EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32017R1004

Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho (reformulação)

JO L 157 de 20.6.2017, p. 1–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 14/07/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1004/oj

20.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/1


REGULAMENTO (UE) 2017/1004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de maio de 2017

relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho

(reformulação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho (4) deve ser objeto de diversas alterações. Por razões de clareza, deverá proceder-se à reformulação do referido regulamento.

(2)

A política comum das pescas foi reformada pelo Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Os objetivos da política comum das pescas e os requisitos em matéria de recolha de dados no setor das pescas são definidos nos artigos 2.o e 25.o desse regulamento. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) alterou a estrutura do apoio financeiro para as atividades de recolha de dados relativos às pescas dos Estados-Membros.

(3)

Em conformidade com os objetivos da política comum das pescas para a conservação, gestão e exploração dos recursos vivos aquáticos nas águas não pertencentes à União, a União deve participar nos esforços de conservação dos recursos haliêuticos, nomeadamente em conformidade com as disposições adotadas em acordos de parceria no domínio das pescas sustentáveis ou por organizações regionais de gestão das pescas.

(4)

O presente regulamento destina-se a estabelecer regras para a recolha, gestão e utilização de dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos relacionados com o setor das pescas.

(5)

O quadro de recolha de dados deverá contribuir para a consecução dos objetivos da política comum das pescas, que incluem a proteção do meio marinho, a gestão sustentável de todas as espécies exploradas comercialmente e, em especial, a realização de um bom estado ambiental no meio marinho até 2020, nos termos do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(6)

As regras estabelecidas no presente regulamento no que se refere à recolha, gestão e utilização de dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos deverão aplicar-se igualmente aos dados relativos ao setor das pescas, cuja recolha é exigida por força de outros atos jurídicos da União, nomeadamente, os Regulamentos (CE) n.o 1921/2006 (8), (CE) n.o 295/2008 (9), (CE) n.o 762/2008 (10), (CE) n.o 216/2009 (11), (CE) n.o 217/2009 (12), (CE) n.o 218/2009 (13), (UE) n.o 1236/2010 (14), (UE) n.o 1343/2011 (15) e (UE) 2016/2336 (16) do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE (17), 2008/56/CE e 2009/147/CE (18) do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2347/2002 (19), (CE) n.o 812/2004 (20), (CE) n.o 1967/2006 (21), (CE) n.o 1100/2007 (22) e (CE) n.o 1006/2008 (23) do Conselho, a Diretiva 92/43/CEE do Conselho (24), a Decisão 2010/717/UE do Conselho (25) e o Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão (26).

(7)

No entanto, a fim de evitar duplicações, nos casos em que os dados relativos à pesca sejam recolhidos e geridos em conformidade com as regras estabelecidas noutros atos jurídicos da União, como o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (27) e o Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (28), o presente regulamento deverá estabelecer apenas as regras relativas à utilização e à transmissão desses dados.

(8)

As obrigações relacionadas com o acesso aos dados abrangidos pelo presente regulamento não deverão prejudicar as obrigações dos Estados-Membros nos termos da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (29) e do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (30).

(9)

Deverá ser garantido em qualquer momento e a todos os níveis que, no que respeita ao armazenamento, ao tratamento e ao intercâmbio de dados, as obrigações de proteção dos dados pessoais estabelecidas na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (31) e no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (32), sejam respeitadas.

(10)

Por razões de clareza jurídica, o presente regulamento deverá estabelecer um conjunto de definições.

(11)

A definição de «regiões marítimas» deverá basear-se em considerações científicas.

(12)

O presente regulamento deverá permitir que a União e os seus Estados-Membros possam alcançar os objetivos e respeitar os princípios estabelecidos nos artigos 2.o e 25.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Para o efeito, é necessário um programa plurianual da União para coordenar os esforços de todos os Estados-Membros em matéria de recolha de dados. É conveniente definir os principais requisitos e critérios para o estabelecimento desse programa plurianual da União, bem como as consultas a realizar antes da sua adoção.

(13)

É necessário identificar as necessidades dos utilizadores finais de dados científicos e especificar os dados que devem ser recolhidos nos termos do presente regulamento. Esses dados deverão incluir dados sobre o ecossistema relacionados com o impacto da pesca e dados relativos à sustentabilidade da aquicultura, bem como dados socioeconómicos sobre a pesca e a aquicultura.

(14)

Por razões de simplificação e racionalização, as informações a recolher deverão ser selecionadas em função das necessidades claramente definidas pelos utilizadores finais de dados científicos, tendo em conta a pertinência científica e a utilidade desses dados.

(15)

Os dados recolhidos deverão permitir que as metas necessárias para a execução dos planos plurianuais a que se refere o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, tais como as taxas de mortalidade por pesca e a biomassa reprodutora, sejam determinadas. Esses dados deverão também permitir que as lacunas existentes na cobertura de dados relacionados com a frota de pesca sejam colmatadas, e que o número de unidades populacionais sem informações suficientes em algumas regiões seja reduzido.

(16)

É importante recolher dados biológicos sobre a pesca recreativa caso exista um impacto potencial importante no estado da unidade populacional, a fim de permitir a gestão e a conservação ecossistémicas necessárias para o funcionamento da política comum das pescas e de melhorar a avaliação das unidades populacionais.

(17)

Para efeitos de manutenção, ajustamento ou retirada de medidas de emergência e outras medidas com base no princípio de precaução, são normalmente exigidas informações suplementares. Na medida do possível, deverá ser dada prioridade à recolha dos dados necessários para a avaliação das medidas aplicadas com base no princípio de precaução.

(18)

Tendo em conta a evolução do estado dos recursos haliêuticos ao longo do tempo, é necessário construir e manter séries cronológicas de dados a fim de permitir um acompanhamento científico eficaz desses recursos a longo prazo.

(19)

Os inquéritos de investigação no mar são um método importante para a recolha de dados biológicos. Tendo em conta a sua importância nas regiões marítimas em que as unidades populacionais são partilhadas, é conveniente que seja realizado um número suficiente de inquéritos obrigatórios de investigação no mar ao nível da União.

