de forma a permitir que todos os Estados-Membros participem financeiramente no programa. Os recursos transferidos para o orçamento da União deverão ser utilizados para apoiar ações que contribuam para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo nos Estados-Membros em causa. |
(19) |
O presente regulamento deverá ser aplicado em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) («Regulamento Financeiro»). Para o efeito, a Comissão deverá adotar programas de trabalho anuais e informar do facto o Parlamento Europeu e o Conselho. O programa de trabalho anual deverá indicar as medidas necessárias para lhe dar execução, em conformidade com os objetivos gerais e específicas do programa, os critérios de seleção e de concessão de subvenções, bem como todos os outros elementos necessários. |
(20) |
Dada a importância de apoiar os esforços dos Estados-Membros na prossecução e execução de reformas estruturais, institucionais e administrativas, é necessário prever uma taxa de cofinanciamento de subvenções até 100 % das despesas elegíveis para a realização dos objetivos do programa, assegurando ao mesmo tempo a observância dos princípios do cofinanciamento e da inexistência de lucro. |
(21) |
Em caso de motivos imprevistos e devidamente justificados de urgência que exijam uma resposta imediata, tais como uma perturbação grave da economia ou circunstâncias importantes que afetem significativamente as condições sociais ou económicas de um Estado-Membro que vão para além do seu controlo, a pedido de um Estado-Membro que deseje receber apoio, a Comissão deverá poder adotar medidas especiais, relativamente a uma proporção limitada do programa de trabalho anual e por um período de tempo limitado a seis meses, em conformidade com os objetivos e as ações elegíveis no quadro do programa para apoiar a resposta das autoridades nacionais às necessidades urgentes. |
(22) |
A fim de garantir uma atribuição eficiente e coerente de fundos a partir do orçamento da União e o respeito do princípio da boa gestão financeira, as ações realizadas no âmbito do programa deverão complementar e acrescentar-se aos programas em curso da União, evitando o duplo financiamento das mesmas despesas. Em especial, a Comissão e o Estado-Membro em causa, de acordo com as respetivas responsabilidades, deverão assegurar, a nível da União e dos Estados-Membros, em todas as fases do processo, uma coordenação efetiva, a fim de assegurar a coerência, a complementaridade e a sinergia entre as fontes de financiamento do apoio a ações nos Estados-Membros em causa com uma relação estreita com o programa, especificamente as medidas financiadas a partir dos fundos e programas da União nos Estados-Membros. A Comissão deverá envidar todos os esforços para garantir a complementaridade e sinergias com o apoio prestado por organizações internacionais pertinentes. |
(23) |
Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções administrativas e financeiras. |
(24) |
A fim de facilitar a avaliação do programa, deverá ser instituído desde o início um quadro adequado e transparente para acompanhar a aplicação das medidas e os seus resultados. A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual de acompanhamento sobre a execução do programa, que inclua informações sobre os pedidos de apoio apresentados pelos Estados-Membros, sobre as análises da aplicação dos critérios de avaliação dos pedidos, sobre os planos de cooperação e apoio, sobre a participação dos parceiros das reformas e sobre as medidas especiais adotadas. Deverá ser realizada uma avaliação intercalar independente do cumprimento dos objetivos do programa, da eficiência da utilização dos seus recursos e do seu valor acrescentado a nível europeu. Além disso, o impacto a longo prazo e a sustentabilidade dos efeitos do programa deverão ser objeto de uma avaliação independente ex post. Essas avaliações deverão basear-se em indicadores que meçam os efeitos do programa. |
(25) |
A fim de adaptar a lista de indicadores de medição da consecução dos objetivos do programa à luz da experiência adquirida durante a execução do programa, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE, deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dessa lista. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (9). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
(26) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento relativamente à adoção dos programas de trabalho anuais, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. |
