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Document 32009D0083

2009/83/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao sistema do número IMO de identificação para as companhias e os proprietários declarados [notificada com o número C(2009) 148] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 29 de 31.1.2009, p. 53–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/83(1)/oj

31.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/53


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Janeiro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao sistema do número IMO de identificação para as companhias e os proprietários declarados

[notificada com o número C(2009) 148]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/83/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo ao reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias (1), nomeadamente os n.os 1 e 2 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 725/2004 adoptou medidas adequadas no domínio da política de transporte marítimo, estabelecendo normas comuns para a interpretação, aplicação e acompanhamento, a nível comunitário, das alterações à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974 (Convenção SOLAS) e do Código Internacional para a Segurança dos Navios e das Instalações Portuárias (Código ISPS), adoptados pela Conferência Diplomática da Organização Marítima Internacional (IMO) a 12 de Dezembro de 2002.

(2)

As prescrições que constituem a parte A do Código ISPS, e que se tinham tornado obrigatórias por força do capítulo XI-2 do anexo da Convenção SOLAS, constam do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 725/2004.

(3)

Em 20 de Maio de 2005, a IMO adoptou a Resolução MSC 196(80), que altera o Código ISPS no que respeita às prescrições obrigatórias respeitantes às disposições do capítulo XI-2 do anexo da Convenção SOLAS, que constituem a parte A do referido código. Consequentemente, a versão actualizada dos instrumentos internacionais aplicáveis referidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 725/2004 incluirá as alterações ao Código ISPS.

(4)

As alterações ao Código ISPS são adoptadas pela Organização Marítima Internacional, enquanto medida destinada a garantir a segurança marítima e a protecção do transporte marítimo, bem como a protecção do ambiente, bem como a facilitar a prevenção da fraude marítima. O processo de controlo de conformidade previsto no n.o 5 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 725/2004 não deve aplicar-se aos navios que efectuam serviços nacionais e às instalações portuárias que os servem, na medida em que as alterações ao Código ISPS introduzidas pela Resolução MSC 196(80) constituem uma actualização técnica das disposições do Código ISPS.

(5)

O referido processo de controlo de conformidade também não deve aplicar-se ao tráfego marítimo internacional, uma vez que, com base na avaliação efectuada pela Comissão, não existe risco de as referidas alterações diminuírem o nível de protecção do transporte marítimo ou serem incompatíveis com a legislação comunitária. Por outro lado, nenhum Estado-Membro solicitou à Comissão o início deste processo, nem exprimiu qualquer discordância relativamente à incorporação, nos instrumentos jurídicos comunitários pertinentes, das alterações às disposições da parte A do Código ISPS no que respeita ao tráfego marítimo internacional.

(6)

Os Estados-Membros em causa votaram por unanimidade/maioria qualificada (2) a favor da incorporação, no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 725/2004, da actualização técnica das disposições do Código ISPS no que respeita aos navios a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 725/2004 e às suas companhias.

(7)

O Anexo II do Regulamento (CE) n.o 725/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 725/2004,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Anexo II do Regulamento (CE) n.o 725/2004 é alterado em conformidade com o disposto no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

No que respeita ao tráfego marítimo internacional, a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 725/2004, os Estados-Membros aplicarão na íntegra, a partir de 1 de Janeiro de 2009, as alterações às disposições dos apêndices 1 e 2 da parte A do Código ISPS, adoptadas em 20 de Maio de 2005 pela Resolução MSC 196(80) da IMO.

Artigo 3.o

No que respeita ao tráfego marítimo nacional, a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 725/2004, os Estados-Membros aplicarão na íntegra, a partir de 1 de Janeiro de 2009, as alterações às disposições dos apêndices 1 e 2 da parte A do Código ISPS, adoptadas em 20 de Maio de 2005 pela Resolução MSC 196(80) da IMO.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2009.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 129 de 29.4.2004, p. 6.

(2)  Em função do resultado da votação.


ANEXO

O apêndice da parte A do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 725/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

No apêndice 1, «Certificado Internacional de Protecção do Navio», após a entrada «Nome e endereço da companhia», inserir a seguinte entrada:

«Número de identificação da companhia».

2.

No Apêndice 2, «Certificado Internacional Provisório de Protecção do Navio», após a entrada «Nome e endereço da companhia», inserir a seguinte entrada:

«Número de identificação da companhia».


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