(20)

Os Estados-Membros deverão executar ao nível nacional o programa plurianual da União, indicando as suas principais atividades de recolha de dados sob a forma de uma secção do programa operacional referida no artigo 18.o, n.o 1, alínea p), do Regulamento (UE) n.o 508/2014, complementada por um plano de trabalho para a recolha de dados nos termos do artigo 21.o desse regulamento. Os requisitos relativos ao conteúdo desses planos de trabalho deverão ser estabelecidos no presente regulamento.

(21)

Convém descrever os passos que os Estados-Membros deverão seguir e os elementos que deverão tomar em consideração quando estabelecerem os métodos de recolha de dados nos seus planos de trabalho nacionais. A fim de garantir uma execução eficaz e homogénea do presente regulamento pelos Estados-Membros, é também necessário definir os requisitos essenciais no que diz respeito aos mecanismos de coordenação nacional, aos direitos dos responsáveis pela recolha dos dados e às obrigações dos capitães dos navios de pesca.

(22)

A Comissão deve aprovar os programas operacionais e os planos de trabalho nacionais dos Estados-Membros, e todas as suas alterações, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, e do artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 508/2014. Nos termos do artigo 22.o desse regulamento, a Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as regras relativas aos procedimentos, ao formato e aos calendários para a sua aprovação.

(23)

É conveniente que a Comissão avalie os planos de trabalho após consultar o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), a fim de garantir que esses planos cumpram os requisitos mínimos estabelecidos no presente regulamento.

(24)

Para efeitos da verificação da execução das atividades de recolha de dados pelos Estados-Membros, estes últimos deverão apresentar relatórios à Comissão num formato normalizado, claramente definido, que reduza os encargos administrativos.

(25)

É necessário que os Estados-Membros cooperem entre si e com os países terceiros, e que coordenem os seus planos de trabalho no que respeita à recolha dos dados relativos a uma mesma região marítima e às regiões que abrangem águas interiores relevantes.

(26)

Tendo em conta o objetivo da política comum das pescas de dar maior responsabilidade aos Estados-Membros e de implicar mais os utilizadores finais de dados científicos na recolha de dados, a coordenação regional deverá ser reforçada e alargada, substituindo-se a reunião única por um processo contínuo coordenado por grupos de coordenação regional para cada região marítima. Neste quadro, os Estados-Membros deverão procurar cooperar com as partes interessadas pertinentes, incluindo os países terceiros.

(27)

Esses grupos de coordenação regional deverão ficar encarregados de criar e aplicar procedimentos, métodos, e garantia da qualidade e controlo da qualidade para a recolha e o tratamento de dados, a fim de permitir reforçar a fiabilidade dos pareceres científicos.

(28)

Os grupos de coordenação regional deverão também procurar criar e pôr em funcionamento bases de dados regionais, e tomar todas as medidas preparatórias para concretizar esse objetivo.

(29)

É importante tirar pleno partido dos dados para a gestão sustentável das pescas e para a avaliação e o acompanhamento das unidades populacionais e dos ecossistemas, incluindo dados relacionados com a obrigação de desembarque.

(30)

Os Estados-Membros deverão determinar o modo como os dados são recolhidos, mas, para que os dados possam ser combinados de forma significativa ao nível regional, deverão acordar em requisitos mínimos de qualidade, de cobertura e de compatibilidade ao nível regional, tendo em conta que, em algumas regiões, as bacias são geridas conjuntamente com países terceiros. Quando existir um acordo geral sobre os métodos ao nível regional, os grupos de coordenação regional deverão apresentar à Comissão, para aprovação, um projeto de plano de trabalho regional baseado nesse acordo.

(31)

A legislação da União deverá deixar de determinar em pormenor os métodos a aplicar para a recolha de dados. Por conseguinte, as disposições sobre métodos específicos de recolha de dados deverão ser substituídas por uma descrição do processo de determinação desses métodos. Esse processo deverá incluir, essencialmente, a cooperação entre os Estados-Membros e os utilizadores de dados no âmbito de grupos de coordenação regional, e a validação pela Comissão através da aprovação de planos de trabalho apresentados pelos Estados-Membros.

(32)

Os dados referidos no presente regulamento deverão ser integrados em bases de dados nacionais informatizadas, de modo a serem acessíveis à Comissão e a poderem ser disponibilizados aos utilizadores finais de dados científicos e a outras partes interessadas. Os dados que não permitam uma identificação pessoal deverão ser disponibilizados sem restrições a qualquer parte com interesse na sua análise, inclusive no que respeita aos aspetos ambientais da gestão das pescas. Para esse efeito, deverão ser considerados parte interessada, para além dos utilizadores finais dos dados científicos, todas as pessoas e todos os organismos que manifestem um interesse neste domínio.

(33)

Os pareceres científicos para a gestão dos recursos haliêuticos exigem o tratamento de dados pormenorizados para permitir fazer face às necessidades dos gestores das pescas. Nesse contexto, os Estados-Membros deverão disponibilizar os dados necessários para a análise científica e assegurar-se de que possuem a capacidade técnica para proceder a tal análise.

(34)

Nos termos do artigo 25.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, é necessário garantir o fornecimento atempado dos dados relevantes e das metodologias para a sua obtenção a organismos com interesses de investigação ou de gestão na análise científica dos dados do setor das pescas e a todas as partes interessadas, salvo em circunstâncias em que a proteção e a confidencialidade são exigidas pelo direito aplicável da União.

(35)

Para garantir a plena aplicação do artigo 25.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os Estados-Membros deverão criar processos adequados e tecnologias eletrónicas adequadas para assegurar a disponibilidade dos dados, e cooperar com os outros Estados-Membros, com a Comissão e com os utilizadores finais de dados científicos na criação de sistemas compatíveis de armazenamento e intercâmbio de dados, tendo em conta a Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (33). É igualmente necessário assegurar uma divulgação mais ampla das informações, tanto a nível nacional como da União. Em qualquer caso, deverão existir garantias adequadas, como um nível mais elevado de agregação ou de anonimização de dados, caso estes incluam informações relativas a pessoas singulares identificadas ou identificáveis, tendo em consideração a finalidade do tratamento, a natureza dos dados e os riscos potenciais relacionados com o tratamento dos dados pessoais.