(27) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, contribuir para as reformas institucionais, administrativas e estruturais nos Estados-Membros, mediante a prestação de apoio às autoridades nacionais competentes, definidas nos termos do presente regulamento, para medidas destinadas a reformar as instituições, as estruturas de governação ou a administração pública e os setores económicos e sociais, através nomeadamente da assistência para a utilização eficiente, transparente e eficaz dos fundos da União, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo, dado que o âmbito do apoio deve ser mutuamente acordado com o Estado-Membro em causa. |
(28) |
A fim de permitir uma rápida aplicação das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Criação e vigência do programa
O presente regulamento institui o Programa de Apoio às Reformas Estruturais, a seguir designado por «programa», para o período compreendido entre 20 de maio de 2017 e 31 de dezembro de 2020.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Estado-Membro beneficiário», um Estado-Membro que recebe o apoio da União no âmbito do programa; |
2) |
«Fundos da União», os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento a que se refere o artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas criado pelo Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração instituído pelo Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), o instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises, criado, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, pelo Regulamento (UE) n.o 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), e o instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, criado, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, pelo Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (13); |
3) |
«Autoridade nacional», uma ou várias autoridades nacionais, nomeadamente autoridades a nível regional e local, que cooperam num espírito de parceria, de acordo com o quadro institucional e jurídico dos Estados-Membros; |
4) |
«Organização internacional», uma organização do setor público instituída por meio de um acordo internacional, incluindo agências especializadas instituídas por essa organização, na aceção do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do Regulamento Financeiro; as organizações equiparadas a organizações internacionais são consideradas organizações internacionais nos termos do Regulamento Financeiro; |
5) |
«Organizações europeias», o Banco Europeu de Investimento e o Fundo Europeu de Investimento, nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), do Regulamento Financeiro; |
Artigo 3.o
Valor acrescentado europeu
1. O programa financia ações e atividades com valor acrescentado europeu. Para o efeito, a Comissão assegura que as ações e atividades selecionadas para financiamento são de natureza a produzir resultados que, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, têm valor acrescentado europeu e verifica se o valor acrescentado europeu é efetivamente conseguido.
2. As ações e atividades do programa asseguram o valor acrescentado europeu, em especial, através do seguinte:
a) |
O desenvolvimento e a aplicação de soluções que respondam a desafios locais, regionais ou nacionais com impacto em desafios transfronteiriços ou a nível da União, e que possam igualmente contribuir para a coesão social, económica e territorial; |
b) |
A sua complementaridade e sinergia com outros programas e políticas da União a nível regional, nacional, internacional e da União, conforme adequado; |
c) |
O seu contributo para a aplicação uniforme e coerente do direito e das políticas da União, bem como para a promoção dos valores europeus, como o da solidariedade; |
d) |
O seu contributo para a partilha de boas práticas, igualmente com vista a aumentar a visibilidade dos programas de reforma, e para a construção de uma plataforma e rede de competências a nível da União; |
e) |
O reforço da confiança mútua entre os Estados-Membros beneficiários e a Comissão, bem como da cooperação entre os Estados-Membros. |
Artigo 4.o
Objetivo geral
O objetivo geral do programa é contribuir para a realização de reformas institucionais, administrativas e estruturais favoráveis ao crescimento nos Estados-Membros, mediante a prestação de apoio às autoridades nacionais competentes relativamente a medidas destinadas a reformar e reforçar as instituições, a governação, a administração pública e os setores económicos e sociais em resposta a desafios económicos e sociais com vista a reforçar a coesão, a competitividade, a produtividade, o crescimento sustentável, a criação de emprego e o investimento, nomeadamente no contexto dos processos de governação económica, através nomeadamente de assistência destinada à utilização eficiente, eficaz e transparente dos fundos da União.
