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Document 22013A0718(01)

    Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

    JO L 195 de 18.7.2013, p. 1–1 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2013/718/oj

    18.7.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 195/1


    Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

    Nos termos do artigo 4.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca, de 19 de outubro de 2005, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1) (a seguir denominado «Acordo»), aprovado pela Decisão 2006/325/CE do Conselho (2), sempre que forem adoptadas medidas de execução em conformidade com o n.o 2 do artigo 74.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (3), a Dinamarca deve notificar à Comissão a sua decisão de aplicar ou não o conteúdo dessas alterações.

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 1142/2011 da Comissão, de 10 de novembro de 2011, que estabelece os anexos X e XI do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (4), foi adotado em 10 de novembro de 2011. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Acordo, a Dinamarca notificou à Comissão, por ofício de 14 de janeiro de 2009, a decisão de aplicar o conteúdo do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho (5) na parte em que altera o Regulamento (CE) n.o 44/2001 (6).

    Nos termos do artigo 4.o do Acordo, a Dinamarca notificou à Comissão, por ofício de 11 de janeiro de 2012, a decisão de aplicar o conteúdo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1142/2011. Consequentemente, o disposto no Regulamento de Execução (UE) n.o 1142/2011 aplicar-se-á às relações entre a União Europeia e a Dinamarca.

    Por força do artigo 4.o, n.o 4, do Acordo, a notificação da Dinamarca cria obrigações mútuas entre a Dinamarca e a União Europeia. Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) n.o 1142/2011 altera o Acordo na medida em que altera o Regulamento (CE) n.o 44/2001, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 4/2009, de que se considera um anexo.

    Relativamente ao estipulado no artigo 4.o, n.o 3, do Acordo, a aplicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1142/2011 na Dinamarca pode efetuar-se administrativamente ao abrigo do disposto na secção 9 da Lei (dinamarquesa) n.o 1563, de 20 de dezembro de 2006, relativa ao Regulamento «Bruxelas I». As medidas administrativas necessárias entraram em vigor em 11 de janeiro de 2012.


    (1)  JO L 299 de 16.11.2005, p. 62.

    (2)  JO L 120 de 5.5.2006, p. 22.

    (3)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

    (4)  JO L 293 de 11.11.2011, p. 24.

    (5)  JO L 7 de 10.1.2009, p. 1.

    (6)  JO L 149 de 12.6.2009, p. 80.


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