(36)

É necessário que os utilizadores finais de dados científicos possam dispor de dados de forma atempada e num formato normalizado, com sistemas de codificação claros, visto que têm de prestar aconselhamento em tempo útil para permitir o exercício de uma pesca sustentável. Importa que outras partes interessadas tenham também garantias de receber dados num determinado prazo.

(37)

A fim de melhorar a fiabilidade dos pareceres científicos necessários à execução da política comum das pescas, os Estados-Membros e a Comissão deverão coordenar-se e cooperar no quadro dos organismos científicos internacionais pertinentes.

(38)

A comunidade científica deverá ser consultada sobre a execução das disposições relativas à recolha de dados, e as partes envolvidas no setor das pescas e outros grupos de interesses deverão ser mantidos a par dela. Os organismos competentes para a recolha dos pareceres necessários são o CCTEP e os conselhos consultivos criados nos termos do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(39)

A fim de completar determinados elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de uma lista pormenorizada dos requisitos dos dados para efeitos da recolha de dados ao abrigo do presente regulamento no quadro do programa plurianual da União. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (34). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(40)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que respeita à aprovação de projetos de planos de trabalho regionais apresentados pelos grupos de coordenação regional, bem como no que respeita aos procedimentos, às regras de repartição dos custos da participação em inquéritos de investigação no mar, à zona de região marítima para efeitos da recolha de dados, e ao formato e aos calendários para a apresentação e aprovação dos planos de trabalho regionais. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (35).

(41)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para a criação, no âmbito do programa plurianual da União, de uma lista dos inquéritos obrigatórios de investigação no mar e dos limiares abaixo dos quais não é obrigatório recolher dados ou efetuar inquéritos de investigação no mar. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(42)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que respeita à definição das regras relativas aos procedimentos, ao formato e aos calendários para a apresentação e aprovação dos relatórios anuais apresentados pelos Estados-Membros. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(43)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que respeita ao estabelecimento das regras relativas aos procedimentos, aos formatos, aos códigos e aos calendários a utilizar para assegurar a compatibilidade dos sistemas de armazenamento e intercâmbio de dados, e à instauração de medidas de salvaguarda, se adequado, caso esses sistemas incluam informações relativas a pessoas singulares identificadas ou identificáveis. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(44)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, estabelecer um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(45)

O Regulamento (CE) n.o 199/2008 deverá ser revogado. No entanto, deverão prever-se medidas transitórias no que diz respeito aos programas nacionais já aprovados e ao programa plurianual da União atualmente em vigor,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito

1.   A fim de contribuir para a realização dos objetivos da política comum das pescas previstos no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, o presente regulamento estabelece regras para a recolha, gestão e utilização de dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos no setor das pescas, tal como previsto no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

2.   Os dados referidos no n.o 1 só são recolhidos se não existir obrigação de os recolher por força de atos jurídicos da União que não sejam o presente regulamento.

3.   No que se refere aos dados necessários para a gestão das pescas recolhidos por força de outros atos jurídicos da União, o presente regulamento apenas define regras sobre a sua utilização e a sua transmissão.

Artigo 2.o

Proteção de dados

Se for caso disso, o tratamento, a gestão e a utilização dos dados recolhidos por força do presente regulamento são feitos nos termos da Diretiva 95/46/CE e dos Regulamentos (CE) n.o 45/2001 e (CE) n.o 223/2009, e sem prejuízo desses atos.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Além disso, aplicam-se as seguintes definições:

1)

    «Setor das pescas»: atividades relacionadas com a pesca comercial e recreativa, com a aquicultura e com as empresas de transformação dos produtos da pesca;

2)

    «Pesca recreativa», atividades de pesca não comercial que exploram recursos biológicos marinhos para fins de lazer, de turismo ou de desporto;

3)

    «Região marítima»: uma zona geográfica definida no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, uma zona definida pelas organizações regionais de gestão das pescas ou uma zona definida no ato de execução referido no artigo 9.o, n.o 11;

4)

    «Dados primários»: os dados associados a navios individuais, pessoas singulares ou coletivas ou amostras individuais;

5)

    «Metadados»: dados que contêm informações qualitativas e quantitativas sobre os dados primários recolhidos;

6)

    «Dados pormenorizados»: dados baseados em dados primários, apresentados sob uma forma que não permite, nem direta nem indiretamente, a identificação de pessoas singulares ou coletivas;

7)

    «Dados agregados»: os resultados do resumo dos dados primários ou dos dados pormenorizados para efeitos analíticos específicos;

8)

    «Observador científico», uma pessoa encarregada de observar as operações de pesca no contexto da recolha de dados para fins científicos, designada por um organismo responsável pela execução dos planos de trabalho nacionais de recolha de dados;

9)

    «Dados científicos», os dados a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, recolhidos, geridos ou utilizados no âmbito do presente regulamento.

CAPÍTULO II

RECOLHA E GESTÃO DE DADOS NO ÂMBITO DE PROGRAMAS PLURIANUAIS DA UNIÃO

SECÇÃO 1

Programas plurianuais da União

Artigo 4.o

Criação de um programa plurianual da União

1.   A Comissão cria um programa plurianual da União para a recolha e gestão dos dados referidos no artigo 1.o, n.o 1, em conformidade com o conteúdo e com os critérios definidos no artigo 5.o.

A Comissão aprova a parte do programa plurianual da União que abrange as questões previstas no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), através de atos delegados, nos termos do artigo 24.o.

A Comissão aprova a parte do programa plurianual da União que abrange as questões previstas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas b) e c), através de atos de execução, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 25.o, n.o 2.

2.   Antes de adotar os atos delegados e os atos de execução previstos no n.o 1 do presente artigo, a Comissão deve consultar os grupos de coordenação regional a que se refere o artigo 9.o, o CCTEP e os outros organismos científicos adequados a que se refere o artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Artigo 5.o

Conteúdo e critérios para a criação do programa plurianual da União

1.   O programa plurianual da União estabelece:

a)

Uma lista pormenorizada dos requisitos dos dados necessários para alcançar os objetivos definidos nos artigos 2.o e 25.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

b)

Uma lista dos inquéritos obrigatórios de investigação no mar;

c)

Os limiares abaixo dos quais os Estados-Membros não são obrigados a recolher dados com base nas suas atividades de pesca e aquicultura, nem a efetuar inquéritos de investigação no mar.