Artigo 5.o
Objetivos específicos e âmbito do programa
1. A fim de alcançar o objetivo geral fixado no artigo 4.o, o programa visa prosseguir apoiar os seguintes objetivos específicos em estreita cooperação com os Estados-Membros beneficiários:
a) |
Apoiar as iniciativas das autoridades nacionais para conceber as suas reformas em função das suas prioridades, tendo em conta as condições iniciais e os impactos socioeconómicos previstos; |
b) |
Apoiar o reforço por parte das autoridades nacionais da sua capacidade para formular, desenvolver e aplicar políticas e estratégias de reforma e prosseguir uma abordagem integrada que permita assegurar a coerência entre objetivos e meios a nível de todos os setores; |
c) |
Apoiar os esforços das autoridades nacionais tendentes a definir e aplicar processos e metodologias adequados, tendo em conta as boas práticas e os ensinamentos recolhidos de outros países em situações semelhantes; |
d) |
Assistir a melhoria por parte das autoridades nacionais da eficiência e eficácia da gestão dos recursos humanos, nomeadamente, através do reforço dos conhecimentos especializados e competências profissionais e da definição de responsabilidades claras. |
2. Os objetivos específicos estabelecidos no n.o 1 devem fazer referência a domínios de intervenção relacionados com a coesão, a competitividade, a produtividade, a inovação, o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, o emprego e o investimento e, em especial, com um ou mais dos seguintes domínios:
a) |
A gestão das finanças e dos bens públicos, o processo orçamental e a gestão da dívida e das receitas; |
b) |
As reformas institucionais e o funcionamento eficiente e orientado para a prestação de serviços da administração pública, nomeadamente, se necessário, mediante a simplificação da regulamentação, o efetivo Estado de direito, a reforma do sistema judicial e o reforço da luta contra a fraude, a corrupção e o branqueamento de capitais; |
c) |
O contexto empresarial (incluindo para PME), a reindustrialização, o desenvolvimento do setor privado, o investimento, a participação pública nas empresas, os processos de privatização, o comércio e o investimento direto estrangeiro, a concorrência e os contratos públicos, o desenvolvimento setorial sustentável e o apoio à inovação e à digitalização; |
d) |
A educação e a formação; as políticas do mercado de trabalho, incluindo o diálogo social, orientadas para a criação de emprego; o combate à pobreza; a promoção da inclusão social; os sistemas de segurança social e de assistência social; os sistemas de saúde pública e de cuidados de saúde; bem como as políticas de coesão, asilo, migração e fronteiras; |
e) |
As políticas orientadas para a execução de medidas de combate às alterações climáticas, a promoção da eficiência energética e a consecução da diversificação energética, bem como para o setor agrícola, as pescas e o desenvolvimento sustentável das zonas rurais; |
f) |
As políticas do setor financeiro, incluindo a promoção da literacia financeira, da estabilidade financeira, do acesso ao financiamento e da concessão de crédito à economia real, a produção, o fornecimento e o controlo da qualidade de dados e de estatísticas e as políticas de combate à evasão fiscal. |
Artigo 6.o
Ações elegíveis
Tendo em vista a prossecução dos objetivos definidos nos artigos 4.o e 5.o, o programa financia, em especial, os seguintes tipos de ações:
a) |
Aquisição de conhecimentos especializados relacionados com aconselhamento em matéria de políticas, mudança de políticas e elaboração de estratégias e roteiros de reformas, bem como reformas legislativas, institucionais, estruturais e administrativas; |
b) |
Disponibilização de um ou mais peritos, incluindo peritos residentes, durante um período curto ou longo, para o desempenho de tarefas em domínios específicos ou a realização de atividades operacionais, eventualmente com o apoio de interpretação, tradução, apoio à cooperação, assistência administrativa, infraestruturas e equipamento; |
c) |
Reforço das capacidades institucionais, administrativas ou setoriais e ações de apoio conexas, a todos os níveis de governação, que também contribuam para o reforço do poder de atuação da sociedade civil, se for caso disso, em particular:
|
