Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62016CA0156

Processo C-156/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 12 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht München — Alemanha) — Tigers GmbH / Hauptzollamt Landshut «Reenvio prejudicial — Regulamento de Execução (UE) n.° 412/2013 — Artigo 1.°, n.° 3 — Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 78.° — Regra que subordina a aplicação das taxas do direito antidumping individuais à apresentação de uma fatura válida — Admissibilidade da apresentação de uma fatura comercial válida após a declaração aduaneira — Recusa de reembolso»

JO C 412 de 4.12.2017, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

201711170081555432017/C 412/121562016CJC41220171204PT01PTINFO_JUDICIAL201710127711

Processo C-156/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 12 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht München — Alemanha) — Tigers GmbH / Hauptzollamt Landshut «Reenvio prejudicial — Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 — Artigo 1.o, n.o 3 — Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 78.o — Regra que subordina a aplicação das taxas do direito antidumping individuais à apresentação de uma fatura válida — Admissibilidade da apresentação de uma fatura comercial válida após a declaração aduaneira — Recusa de reembolso»

Top

C4122017PT710120171012PT00127171

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 12 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht München — Alemanha) — Tigers GmbH / Hauptzollamt Landshut

(Processo C-156/16) ( 1 )

««Reenvio prejudicial — Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 — Artigo 1.o, n.o 3 — Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 78.o — Regra que subordina a aplicação das taxas do direito antidumping individuais à apresentação de uma fatura válida — Admissibilidade da apresentação de uma fatura comercial válida após a declaração aduaneira — Recusa de reembolso»»

2017/C 412/12Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht München

Partes no processo principal

Recorrente: Tigers GmbH

Recorrido: Hauptzollamt Landshut

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013, do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China, deve ser interpretado no sentido de que autoriza a apresentação, após a declaração aduaneira, de uma fatura comercial válida, para efeitos da fixação de um direito antidumping definitivo, quando estão reunidas todas as outras condições prévias necessárias para obter uma taxa do direito antidumping específica para a empresa e quando está garantido o respeito da correta aplicação dos direitos antidumping, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


( 1 ) JO C 211, de 13.6.2016.

Top