2.   Os dados a que se refere o n.o 1, alínea a), incluem:

a)

Dados biológicos sobre todas as unidades populacionais capturadas intencional ou acessoriamente no quadro da pesca comercial e, se for caso disso, recreativa da União, dentro e fora da águas da União, incluindo a enguia e o salmão nas águas interiores relevantes, bem como outras espécies diádromas de interesse comercial, a fim de permitir uma abordagem ecossistémica da gestão e da conservação das pescas necessária para o funcionamento da política comum das pescas;

b)

Dados para avaliar o impacto da pesca da União no ecossistema marinho, dentro e fora das águas da União, incluindo dados sobre as capturas acessórias de espécies não-alvo, em especial as espécies protegidas pelo direito da União ou pelo direito internacional, dados sobre o impacto da pesca nos habitats marinhos, incluindo as zonas marítimas vulneráveis, e dados sobre o impacto da pesca nas cadeias alimentares;

c)

Dados sobre a atividade dos navios de pesca da União dentro e fora das águas da União, incluindo os níveis de pesca, e sobre o esforço e a capacidade da frota da União;

d)

Dados socioeconómicos sobre a pesca, a fim de permitir a avaliação do desempenho socioeconómico do setor pesqueiro da União;

e)

Dados socioeconómicos e de sustentabilidade sobre a aquicultura marinha, a fim de permitir a avaliação do desempenho socioeconómico e da sustentabilidade do setor da aquicultura da União, incluindo o seu impacto ambiental;

f)

Dados socioeconómicos sobre o setor de transformação do pescado, a fim de permitir a avaliação do seu desempenho socioeconómico.

3.   Além disso, os dados referidos no n.o 1, alínea a), podem incluir dados socioeconómicos e dados de sustentabilidade sobre a aquicultura de espécies de água doce, a fim de permitir a avaliação do desempenho socioeconómico e da sustentabilidade do setor da aquicultura da União, incluindo o seu impacto ambiental.

4.   Para efeitos da criação do programa plurianual da União, a Comissão deve ter em conta:

a)

A necessidade de informações para a gestão e a execução eficaz da política comum das pescas, tendo em vista a consecução dos objetivos enunciados no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Essas informações devem também permitir que as metas exigidas para a execução dos planos plurianuais a que se refere o artigo 9.o desse regulamento sejam determinadas;

b)

A necessidade de dados pertinentes, abrangentes e fiáveis que permitam tomar decisões sobre a gestão das pescas e a proteção dos ecossistemas, incluindo as espécies e os habitats vulneráveis;

c)

A necessidade e a importância de dados para o desenvolvimento sustentável da aquicultura da União, tendo em conta o caráter predominantemente local do seu impacto;

d)

A necessidade de apoiar as avaliações de impacto das medidas estratégicas;

e)

Os custos e os benefícios, tendo em conta as soluções mais rentáveis para atingir o objetivo da recolha de dados;

f)

A necessidade de evitar a interrupção das séries cronológicas existentes;

g)

A necessidade de simplificar e de evitar duplicações na recolha de dados, em consonância com o artigo 1.o;

h)

Se for caso disso, a necessidade de dados que abranjam atividades de pesca insuficientemente documentadas;

i)

As especificidades regionais e os acordos regionais celebrados nos grupos de coordenação regional;

j)

As obrigações internacionais da União e dos seus Estados-Membros;

k)

A cobertura geográfica e temporal das atividades de recolha de dados.

5.   A lista dos inquéritos obrigatórios de investigação no mar a que se refere o n.o 1, alínea b), é estabelecida tendo em conta os seguintes requisitos:

a)

A necessidade de informações para a gestão da política comum das pescas, tendo em vista a consecução dos objetivos definidos no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

b)

A necessidade de informações decorrente da coordenação e harmonização acordadas a nível internacional;

c)

A necessidade de informações para a avaliação dos planos de gestão;

d)

A necessidade de informações para o acompanhamento das variáveis dos ecossistemas;

e)

A necessidade de informações para uma cobertura adequada das zonas das unidades populacionais;

f)

A necessidade de evitar duplicações entre os inquéritos de investigação no mar; e

g)

A necessidade de evitar a interrupção das séries cronológicas.

6.   Para as unidades populacionais sujeitas a limites de captura, as regras sobre a participação dos diferentes Estados-Membros nos inquéritos de investigação no mar a que se refere o n.o 1, alínea b), baseiam-se na quota dos Estados-Membros interessados nos totais admissíveis de capturas da unidade populacional em questão disponível para a União. Para as unidades populacionais não sujeitas a limites de captura, essas regras baseiam-se na contribuição relativa dos Estados-Membros interessados para o total da exploração das unidades populacionais em causa.

7.   Para as unidades populacionais sujeitas a limites de captura, o limiar referido no n.o 1, alínea c), é definido com base na quota de cada Estado-Membro interessado no total admissível de capturas da unidade populacional em questão disponível para a União. Para as unidades populacionais não sujeitas a limites de captura, esse limiar baseia-se na contribuição relativa dos Estados-Membros interessados para o total da exploração da unidade populacional em causa. No que se refere à aquicultura e ao setor da transformação, esses limiares devem ser proporcionais em relação à dimensão desses setores num Estado-Membro.

SECÇÃO 2

Execução do programa plurianual da União pelos Estados-Membros

Artigo 6.o

Planos de trabalho nacionais

1.   Sem prejuízo das suas obrigações atuais em matéria de recolha de dados impostas pelo direito da União, os Estados-Membros procedem à recolha de dados no âmbito de um programa operacional, como referido no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, e de um plano de trabalho elaborado em conformidade com o programa plurianual da União e nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 («plano de trabalho nacional»).