d) |
Recolha de dados e estatísticas; desenvolvimento de metodologias comuns e, se for caso disso, de indicadores ou parâmetros de referência; |
e) |
Organização do apoio operacional local em domínios como o asilo, a migração e o controlo nas fronteiras; |
f) |
Reforço das capacidades informáticas: aquisição de conhecimentos especializados relacionados com o desenvolvimento, a manutenção, o funcionamento e o controlo da qualidade das infraestruturas e aplicações de TI necessárias para executar as reformas em causa, bem como com programas de digitalização dos serviços públicos; |
g) |
Estudos, investigações, análises e inquéritos; avaliações de impacto e outras; elaboração e publicação de manuais, relatórios e material educativo; |
h) |
Projetos de comunicação para aprendizagem, cooperação, sensibilização, atividades de difusão e intercâmbio de boas práticas; organização de campanhas de sensibilização e informação, campanhas nos meios de comunicação social e eventos, incluindo a comunicação institucional e, se for caso disso, a comunicação através das redes sociais; |
i) |
Recolha e publicação de material de divulgação com informações sobre o programa e os seus resultados, designadamente através do desenvolvimento, da operação e da manutenção de sistemas e instrumentos que recorram às tecnologias da informação e comunicação; |
j) |
Quaisquer outras atividades pertinentes de apoio aos objetivos gerais e específicos estabelecidos nos artigos 4.o e 5.o. |
Artigo 7.o
Pedido de apoio
1. Um Estado-Membro que pretenda beneficiar de apoio no âmbito do programa apresenta um pedido de apoio à Comissão, identificando os domínios de intervenção e as prioridades para o apoio no âmbito do programa, definidos no artigo 5.o, n.o 2. Esse pedido é apresentado até 31 de outubro de cada ano. A Comissão pode facultar orientações relativas aos principais elementos que devem constar do pedido de apoio.
2. Tendo em conta os princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da boa gestão financeira, na sequência de um diálogo com o Estado-Membro, nomeadamente no contexto do Semestre Europeu, a Comissão analisa o pedido de apoio referido no n.o 1, com base na urgência, na amplitude e na gravidade dos problemas identificados, nas necessidades de apoio dos domínios de intervenção em causa e na análise de indicadores socioeconómicos e da capacidade administrativa geral do Estado-Membro.
Com base nesta análise, e tendo em conta as medidas existentes e as medidas financiadas por fundos da União ou outros programas da União, a Comissão chega a acordo com o Estado-Membro em causa sobre as áreas prioritárias de apoio, os objetivos, o calendário indicativo e o âmbito do apoio a prestar e sobre a respetiva contribuição financeira global prevista, elementos que devem constar de um plano de cooperação e apoio.
3. Os pedidos de apoio podem ser apresentados no que diz respeito aos seguintes domínios:
a) |
A execução das reformas empreendidas pelos Estados-Membros por sua própria iniciativa, nomeadamente para garantir um crescimento económico sustentável e a criação de emprego; |
b) |
A execução dos programas de ajustamento económico dos Estados-Membros que recebem assistência financeira da União ao abrigo dos instrumentos existentes, em especial, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), para os Estados-Membros da área do euro, e o Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho (15), para os Estados-Membros não pertencentes à área do euro; |
c) |
A aplicação de reformas favoráveis ao crescimento no contexto de processos de governação económica, nomeadamente das recomendações específicas por país pertinentes, formuladas no âmbito do Semestre Europeu, ou de ações pertinentes relacionadas com a aplicação do direito da União. |
Artigo 8.o
Informação ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os planos de cooperação e apoio
1. Sob reserva do consentimento do Estado-Membro beneficiário, a Comissão transmite, sem atrasos indevidos, o plano de cooperação e apoio ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O Estado-Membro beneficiário pode recusar dar o seu consentimento caso estejam em causa informações sensíveis ou confidenciais, cuja divulgação ponha em causa os seus interesses públicos.
