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Document 62015CA0661

Processo C-661/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — X BV / Staatssecretaris van Financiën «Reenvio prejudicial — União aduaneira — Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 29.° — Importação de veículos — Determinação do valor aduaneiro — Artigo 78.° — Revisão da declaração — Artigo 236.°, n.° 2 — Reembolso dos direitos de importação — Prazo de três anos — Regulamento (CEE) n.° 2454/93 — Artigo 145.°, n.os 2 e 3 — Risco de defeito — Prazo de doze meses — Validade»

JO C 412 de 4.12.2017, pp. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

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Processo C-661/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — X BV / Staatssecretaris van Financiën «Reenvio prejudicial — União aduaneira — Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 29.o — Importação de veículos — Determinação do valor aduaneiro — Artigo 78.o — Revisão da declaração — Artigo 236.o, n.o 2 — Reembolso dos direitos de importação — Prazo de três anos — Regulamento (CEE) n.o 2454/93 — Artigo 145.o, n.os 2 e 3 — Risco de defeito — Prazo de doze meses — Validade»

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C4122017PT620120171012PT00116272

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — X BV / Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-661/15) ( 1 )

««Reenvio prejudicial — União aduaneira — Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 29.o — Importação de veículos — Determinação do valor aduaneiro — Artigo 78.o — Revisão da declaração — Artigo 236.o, n.o 2 — Reembolso dos direitos de importação — Prazo de três anos — Regulamento (CEE) n.o 2454/93 — Artigo 145.o, n.os 2 e 3 — Risco de defeito — Prazo de doze meses — Validade»»

2017/C 412/11Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: X BV

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Dispositivo

1)

O artigo 145.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2002 da Comissão, de 11 de março de 2002, lido em conjugação com o artigo 29.o, n.os 1 e 3, do Regulamento n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que abrange uma situação, como a que está em causa no processo principal, em que se verifica que, à data da admissão da declaração de introdução em livre prática relativa a uma determinada mercadoria, existe um risco, relacionado com o fabrico, de esta vir a apresentar um defeito com o uso, e em que o vendedor, ao abrigo de uma obrigação contratual de garantia, concede, para este efeito, ao comprador uma redução do preço sob a forma de reembolso dos custos que o comprador teve ao reparar a mercadoria de modo a excluir o referido risco.

2)

O artigo 145.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2454/93, conforme alterado pelo Regulamento n.o 444/2002, na medida em que prevê um prazo de doze meses a partir da admissão da declaração de introdução em livre prática das mercadorias, no qual a alteração do preço efetivamente pago ou a pagar deve ter lugar, é inválido.


( 1 ) JO C 98, de 14.3.2016.

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