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Document 52011PC0121

Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO relativa a uma matéria colectável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS)

/* COM/2011/0121 final */

52011PC0121




[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 16.3.2011

COM(2011) 121 final

2011/0058 (CNS)

Proposta de

DIRECTIVA DO CONSELHO

relativa a uma matéria colectável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS)

{SEC(2011) 315 final}{SEC(2011) 316 final}

ÍNDICE

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 4

1. CONTEXTO DA PROPOSTA 4

2. RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO 7

3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA 9

4. IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS 9

DIRECTIVA DO CONSELHO relativa a uma matéria colectável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) 9

CAPÍTULO I ÂMBITO DE APLICAÇÃO 9

CAPÍTULO II CONCEITOS FUNDAMENTAIS 9

CAPÍTULO III OPTAR PELO SISTEMA PREVISTO NA PRESENTE DIRECTIVA 9

CAPÍTULO IV CÁLCULO DA MATÉRIA COLECTÁVEL 9

CAPÍTULO V PRAZOS E QUANTIFICAÇÃO 9

CAPÍTULO VI DEPRECIAÇÃO DOS ACTIVOS FIXOS 9

CAPÍTULO VII PERDAS 9

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ENTRADA E À SAÍDA DO SISTEMA PREVISTO PELA PRESENTE DIRECTIVA 9

CAPÍTULO IX CONSOLIDAÇÃO 9

CAPÍTULO X ENTRADA E SAÍDA DO GRUPO 9

CAPÍTULO XI REORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL 9

CAPÍTULO XII RELAÇÕES ENTRE O GRUPO E OUTRAS ENTIDADES 9

CAPÍTULO XIII TRANSACÇÕES ENTRE EMPRESAS ASSOCIADAS 9

CAPÍTULO XIV REGRAS ANTI-ABUSO 9

CAPÍTULO XV ENTIDADES TRANSPARENTES 9

CAPÍTULO XVI REPARTIÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL CONSOLIDADA 9

CAPÍTULO XVII ADMINISTRAÇÃO E PROCEDIMENTOS 9

CAPÍTULO XVIII DISPOSIÇÕES FINAIS 9

ANEXOS 9

ANEXO I 9

ANEXO II 9

ANEXO III 9

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS 9

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

A matéria colectável comum consolidada (MCCCIS) visa lutar contra alguns dos principais entraves fiscais ao crescimento do mercado único. Na ausência de regras relativas a uma matéria colectável comum, a interacção entre sistemas fiscais nacionais conduz frequentemente à sobretributação e à dupla tributação, a encargos administrativos pesados e a elevados custos de cumprimento das obrigações fiscais para as empresas. Esta situação desencoraja o investimento na UE e, como resultado, é contrária às prioridades fixadas na «Europa 2020, Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo»[1]. A MCCCIS é uma iniciativa importante para a supressão dos obstáculos à realização do mercado único[2], tendo sido considerada no Inquérito Anual sobre o Crescimento[3], como uma iniciativa favorecedora do crescimento que deve centrar-se em incentivar a criação e o crescimento do emprego.

A abordagem comum proposta assegura a coerência dos sistemas fiscais nacionais, mas não harmoniza as taxas dos impostos. A concorrência leal no âmbito das taxas dos impostos deve ser encorajada. As diferenças nas taxas permitem um certo grau de concorrência fiscal que deve ser mantido no mercado interno e a concorrência leal fiscal, baseada nas taxas, oferece maior transparência, podendo os Estados-Membros considerar não só a sua competitividade no mercado como as suas necessidades orçamentais ao determinarem as respectivas taxas de tributação.

A MCCCIS é compatível com o repensar dos sistemas fiscais e a transição para uma tributação mais favorável ao crescimento e à tributação ambiental, conforme preconizado na estratégia Europa 2020. A concepção de uma base comum de apoio à investigação e ao desenvolvimento constituiu um dos principais objectivos da proposta. No âmbito da MCCCIS todas as despesas relativas à investigação e ao desenvolvimento são dedutíveis. Esta abordagem irá funcionar como um incentivo para as empresas que optam pelo sistema para continuarem a investir investigação e no desenvolvimento. Na medida em que haja perdas económicas a compensar numa base transfronteiras, a consolidação no contexto da MCCCIS tende a reduzir a base comum. No entanto, em geral, a base comum conduziria a uma base média da UE mais ampla do que a actual, principalmente devido à opção escolhida para a depreciação de activos.

Actualmente, um dos principais obstáculos do mercado único é o elevado custo do cumprimento das formalidades ligadas aos preços de transferência. Além disso, as formas através das quais os grupos estreitamente integrados tendem a organizar-se indicam claramente que a fixação de preços transacção a transacção com base no princípio da «plena concorrência» pode não ser o método mais adequado para a distribuição dos lucros. A possibilidade de compensação das perdas a um nível transfronteiras só é possível num número limitado de situações no seio da UE, o que conduz à sobretributação das sociedades implicadas em actividades transfronteiras. Além disso, a rede de convenções em matéria de dupla tributação (CDT) não constitui uma solução adequada para eliminar a dupla tributação no mercado único, uma vez que estas convenções se destinam a funcionar num contexto bilateral a nível internacional e não n um contexto de estreita integração.

A MCCCIS é um sistema de regras comuns para calcular a matéria colectável das sociedade, com residência fiscal na UE e das sucursais situadas na UE de sociedades de países terceiros. Especificamente, o quadro fiscal comum prevê regras para o cálculo dos resultados fiscais a título individual de cada sociedade (ou sucursal), a consolidação desses resultados quando existirem outros membros do grupo e a repartição da matéria colectável consolidada por cada Estado-Membro elegível.

A MCCCIS estará disponível para as empresas de todas as dimensões. As multinacionais poderiam beneficiar da eliminação de certos obstáculos fiscais no mercado interno e as PME suportariam custos de conformidade menores caso pretendessem expandir-se comercialmente para outro Estado-Membro. Este sistema é facultativo. Nem todas as empresas operam a um nível transfronteiras, pelo que a MCCCIS não imporá às sociedades que não queiram expandir-se para além do seu território nacional os custos da mudança para um novo sistema fiscal.

A harmonização envolve apenas o cálculo da matéria colectável, não interferindo com as contas financeiras. Portanto, os Estados-Membros manterão as suas regras nacionais em matéria de contabilidade financeira e o sistema MCCCIS irá introduzir regras autónomas para o cálculo da matéria colectável das sociedades. Estas regras não prejudicam a elaboração das contas anuais ou consolidadas.

Não se pretende alargar a harmonização às taxas. Cada Estado-Membro aplicará a sua própria taxa à parte da matéria colectável dos contribuintes.

No âmbito da MCCCIS, os grupos de empresas serão obrigados a aplicar um conjunto único de regras de tributação em toda a União e a ter como interlocutor uma única administração fiscal («balcão único»). Uma empresa que opte pela MCCCIS deixa de estar sujeita ao imposto sobre as sociedades em relação a todas as matérias regidas por normas comuns. Uma empresa que não se qualifique nem opte pelo sistema previsto pela Directiva MCCCIS continua sujeita ao imposto nacional sobre o rendimento das sociedades, o que pode incluir regimes de incentivos fiscais específicos a favor da investigação e do desenvolvimento.

As empresas que desenvolvam actividades transfronteiras beneficiarão não só da introdução da compensação de perdas transfronteiras como da redução dos custos de conformidade em matéria fiscal das sociedades. Permitir a consolidação imediata de lucros e de perdas para o cálculo da matéria colectável a nível da UE representa um passo para a redução da sobretributação em situações transfronteiras, melhorando as condições de neutralidade fiscal entre as actividades nacionais e transfronteiras, o que permitirá beneficiar mais das potencialidades do mercado interno. Os cálculos relativos a uma amostra de empresas multinacionais da UE mostram que, em média, cerca de 50 % dos grupos multinacionais não-financeiros e 17 % dos financeiros poderão beneficiar de compensação imediata das perdas à escala transfronteiras.

Um dos grandes benefícios da introdução da MCCCIS será a redução dos custos de conformidade para as empresas. Os inquéritos realizados apontam para uma redução dos custos de conformidade das tarefas fiscais recorrentes de cerca de 7 % no âmbito da MCCCIS. Espera-se que a redução dos custos de conformidade efectivos e presumidos exerça uma influência substancial sobre a capacidade e a vontade das empresas se expandirem além-fronteiras, a médio e longo prazo. A MCCCIS traduzir-se-á em economias substanciais quanto aos prazos de cumprimento e às despesas, no caso de uma sociedade-mãe criar uma nova filial noutro Estado-Membro Os especialistas fiscais que participaram no estudo estimam que uma grande empresa gasta, em média, mais de 140 000 euros (0,23 % do volume de negócios) em despesas fiscais ao abrir uma nova filial noutro Estado-Membro. A MCCCIS reduzirá estes custos para 87 000 euros ou 62%. As poupanças de uma empresa de dimensão média são ainda mais significativas, devendo os custos passar de 128 000 euros (0,55 % do volume de negócios) para 42 000 euros, o que representa uma diminuição de 67 %.

A proposta traz vantagens para as sociedades de todos os tamanhos, mas é particularmente relevante como parte do esforço para apoiar e encorajar as PME a beneficiar do mercado único, em conformidade com a revisão do «Small Business Act» (SBA) para a Europa[4]. A MCCCIS contribui nomeadamente para reduzir os obstáculos fiscais e os encargos administrativos, permitindo que as PME expandam as suas actividades em toda a UE de uma forma mais simples e mais barata. Com a MCCCIS, as PME que operam além fronteiras e que tenham optado pelo sistema só terão de calcular a respectiva matéria colectável segundo um único conjunto de regras fiscais. A MCCCIS complementa a Sociedade Privada Europeia (SPE), que continua ainda a ser debatida ao nível do Conselho. Um quadro comum para calcular a matéria colectável das sociedades na UE seria particularmente útil para as SPE que desenvolvem a sua actividade nos Estados-Membros.

A presente proposta não se pretende ter qualquer tipo de efeito sobre as receitas fiscais e o seu impacto sobre a distribuição das matérias colectáveis entre os Estados-Membros foi analisado.De facto, o impacto nas receitas dos Estados-Membros dependerá, em última análise, das opções políticas nacionais em relação a eventuais adaptações da diversidade dos instrumentos fiscais ou taxas aplicadas. A este respeito, é difícil prever o impacto exacto sobre cada um dos Estados-Membros. Neste contexto, como excepção ao princípio geral, se o resultado da repartição da matéria colectável entre Estados-Membros não representar devidamente o âmbito da actividade empresarial, uma cláusula de salvaguarda prevê a utilização de um método alternativo. Além disso, a directiva inclui uma cláusula de revisão do impacto após cinco anos após a entrada em vigor da directiva.

Para os Estados-Membros, a introdução de um sistema facultativo, traduzir-se-á obviamente na gestão pela administração fiscal de dois regimes fiscais distintos (a MCCCIS e o imposto sobre o rendimento das sociedades nacional). Mas tal é compensado pelo facto de a MCCCIS significar menos oportunidades de planeamento fiscal pelas sociedades que utilizam preços de transferência ou uma menor de inadequação dos sistemas fiscais dos Estados-Membros. Haverá menos litígios a submeter ao Tribunal de Justiça Europeu ou a serem dirimidos no âmbito do procedimento de acordo mútuo nas convenções de dupla tributação.