2.   Ao aprovar os planos de trabalho nacionais nos termos do artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 508/2014, a Comissão tem em conta a avaliação realizada pelo CCTEP nos termos do artigo 10.o do presente regulamento. Caso essa avaliação indique que um plano de trabalho nacional não cumpre o presente artigo ou não assegura a pertinência científica dos dados ou uma qualidade suficiente dos métodos e procedimentos propostos, a Comissão informa imediatamente o Estado-Membro em causa e propõe as alterações desse plano de trabalho que considere necessárias. Posteriormente, o Estado-Membro em causa apresenta uma versão revista do plano de trabalho nacional à Comissão.

3.   Os planos de trabalho nacionais devem conter uma descrição pormenorizada dos seguintes elementos:

a)

Os dados a recolher em conformidade com o programa plurianual da União;

b)

A distribuição temporal e espacial e a frequência com que os dados serão recolhidos;

c)

A fonte dos dados e os procedimentos e os métodos de acordo com os quais serão recolhidos e tratados para obter os conjuntos de dados que serão fornecidos aos utilizadores finais de dados científicos;

d)

O quadro de garantia e controlo da qualidade para assegurar a qualidade adequada dos dados nos termos do artigo 14.o;

e)

O formato e o momento em que os dados devem ser disponibilizados aos utilizadores finais de dados científicos, tendo em conta as necessidades definidas pelos utilizadores finais de dados científicos, se forem conhecidos;

f)

Os mecanismos de cooperação e coordenação internacional e regional, incluindo os acordos bilaterais e multilaterais celebrados para alcançar os objetivos do presente regulamento; e

g)

O modo como as obrigações internacionais da União e dos seus Estados-Membros foram tidas em conta.

4.   Na elaboração dos seus planos de trabalho nacionais, os Estados-Membros devem cooperar e coordenar os seus esforços, no quadro dos grupos de coordenação regional referidos no artigo 9.o, com os outros Estados-Membros, nomeadamente da mesma região marítima, a fim de assegurar uma cobertura suficiente e eficiente e de evitar duplicações entre as atividades de recolha de dados. Nesse processo, os Estados-Membros devem igualmente procurar envolver as partes interessadas pertinentes ao nível adequado. Se necessário, essa cooperação e essa coordenação também podem ser realizadas fora do quadro dos grupos de coordenação regional.

Artigo 7.o

Correspondentes nacionais

1.   Cada Estado-Membro designa um correspondente nacional e informa do facto a Comissão. Os correspondentes nacionais constituem o ponto de contacto para o intercâmbio de informações entre a Comissão e o respetivo Estado-Membro no respeitante à elaboração e à execução dos planos de trabalho nacionais.

2.   Além disso, os correspondentes nacionais desempenham, em particular, as seguintes tarefas:

a)

Coordenar a elaboração dos relatórios anuais a que se refere o artigo 11.o;

b)

Assegurar a transmissão de informações no respetivo Estado-Membro; e

c)

Coordenar a presença dos peritos pertinentes nas reuniões dos grupos de peritos organizadas pela Comissão e a participação nos grupos de coordenação regional em causa a que se refere o artigo 9.o.

3.   Se diversos organismos de um Estado-Membro participarem na execução do plano de trabalho nacional, o correspondente nacional é responsável pela coordenação desse processo.

4.   Os Estados-Membros asseguram que os respetivos correspondentes nacionais tenham um mandato suficientemente amplo para os representar nos grupos de coordenação regional a que se refere o artigo 9.o.

Artigo 8.o

Cooperação com a União

Os Estados-Membros cooperam entre si e coordenam as suas ações para continuarem a melhorar a qualidade, a tempestividade e a cobertura dos dados, permitindo reforçar a fiabilidade dos métodos de recolha de dados e melhorar assim as suas atividades de recolha de dados.

Artigo 9.o

Coordenação e cooperação regionais

1.   Tal como disposto no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os Estados-Membros coordenam as suas atividades de recolha de dados com os outros Estados-Membros da mesma região marítima e fazem tudo o que estiver ao seu alcance para coordenar as suas ações com os países terceiros que exercem soberania ou jurisdição em águas da mesma região marítima.

2.   A fim de facilitar a coordenação regional, os Estados-Membros da mesma região marítima criam grupos de coordenação regional para a sua região.

3.   Os grupos de coordenação regional têm por objetivo criar e aplicar procedimentos, métodos, garantia da qualidade e controlo da qualidade para a recolha e o tratamento de dados, a fim de permitir reforçar a fiabilidade dos pareceres científicos. Para esse efeito, os grupos de coordenação regional têm por objetivo criar e pôr em funcionamento bases de dados regionais.

4.   Os grupos de coordenação regional são compostos por peritos nomeados pelos Estados-Membros, incluindo correspondentes nacionais, e pela Comissão.

5.   Os grupos de coordenação regional elaboram, e aprovam os regulamentos internos para as suas atividades.

6.   Relativamente a questões que afetem diversas regiões marítimas, os grupos de coordenação regional coordenam-se entre si e com a Comissão.

7.   Os representantes dos utilizadores finais pertinentes de dados científicos, incluindo os organismos científicos adequados referidos no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, as organizações regionais de gestão das pescas, os conselhos consultivos e os países terceiros são convidados a assistir às reuniões dos grupos de coordenação regional na qualidade de observadores, sempre que necessário.

8.   Os grupos de coordenação regional podem elaborar projetos de planos de trabalho regionais, que devem ser compatíveis com o presente regulamento e com o programa plurianual da União. Esses projetos de planos de trabalho regionais podem incluir procedimentos, métodos, garantia da qualidade e controlo da qualidade para a recolha e o tratamento dos dados a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alíneas a) e b), e n.o 5, estratégias de amostragem coordenadas a nível regional e condições para a entrega de dados em bases de dados regionais. Podem igualmente incluir mecanismos de partilha de custos para a participação em inquéritos de investigação no mar.

9.   Sempre que um projeto de plano de trabalho regional for elaborado, os Estados-Membros em causa apresentam-no à Comissão até 31 de outubro do ano anterior ao ano a partir do qual o plano de trabalho regional é aplicável, a menos que continue a ser aplicável um plano existente. Nesse caso, os Estados-Membros em causa devem notificar a Comissão desse facto. A Comissão pode aprovar um projeto de plano de trabalho regional através de um ato de execução. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 25.o, n.o 2. Para esse efeito, a Comissão tem em conta, se for caso disso, a avaliação do CCTEP, tal como referido no artigo 10.o. Caso essa avaliação indique que um projeto de plano de trabalho regional não cumpre o presente artigo ou não assegura a pertinência científica dos dados ou uma qualidade suficiente dos métodos e procedimentos propostos, a Comissão informa imediatamente os Estados-Membros em causa e propõe as alterações desse projeto de plano de trabalho que considere necessárias. Posteriormente, os Estados-Membros em causa apresentam um projeto revisto do plano de trabalho regional à Comissão.