2. No entanto, a Comissão transmite o plano de cooperação e apoio ao Parlamento Europeu e ao Conselho nas seguintes situações:
a) |
Assim que o Estado-Membro beneficiário redigir todas as informações sensíveis ou confidenciais, cuja divulgação possa pôr em causa os seus interesses públicos; |
b) |
Após um período de tempo razoável, quando a divulgação das informações pertinentes não afetar negativamente a aplicação das medidas de apoio previstas no programa e, em qualquer caso, o mais tardar dois meses a contar da realização dessas medidas no âmbito do plano de cooperação e apoio. |
Artigo 9.o
Organização do apoio e parceiros das reformas
1. A Comissão pode, com o consentimento do Estado-Membro beneficiário, organizar o apoio nos termos do programa em cooperação com outros Estados-Membros ou organizações europeias e internacionais.
2. O Estado-Membro beneficiário, em coordenação com a Comissão, pode dar início a uma parceria com um ou mais Estados-Membros que atuam como parceiros das reformas relativamente a específicos domínios objeto de reformas. Um parceiro das reformas, em coordenação com a Comissão, e de comum acordo com o Estado-Membro beneficiário e com a Comissão, contribui para a formulação de estratégias e roteiros de reformas, a conceção de assistência de alta qualidade ou o acompanhamento da execução de estratégias e projetos.
Artigo 10.o
Dotação financeira
1. A dotação financeira máxima para a execução do programa é de 142 800 000 EUR a preços correntes.
2. A dotação financeira do programa pode também cobrir despesas decorrentes de atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação necessárias para a gestão do programa e a realização dos seus objetivos, nomeadamente estudos, reuniões de peritos, ações de informação e de comunicação, incluindo a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos gerais do presente regulamento, despesas relacionadas com as redes de tecnologias da informação centradas no tratamento e intercâmbio de informações, e todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa efetuadas pela Comissão para a gestão do programa.
3. As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho dentro dos limites do quadro financeiro plurianual.
Artigo 11.o
Outras contribuições financeiras para o orçamento do programa
1. Para além da dotação financeira fixada no artigo 10.o, o programa pode ser financiado através de contribuições adicionais voluntárias dos Estados-Membros.
2. As contribuições adicionais referidas no n.o 1 do presente artigo podem consistir em contribuições provenientes dos recursos previstos para a assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros, ao abrigo do artigo 59.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e transferidos nos termos do artigo 25.o do mesmo regulamento.
3. As contribuições adicionais referidas no n.o 1 devem ser utilizadas para apoiar ações que contribuem para a realização da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Uma contribuição efetuada por um Estado-Membro beneficiário em conformidade com o n.o 2 deve ser utilizada exclusivamente nesse Estado-Membro.
Artigo 12.o
Exclusão do duplo financiamento
As ações financiadas ao abrigo do presente regulamento podem ser objeto de apoio de outros programas, instrumentos ou fundos da União no âmbito do orçamento da União, desde que esse apoio não abranja os mesmos custos.
Artigo 13.o
Execução do programa
1. A Comissão executa o programa nos termos do Regulamento Financeiro.
2. As medidas do programa podem ser executadas diretamente pela Comissão ou indiretamente por entidades e pessoas que não sejam os Estados-Membros, em conformidade com o artigo 60.o do Regulamento Financeiro. Em especial, o apoio financeiro da União a favor das ações previstas no artigo 6.o do presente regulamento devem assumir a forma de:
a) |
Subvenções, incluindo subvenções às autoridades nacionais dos Estados-Membros; |
b) |
Contratos públicos; |
c) |
Reembolso dos custos incorridos por peritos externos, incluindo peritos de autoridades nacionais, regionais ou locais dos Estados-Membros que prestem ou recebem apoio; |
d) |
Contribuição para fundos fiduciários instituídos por organizações internacionais; e |
e) |
Ações realizadas na modalidade de gestão indireta. |
3. Podem ser concedidas subvenções às autoridades nacionais dos Estados-Membros, ao grupo do Banco Europeu de Investimento, a organizações internacionais, a organismos públicos ou privados e a entidades constituídas legalmente em qualquer um dos seguintes:
a) |
Estados-Membros; e |
b) |
Países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam membros do Acordo sobre Espaço Económico Europeu, nos termos das condições nele previstas. |
A taxa de cofinanciamento das subvenções pode ir até 100 % dos custos elegíveis, sem prejuízo dos princípios do cofinanciamento e da inexistência de lucro.