Com o intuito de auxiliar as administrações fiscais dos Estados-Membros na aplicação da MCCCIS está previsto mobilizar o programa FISCALIS UE para ajudar os Estados-Membros nas tarefas de aplicação e administração da MCCCIS.

A presente proposta inclui um conjunto completo de regras para a tributação das sociedades. Indica quem pode optar, como calcular a matéria colectável e qual é o perímetro e como funciona a consolidação. Além disso, prevê normas anti-abuso, define de que modo a matéria colectável consolidada é partilhada e como a MCCCIS deve ser administrada pelos Estados-Membros segundo uma abordagem de «balcão único».

2. RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

a) Consultas

Na sequência da publicação do estudo sobre a fiscalidade das empresas em 2001, a Comissão levou a cabo um vasto debate público e realizou uma série de consultas.

O passo mais importante neste processo foi a criação de um grupo de trabalho (Grupo de Trabalho MCCCIS), composto de peritos das administrações fiscais de todos os Estados-Membros. O Grupo de Trabalho MCCCIS foi criado em Novembro de 2004 e, até Abril de 2008, reuniu-se 13 vezes em sessões plenárias. Além disso, foram criados seis subgrupos para analisar domínios específicos em maior profundidade e apresentar as suas conclusões ao grupo de trabalho MCCCIS. O papel dos peritos nacionais limitou-se ao fornecimento de assistência técnica e de aconselhamento aos serviços da Comissão. O grupo de trabalho MCCCIS também se reuniu em formato alargado três vezes (ou seja, Dezembro de 2005, 2006 e 2007), de modo a permitir que todos os peritos e todas as partes interessadas de relevo do mundo empresarial, profissional e universitário pudessem exprimir os seus pontos de vista.

Além disso, a Comissão consultou informalmente, numa base bilateral, várias empresas e associações profissionais. Alguns desses grupos de interesse apresentaram oficialmente os seus pontos de vista. Os resultados da investigação académica também foram considerados. Assim, os universitários de renome deram a conhecer à Comissão as suas ideias sobre vários aspectos do sistema.

A Comissão organizou ainda dois eventos em Bruxelas (Abril de 2002) e em Roma (Dezembro de 2003 em conjunto com a Presidência italiana). Em Fevereiro de 2008, teve lugar uma outra conferência, em Viena, co-patrocinada pela Comissão e por uma instituição universitária, em que diversos aspectos de relevo para a MCCCIS foram objecto de análise circunstanciada. Por último, em 20 de Outubro de 2010, a Comissão consultou peritos dos Estados-Membros, do mundo empresarial, grupos de reflexão e universitários sobre determinados aspectos que os seus serviços tinham reanalisado e desenvolvido com maior profundidade desde a última reunião do Grupo de Trabalho MCCCIS, em Abril de 2008.

b) Avaliação de Impacto

Foi preparada uma avaliação de impacto muito detalhada, que inclui os resultados dos seguintes estudos: i) European Tax Analyzer (ETA); ii) Price Waterhouse Cooper-Study (PWC); iii) Amadeus and Orbis database; iv) Deloitte Study and (v) CORTAX study.

O relatório, que segue as orientações do Secretariado Geral sobre as avaliações de impacto, apresenta: i) uma análise do processo de consulta; ii) uma descrição dos problemas existentes; iii) uma declaração dos objectivos da medida propostaa; e iv) uma comparação das diferentes opções políticas susceptíveis de atingir os objectivos enunciados. Em particular, são analisadas uma MCCIS (matéria colectável comum do imposto sobre as sociedades sem consolidação e uma MCCCIS (matéria colectável comum consolidada do imposto sobre as sociedades), podendo ambas ser obrigatórias ou facultativas e comparados os respectivos impactos económicos, sociais e ambientais.

Comparação das opções

A avaliação de impacto considera diferentes opções destinadas a melhorar a competitividade das empresas europeias dando-lhes a possibilidade de proceder ao cálculo dos seus lucros a nível de toda a UE segundo um único conjunto de regras e, por conseguinte, de poderem optar pelo quadro normativo mais adequado às suas necessidades, eliminando custos fiscais relacionados com a existência de 27 sistemas fiscais nacionais diferentes. O relatório considera quatro cenários fundamentais, que são comparados com um cenário «nenhuma acção» ou «manutenção do status quo» (opção 1):

i) a adopção facultativa de uma matéria colectável comum consolidada para o imposto sobre as sociedades (MCCIS facultativa): as sociedades residentes na União Europeia (e os estabelecimentos estáveis situados na UE) calculariam a respectiva matéria colectável segundo um conjunto de regras comuns em toda a UE em vez de utilizarem um dos 27 sistemas nacionais de tributação das sociedades. A «contabilidade separada» (isto é, o preço é fixado transacção a transacção, com base no princípio da «plena concorrência») continuaria em vigor em relação às operações intragrupo, dado que o sistema não implica uma consolidação dos resultados fiscais (opção 2).

ii) a adopção de uma matéria colectável comum obrigatória para o imposto sobre as sociedades (MCCIS obrigatória) todas as sociedades residentes na União Europeia (e estabelecimentos estáveis situados na União Europeia) que podem beneficiar do sistema passariam a calcular a sua matéria colectável nos termos de um único conjunto de regras comuns a toda a União. As novas regras poderiam substituir os actuais 27 sistemas nacionais de tributação das sociedades. Na ausência de consolidação, a «contabilidade separada» continuaria a determinar a distribuição dos lucros em transacções intragrupo (opção 3).

iii) a adopção facultativa de uma matéria colectável comum consolidada para o imposto sobre as sociedades (MCCCIS facultativa): um conjunto de regras comuns, relativo a uma matéria colectável consolidada a nível da UE, constituiria uma alternativa aos actuais 27 sistemas nacionais de tributação das sociedades e à utilização da «contabilidade separada» na afectação dos réditos entre empresas associadas. Assim, os resultados fiscais de cada membro do grupo (ou seja, uma sociedade residente na UE ou um estabelecimento estável situado na UE) seriam agregados para constituir uma matéria colectável consolidada e redistribuídos segundo um mecanismo pré-estabelecido de repartição com base numa fórmula. Neste cenário, as sociedades residentes na União Europeia e/ou os estabelecimentos estáveis situados na União Europeia pertencentes a sociedades residentes fora da União teriam o direito de aplicar a MCCCIS desde que cumprissem os critérios de elegibilidade relativos à constituição de um grupo e que todos os membros do mesmo grupo, optassem pelas regras comuns («all-in/all-out» [todos ou nenhum]) (opção 4).

iv) a adopção facultativa de uma matéria colectável comum consolidada obrigatória para o imposto sobre as sociedades (MCCCIS obrigatória): As sociedades residentes na UE e/ou os estabelecimentos estáveis situados na UE pertencentes a sociedades residentes fora da União seriam obrigados a aplicar as regras MCCCIS desde que cumprissem os requisitos de elegibilidade para formar um grupo.

Avaliação do impacto

Os resultados económicos da avaliação do impacto mostram que a eliminação dos obstáculos identificados em matéria de imposto sobre as sociedades permitiria que as empresas efectuassem as opções económicas mais racionais e pudessem, deste modo, melhorar a eficiência da economia em geral. As opções relativas a uma MCCCIS, tanto facultativa como obrigatória, conduzirão ambas a uma ligeira melhoria da situação. A MCCCIS facultativa é preferível por vários motivos. Os dois principais motivos destacados pela avaliação de impacto são os seguintes: i) os efeitos sobre o emprego são mais favoráveis e ii) evita-se que cada uma das sociedades da União tenha de aplicar um novo método de cálculo da sua matéria colectável (independentemente de saber se a sociedade opera em mais do que um Estado-Membro).

As reformas em análise estão potencialmente associadas a importantes efeitos dinâmicos a longo prazo. Estes efeitos deveriam concretizar-se principalmente numa menor incerteza e na redução dos custos (efectivos e presumidos) em que incorrem actualmente as sociedades que operam em várias jurisdições. Em última análise, tal traduzir-se-á num aumento do investimento transfronteiras na União, decorrente, por um lado, da expansão das empresas multinacionais europeias e estrangeiras e, por outro, na realização de novos investimentos efectuados por empresas estritamente nacionais noutros Estados-Membros. Em concreto, a eliminação de custos adicionais de cumprimento da legislação associados à obrigação de respeitar diferentes regras fiscais em toda a União e de tratar com várias administrações fiscais (princípio do «balcão único») são susceptíveis de reforçar a capacidade de expansão transfronteiras das sociedades. Esta perspectiva favoreceria sobretudo as pequenas e médias empresas, bastante afectadas pelos elevados custos de cumprimento actualmente existentes.

Embora a avaliação do impacto sublinhe que o impacto final da introdução de uma MCCCIS, nos réditos globais fiscais depende das escolhas políticas dos próprios Estados-Membros, é importante que estes acompanhem de perto os efeitos dos réditos, em especial dada a situação orçamental muito difícil em muitos Estados-Membros.

Em geral, as novas regras relativas a uma base comum conduziriam a uma base média na UE mais ampla que a actual. Na medida em que haja perdas económicas a compensar numa base transfronteiras, a consolidação no contexto da MCCCIS tende a reduzir a base comum.

De facto, o impacto nas receitas dos Estados-Membros dependerá, em última análise, das escolhas políticas nacionais em relação a eventuais adaptações da diversidade dos instrumentos fiscais ou das taxas aplicadas. A este respeito, é difícil prever o impacto exacto sobre cada um dos Estados-Membros. No entanto, a directiva inclui uma cláusula de revisão do impacto após cinco anos.

3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

a) Base jurídica

A legislação em matéria de tributação directa é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 115.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Esta disposição determina que as medidas legislativas de aproximação adoptadas ao abrigo desse artigo revestem a forma jurídica de uma directiva.

b) Subsidiariedade

Esta proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

O sistema da MCCCIS pretende eliminar os obstáculos fiscais, principalmente resultantes da fragmentação da União em 27 sistemas fiscais diferentes, que as empresas têm de enfrentar quando operam no mercado único. Uma acção não coordenada, planeada e executada individualmente por cada Estado-Membro replicaria a actual situação, dado que as sociedades continuariam a ter de lidar com tantas administrações fiscais quantos os Estados-Membros em que tivessem sido sujeitas a imposto.

Se cada Estado-Membro aplicasse o seu próprio sistema, as regras estabelecidas na presente proposta, como a compensação das perdas ao nível transfronteiras e a isenção da tributação das reestruturações dos grupos, seriam ineficazes e susceptíveis de criar distorções no mercado, nomeadamente a dupla tributação ou a não tributação. Nem as regras nacionais díspares sobre a distribuição dos lucros melhorariam o actual processo - já complexo – de repartição dos lucros entre empresas associadas.

A natureza desta matéria requer uma abordagem comum.

Espera-se que um conjunto único de regras aplicáveis ao cálculo, à consolidação e à partilha das matérias colectáveis de empresas associadas em toda a União venha permitir atenuar as distorções de mercado provocadas pela actual interacção de 27 regimes fiscais nacionais. Além disso, os elementos constitutivos do sistema, nomeadamente a compensação de perdas ao nível transfronteiras, a isenção fiscal das transferências de activos intragrupo e a determinação da matéria colectável do grupo através de uma fórmula, só poderão materializar-se sob uma égide comum de regulação. Consequentemente, as regras comuns do procedimento administrativo deveriam ser concebidas de modo a permitir o funcionamento do princípio de um «balcão único».