10.   Considera-se que um plano de trabalho regional substitui ou complementa as partes pertinentes dos planos de trabalho nacionais de cada um dos Estados-Membros em causa.

11.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as regras relativas aos procedimentos, às disposições relativas à partilha dos custos para a participação em inquéritos de investigação no mar, à zona da região marítima para efeitos da recolha de dados, e ao formato e aos calendários para a apresentação e aprovação dos planos de trabalho regionais, tal como referido no n.o 8 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 25.o, n.o 2.

Artigo 10.o

Avaliação dos planos de trabalho pelo CCTEP

O CCTEP avalia os planos de trabalho nacionais e os projetos de planos de trabalho regionais referidos nos artigos 6.o e 9.o. Ao fazê-lo, deve ter em consideração:

a)

A conformidade dos planos de trabalho, e de qualquer alteração dos mesmos, com os artigos 6.o e 9.o; e

b)

A pertinência científica dos dados abrangidos pelos planos de trabalho em relação aos objetivos estabelecidos no artigo 1.o, n.o 1, e a qualidade dos métodos e dos procedimentos propostos.

Artigo 11.o

Avaliação e aprovação dos resultados dos planos de trabalho nacionais

1.   Os Estados-Membros apresentam anualmente à Comissão um relatório sobre a execução dos seus planos de trabalho nacionais. A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as regras relativas aos procedimentos, ao formato e aos calendários para a apresentação e aprovação dos relatórios anuais. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 25.o, n.o 2.

2.   Nos termos do artigo 10.o, o CCTEP avalia:

a)

A execução dos planos de trabalho nacionais; e

b)

A qualidade dos dados recolhidos pelos Estados-Membros.

3.   A Comissão avalia a execução dos planos de trabalho nacionais com base:

a)

Na avaliação efetuada pelo CCTEP; e

b)

Na consulta das organizações regionais de gestão das pescas apropriadas, nas quais a União é parte contratante ou observador, e dos organismos científicos internacionais pertinentes.

SECÇÃO 3

Requisitos para o processo de recolha de dados

Artigo 12.o

Acesso aos locais de amostragem

1.   Os Estados-Membros asseguram que, no desempenho das suas funções, os responsáveis pela recolha de dados designados pelo organismo encarregado da execução do programa de trabalho nacional tenham acesso a todas as capturas, aos navios e a outros locais de amostragem, aos registos comerciais e a todos os dados necessários.

2.   Os capitães dos navios de pesca da União devem aceitar a presença a bordo de observadores científicos e cooperar com eles a fim de lhes permitir desempenhar as suas funções quando se encontrem a bordo de navios de pesca da União, bem como a utilização de métodos alternativos de recolha de dados, se adequado, estabelecidos nos planos de trabalho nacionais, sem prejuízo de obrigações internacionais.

3.   Os capitães dos navios de pesca da União só podem recusar a presença a bordo dos observadores científicos que operam no âmbito da supervisão no mar com base numa falta de espaço manifesta no navio ou por razões de segurança, em conformidade com o direito nacional. Nesses casos, os dados são recolhidos através de métodos alternativos de recolha de dados estabelecidos no plano de trabalho nacional e concebidos e controlados pelo organismo encarregado da execução do plano de trabalho nacional.

SECÇÃO 4

Processo de gestão dos dados

Artigo 13.o

Armazenamento dos dados

Os Estados-Membros:

a)

Asseguram que os dados primários recolhidos ao abrigo dos planos de trabalho nacionais sejam armazenados de forma segura, em bases de dados informáticas, e tomam todas as medidas necessárias para assegurar que esses dados sejam tratados como dados confidenciais;

b)

Asseguram que os metadados relativos aos dados primários socioeconómicos recolhidos ao abrigo dos planos de trabalho nacionais sejam armazenados de forma segura, em bases de dados informatizadas;

c)

Tomam todas as medidas técnicas necessárias para proteger esses dados contra destruição acidental ou ilícita, perda acidental, deterioração, ou consulta ou distribuição não autorizadas.

Artigo 14.o

Controlo da qualidade e validação dos dados

1.   Os Estados-Membros são responsáveis pela qualidade e exaustividade dos dados primários recolhidos ao abrigo dos planos de trabalho nacionais, bem como dos dados pormenorizados e agregados, obtidos a partir dos dados primários, que são transmitidos aos utilizadores finais de dados científicos.

2.   Os Estados-Membros asseguram que:

a)

Os dados primários recolhidos ao abrigo dos planos de trabalho nacionais sejam verificados de forma adequada para a deteção de erros, através de procedimentos adequados de controlo da qualidade;

b)

Os dados pormenorizados e agregados, obtidos a partir dos dados primários recolhidos ao abrigo dos planos de trabalho nacionais, sejam validados antes de serem transmitidos aos utilizadores finais de dados científicos;

c)

Os procedimentos de garantia da qualidade aplicados aos dados primários e aos dados pormenorizados e agregados referidos nas alíneas a) e b), sejam elaborados de acordo com os procedimentos adotados pelos organismos científicos internacionais, pelas organizações regionais de gestão das pescas, pelo CCTEP e pelos grupos de coordenação regional.

CAPÍTULO III

UTILIZAÇÃO DOS DADOS

Artigo 15.o

Acesso aos dados primários e sua transmissão

1.   Para efeitos da verificação da existência dos dados primários recolhidos nos termos do artigo 6.o, n.o 1, com exceção dos dados socioeconómicos, os Estados-Membros asseguram que a Comissão tenha acesso às bases de dados informatizadas nacionais referidas no artigo 13.o, alínea a).