4. Pode também ser concedido apoio por parte de peritos, que podem ser convidados a contribuir para atividades específicas organizadas no âmbito do programa, sempre que necessário para a realização dos objetivos específicos enunciados no artigo 5.o.
5. A fim de executar o programa, a Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, programas de trabalho anuais e informar do facto o Parlamento Europeu e o Conselho. Os programas de trabalho anuais devem definir as medidas necessárias para a sua execução, em conformidade com os objetivos gerais e específicos referidos nos artigos 4.o e 5.o do presente regulamento, os critérios de seleção e de concessão de subvenções e todos os elementos exigidos pelo Regulamento Financeiro.
6. A fim de assegurar em tempo útil a disponibilidade de recursos, uma parte limitada do programa de trabalho anual deve incidir sobre medidas especiais em caso de imperativos de urgência imprevistos e devidamente justificados que impliquem uma resposta imediata, tais como uma perturbação grave da economia ou circunstâncias importantes que afetem significativamente as condições sociais ou económicas de um Estado-Membro que vão para além do seu controlo. A Comissão pode, a pedido de um Estado-Membro que deseje receber apoio, adotar medidas especiais, em conformidade com os objetivos e as ações definidos no presente regulamento, para apoiar as autoridades nacionais a resolver as necessidades urgentes. Essas medidas especiais têm caráter temporário e não devem estar sujeitas às condições estabelecidas no artigo 7.o, n.os 1 e 2. As medidas especiais devem cessar no prazo de seis meses e podem ser substituídas por apoio, de acordo com as condições estabelecidas no artigo 7.o.
Artigo 14.o
Coordenação e complementaridade
1. A Comissão e os Estados-Membros beneficiários, no âmbito das respetivas competências, devem promover sinergias e assegurar uma coordenação efetiva entre o programa e os demais programas e instrumentos da União, em especial as medidas financiadas por verbas da União. Para o efeito, devem:
a) |
Assegurar a complementaridade e a sinergia entre os diferentes instrumentos, a nível da União, nacional e, se for caso disso, regional, em especial no que se refere às medidas financiadas por verbas da União, tanto na fase de planeamento como na de execução; |
b) |
Otimizar os mecanismos de coordenação para evitar a duplicação de esforços; e |
c) |
Assegurar uma estreita cooperação entre os responsáveis pela execução a nível da União, nacional e, se for caso disso, regional a fim de serem concebidas ações de apoio coerentes e racionalizadas. |
2. A Comissão deve envidar todos os esforços para garantir a complementaridade e sinergias com o apoio prestado por outras organizações internacionais pertinentes.
3. Os programas de trabalho anuais pertinentes podem servir como quadro para a coordenação, sempre que estiver previsto apoio em qualquer um dos domínios referidos no artigo 5.o, n.o 2.
Artigo 15.o
Proteção dos interesses financeiros da União
1. A Comissão toma as medidas adequadas para assegurar a proteção dos interesses financeiros da União na execução das ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, mediante a realização de controlos eficazes e, em caso de deteção de irregularidades, através da recuperação dos montantes pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, através da aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas e proporcionadas.
2. A Comissão ou os seus representantes e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos e no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido financiamento da União ao abrigo do programa.
O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inspeções e verificações no local em relação aos operadores económicos abrangidos direta ou indiretamente por esse financiamento, de acordo com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (16), a fim de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União relacionadas com convenções de subvenção ou decisões de subvenção ou com contratos relativos a um financiamento concedido pela União.