A presente proposta limita-se a combater os obstáculos fiscais causados pela disparidade dos sistemas nacionais em matéria de cálculo de matéria colectável entre empresas associadas. Os trabalhos realizados a seguir ao estudo sobre a fiscalidade das empresas destacaram que se um quadro comum regulasse o cálculo da matéria colectável das sociedades e a consolidação transfronteiras poderiam ser obtidos melhores resultados na eliminação desses obstáculos. Com efeito, essas questões só podem ser consideradas através da elaboração de legislação ao nível da União, dado terem uma natureza essencialmente transfronteiras. A presente proposta é, por conseguinte, justificada no que diz respeito ao princípio da subsidiariedade, uma vez que a acção individual dos Estados-Membros não seria suficiente para atingir os resultados pretendidos.

c) Proporcionalidade

A presente proposta, dado ser um sistema facultativo, constitui a resposta mais adequada aos problemas considerados. Não obriga as sociedades que não têm a intenção de transferir para o estrangeiro a sua actividade a suportarem os custos administrativos desnecessários relativos à aplicação de regras comuns, se tal não lhes permitir beneficiar de qualquer vantagem real.

Pretende-se que a presente iniciativa crie condições mais favoráveis ao investimento no mercado único, uma vez que, em princípio, os custos do cumprimento das obrigações fiscais deveriam diminuir. Além disso, é provável que as empresas obtenham vantagens consideráveis através da eliminação das formalidades ligadas aos preços de transferência, da possibilidade de transferirem as perdas além das fronteiras nacionais dentro de um mesmo grupo e da isenção fiscal das reorganizações intragrupo. O impacto positivo compensaria os eventuais custos administrativos e financeiros suplementares que as autoridades fiscais nacionais teriam de suportar para aplicar o sistema numa fase inicial.

As medidas estabelecidas na presente proposta são adequadas e necessárias para a realização do objectivo pretendido (ou seja, proporcionais). Abrangem, nomeadamente, a harmonização da matéria colectável do imposto sobre as sociedades, que constitui uma condição prévia para a redução dos obstáculos fiscais identificados e a correcção dos aspectos que distorcem o mercado único. A este respeito, importa igualmente precisar que a presente proposta não implica qualquer harmonização das taxas de tributação (nem a fixação de uma taxa mínima). Com efeito, a determinação das taxas é considerada uma questão inerente à soberania fiscal dos Estados-Membros devendo, por conseguinte, ser regida através de legislação nacional.

4. IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS

A presente proposta de Directiva não tem quaisquer implicações orçamentais para a União Europeia.

2011/0058 (CNS)

Proposta de

DIRECTIVA DO CONSELHO

relativa a uma matéria colectável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 115.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[5],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[6],

Deliberando nos termos de procedimento legislativo especial,

Considerando o seguinte:

1. As sociedades que pretendem desenvolver as suas actividades transfronteiras na União enfrentam sérios obstáculos e distorções no mercado devido à existência de 27 sistemas diferentes em matéria de imposto sobre as sociedades. Estes obstáculos e distorções impedem o bom funcionamento do mercado interno. Desencorajam o investimento na UE e impedem o cumprimento das prioridades fixadas na comunicação adoptada pela Comissão em 3 de Março de 2010, intitulada «Europa 2020, Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo»[7]. Além disso, também são contrários às exigências impostas por uma economia social de mercado altamente competitiva.

2. Os obstáculos fiscais às actividades transfronteiras afectam especialmente as pequenas e médias empresas, que frequentemente não dispõem dos meios necessários para ultrapassar as ineficiências do mercado.

3. A rede de convenções em matéria de dupla tributação entre os Estados-Membros não apresenta uma solução adequada. A legislação em vigor na União em matéria de tributação das sociedades considera apenas um pequeno número de problemas específicos.

4. Um sistema que permita às empresas tratar a União como um mercado único para efeitos da tributação das sociedades poderia facilitar a actividade transfronteiras das sociedades residentes na União e promoveria o objectivo de fazer da União um espaço mais competitivo para investimentos internacionais. A melhor forma de lograr um tal sistema consiste em fazer com que os grupos de sociedades tributáveis em mais do que um Estado-Membro possam resolver as suas questões fiscais na União segundo um único conjunto de regras aplicável ao cálculo da matéria colectável e tratar com uma única administração fiscal («balcão único»). Essas regras devem também poder ser aplicadas por entidades sujeitas ao imposto sobre as sociedades na União que não façam parte de um grupo.

5. Dado que as diferenças entre os níveis de tributação não determinam os mesmos obstáculos, o sistema (matéria colectável comum consolidada do imposto sobre as sociedades [MCCCIS]) não pode afectar a liberdade de decisão dos Estados-Membros na determinação da(s) sua(s) taxa(s) nacionais(s) de tributação das sociedades.

6. A consolidação é um elemento essencial desse sistema, dado ser a única forma de combater os principais obstáculos fiscais com que se deparam as sociedades da União. Permite eliminar as formalidades dos preços de transferência e a dupla tributação intragrupo. Por outro lado, as perdas incorridas pelos contribuintes são automaticamente compensadas com os lucros gerados por outros membros do mesmo grupo.

7. A consolidação pressupõe necessariamente a adopção de regras para a distribuição dos resultados entre os Estados-Membros em que os membros do grupo estejam estabelecidos.

8. Uma vez que se destina essencialmente a satisfazer as necessidades das sociedades que operam em vários países, este sistema deveria ser facultativo, coexistindo com os sistemas nacionais em vigor de tributação das sociedades.

9. O sistema (Matéria Colectável Comum Consolidada do Imposto Sobre as Sociedades [MCCCIS]) deveria consistir num conjunto de regras comuns para determinar a matéria colectável das sociedades sem prejuízo do disposto nas Directivas do Conselho 78/660/CEE[8] e 83/349/CEE[9] e Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho[10].

10. Todos os réditos devem ser passíveis de imposto, salvo se expressamente isentos.

11. Devem beneficiar de isenção os rendimentos de dividendos, os proventos da alienação de acções de uma sociedade não pertencente ao grupo e os lucros de estabelecimentos estáveis estrangeiros. A fim de evitar a dupla tributação, a maioria dos Estados-Membros isenta os dividendos e os proventos da alienação de acções, evitando deste modo a necessidade de calcular o direito do contribuinte ao crédito do imposto pago no estrangeiro, designadamente quando tal direito deva ter em conta o imposto sobre as sociedades pago pela sociedade que distribui os dividendos. A isenção dos rendimentos gerados no estrangeiro responde à mesma necessidade de simplificação.

12. Os rendimentos provenientes do pagamentos de juros e de «royalties» devem ser tributados, sendo concedido um crédito correspondente ao imposto retido na fonte relativo a esses pagamentos. Ao contrário do que acontece com os dividendos, o cálculo desse crédito não apresenta qualquer dificuldade.

13. Aos réditos tributáveis devem ser deduzidas as despesas de exploração e algumas outras despesas. As despesas de exploração dedutíveis, devem, em princípio, incluir todos os custos relacionados com as vendas e as despesas relativas à produção, manutenção e garantia do rendimento. O direito à dedução deverá ser alargado de forma a abranger os custos de investigação e de desenvolvimento, bem como os custos incorridos na subscrição de capital próprio ou de dívida para fins empresariais. Deve existir igualmente uma lista de despesas não dedutíveis.

14. Os activos fixos devem ser passíveis de depreciação para efeitos fiscais, salvo determinadas excepções. Os activos tangíveis e intangíveis a longo prazo devem ser depreciados individualmente, ao passo que outros activos devem ser considerados como uma só categoria. A depreciação numa categoria simplifica a tarefa tanto das administrações fiscais como dos contribuintes, uma vez que evita a necessidade de estabelecer e actualizar uma lista de cada tipo de activos fixos e da sua vida útil.

15. Os contribuintes devem ser autorizado a efectuar indefinidamente o reporte das perdas para os exercícios posteriores, mas não para exercícios anteriores. Dado que o reporte das perdas para exercícios posteriores se destina a garantir que a tributação do contribuinte incida sobre os seus rendimentos efectivos, o estabelecimento de um prazo não se justifica. O reporte de perdas em relação a exercícios anteriores é relativamente raro na prática dos Estados-Membros e excessivamente complexo.

16. É conveniente que a admissibilidade da consolidação (participação no grupo na qualidade de membro) seja determinada de acordo com dois critérios: i) o controlo (mais de 50% dos direitos de voto) e ii) a propriedade (mais de 75% do capital) ou os direitos a lucros (mais de 75% dos direitos à distribuição dos lucros). Estes critérios garantem um elevado nível de integração económica entre os membros do grupo, tal como é indicado por uma relação de controlo e a garantia de um alto nível de participação. Os dois limiares devem ser respeitados durante todo o exercício fiscal, caso contrário a sociedade deveria deixar o grupo de imediato. Também seria conveniente exigir um período mínimo de nove meses para a participação no grupo na qualidade de seu membro.

17. Importa estabelecer regras em matéria de reorganização das sociedade para proteger equitativamente os direitos dos Estados-Membros no domínio da fiscalidade. Quando uma sociedade integra o grupo, as perdas de exploração anteriores à consolidação devem ser reportadas para exercícios posteriores, de modo a serem compensadas em relação à quota-parte do contribuinte. Quando uma sociedade deixa o grupo, não lhe devem ser imputadas quaisquer perdas ocorridas durante o período de consolidação. Poderá ter de ser efectuado um ajustamento no que se refere às mais-valias quando certos activos forem objecto de alienação pouco tempo após a entrada ou saída do grupo. O valor dos activos intangíveis auto-gerados deve ser avaliado com base num indicador adequado, ou seja, as despesas de investigação e de desenvolvimento, de marketing e de publicidade durante um período específico.

18. Sempre que se proceder à retenção na fonte de impostos incidentes sobre pagamentos efectuados pelos contribuintes de juros e de «royalties», a receita destes impostos deve ser repartida segundo a fórmula do exercício fiscal em questão. Quando se tributarem os dividendos distribuídos pelos contribuintes através de retenção na fonte, a receita destes impostos não deveria ser repartida, uma vez que, ao contrário do que acontece com os juros e as «royalties», os dividendos não permitem uma dedução prévia por todas as sociedades do grupo.

19. As transacções entre um contribuinte e uma sociedade associados que não seja membro do mesmo grupo devem ser sujeitas a ajustamentos de preços em conformidade com o princípio da «plena concorrência», que constitui o critério geralmente aplicado.

20. O sistema deve incluir uma disposição genérica de luta contra a fraude, complementada por medidas destinadas a limitar tipos específicos de práticas abusivas. Essas medidas devem incluir as limitações relativas à dedutibilidade dos juros pagos a sociedades associadas estabelecidas para efeitos fiscais num país de baixa tributação situado fora da União e que não procedem à troca de informações com o Estado-Membro do pagador com base num acordo comparável à Directiva 2011/16/UE[11] relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e dos impostos sobre os prémios de seguro[12], bem como das regras sobre as sociedades estrangeiras controladas.