2.   Para efeitos da verificação dos dados socioeconómicos recolhidos nos termos do artigo 6.o, n.o 1, os Estados-Membros asseguram que a Comissão tenha acesso às bases de dados informatizadas nacionais referidas no artigo 13.o, alínea b).

3.   Os Estados-Membros devem celebrar acordos com a Comissão para garantir a esta última o acesso efetivo e sem entraves às bases de dados informatizadas nacionais referidas nos n.os 1 e 2, sem prejuízo das obrigações estabelecidas por outras normas da União.

4.   Os Estados-Membros asseguram que os dados primários recolhidos no âmbito dos inquéritos de investigação no mar sejam transmitidos às organizações científicas internacionais e aos organismos científicos competentes das organizações regionais de gestão das pescas, em conformidade com as obrigações internacionais da União e dos Estados-Membros.

Artigo 16.o

Tratamento dos dados primários

1.   Os Estados-Membros tratam os dados primários, para a criação de conjuntos de dados pormenorizados ou agregados, de acordo com:

a)

As normas internacionais aplicáveis, se for caso disso;

b)

Os protocolos acordados a nível internacional ou regional, se for caso disso.

2.   Os Estados-Membros fornecem ao utilizador final de dados científicos e à Comissão, sempre que necessário, uma descrição dos métodos utilizados para o tratamento dos dados solicitados e das suas propriedades estatísticas.

Artigo 17.o

Procedimento para garantir a disponibilidade de dados pormenorizados e agregados

1.   Os Estados-Membros estabelecem processos adequados e tecnologias eletrónicas adequadas para assegurar a aplicação efetiva do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e do presente regulamento. Devem abster-se de qualquer restrição desnecessária suscetível de comprometer a divulgação dos dados pormenorizados e agregados aos utilizadores finais de dados científicos e a outras partes interessadas.

2.   Os Estados-Membros asseguram as garantias adequadas, caso os dados incluam informações relativas a pessoas singulares ou coletivas identificadas ou identificáveis. Um Estado-Membro pode recusar transmitir os dados pormenorizados e agregados pertinentes se existir um risco de identificação de pessoas singulares ou de entidades jurídicas, caso em que o Estado-Membro em causa deve propor soluções alternativas que permitam dar resposta às necessidades detetadas dos utilizadores finais de dados científicos, garantindo o anonimato.

3.   No caso de pedidos apresentados pelos utilizadores finais de dados científicos para servir de base ao aconselhamento sobre a gestão das pescas, os Estados-Membros asseguram que os dados pormenorizados e agregados pertinentes sejam atualizados e disponibilizados aos utilizadores finais de dados científicos interessados no prazo fixado no pedido, o qual não pode ser inferior a um mês a contar da data de receção do pedido correspondente.

4.   No caso de pedidos que não sejam os referidos no n.o 3, os Estados-Membros asseguram que os dados pertinentes sejam atualizados e disponibilizados aos utilizadores finais de dados científicos e a outras partes interessadas num prazo razoável. No prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido, os Estados-Membros informam o requerente da duração desse prazo, que deve ser proporcionado em relação à dimensão do pedido e à eventual necessidade de tratamento suplementar dos dados solicitados.

5.   Sempre que os dados solicitados por outros utilizadores finais de dados científicos que não sejam os referidos no n.o 3, ou por outras partes interessadas, exijam um tratamento adicional dos dados já recolhidos, os Estados-Membros podem faturar ao requerente os custos reais do tratamento suplementar necessário dos dados antes da sua transmissão.

6.   Em casos devidamente justificados, a Comissão pode autorizar a prorrogação do prazo referido no n.o 3.

7.   Caso sejam pedidos dados pormenorizados para publicação científica, os Estados-Membros podem exigir, para proteção dos interesses profissionais dos responsáveis pela recolha dos dados designados pelo organismo responsável pela execução do plano de trabalho nacional, que a publicação de dados só possa ser efetuada três anos após a data a que os dados se referem. Os Estados-Membros devem informar os utilizadores finais de dados científicos e a Comissão de qualquer decisão desse tipo, bem como da sua justificação.

Artigo 18.o

Sistemas compatíveis de armazenamento e intercâmbio de dados

1.   A fim de reduzir os custos e de facilitar o acesso dos utilizadores finais de dados científicos e de outras partes interessadas aos dados pormenorizados e agregados, os Estados-Membros, a Comissão, os organismos consultivos científicos e os utilizadores finais de dados científicos envolvidos cooperam na elaboração de sistemas compatíveis de armazenamento e intercâmbio de dados, tendo em conta as disposições da Diretiva 2007/2/CE. Esses sistemas devem também facilitar a divulgação de informações a outras partes interessadas. Esses sistemas podem assumir a forma de bases de dados regionais. Os planos de trabalho regionais a que se refere o artigo 9.o, n.o 8, do presente regulamento podem servir de base para um acordo sobre esses sistemas.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabelecem as regras relativas aos procedimentos, aos formatos, aos códigos e aos calendários a utilizar para assegurar a compatibilidade dos sistemas de armazenamento e intercâmbio de dados, e a adotar medidas de salvaguarda, se adequado, caso os sistemas de armazenamento e intercâmbio de dados a que se refere o n.o 1 do presente artigo incluam informações relativas a pessoas singulares identificadas ou identificáveis. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 25.o, n.o 2.

Artigo 19.o

Análise das situações de recusa do fornecimento de dados

Se um Estado-Membro recusar o fornecimento de dados nos termos do artigo 17.o, n.o 7, o utilizador final de dados científicos pode pedir à Comissão que analise essa recusa. Se a Comissão concluir que a recusa não é devidamente justificada, pode exigir que o Estado-Membro forneça os dados ao utilizador final de dados científicos no prazo de um mês.

Artigo 20.o

Obrigações dos utilizadores finais de dados científicos e de outras partes interessadas

1.   Os utilizadores finais de dados científicos e as outras partes interessadas:

a)

Utilizam os dados exclusivamente para os fins declarados no seu pedido de informações nos termos do artigo 17.o;

b)

Citam devidamente a fonte dos dados;

c)

São responsáveis pela utilização correta e apropriada dos dados, tendo em conta a ética científica;

d)

Informam a Comissão e os Estados-Membros em causa de qualquer suspeita de problemas em relação aos dados;

e)

Fornecem aos Estados-Membros em causa e à Comissão referências relativas aos resultados da utilização dos dados;

f)

Não transmitem os dados solicitados a terceiros sem autorização do Estado-Membro em causa;

g)

Não vendem os dados a terceiros.