Sem prejuízo do primeiro e segundo parágrafos, os acordos de cooperação com organizações internacionais e as convenções de subvenção e decisões de subvenção e os contratos decorrentes da execução do presente regulamento habilitam expressamente a Comissão, o Tribunal de Contas e o OLAF a realizar essas auditorias e verificações e inspeções no local.
Artigo 16.o
Acompanhamento e avaliação
1. A Comissão deve acompanhar a execução das ações financiadas pelo programa e aferir a consecução do objetivo geral estabelecido no artigo 4.o e dos objetivos específicos referidos no artigo 5.o, n.o 1, em conformidade com os indicadores definidos no anexo.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 17.o, no que diz respeito a alterações da lista de indicadores constante do anexo.
2. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual de acompanhamento sobre a execução do programa. Esse relatório deve conter informações sobre:
a) |
Os pedidos de apoio apresentados pelos Estados-Membros, mencionados no artigo 7.o, n.o 1; |
b) |
As análises da aplicação dos critérios mencionados no artigo 7.o, n.o 2, utilizados para analisar os pedidos de apoio apresentados pelos Estados-Membros; |
c) |
Os planos de cooperação e apoio mencionados no artigo 7.o, n.o 2; |
d) |
A participação dos parceiros das reformas mencionados no artigo 9.o; e |
e) |
As medidas especiais adotadas mencionadas no artigo 13.o, n.o 6. |
A Comissão deve igualmente apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação intercalar até meados de 2019, o mais tardar, e um relatório de avaliação ex post independente até 31 de dezembro de 2021.
3. O relatório de avaliação intercalar deve incluir informações sobre a realização dos objetivos do programa, a eficiência na utilização dos recursos e o valor acrescentado europeu do programa. Deve igualmente abordar se se continua a verificar a pertinência de todos os objetivos e ações. O relatório de avaliação ex post deve avaliar o programa no seu conjunto e incluir informações sobre o seu impacto a longo prazo.
Artigo 17.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, segundo parágrafo, é conferido à Comissão por um prazo a contar de 20 de maio de 2017 até 31 de dezembro de 2020.
3. A delegação de poderes referida no artigo 16.o, n.o 1, segundo parágrafo, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 16.o, n.o 1, segundo parágrafo, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 18.o
Alterações ao Regulamento (UE) n.o 1303/2013
O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No artigo 58.o, n.o 1, terceiro parágrafo, a alínea l) passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
No artigo 91.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. 0,35 % dos recursos globais após a dedução do apoio ao MIE referido no artigo 92.o, n.o 6, e o apoio para as pessoas mais carenciadas referido no artigo 92.o, n.o 7, são atribuídos para assistência técnica de iniciativa da Comissão, dos quais, no máximo, 112 233 000 EUR a preços correntes são atribuídos ao Programa de Apoio às Reformas Estruturais criado pelo Regulamento (UE) 2017/825 para utilização no âmbito e para os objetivos desse programa.». |
Artigo 19.o
Alterações ao Regulamento (UE) n.o 1305/2013
No artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o FEADER pode utilizar até 0,25 % da sua dotação anual para financiamento das tarefas previstas no artigo 58.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, incluindo os custos de criação e de funcionamento da rede europeia de desenvolvimento rural prevista no artigo 52.o e da rede PEI prevista no artigo 53.o do presente regulamento, por iniciativa da Comissão e/ou em seu nome, dos quais, no máximo, 30 567 000 EUR a preços correntes são atribuídos ao Programa de Apoio às Reformas Estruturais criado pelo Regulamento (UE) 2017/825 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) para utilização no âmbito e para os objetivos deste programa.
Artigo 20.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 17 de maio de 2017.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
O Presidente
C. ABELA
(1) JO C 177 de 18.5.2016, p. 47.