21. A fórmula para repartição da matéria colectável consolidada deve incluir três factores de valor equivalente (mão-de-obra, activos e vendas). O factor trabalho deve ser calculado com base nas despesas de pessoal e no número de empregados (cada rubrica corresponde a metade). O factor activos deve ser constituído por todos os activos fixos tangíveis. Os activos intangíveis e financeiros devem ser excluídos da fórmula devido à sua natureza móvel e ao risco de evasão ao sistema. A utilização destes factores confere a devida relevância aos interesses do Estado-Membro de origem. Por último, as vendas devem ser tomadas em consideração a fim de garantir a participação equitativa dos Estados-Membros de destino. Aqueles factores e ponderações deverão garantir que os lucros sejam tributados no exercício em que forem gerados. Como excepção ao princípio geral, se o resultado da repartição não representar devidamente o âmbito da actividade empresarial, uma cláusula de salvaguarda prevê a utilização de um método alternativo.

22. A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[13], aplica-se ao tratamento de dados pessoais no âmbito da presente directiva.

23. É conveniente que os grupos de sociedades possam tratar com uma única administração fiscal («autoridade fiscal principal »), que deve ser a do Estado-Membro em que é considerada residente fiscal a sociedade-mãe de um grupo («contribuinte principal»). A presente directiva deve igualmente consagrar regras processuais relativas à administração do sistema, bem como um mecanismo de regulação antecipada. Convém que as auditorias sejam iniciadas e coordenadas pela autoridade fiscal principal, embora o seu lançamento possa ser solicitado pelas autoridades de qualquer Estado-Membro em que um membro do grupo seja tributado. A autoridade competente do Estado-Membro em que um membro do grupo resida ou se encontre estabelecido pode contestar uma decisão da autoridade fiscal principal relativa à notificação da opção ou a uma alteração da avaliação junto dos tribunais do Estado-Membro da autoridade fiscal principal. Os litígios entre os contribuintes e as autoridades fiscais devem ser tratados por um órgão administrativo que seja competente para apreciar recursos interpostos em primeira instância nos termos da lei do Estado-Membro da autoridade fiscal principal.

24. É de toda a conveniência que a Comissão disponha de competências para adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de adaptar os anexos para que sejam consideradas as alterações da legislação dos Estados-Membros relativa às formas jurídicas de constituição das sociedades e à tributação das sociedades e de actualizar a lista dos impostos não dedutíveis, bem como para fixar regras sobre a definição da propriedade do ponto de vista jurídico e económico em relação aos activos locados, ao cálculo dos elementos ligados ao capital e dos juros referentes aos pagamentos no âmbito de locações financeiras e aos montantes de depreciação de um activo locado. Importa que essas competências sejam conferidas à Comissão por período indeterminado, o que permitiria que o ajustamento das regras, se necessário.

25. Devem ser conferidas à Comissão competências para garantir condições uniformes na aplicação da presente directiva no que diz respeito à adopção anual de uma lista de formas jurídicas de constituição de sociedades de países terceiros que satisfaçam as condições estabelecidas nesta directiva, à definição de regras sobre o cálculo dos factores mão-de-obra, activos e vendas, a afectação do pessoal e das despesas correspondentes, os activos e as vendas ao respectivo factor, bem como a avaliação dos activos pelo factor activos e a adopção de um formulário normalizado de notificação de opção e de regras sobre a declaração electrónica, o formulário de declaração fiscal, o formulário de declaração fiscal consolidada e os documentos comprovativos exigidos . Aquelas competências devem ser exercidas em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de Fevereiro de 2011 que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[14],

26. O objectivo da presente directiva não pode ser suficientemente realizado através de acções individuais dos Estados-Membros devido à falta de coordenação entre os sistemas fiscais nacionais. Considerando que as ineficiências do mercado interno constituem a principal causa de problemas transfronteiras, as correspondentes medidas de correcção devem ser adoptadas a nível da União. Esta abordagem é conforme com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

27. A Comissão deve examinar a aplicação da directiva após um período de cinco anos e os Estados-Membros devem apoiá-la, fornecendo-lhe os dados necessários para este exercício,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.ºÂmbito de aplicação

A presente directiva estabelece um sistema de matéria colectável comum para tributação de certas sociedades e grupos de sociedades e define as correspondentes regras de cálculo e de utilização.

Artigo 2.ºSociedades elegíveis

1. A presente directiva aplica-se às sociedades constituídas nos termos da legislação de um Estado-Membro sempre que sejam satisfeitas as duas condições seguintes:

a) A sociedade seja constituída segundo uma das formas enunciadas no anexo I;

b) A sociedade esteja sujeita a um dos impostos sobre as sociedades enumerados no anexo II ou a um imposto semelhante posteriormente introduzido.

2. A presente directiva aplica-se às sociedades constituídas nos termos da legislação de um país terceiro sempre que sejam satisfeitas as duas condições seguintes:

a) A sociedade adopte uma forma semelhante a uma das formas enunciadas no anexo I;

b) A sociedade esteja sujeita a um dos impostos sobre as sociedades enunciados no anexo II.

3. A Comissão pode adoptar actos delegados nos termos do artigo 127.º e nas condições previstas nos artigos 128.º, 129.º e 130.º para alterar os anexos I e II, a fim de ter em conta as alterações da legislação dos Estados-Membros relativa às formas jurídicas de constituição de sociedades e da tributação das sociedades.

Artigo 3.ºFormas admissíveis de sociedades de países terceiros

1. A Comissão adopta anualmente uma lista das formas jurídicas de sociedades de países terceiros que devem ser consideradas conformes com os requisitos estabelecidos no artigo 2. °, n. ° 2, alínea a). Esse acto de execução é aprovado nos termos do procedimento de regulamentação a que se refere o artigo 131.º, n.º 2.

2. O facto de uma forma de sociedade não estar incluída na lista de formas jurídicas de sociedades de países terceiros referida no n.º 1 não impede a aplicação das disposições da presente directiva a essa forma de sociedade.

CAPÍTULO IICONCEITOS FUNDAMENTAIS

Artigo 4.ºDefinições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

(1) «Contribuinte», uma sociedade que tenha optado por aplicar o sistema previsto na presente directiva;

(2) «Contribuinte individual», um contribuinte que não preencha os requisitos necessários para a consolidação;

(3) «Não contribuinte», uma sociedade que não possa ser elegível para optar ou que não tenha optado por aplicar o sistema previsto na presente directiva;

(4) «Contribuinte residente», um contribuinte residente para efeitos fiscais num Estado-Membro na acepção do artigo 6.º, n.os 3 e 4;

(5) «Contribuinte não residente», um contribuinte que não seja residente para efeitos fiscais num Estado-Membro na acepção do artigo 6.º, n.os 3 e 4;

(6) «Contribuinte principal»:

a) um contribuinte residente, quando formar um grupo com as suas filiais elegíveis, os seus estabelecimentos estáveis situados noutros Estados-Membros ou um ou mais estabelecimentos estáveis de uma filial elegível residente num país terceiro; ou

b) o contribuinte residente designado pelo grupo quando este for composto apenas de dois ou mais contribuintes residentes que sejam filiais directas elegíveis da mesma sociedade-mãe residente num país terceiro; ou

c) um contribuinte residente que seja uma filial elegível de uma sociedade-mãe residente num país terceiro, quando esse contribuinte residente forme um grupo exclusivamente com um ou mais estabelecimentos estáveis da sua sociedade-mãe; ou

d) o estabelecimento estável designado por um contribuinte não residente que forme um grupo exclusivamente no que diz respeito aos seus estabelecimentos estáveis, situados em dois ou mais Estados-Membros.

(7) «Membro do grupo», qualquer contribuinte pertencente ao mesmo grupo, na acepção dos artigos 54.º e 55.º Quando um contribuinte mantém um ou mais estabelecimentos estáveis situados no território de um Estado-Membro que não seja aquele em que estão situados o seu órgão de gestão e de controlo centrais, cada estabelecimento estável é considerado como um membro do grupo;

(8) «Réditos», proventos das vendas e de quaisquer outras transacções, líquidos de imposto sobre o valor acrescentado e outros impostos, taxas e direitos cobrados em nome das administrações públicas, quer sejam de natureza monetária ou não monetária, que incluam os réditos provenientes da alienação de activos e de direitos, juros, dividendos e outras distribuições de lucros, os proventos da liquidação, «royalties», subsídios e subvenções, donativos recebidos, compensações e gratificações. Os réditos incluem também donativos não monetários feitos pelo contribuinte. Não incluem capitais próprios subscritos pelo contribuinte, nem as dívidas que lhe foram reembolsadas;

(9) «Lucro», um excedente de réditos sobre as despesas e outros elementos dedutíveis durante um exercício fiscal;

(10) «Perda», um excedente de encargos e outros elementos dedutíveis sobre os réditos durante um exercício fiscal;

(11) «Matéria colectável consolidada», o resultado da soma das matérias colectáveis de todos os membros do grupo, calculadas em conformidade com o artigo 10.°;

(12) «Quota-parte», a parcela da matéria colectável consolidada de um grupo que seja atribuída a um membro do grupo por aplicação da fórmula prevista nos artigos 86.º a 102.º;

(13) «Valor fiscal» de um determinado activo fixo ou conjunto de activos, o montante da depreciação subtraída à depreciação total deduzida até à data;

(14) «Activo fixo», todos os activos tangíveis adquiridos a título oneroso ou criados pelo contribuinte e todos os activos intangíveis adquiridos a título oneroso quando possam ser avaliados de forma independente e utilizados pela empresa na produção, manutenção ou garantia do rendimento durante mais de 12 meses, excepto se os custos da sua aquisição, construção ou dos melhoramentos forem inferiores a 1 000 euros. Os activos fixos também incluem os activos financeiros;

(15) «Activos financeiros», as acções em empresas coligadas e créditos sobre empresas coligadas, participações, créditos sobre empresas com as quais a sociedade está coligada através de participações, títulos com a característica de activos fixos, outros empréstimos e acções próprias na medida em que a legislação nacional autorize a sua inscrição no balanço;

(16) «Activos tangíveis a longo prazo», activos fixos com um período de vida útil de 15 anos ou mais. Os imóveis, as aeronaves e os navios são considerados activos tangíveis a longo prazo;

(17) «Bens em segunda mão», activos fixos cuja vida útil esteja parcialmente esgotada aquando da sua aquisição e possam continuar a ser utilizados no estado em que se encontram ou após uma reparação;

(18) «Custos de melhoramento»: quaisquer despesas adicionais relativas a um activo fixo, que aumentem materialmente a capacidade do activo ou melhorem materialmente o seu funcionamento ou que representem mais de 10% da depreciação inicial de base do activo;

(19) «Existências e produtos em curso», activos mantidos para venda, no processo de produção para venda ou na forma de materiais ou de bens a serem consumidos durante o processo de produção ou a prestação de serviços;

(20) «Proprietário económico», a pessoa que suporta a maior parte dos riscos e que beneficia das vantagens mais importantes associados a um activo fixo, independentemente do facto de essa pessoa ser ou não o proprietário para efeitos legais. Um contribuinte que tenha o direito de possuir, utilizar e alienar um activo fixo e que assuma os riscos da sua perda ou destruição é considerado, para todos os efeitos, o proprietário económico;

(21) «Autoridade competente», a autoridade designada por cada Estado-Membro para a gerir todas as questões relacionadas com a aplicação da presente directiva;

(22) «Autoridade fiscal principal», autoridade competente do Estado-Membro em que o contribuinte principal é considerado residente, ou, se se tratar de um estabelecimento estável de um contribuinte não residente, em que este esteja situado;

(23) «Auditoria», os inquéritos, as inspecções e as verificações de qualquer natureza efectuados por uma autoridade competente para verificação do cumprimento da presente directiva por um contribuinte.

