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Document 62016CA0156
Case C-156/16: Judgment of the Court (Eighth Chamber) of 12 October 2017 (request for a preliminary ruling from the Finanzgericht München — Germany) — Tigers GmbH v Hauptzollamt Landshut (Reference for a preliminary ruling — Implementing Regulation (EU) No 412/2013 — Article 1(3) — Community Customs Code — Article 78 — Rule making the application of individual anti-dumping duty rates conditional upon presentation of a valid commercial invoice — Whether a valid commercial invoice may be presented after the customs declaration — Refusal to refund)
Processo C-156/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 12 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht München — Alemanha) — Tigers GmbH / Hauptzollamt Landshut «Reenvio prejudicial — Regulamento de Execução (UE) n.° 412/2013 — Artigo 1.°, n.° 3 — Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 78.° — Regra que subordina a aplicação das taxas do direito antidumping individuais à apresentação de uma fatura válida — Admissibilidade da apresentação de uma fatura comercial válida após a declaração aduaneira — Recusa de reembolso»
Processo C-156/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 12 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht München — Alemanha) — Tigers GmbH / Hauptzollamt Landshut «Reenvio prejudicial — Regulamento de Execução (UE) n.° 412/2013 — Artigo 1.°, n.° 3 — Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 78.° — Regra que subordina a aplicação das taxas do direito antidumping individuais à apresentação de uma fatura válida — Admissibilidade da apresentação de uma fatura comercial válida após a declaração aduaneira — Recusa de reembolso»
JO C 412 de 4.12.2017, p. 7–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Processo C-156/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 12 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht München — Alemanha) — Tigers GmbH / Hauptzollamt Landshut «Reenvio prejudicial — Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 — Artigo 1.o, n.o 3 — Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 78.o — Regra que subordina a aplicação das taxas do direito antidumping individuais à apresentação de uma fatura válida — Admissibilidade da apresentação de uma fatura comercial válida após a declaração aduaneira — Recusa de reembolso»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 12 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht München — Alemanha) — Tigers GmbH / Hauptzollamt Landshut
(Processo C-156/16) ( 1 )
««Reenvio prejudicial — Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 — Artigo 1.o, n.o 3 — Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 78.o — Regra que subordina a aplicação das taxas do direito antidumping individuais à apresentação de uma fatura válida — Admissibilidade da apresentação de uma fatura comercial válida após a declaração aduaneira — Recusa de reembolso»»
2017/C 412/12Língua do processo: alemãoÓrgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht München
Partes no processo principal
Recorrente: Tigers GmbH
Recorrido: Hauptzollamt Landshut
Dispositivo
O artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013, do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China, deve ser interpretado no sentido de que autoriza a apresentação, após a declaração aduaneira, de uma fatura comercial válida, para efeitos da fixação de um direito antidumping definitivo, quando estão reunidas todas as outras condições prévias necessárias para obter uma taxa do direito antidumping específica para a empresa e quando está garantido o respeito da correta aplicação dos direitos antidumping, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
( 1 ) JO C 211, de 13.6.2016.