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Document 32009D0083
2009/83/EC: Commission Decision of 23 January 2009 amending Regulation (EC) No 725/2004 of the European Parliament and of the Council as far as the IMO Unique Company and Registered Owner Identification Number Scheme is concerned (notified under document number C(2009) 148) (Text with EEA relevance)
2009/83/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao sistema do número IMO de identificação para as companhias e os proprietários declarados [notificada com o número C(2009) 148] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2009/83/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao sistema do número IMO de identificação para as companhias e os proprietários declarados [notificada com o número C(2009) 148] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 29 de 31.1.2009, p. 53–54
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
31.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 29/53 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 23 de Janeiro de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao sistema do número IMO de identificação para as companhias e os proprietários declarados
[notificada com o número C(2009) 148]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/83/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo ao reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias (1), nomeadamente os n.os 1 e 2 do artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 725/2004 adoptou medidas adequadas no domínio da política de transporte marítimo, estabelecendo normas comuns para a interpretação, aplicação e acompanhamento, a nível comunitário, das alterações à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974 (Convenção SOLAS) e do Código Internacional para a Segurança dos Navios e das Instalações Portuárias (Código ISPS), adoptados pela Conferência Diplomática da Organização Marítima Internacional (IMO) a 12 de Dezembro de 2002. |
(2) |
As prescrições que constituem a parte A do Código ISPS, e que se tinham tornado obrigatórias por força do capítulo XI-2 do anexo da Convenção SOLAS, constam do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 725/2004. |
(3) |
Em 20 de Maio de 2005, a IMO adoptou a Resolução MSC 196(80), que altera o Código ISPS no que respeita às prescrições obrigatórias respeitantes às disposições do capítulo XI-2 do anexo da Convenção SOLAS, que constituem a parte A do referido código. Consequentemente, a versão actualizada dos instrumentos internacionais aplicáveis referidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 725/2004 incluirá as alterações ao Código ISPS. |
(4) |
As alterações ao Código ISPS são adoptadas pela Organização Marítima Internacional, enquanto medida destinada a garantir a segurança marítima e a protecção do transporte marítimo, bem como a protecção do ambiente, bem como a facilitar a prevenção da fraude marítima. O processo de controlo de conformidade previsto no n.o 5 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 725/2004 não deve aplicar-se aos navios que efectuam serviços nacionais e às instalações portuárias que os servem, na medida em que as alterações ao Código ISPS introduzidas pela Resolução MSC 196(80) constituem uma actualização técnica das disposições do Código ISPS. |
(5) |
O referido processo de controlo de conformidade também não deve aplicar-se ao tráfego marítimo internacional, uma vez que, com base na avaliação efectuada pela Comissão, não existe risco de as referidas alterações diminuírem o nível de protecção do transporte marítimo ou serem incompatíveis com a legislação comunitária. Por outro lado, nenhum Estado-Membro solicitou à Comissão o início deste processo, nem exprimiu qualquer discordância relativamente à incorporação, nos instrumentos jurídicos comunitários pertinentes, das alterações às disposições da parte A do Código ISPS no que respeita ao tráfego marítimo internacional. |
(6) |
Os Estados-Membros em causa votaram por unanimidade/maioria qualificada (2) a favor da incorporação, no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 725/2004, da actualização técnica das disposições do Código ISPS no que respeita aos navios a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 725/2004 e às suas companhias. |
(7) |
O Anexo II do Regulamento (CE) n.o 725/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 725/2004, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Anexo II do Regulamento (CE) n.o 725/2004 é alterado em conformidade com o disposto no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
No que respeita ao tráfego marítimo internacional, a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 725/2004, os Estados-Membros aplicarão na íntegra, a partir de 1 de Janeiro de 2009, as alterações às disposições dos apêndices 1 e 2 da parte A do Código ISPS, adoptadas em 20 de Maio de 2005 pela Resolução MSC 196(80) da IMO.
Artigo 3.o
No que respeita ao tráfego marítimo nacional, a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 725/2004, os Estados-Membros aplicarão na íntegra, a partir de 1 de Janeiro de 2009, as alterações às disposições dos apêndices 1 e 2 da parte A do Código ISPS, adoptadas em 20 de Maio de 2005 pela Resolução MSC 196(80) da IMO.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2009.
Pela Comissão
Antonio TAJANI
Vice-Presidente
(1) JO L 129 de 29.4.2004, p. 6.
(2) Em função do resultado da votação.
ANEXO
O apêndice da parte A do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 725/2004 é alterado do seguinte modo:
1. |
No apêndice 1, «Certificado Internacional de Protecção do Navio», após a entrada «Nome e endereço da companhia», inserir a seguinte entrada: «Número de identificação da companhia». |
2. |
No Apêndice 2, «Certificado Internacional Provisório de Protecção do Navio», após a entrada «Nome e endereço da companhia», inserir a seguinte entrada: «Número de identificação da companhia». |