Artigo 5.ºEstabelecimento estável

1. Um contribuinte é considerado como tendo um «estabelecimento estável» num Estado diferente do Estado em que se situam os seus órgãos de gestão e de controlo centrais quando possui uma instalação fixa neste outro Estado através da qual a actividade é total ou parcialmente exercida, nomeadamente através de:

a) Um local de direcção;

b) Uma sucursal;

c) Um escritório;

d) Uma fábrica;

e) Uma oficina;

f) Uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extracção de recursos naturais.

2. Um estaleiro de construção, de instalação ou de montagem só constitui um estabelecimento estável se a sua duração exceder 12 meses.

3. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, não se considera que integrem a noção de estabelecimento estável:

a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes ao contribuinte;

b) Um depósito de mercadorias ou de bens pertencentes ao contribuinte mantido unicamente para os armazenar, expor ou entregar;

c) Um depósito de mercadorias ou de bens pertencentes ao contribuinte mantidos unicamente para serem transformados por outra pessoa;

d) Uma instalação empresarial fixa, mantida unicamente para comprar mercadorias ou bens ou reunir informações para o contribuinte;

e) Uma instalação empresarial fixa, mantida unicamente para exercer, para o contribuinte, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;

f) Uma instalação empresarial fixa, mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação empresarial fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.

4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, quando uma pessoa, que não seja um agente independente nos termos do n.º 5, actue num Estado por conta de um contribuinte e tenha, e habitualmente nele exerça, poderes de intermediação e de celebração de contratos que vinculem o contribuinte, considera-se que este possui um estabelecimento estável nesse Estado em relação a todas as actividades que essa pessoa exerce em nome do contribuinte, salvo quando as actividades dessa pessoa se limitam às referidas no n.º 3 que, se exercidas através de uma instalação empresarial fixa, não determinam que essa instalação seja considerada um estabelecimento estável nos termos do disposto no mencionado n.º 3.

5. Não pode ser estabelecida a presunção de que um contribuinte tem um estabelecimento estável num Estado pelo simples facto de aí exercer uma actividade por intermédio de um corretor, comissionista ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.

6. O facto de o contribuinte residente num Estado controlar ou ser controlado por um contribuinte residente noutro Estado, ou que aí exerça a sua actividade empresarial (quer através de um estabelecimento estável ou de outra forma), não basta, por si só, para converter qualquer dos dois contribuintes no estabelecimento estável do outro.

CAPÍTULO IIIOPTAR PELO SISTEMA PREVISTO NA PRESENTE DIRECTIVA

Artigo 6.ºOpção

1. Uma sociedade abrangida pela presente directiva, com residência fiscal num Estado-Membro pode optar pela aplicação do sistema previsto na presente directiva nas condições nela previstas.

2. Uma sociedade abrangida pela presente directiva, sem residência fiscal num Estado-Membro, pode optar pela aplicação do sistema previsto na presente directiva nas condições nela previstas em relação a um estabelecimento estável que possua num Estado-Membro.

3. Para efeitos dos n.os 1 e 2, uma sociedade cuja sede social, local de constituição ou local de direcção efectiva se situe no território de um Estado-Membro e não seja, nos termos de um acordo celebrado por esse Estado-Membro com um país terceiro, considerada residente fiscal nesse país terceiro deve ser considerada residente para efeitos fiscais no Estado-Membro em questão.

4. Quando, em conformidade com o disposto no n.º 3, uma sociedade tenha residência em mais de um Estado-Membro, deve ser considerada residente no Estado-Membro em que se situa a sua direcção efectiva.

5. Se o local de direcção efectiva de um membro de um grupo de transporte marítimo ou de transporte por via fluvial se situar a bordo de um navio ou de uma embarcação, deve ser considerado como situado no Estado-Membro do porto de origem do navio ou da embarcação, ou, na ausência de tal porto, no Estado-Membro do domicílio do armador do navio ou da embarcação.

6. Uma sociedade residente num Estado-Membro que opte pelo sistema previsto na presente directiva está sujeita ao imposto sobre o rendimento das sociedades no âmbito deste sistema em relação a todos os rendimentos independentemente da sua origem, quer esta se situe dentro ou fora do seu Estado-Membro de residência.

7. Uma sociedade residente num país terceiro que opte pelo sistema previsto na presente directiva fica sujeita ao imposto sobre o rendimento das sociedades no âmbito deste sistema em relação a todos os rendimentos provenientes de uma actividade exercida através de um estabelecimento estável no território de um Estado-Membro.

Artigo 7.ºLegislação aplicável

Sempre que uma empresa seja considerada elegível para o sistema previsto na presente directiva e por ele opte, deixa de estar sujeita às disposições nacionais em matéria de imposto sobre as sociedades relativamente a todas as matérias regidas pela presente directiva, salvo disposição em contrário.

Artigo 8.ºPrevalência da directiva sobre os acordos entre Estados-Membros

As disposições da presente directiva são aplicáveis, sem prejuízo de qualquer disposição em contrário consagrada por qualquer acordo celebrado entre Estados-Membros.

CAPÍTULO IVCÁLCULO DA MATÉRIA COLECTÁVEL

Artigo 9.ºPrincípios gerais

1. No cálculo da matéria colectável, os lucros e as perdas só são considerados se se concretizarem.

2. As transacções e os factos geradores de obrigações fiscais devem ser objecto de avaliação individual.

3. O cálculo da matéria colectável é efectuado segundo um método uniforme, salvo se circunstâncias excepcionais justificarem uma alteração.

4. A matéria colectável é determinada em relação a cada exercício fiscal, salvo disposição em contrário. Um exercício fiscal é composto de um período de 12 meses, salvo disposição em contrário.

Artigo 10.ºElementos da matéria colectável

A matéria colectável é calculada com base nos réditos líquidos, subtraindo-se os réditos isentos, os encargos dedutíveis e outros elementos dedutíveis.

Artigo 11.ºRéditos isentos

Beneficiam da isenção do imposto sobre as sociedades:

a) As subvenções directamente relacionadas com a aquisição, construção ou melhoramento de activos fixos sujeitos a depreciação em conformidade com os artigos 32.º a 42;

b) Os proventos da alienação de conjuntos de activos a que se refere o artigo 39.º, n.º 2, incluindo o valor de mercado dos donativos não monetários;

c) As distribuições de lucros recebidos;

d) Os proventos de uma alienação de acções;

e) Os rendimentos provenientes de um estabelecimento estável situado num país terceiro.

Artigo 12.ºEncargos dedutíveis

Os encargos dedutíveis devem incluir todos os custos de vendas e as despesas, líquidos de imposto sobre o valor acrescentado dedutível, incorridos pelo contribuinte para obter ou garantir o rendimento, incluindo os custos de investigação e de desenvolvimento e os custos incorridos na subscrição de capital próprio ou de dívida no âmbito da actividade.

Os encargos dedutíveis também devem incluir os donativos feitos a instituições de utilidade pública, na acepção do artigo 16.º, que estejam estabelecidas num Estado-Membro ou num país terceiro que aplique um acordo sobre a troca de informações a pedido, comparáveis com as disposições da Directiva 2011/16/UE. O valor dedutível máximo relativo a doações ou donativos feitos a instituições de utilidade pública é de 0,5 % dos réditos do exercício fiscal.

Artigo 13.ºOutros elementos dedutíveis

Pode ser efectuada uma dedução proporcional relativamente à depreciação dos activos fixos, nos termos dos artigos 31.º a 42.º

Artigo 14.ºEncargos não dedutíveis

1. Os seguintes encargos devem ser consideradas como não dedutíveis:

a) Distribuições de lucros e reembolsos de capitais próprios ou de dívidas;

b) 50% das despesas de representação;

c) Transferência dos resultados não distribuídos para uma reserva que faça parte do capital próprio da empresa;

d) Imposto sobre as sociedades;

e) Comissões ilegais;

f) Coimas e sanções pecuniárias devidas a uma autoridade pública em caso de violação de qualquer legislação;

g) Custos incorridos por uma sociedade para obtenção de um rendimento que esteja isento nos termos do artigo 11.º; esses custos devem ser determinados a uma taxa fixa de 5 % desse rendimento, salvo se o contribuinte puder demonstrar que o custo incorrido foi inferior;

h) Donativos e doações monetários que não sejam os efectuados a instituições de solidariedade social, na acepção do artigo 16.º;

i) Salvo o previsto nos artigos 13.º e 20.º, os custos relacionados com a aquisição, construção ou melhoramento de activos fixos, com excepção daqueles que digam respeito à investigação e ao desenvolvimento;

j) Impostos enumerados no anexo III, com excepção dos impostos especiais sobre o consumo, dos impostos sobre os produtos energéticos, do álcool e das bebidas alcoólicas e do tabaco manufacturado.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, alínea j), um Estado-Membro pode prever a dedução de um ou de vários dos impostos enumerados no anexo III. No caso de um grupo, tal dedução é aplicada à quota-parte dos membros do grupo residentes ou situados nesse Estado-Membro.

3. A Comissão pode adoptar actos delegados nos termos do artigo 127.º e nas condições previstas nos artigos 128.º, 129.º e 130.º, a fim de alterar o anexo III na medida necessária para incluir todos os impostos similares que correspondem a mais de 20% do montante total do imposto sobre as sociedades no Estado-Membro em que são cobrados.

As alterações ao anexo III começam a aplicar-se aos contribuintes a partir do exercício fiscal a seguir à alteração.

Artigo 15.ºDespesas efectuadas em benefício dos accionistas

Os benefícios concedidos a um accionista que seja uma pessoa singular, o seu cônjuge, ascendente ou descendente directo ou a empresas associadas, que detenham uma participação, directa ou indirecta, no controlo, na gestão ou no capital do contribuinte, nos termos do artigo 78.º, não são considerados como encargos dedutíveis se tais benefícios não forem concedidos a um terceiro independente.

Artigo 16.ºInstituições de solidariedade social

Uma instituição pode ser considerada de solidariedade social se reunir as seguintes condições:

a) Ser dotada de personalidade jurídica e a sua missão de solidariedade social reconhecida nos termos da legislação do país em que está estabelecida;

b) Ter como exclusiva ou principal finalidade e actividade o interesse público; uma finalidade educativa, social, médica, cultural, científica, filantrópica, religiosa, ambiental ou desportiva é considerada de interesse público desde que seja de interesse geral;

c) Os seus activos serem irrevogavelmente dedicados à prossecução da sua finalidade;

d) Estar sujeita a exigências em matéria de divulgação de informações em relação às suas contas e actividades;

e) Não ser um partido político, como definido pelo Estado-Membro em que se encontra estabelecida.

CAPÍTULO VPRAZOS E QUANTIFICAÇÃO

Artigo 17.ºPrincípios gerais

Os réditos, encargos e todos os outros elementos dedutíveis devem ser contabilizados no âmbito do exercício fiscal em que foram gerados ou incorridos, salvo disposição em contrário prevista pela presente directiva.