2.   Os Estados-Membros informam a Comissão de qualquer situação de incumprimento por parte dos utilizadores finais de dados científicos e de outras partes interessadas.

3.   Se os utilizadores finais de dados científicos e as outras partes interessadas não cumprirem qualquer requisito previsto no n.o 1, a Comissão pode autorizar o Estado-Membro em causa a limitar ou recusar o acesso desses utilizadores finais aos dados.

CAPÍTULO IV

APOIO AO ACONSELHAMENTO CIENTÍFICO

Artigo 21.o

Participação em reuniões de organismos internacionais

Os Estados-Membros asseguram a participação dos seus peritos nacionais nas reuniões pertinentes das organizações regionais de gestão das pescas em que a União é parte contratante ou observador e dos organismos científicos internacionais.

Artigo 22.o

Coordenação e cooperação internacionais

1.   Os Estados-Membros e a Comissão coordenam os seus esforços e cooperam a fim de continuarem a melhorar a qualidade, a tempestividade e a cobertura dos dados que permitem melhorar a fiabilidade do aconselhamento científico, a qualidade dos planos de trabalho e os métodos de trabalho das organizações regionais de gestão das pescas em que a União é parte contratante ou observador e dos organismos científicos internacionais.

2.   Essa coordenação e essa cooperação realizam-se sem prejuízo de uma discussão científica aberta e têm por objetivo a promoção do aconselhamento científico imparcial.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.o

Acompanhamento

1.   A Comissão acompanha, em associação com o CCTEP, os progressos dos planos de trabalho no âmbito do Comité das Pescas e da Aquicultura referido no artigo 25.o.

2.   Até 11 de julho de 2020, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação e o funcionamento do presente regulamento.

Artigo 24.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um prazo de três anos a contar de 10 de julho de 2017. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de três anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 4.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 25.o

Procedimento de comité

1.   Na execução do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura criado pelo artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 26.o

Revogação e disposições transitórias

1.   O Regulamento (CE) n.o 199/2008 é revogado com efeitos a partir de 10 de julho de 2017.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1:

a)

As disposições revogadas continuam a ser aplicáveis aos programas nacionais aprovados antes de 10 de julho de 2017;

b)

O programa plurianual da União em vigor em 10 de julho de 2017, tal como referido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008, continua a ser aplicável durante o seu período de vigência ou até que seja adotado um novo programa plurianual da União nos termos do presente regulamento, consoante o que ocorrer primeiro.

3.   As remissões para o regulamento revogado entendem-se como remissões para o presente regulamento e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo.

Artigo 27.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 17 de maio de 2017.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

C. ABELA


(1)  JO C 13 de 15.1.2016, p. 201.

(2)  JO C 120 de 5.4.2016, p. 40.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de março de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de abril de 2017.

(4)  Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (JO L 60 de 5.3.2008, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(6)  Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

(7)  Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1921/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo à apresentação de dados estatísticos sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1382/91 do Conselho (JO L 403 de 30.12.2006, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo às estatísticas estruturais das empresas (JO L 97 de 9.4.2008, p. 13).

(10)  Regulamento (CE) n.o 762/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo à comunicação pelos Estados-Membros de estatísticas sobre a produção aquícola, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 788/96 do Conselho (JO L 218 de 13.8.2008, p. 1).

(11)  Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).

(12)  Regulamento (CE) n.o 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas e a atividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 42).

(13)  Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).

(14)  Regulamento (UE) n.o 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, que estabelece um regime de controlo e coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2791/1999 do Conselho (JO L 348 de 31.12.2010, p. 17).

(15)  Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no Mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44).

(16)  Regulamento (UE) 2016/2336 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, que estabelece condições específicas para a pesca de unidades populacionais de profundidade no Atlântico Nordeste e disposições aplicáveis à pesca em águas internacionais do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho (JO L 354 de 23.12.2016, p. 1).

(17)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(18)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(19)  Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (JO L 351 de 28.12.2002, p. 6).

(20)  Regulamento (CE) n.o 812/2004 do Conselho, de 26 de abril de 2004, que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das atividades de pesca e que altera o Regulamento (CE) n.o 88/98 (JO L 150 de 30.4.2004, p. 12).

(21)  Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11).

(22)  Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia (JO L 248 de 22.9.2007, p. 17).

(23)  Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93 e (CE) n.o 1627/94 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3317/94 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).

(24)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(25)  Decisão 2010/717/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2010, relativa à aprovação, em nome da União Europeia, de emendas à Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 321 de 7.12.2010, p. 1).

(26)  Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2017, relativo ao ficheiro da frota de pesca da União (JO L 34 de 9.2.2017, p. 9).

(27)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(28)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

(29)  Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).

(30)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).

(31)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(32)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(33)  Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).

(34)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(35)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


ANEXO

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 199/2008

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 2.o

Artigo 2.o, alíneas a) e c) a h)

Artigo 3.o, pontos 1 a 7

Artigo 2.o, alíneas b), i), j) e k)

Artigo 3.o, pontos 8 e 9

Artigo 3.o

Artigos 4.o e 5.o

Artigo 4.o

Artigo 6.o

Artigo 5.o

Artigos 8.o e 9.o

Artigo 7.o

Artigo 6.o

Artigo 10.o

Artigo 7.o

Artigo 11.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 11.o

Artigo 12.o, n.os 2 e 3

Artigo 12.o

Artigo 5.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 15.o

Artigo 17.o

Artigo 16.o

Artigos 18.o, 19.o e 20.o

Artigo 17.o

Artigo 21.o

Artigo 19.o

Artigo 22.o

Artigo 20.o

Artigo 23.o

Artigo 21.o

Artigo 24.o

Artigo 22.o

Artigos 25.o e 27.o

Artigos 24.o e 25.o

Artigo 26.o

Artigo 23.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.o 2

Artigo 28.o

Artigo 26.o

Artigo 29.o

Artigo 27.o

Anexo

Anexo


Top