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Document 62015CA0661
Case C-661/15: Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 12 October 2017 (request for a preliminary ruling from the Hoge Raad der Nederlanden — Netherlands) — X BV v Staatssecretaris van Financiën (Reference for a preliminary ruling — Customs union — Community Customs Code — Article 29 — Import of vehicles — Determination of the customs value — Article 78 — Revision of the declaration — Article 236(2) — Repayment of import duties — Period of three years — Regulation (EEC) No 2454/93 — Article 145(2) and (3) — Risk of defects — Period of 12 months — Validity)
Processo C-661/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — X BV / Staatssecretaris van Financiën «Reenvio prejudicial — União aduaneira — Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 29.° — Importação de veículos — Determinação do valor aduaneiro — Artigo 78.° — Revisão da declaração — Artigo 236.°, n.° 2 — Reembolso dos direitos de importação — Prazo de três anos — Regulamento (CEE) n.° 2454/93 — Artigo 145.°, n.os 2 e 3 — Risco de defeito — Prazo de doze meses — Validade»
Processo C-661/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — X BV / Staatssecretaris van Financiën «Reenvio prejudicial — União aduaneira — Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 29.° — Importação de veículos — Determinação do valor aduaneiro — Artigo 78.° — Revisão da declaração — Artigo 236.°, n.° 2 — Reembolso dos direitos de importação — Prazo de três anos — Regulamento (CEE) n.° 2454/93 — Artigo 145.°, n.os 2 e 3 — Risco de defeito — Prazo de doze meses — Validade»
JO C 412 de 4.12.2017, pp. 6–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Processo C-661/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — X BV / Staatssecretaris van Financiën «Reenvio prejudicial — União aduaneira — Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 29.o — Importação de veículos — Determinação do valor aduaneiro — Artigo 78.o — Revisão da declaração — Artigo 236.o, n.o 2 — Reembolso dos direitos de importação — Prazo de três anos — Regulamento (CEE) n.o 2454/93 — Artigo 145.o, n.os 2 e 3 — Risco de defeito — Prazo de doze meses — Validade»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — X BV / Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-661/15) ( 1 )
««Reenvio prejudicial — União aduaneira — Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 29.o — Importação de veículos — Determinação do valor aduaneiro — Artigo 78.o — Revisão da declaração — Artigo 236.o, n.o 2 — Reembolso dos direitos de importação — Prazo de três anos — Regulamento (CEE) n.o 2454/93 — Artigo 145.o, n.os 2 e 3 — Risco de defeito — Prazo de doze meses — Validade»»
2017/C 412/11Língua do processo: neerlandêsÓrgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: X BV
Recorrido: Staatssecretaris van Financiën
Dispositivo
1) |
O artigo 145.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2002 da Comissão, de 11 de março de 2002, lido em conjugação com o artigo 29.o, n.os 1 e 3, do Regulamento n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que abrange uma situação, como a que está em causa no processo principal, em que se verifica que, à data da admissão da declaração de introdução em livre prática relativa a uma determinada mercadoria, existe um risco, relacionado com o fabrico, de esta vir a apresentar um defeito com o uso, e em que o vendedor, ao abrigo de uma obrigação contratual de garantia, concede, para este efeito, ao comprador uma redução do preço sob a forma de reembolso dos custos que o comprador teve ao reparar a mercadoria de modo a excluir o referido risco. |
2) |
O artigo 145.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2454/93, conforme alterado pelo Regulamento n.o 444/2002, na medida em que prevê um prazo de doze meses a partir da admissão da declaração de introdução em livre prática das mercadorias, no qual a alteração do preço efetivamente pago ou a pagar deve ter lugar, é inválido. |
( 1 ) JO C 98, de 14.3.2016.