Artigo 18.ºFacto gerador dos réditos

Os réditos são gerados na altura em que nasce o direito de os receber e em que podem ser quantificados com uma razoável exactidão, independentemente da data do seu pagamento efectivo.

Artigo 19.ºConstituição dos encargos dedutíveis

Um encargo dedutível é constituído no momento em que se verifiquem as seguintes condições:

a) Tenha surgido a obrigação de proceder ao pagamento;

b) O montante da obrigação possa ser quantificado com uma exactidão razoável;

c) No caso de trocas comerciais de bens, os riscos e as vantagens significativos inerentes à propriedade dos bens tenham sido transferidos para o contribuinte e, em relação às prestações de serviços, estes tenham sido recebidos pelo contribuinte.

Artigo 20.ºCustos relacionados com activos não depreciáveis

Os custos relativos à aquisição, construção ou melhoramento de activos fixos não depreciáveis em conformidade com o artigo 40.º são dedutíveis no exercício fiscal da sua alienação desde que os correspondentes proventos sejam incluídos na matéria colectável.

Artigo 21.ºExistências e trabalhos em curso

O montante total dos encargos dedutíveis relativos a um exercício fiscal é acrescido do valor das existências e dos trabalhos em curso no início do exercício fiscal a que o imposto respeita e diminuído do valor das existências e dos trabalhos em curso no final do mesmo exercício fiscal. Não é efectuado qualquer ajustamento em relação às existências e trabalhos em curso relativos a contratos a longo prazo.

Artigo 22.ºAvaliação

1. Para efeitos do cálculo da matéria colectável, as transacções são mensuradas de acordo com:

a) A contrapartida monetária da transacção, como o preço dos bens ou dos serviços;

b) O valor de mercado quando se tratar de transacções cuja contraprestação seja total ou parcialmente não monetária;

c) O valor de mercado, no caso de um donativo não monetário recebido pelo contribuinte;

d) O valor de mercado quando se trate de donativos não monetários com excepção dos donativos a instituições de solidariedade social;

e) O justo valor dos activos e passivos financeiros detidos para negociação;

f) O valor para efeitos fiscais no caso de donativos não monetários a instituições de solidariedade social.

2. A matéria colectável, os rendimentos e os encargos são mensurados em euros durante o exercício fiscal ou convertidos em euros no último dia do exercício fiscal aplicando a taxa de câmbio média anual do ano civil comunicada pelo Banco Central Europeu ou, se o exercício fiscal em questão não coincidir com o ano de calendário, aplicando a média das observações diárias comunicadas pelo Banco Central Europeu durante o exercício fiscal. A presente disposição não é aplicável a um contribuinte individual situado num Estado-Membro que não tenha adoptado o euro, nem a um grupo cujos membros estejam situados no mesmo Estado-Membro e que não tenha adoptado o euro.

Artigo 23.ºActivos e passivos financeiros detidos para negociação (carteira de negociação)

1. Um activo ou passivo financeiro é classificado como detido para negociação quando corresponda a uma das seguintes situações:

a) Ter sido adquirido ou incorrido principalmente com a finalidade de ser vendido ou de ou novamente adquirido num futuro próximo;

b) Ser parte de uma carteira de instrumentos financeiros identificados, incluindo os derivados, que são geridos em conjunto e para os quais existe evidência de um modelo real recente de obtenção de lucros a curto prazo.

2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 18.º e 19.º, quaisquer diferenças entre o justo valor no final do exercício fiscal e o justo valor no início do mesmo exercício fiscal, ou na data de aquisição se esta for posterior, de activos ou passivos financeiros detidos para negociação são incluídas na matéria colectável.

3. Quando um activo ou passivo financeiro detido para negociação for alienado, os réditos são acrescentados à matéria colectável. O justo valor no início de um exercício fiscal ou o valor de mercado na data da sua aquisição se posterior, devem ser deduzidos.

Artigo 24.ºContratos a longo prazo

1. Um contrato a longo prazo é um contrato que respeita as seguintes condições:

a) É celebrado para efeitos de fabrico, instalação construção ou prestação de serviços;

b) A sua duração exceder ou se preveja que venha a exceder 12 meses.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, os réditos relativos a um contrato a longo prazo devem ser reconhecidos, para efeitos fiscais, segundo o montante correspondente à parte do contrato executada no respectivo exercício fiscal. A percentagem relativa à execução do contrato é determinada com base na proporção entre os custos desse exercício e os custos estimados totais ou com base numa avaliação efectuada por peritos relativa ao grau de execução final do exercício fiscal.

3. Os custos relacionados com os contratos de longo prazo são tidos em conta no exercício fiscal em que sejam incorridos.

Artigo 25.ºProvisões

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, se, no termo de um exercício fiscal, se estabelecer que o contribuinte tem ou vai provavelmente ter uma obrigação legal decorrente de actividades ou transacções realizadas durante esse exercício fiscal ou exercícios anteriores, qualquer montante resultante da obrigação que possa ser estimado de maneira credível pode ser dedutível, sempre que se preveja que o apuramento final dê lugar a um encargo dedutível.

Quando a obrigação diga respeito a uma actividade ou transacção que se estenda ao longo de vários exercícios fiscais futuros, a dedução deve ser repartida proporcionalmente durante a duração estimada da actividade ou da transacção, sendo tidos em conta os réditos que dela decorram.

Os montantes deduzidos nos termos do presente artigo são revistos e adaptados no final de cada exercício fiscal. No cálculo da matéria colectável dos exercícios seguintes, são tidos em conta os montantes já deduzidos.

2. Uma estimativa fiável é constituída pela despesa prevista necessária para regularizar a obrigação existente no final do exercício fiscal, desde que a estimativa se baseie em todos os factores pertinentes, incluindo a experiência anterior da sociedade, do grupo ou do sector. No cálculo de uma provisão, é aplicável o seguinte:

a) Devem ser tidos em conta todos os riscos e incertezas. Porém, a incerteza não justifica a constituição de provisões excessivas;

b) Se a duração da provisão for de 12 meses ou mais e não houver taxa de desconto acordada, a provisão deve ser objecto de desconto segundo a média anual da taxa interbancária de oferta do euro (Euribor) para obrigações com um prazo de 12 meses, publicada pelo Banco Central Europeu para o ano de calendário no decurso do qual o exercício fiscal termina;

c) Os eventos futuros são considerados na medida em que se possa razoavelmente esperar que venham a ocorrer;

d) Devem ser tomado em consideração os benefícios futuros directamente ligados ao evento que dê origem à provisão.

Artigo 26.ºPensões

No caso das provisões para pensões, são utilizadas técnicas actuariais a fim de realizar uma estimativa credível do montante dos benefícios que os empregados obtiveram em contrapartida do serviço prestado no período em curso e nos anteriores.

A provisão para pensões é objecto de desconto em função da taxa Euribor aplicada às obrigações com um prazo de 12 meses, publicada pelo Banco Central Europeu. Os cálculos devem basear-se na média anual da taxa para o ano de calendário no decurso do qual o exercício fiscal termina.

Artigo 27.ºDedução de dívidas incobráveis

1. É permitida a dedução de dívidas incobráveis quando estejam preenchidas as seguintes condições:

a) No final de cada exercício fiscal, o contribuinte tomou todas as medidas necessárias para obter o pagamento e tem motivos para razoavelmente acreditar que parte da dívida ou a sua totalidade não vai ser liquidada; ou o contribuinte dispõe de um grande número de contas a receber homogéneas e pode de forma fiável estimar o montante das dívidas incobráveis a receber em percentagem, baseando-se em todos os factores pertinentes, designadamente a experiência anterior, quando aplicável;

b) O devedor não é membro do mesmo grupo que o contribuinte;

c) Não tenha sido solicitada qualquer dedução ao abrigo do artigo 41.º em relação à dívida incobrável;

d) Sempre que a dívida incobrável se referir a uma dívida a receber comercial, um montante correspondente à dívida deve ser incluído como rédito na matéria colectável.

2. Para determinar se todas as medidas razoáveis para obter o pagamento foram efectuadas, são tomados em consideração os elementos seguintes:

a) Se os custos de cobrança são desproporcionadas em relação à dívida;

b) Se há alguma possibilidade de êxito da cobrança;

c) Se, tendo em conta as circunstâncias, é razoável esperar que a sociedade prossiga a cobrança da dívida.

3. Se o crédito anteriormente deduzido como dívida incobrável for liquidado, os montantes recuperados são adicionados à matéria colectável do exercício da liquidação.

Artigo 28.ºCobertura

Os ganhos e as perdas num instrumento de cobertura devem ser tratados da mesma forma que os correspondentes ganhos e perdas sobre o elemento coberto. No caso de contribuintes que sejam membros de um grupo, o instrumento de cobertura e o elemento coberto pode ser detidos por diferentes membros do grupo. Há uma relação de cobertura se se verificarem ambas as condições seguintes:

a) A relação de cobertura foi formalmente designada e previamente documentada;

b) Se previr que a cobertura é muito eficaz e a sua eficácia puder ser mensurada de forma fiável.

Artigo 29.ºExistências e trabalhos em curso

1. O custo das existências e dos trabalhos em curso que não sejam geralmente intermutáveis e de bens ou serviços produzidos e segregados para projectos específicos deve ser mensurada individualmente. Os custos das outras existências e dos trabalhos em curso são determinados segundo a fórmula «primeiro entrado, primeiro saído» (FIFO) ou pelo método do custo médio ponderado.

2. Um contribuinte deve utilizar sistematicamente o mesmo método para avaliação do custo de todas as existências e trabalhos em curso que tenham uma natureza e um uso semelhantes. O custo das existências e dos trabalhos em curso deve incluir todos os custos de aquisição, custos directos de conversão e outros custos directos incorridos para colocar as existências no seu local e na sua condição actuais. Os custos devem ser líquidos do imposto sobre o valor acrescentado dedutível. Um contribuinte que tenha incluído os custos indirectos aquando da avaliação das existências e dos trabalhos em curso antes de optar pelo sistema previsto na presente directiva pode continuar a aplicar a abordagem do custo indirecto.

3. A avaliação das existências e do trabalhos em curso deve realizada de maneira coerente.

4. As existências e os trabalhos em curso são avaliados no último dia do exercício fiscal pelo valor mais baixo de custo e o valor realizável líquido. O valor realizável líquido é o preço de venda estimado no decurso ordinário da actividade empresarial, menos os custos estimados de conclusão e os custos estimados necessários para efectuar a venda.

Artigo 30.ºEmpresas de seguros

As empresas de seguros que tenham sido autorizadas a operar nos Estados-Membros, em conformidade com a Directiva 73/239/CEE[15] relativa ao seguro não vida, a Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[16], no que respeita aos seguros de vida e a Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[17] para as empresas de resseguros, devem estar sujeitas às seguintes regras adicionais:

a) A matéria colectável deve incluir a diferença entre o valor de mercado mensurado no início e no final do mesmo exercício fiscal ou depois de concluída a aquisição, caso ocorra mais tarde, dos activos em que o investimento é efectuado a favor dos tomadores de seguro de vida que assumam o risco de investimento;

b) A matéria colectável deve incluir a diferença entre o valor de mercado mensurado no momento da alienação e no início do exercício fiscal ou depois de concluída a aquisição, caso ocorra mais tarde, dos activos em que o investimento é efectuado a favor dos tomadores de seguro de vida que assumam o risco de investimento;

c) As provisões técnicas das empresas de seguros estabelecidas em conformidade com a Directiva 91/674/CEE[18] são dedutíveis, com excepção das provisões para desvios de sinistralidade. Um Estado-Membro pode prever a dedução de provisões para desvios de sinistralidade. No caso de um grupo, a dedução relativa a provisões para desvios de sinistralidade é aplicada à quota-parte dos membros do grupo residentes ou situados nesse Estado-Membro. Os montantes deduzidos são revistos e adaptados no final de cada exercício fiscal. No cálculo da matéria colectável dos exercícios seguintes são tidos em conta os montantes já deduzidos.