(2) JO C 240 de 1.7.2016, p. 49.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 27 de abril de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de maio de 2017.
(4) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
(5) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(6) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).
(7) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(8) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
(9) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(10) Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1).
(11) Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168).
(12) Regulamento (UE) n.o 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises, e revoga a Decisão 2007/125/JAI do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 93).
(13) Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises, e revoga a Decisão n.o 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).
(14) Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (JO L 140 de 27.5.2013, p. 1).
(15) Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1).
(16) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
ANEXO
Indicadores
A realização dos objetivos referidos no artigo 4.o e no artigo 5.o, n.o 1, deve ser aferida com base nos seguintes indicadores:
a) |
O número e tipo de autoridades nacionais, serviços administrativos e outras entidades públicas, tais como ministérios nacionais ou autoridades reguladoras, por Estado-Membro beneficiário de apoio no âmbito do programa; |
b) |
O número e tipo de prestadores de apoio, tais como organismos das administrações nacionais, organismos de direito público e organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público, organizações internacionais, por objetivo específico, domínio de intervenção e Estado-Membro beneficiário; |
c) |
O número e tipo de ações elegíveis realizadas nos termos do artigo 6.o, tais como a disponibilização de peritos, ações de formação ou seminários, etc. repartidas por:
|
d) |
O número e tipo de disposições jurídicas e políticas, tais como memorandos de entendimento ou cartas de intenções, convenções e contratos celebrados entre a Comissão, os parceiros de reformas (consoante o caso) e os prestadores de apoio para atividades realizadas no âmbito do programa, por objetivo específico, domínio de intervenção e Estado-Membro beneficiário; |
e) |
O número de iniciativas políticas (como, por exemplo, planos de ação, roteiros, orientações, recomendações, legislação recomendada) adotadas por objetivo específico, domínio de intervenção e Estado-Membro beneficiário, na sequência de atividades relevantes apoiadas pelo programa; |
f) |
O número de medidas aplicadas por domínio de intervenção e por Estado-Membro beneficiário em resultado de ações de apoio realizadas no âmbito do programa, discriminadas por recomendações específicas por país ou ações pertinentes relacionadas com a aplicação da legislação da União, programas de ajustamento económico e reformas de iniciativa do Estado-Membro; |
g) |
As informações comunicadas pelas autoridades nacionais, serviços administrativos e outras entidades públicas que beneficiaram de apoio no âmbito do programa, bem como, se disponível, por outras partes interessadas ou participantes, sobre os resultados ou o impacto das ações realizadas no quadro do programa, por objetivo específico, domínio de intervenção e Estado-Membro beneficiário, consubstanciadas, quando disponíveis, por dados empíricos ou quantitativos; |
h) |
As informações comunicadas pelos prestadores de apoio sobre os resultados ou o impacto do apoio prestado no âmbito do programa para o objetivo específico e o domínio de intervenção em que tenham atuado, por Estado-Membro beneficiário, consubstanciadas, quando disponíveis, por dados empíricos ou quantitativos; |
i) |
A evolução dos pontos de vista das partes interessadas em causa sobre o contributo do programa para a consecução das reformas por objetivo específico, domínio de intervenção e Estado-Membro beneficiário, consubstanciada, quando disponíveis, por dados empíricos ou quantitativos; e |
j) |
O número de objetivos do plano de cooperação e apoio alcançados pelo Estado-Membro beneficiário, devido, entre outros elementos, ao apoio recebido a título do programa. |
Esses indicadores devem ser utilizados de acordo com os dados e informações disponíveis, incluindo os dados empíricos ou quantitativos adequados.
Além disso, será efetuada uma análise qualitativa pela Comissão para estabelecer a ligação entre o apoio a título do programa — medido com base nas informações desses indicadores — e as reformas institucionais, administrativas e estruturais do Estado-Membro beneficiário, com vista a reforçar a competitividade, a produtividade, o crescimento, o emprego, a coesão e o investimento.