Artigo 31.ºTransferências de activos para um país terceiro

1. A transferência de um activo fixo por um contribuinte residente para o seu estabelecimento estável situado num país terceiro deve ser considerada uma alienação do activo para efeitos do cálculo da matéria colectável de um contribuinte residente, no que diz respeito ao exercício fiscal da transferência. A transferência de um activo fixo por um contribuinte não residente, a partir do seu estabelecimento estável num Estado-Membro e com destino a um país terceiro também deve ser considerada uma alienação do activo.

2. O n.º 1 não é aplicável quando o país terceiro seja parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e vigore um acordo de troca de informações entre o país terceiro e o Estado-Membro de residência do contribuinte ou do estabelecimento estável, comparável ao previsto na Directiva 2011/16/UE.

CAPÍTULO VIDEPRECIAÇÃO DOS ACTIVOS FIXOS

Artigo 32.ºRegisto dos activos fixos

Os custos relativos à aquisição, construção ou melhoramento, assim como as correspondentes datas, são registados num ficheiro de activos fixos, devendo cada activo ser registado separadamente.

Artigo 33.ºBase da depreciação

1. A base de depreciação deve incluir todos os custos directamente relacionados com a aquisição, construção ou beneficiação de um activo fixo.

Os custos não devem incluir o imposto sobre o valor acrescentado dedutível.

No caso dos activos fixos produzidos pelo contribuinte, os custos indirectos incorridos na produção de um activo são igualmente adicionados à base de depreciação, desde que não sejam dedutíveis de outro modo.

2. A base de depreciação de um activo recebido como donativo é constituída pelo seu valor de mercado, tal como incluído nos réditos.

3. A base de depreciação de um activo fixo sujeito a depreciação é subtraído de qualquer subvenção directamente relacionada com a aquisição, construção ou melhoramento de um activo conforme referido no artigo 11.º, alínea a).

Artigo 34.ºDireito a depreciar

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a dedução da depreciação é feita pelo proprietário económico.

2. No caso dos contratos de locação financeira em que a propriedade legal e económica não coincidam, o proprietário económico tem direito a deduzir da sua matéria colectável os elementos juros relativos aos pagamentos das locações. O elemento juro correspondente aos pagamentos da locação financeira é incluído na matéria colectável do proprietário legal.

3. Um activo fixo só pode ser depreciado por um contribuinte de cada vez. Se o proprietário económico de um activo não puder ser identificado, o proprietário legal tem o direito de deduzir a depreciação. Nesse caso, o elemento juro correspondente aos pagamentos da locação financeira não é incluído na matéria colectável do proprietário legal.

4. O contribuinte não pode renunciar à depreciação.

5. A Comissão pode adoptar actos delegados, nos termos do artigo 127.º e nas condições previstas nos artigos 128.º, 129.º e 130.º, a fim de estabelecer regras mais pormenorizadas relativas:

a) À definição da propriedade legal e económica, nomeadamente no que respeita aos activos locados;

b) Ao cálculo dos elementos relativos ao capital e ao elemento juro dos pagamentos da locação;

c) Ao cálculo da base de depreciação de um activo locado.

Artigo 35.ºDepreciação dos custos de melhoramento

Os custos de melhoramentos são depreciados em conformidade com as regras aplicáveis ao activo fixo que foi objecto do melhoramento como se dissesse respeito a activos fixos adquiridos de novo.

Artigo 36.ºActivos depreciáveis individualmente

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e nos artigos 39. ° e 40. °, os activos fixos são objecto de depreciação, individualmente, numa base linear, durante o seu tempo de vida útil. A vida útil de um activo fixo é determinada da seguinte forma:

a) Edifícios: 40 anos;

b) Activos fixos tangíveis a longa prazo que não sejam edifícios: 15 anos;

c) Activos intangíveis: o período em que o activo goza de protecção legal, ou para a qual o direito foi outorgado ou, se esse período não puder ser determinado, 15 anos.

2. Os edifícios em segunda mão, os activos tangíveis a longo prazo em segunda mão e os activos intangíveis a longo prazo em segunda mão são objecto de depreciação, em conformidade com as seguintes regras:

a) Um edifício em segunda mão é depreciado ao longo de 40 anos, salvo se o contribuinte demonstrar que a vida útil restante estimada do edifício é inferior a 40 anos, devendo nesse caso ser objecto de depreciação durante esse período mais curto;

b) Um activo tangível a longo prazo em segunda mão é depreciado ao longo de 15 anos, salvo se o contribuinte demonstrar que a vida útil restante estimada do edifício é inferior a 15 anos, devendo nesse caso ser objecto de depreciação durante esse período mais curto;

c) Um activo intangível em segunda mão deve ser depreciado ao longo de um período de 15 anos, salvo se o período restante em que o activo goza de protecção legal ou em que o direito é outorgado puder ser determinado, devendo, nesse caso, ser depreciado durante esse período.

Artigo 37.ºPrazos

1. A depreciação correspondente a um ano completo é deduzida no ano da aquisição ou da entrada em serviço, se esta for posterior. Nenhuma depreciação pode ser objecto de depreciação no ano da alienação.

2. Quando um activo for alienado, voluntária ou involuntariamente, no decurso de um exercício fiscal, o seu valor fiscal e o valor fiscal de qualquer custo de melhoramento incorrido em relação ao activo deve ser deduzido da matéria colectável correspondente a esse exercício. Sempre que um activo fixo tenha dado origem a uma dedução excepcional nos termos do artigo 41.º, a dedução prevista no artigo 20.º é reduzida para ter em conta o carácter excepcional da dedução já recebida.

Artigo 38.ºDeduções de reinvestimentos de activos de substituição

1. Se os proventos da alienação de um activo depreciável individualmente forem reinvestidos antes do final do segundo exercício fiscal a seguir ao exercício fiscal em que a alienação tenha sido realizada num activo utilizados para os mesmos fins ou para fins semelhantes, o montante pelo qual aqueles proventos excederem o valor fiscal do activo é deduzido no exercício da alienação. Este montante é deduzido da base de depreciação do activo de substituição.

Um activo que seja alienado voluntariamente deve ter sido detido durante um período mínimo de três anos antes da sua alienação.

2. O activo de substituição pode ser adquirido durante o exercício fiscal que precede a alienação.

Se um activo de substituição não for adquirido antes do final do segundo exercício fiscal a seguir ao exercício em que o activo foi alienado, o montante deduzido durante o exercício da alienação, acrescido de 10%, é adicionado à matéria colectável no segundo exercício fiscal a seguir à alienação.

3. Se o contribuinte deixar o grupo de que é membro ou deixar de aplicar o sistema previsto pela presente directiva no que diz respeito ao primeiro exercício sem ter adquirido qualquer activo de substituição, o montante deduzido durante o exercício da alienação é adicionado à matéria colectável. Se o contribuinte deixar o grupo ou deixar de aplicar o sistema no segundo exercício, esse montante é acrescido de 10 %.

Artigo 39.ºConjunto de activos

1. Os activos fixos, com excepção dos referidos nos artigos 36.º e 40.º são depreciados em simultâneo num conjunto de activos a uma taxa anual de 25 % da base de depreciação.

2. A base de depreciação do conjunto de activos no final do exercício fiscal é o seu valor fiscal no final do exercício anterior, ajustado dos activos que entram e saem do conjunto de activos durante o exercício em curso. Devem ser feitos ajustamentos dos custos de aquisição, construção ou melhoramento de activos (que são adicionados) e dos proventos das alienações de activos e de qualquer compensação recebida pela perda ou destruição de um activo (que deve ser deduzido.)

3. Se a base de depreciação calculada nos termos do n.º 2 for um montante negativo, deve ser acrescentado um montante de modo a que a base de depreciação seja igual a zero. O mesmo montante deve ser adicionado à matéria colectável.

Artigo 40.ºActivos não sujeitos a depreciação

Os seguintes activos não são depreciáveis:

a) Activos fixos tangíveis não sujeitos a desgaste e a obsolescência, como os terrenos, as obras de arte, as antiguidades e as jóias;

b) Activos financeiros.

Artigo 41.ºDepreciação excepcional

1. Se, em circunstâncias excepcionais, um contribuinte demonstrar que um activo fixo não sujeito a depreciação perdeu o seu valor de maneira irreversível no final do exercício fiscal, pode ser deduzido um montante igual à diminuição do valor. Todavia, tal dedução não pode ser feita em relação aos activos cujos proventos resultantes da alienação beneficiem de uma isenção.

2. Se o valor de um activo que tenha sido sujeito a uma tal depreciação excepcional num exercício fiscal anterior aumentar subsequentemente, um montante equivalente ao aumento é adicionado à matéria colectável durante o exercício em que o aumento tenha ocorrido. Contudo esta adição ou acréscimo não deve exceder o montante da dedução inicialmente concedida.

Artigo 42.ºDefinição mais precisa das categorias de activos fixos

A Comissão pode adoptar actos delegados nos termos do artigo 127.º e nas condições previstas nos artigos 128.º, 129.º e 130.º, a fim de definir com maior precisão as categorias de activos fixos a que se refere o presente capítulo.

CAPÍTULO VIIPERDAS

Artigo 43.ºPerdas

1. Uma perda incorrida por um contribuinte ou um estabelecimento estável de um contribuinte não residente durante um exercício fiscal pode ser deduzida nos exercícios fiscais seguintes, salvo disposição em contrário da presente directiva.

2. Uma redução da matéria colectável devido a perdas dos exercícios fiscais anteriores não pode determinar um montante negativo.

3. As perdas mais antigas devem ser utilizadas prioritariamente.

CAPÍTULO VIIIDISPOSIÇÕES RELATIVAS À ENTRADA E À SAÍDA DO SISTEMA PREVISTO PELA PRESENTE DIRECTIVA

Artigo 44.ºRegra geral sobre a contabilização e à valorização dos activos e dos passivos

Quando um contribuinte optar pela aplicação do sistema previsto pela presente directiva todos os elementos do activo e do passivo devem ser reconhecidos pelo seu valor calculado nos termos das regras fiscais nacionais a contar da data que precede imediatamente aquela em que se inicia a aplicação do sistema, salvo disposição em contrário da presente directiva.

Artigo 45.ºQualificação de activos fixos para fins de depreciação

1. Os activos fixos que entram no sistema previsto pela presente directiva são objecto de depreciação, em conformidade com os artigos 31.º a 42.º

2. Sem prejuízo disposto no nº 1, continuam a ser aplicáveis as seguintes regras de depreciação:

a) Os activos fixos que sejam individualmente depreciáveis, tanto ao abrigo da legislação nacional em matéria de tributação das sociedades anteriormente aplicável ao contribuinte como nos termos das regras do sistema, são depreciados em conformidade com o artigo 36.º, n.º 2;

b) Os activos fixos que tenham sido individualmente depreciáveis nos termos da legislação relativa à tributação das sociedades anteriormente aplicável ao contribuinte, mas não no âmbito das regras do sistema devem integrar o conjunto de activos previstos no artigo 39.º;

c) Os activos fixos que foram incluídos num conjunto de activos para fins de depreciação, em conformidade com a legislação relativa à tributação das sociedades anteriormente aplicável ao contribuinte, integram o sistema através do conjunto de activos previstos no artigo 39.º, mesmo que sejam individualmente depreciáveis segundo as regras do sistema;

d) Os activos fixos que não eram depreciáveis ou não tenham sido objecto de depreciação segundo a legislação relativa à tributação das sociedades anteriormente aplicável ao contribuinte, mas são passíveis de depreciação no âmbito das regras do sistema, são objecto de depreciação em conformidade com o artigo 36.º, n.º 1, ou o artigo 39.º, conforme os casos.

Artigo 46.ºContratos a longo prazo no momento da entrada no sistema

Os réditos e as despesas que, nos termos do artigo 24.º, n.os 2 e 3, sejam considerados auferidos ou incorridas antes de o contribuinte ter optado pelo sistema previsto na presente directiva, mas que ainda não tenham sido incluídos na matéria colectável nos termos da legislação relativa à tributação das sociedades anteriormente aplicável ao contribuinte devem ser adicionados ou deduzidos da matéria colectável, consoante o caso, em conformidade com os prazos previstos pelo direito nacional.

Os réditos tributados ao abrigo da legislação nacional relativa à tributação das sociedades antes de o contribuinte ter optado pelo sistema, por um montante superior ao que teria sido incluído na matéria colectável nos termos do artigo 24.º, n.º 2, são deduzidos da matéria colectável.

Artigo 47.ºProvisões e deduções no momento de entrar no sistema

1. As provisões, provisões para pensões e deduções relativas a dívidas incobráveis previstas nos artigos 25.º, 26.º e 27.º só são dedutíveis se decorrerem de actividades ou de transacções realizadas após o contribuinte ter optado pelo sistema consagrado pela presente directiva.

2. São dedutíveis as despesas incorridas no âmbito de actividades ou transacções efectuadas antes de o contribuinte ter optado pelo sistema, mas que não tenham sido objecto de qualquer dedução.

3. Os montantes já deduzidos antes de ser exercida a opção pelo sistema não podem voltar a ser deduzidos.

Artigo 48.ºPerdas anteriores à entrada no sistema

As perdas sofridas por um contribuinte antes de este ter optado pelo sistema previsto na presente directiva eventualmente reportáveis para exercícios posteriores nos termos do direito nacional aplicável, mas que ainda não tenham sido deduzidas dos lucros tributáveis, podem ser deduzidas da matéria colectável, desde que tal seja previsto pelo direito nacional.

Artigo 49.ºRegra geral para sair do sistema

Quando um contribuinte deixa o sistema previsto pela presente directiva, os seus activos e passivos devem ser reconhecidos pelo seu valor, calculado de acordo com as regras do sistema, salvo disposição em contrário da presente directiva.

Artigo 50.ºActivos fixos depreciados num conjunto

Quando um contribuinte deixa o sistema previsto pela presente directiva, o seu conjunto de activos previsto no âmbito do sistema desta directiva deve ser reconhecido, para efeitos da aplicação das regras fiscais nacionais posteriormente aplicáveis, como um único conjunto de activos sujeito a depreciação segundo um método decrescente, a um ritmo anual de 25%.

Artigo 51.ºContratos a longo prazo aquando da saída do sistema

Depois de o contribuinte deixar o sistema, os proventos e as despesas resultantes dos contratos a longo prazo são tratados em conformidade com a legislação nacional relativa à tributação das sociedades posteriormente aplicável. Contudo, os proventos e as despesas já considerados para efeitos fiscais no âmbito do sistema previsto na presente directiva não voltam a ser contabilizados.

Artigo 52.ºProvisões e deduções aquando da saída do sistema

Depois de o contribuinte deixar o sistema previsto pela presente directiva, as despesas, que já tenham sido objecto de dedução em conformidade com o disposto nos artigos 25.º a 27.º não podem voltar a ser deduzidas.

Artigo 53.ºPerdas aquando da saída do sistema

As perdas incorridas pelo contribuinte que ainda não tenham sido deduzidas dos lucros tributáveis no âmbito das regras do sistema previsto pela presente directiva devem ser reportadas para o exercício seguinte em conformidade com a legislação nacional relativa à tributação das sociedades.

CAPÍTULO IXCONSOLIDAÇÃO

Artigo 54.ºSociedade filiais elegíveis

1. As sociedades filiais elegíveis devem ser todas filiais imediatas e subfiliais em que a sociedade-mãe é titular dos seguintes direitos:

a) Um direito de exercer mais de 50% dos direitos de voto;

b) Um direito de propriedade que se eleve a mais de 75 % do capital da sociedade ou mais de 75 % dos direitos que permitem obter lucros.

2. Para efeitos do cálculo dos limiares referidos no n.º 1, em relação a outras sociedades que não sejam filiais imediatas, são aplicadas as regras seguintes:

a) Uma vez atingido o limite máximo relativo aos direitos de voto no que diz respeito às filiais imediatas e subfiliais, presume-se que a sociedade-mãe detém 100% desses direitos.

b) O direito a lucros e a propriedade do capital são calculados multiplicando-se as participações detidas pelas filiais intermédias em cada nível. Os direitos de propriedade que correspondam a 75 % ou menos, directa ou indirectamente detidos pela sociedade-mãe, incluindo os direitos das sociedades residentes num país terceiro, devem igualmente ser tidos em conta no cálculo.

Artigo 55.ºFormação de grupos

1. Um contribuinte residente forma um grupo com:

a) Todos os seus estabelecimentos estáveis situados noutros Estados-Membros;

b) Todos os estabelecimentos estáveis situados num Estado-Membro das suas filiais elegíveis residentes num Estado terceiro;

c) Todas as suas filiais elegíveis residentes num ou mais Estados-Membros;

d) Outros contribuintes residentes que sejam filiais da mesma sociedade, residente num país terceiro e que preencha as condições estabelecidas no artigo 2.º, n.º 2, alínea a).

2. Um contribuinte não residente forma um grupo com todos os seus estabelecimentos estáveis situados nos Estados-Membros e todas as suas filiais elegíveis residentes em um ou mais Estados-Membros, incluindo os respectivos estabelecimentos estáveis destas situados nos Estados-Membros.

Artigo 56.ºInsolvência

Uma sociedade em situação de insolvência ou de liquidação não pode tornar-se membro de um grupo. Um contribuinte declarado insolvente ou que seja objecto de um processo de liquidação deve deixar de imediato o grupo.

Artigo 57.ºÂmbito da consolidação

1. As matérias colectáveis dos membros de um grupo devem ser consolidadas.

2. Quando a matéria colectável consolidada for negativa, as perdas devem ser reportadas para os exercícios seguintes e imputadas à matéria colectável consolidada positiva seguinte. Quando a matéria colectável consolidada for positiva, deve ser distribuída em conformidade com o disposto nos artigos 86.º a 102.º

Artigo 58.ºPrazos

1. O limiar previsto no artigo 54.º deve ser respeitado ao longo de todo o exercício fiscal.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, um contribuinte converte-se em membro de um grupo na data em que se alcancem os limiares do artigo 54º. Os limiares têm de ser respeitados durante, pelo menos, nove meses consecutivos, caso contrário o contribuinte é tratado como nunca tendo sido membro do grupo.

Artigo 59.ºEliminação das transacções intragrupo

1. No cálculo da matéria colectável consolidada, os ganhos e as perdas decorrentes de transacções directamente efectuadas entre membros de um grupo não são considerados.

2. Para determinar se existe uma operação intragrupo, ambas as partes da transacção devem ser membros do grupo na altura em que a transacção é efectuada, sendo reconhecidos os correspondentes réditos e despesas.

3. Os grupos devem aplicar um método coerente e devidamente documentado para registar as transacções intragrupo. Os grupos só podem alterar o método por razões comerciais válidas, no início de um exercício fiscal.

4. O método de registo das transacções intragrupo deve permitir identificar todas as transferências e vendas intra-grupo pelo valor mais baixo de custo ou pelo valor fiscal.

Artigo 60.ºRetenção e tributação na fonte

As transacções entre membros de um grupo não são sujeitas a retenção na fonte nem a qualquer outro tipo de imposição na fonte.

CAPÍTULO XENTRADA E SAÍDA DO GRUPO

Artigo 61.ºActivos fixos aquando da entrada no grupo

Quando o contribuinte é o proprietário económico de activos fixos não depreciáveis ou individualmente depreciáveis à data da sua entrada no grupo e alguns destes activos sejam alienados por um membro do grupo no prazo de cinco anos a contar dessa data, deve ser efectuado um ajustamento no ano da alienação da quota-parte do membro do grupo que detenha a propriedade económica desses activos à data de entrada. Os proventos dessa alienação são adicionados à referida parte e deduzidos os custos relacionados com activos não depreciáveis e o valor fiscal dos activos depreciáveis.

Este ajustamento deve igualmente ser efectuado no que respeita aos activos financeiros, com excepção das acções em sociedades coligadas, das participações e das acções próprias.

Se, devido a uma reorganização empresarial, o contribuinte deixar de existir ou de possuir um estabelecimento estável no Estado-Membro em que era residente na data da sua entrada no grupo, presume-se que possui nesse Estado um estabelecimento estável para efeitos de aplicação das disposições do presente artigo.

Artigo 62.ºContratos a longo prazo aquando da entrada no grupo

Os réditos e as despesas incorridos em conformidade com o artigo 24.º, n.os 2 e 3, antes de o contribuinte integrar o grupo, mas que ainda não tenham sido incluídos no cálculo do imposto nos termos da legislação relativa à tributação das sociedades devem ser adicionados ou deduzidos da quota-parte segundo as normas da legislação nacional em matéria de prazos.

Devem ser deduzidos da quota-parte os réditos que tenham sido tributados em conformidade com a legislação relativa à tributação das sociedades antes de o contribuinte integrar o grupo por um montante superior ao que teria sido cobrado nos termos do artigo 24.º, n.º 2, .

Artigo 63.ºProvisões e deduções aquando da entrada no grupo

As despesas abrangidas pelos artigos 25.º, 26.º e 27.º, incorridas no âmbito de actividades ou transacções realizadas antes de o contribuinte integrar o grupo, mas que não tenham sido objecto de qualquer provisão nem dedução nos termos da legislação relativa à tributação das sociedades aplicável, só são dedutíveis da quota-parte do contribuinte, salvo se tiverem sido contraídas mais de cinco anos depois de o contribuinte integrar o grupo.

Artigo 64.ºPerdas aquando da entrada no grupo

As perdas não compensadas incorridas pelo contribuinte ou por um estabelecimento estável nos termos das normas previstas na presente directiva e da legislação relativa à tributação das sociedades antes da entrada num grupo não podem ser imputadas à matéria colectável consolidada. Essas perdas devem ser reportadas para o exercício seguinte e podem ser imputadas à quota-parte, em conformidade com o artigo 43.º ou com a legislação relativa à tributação das sociedades que seria aplicável ao contribuinte na ausência do sistema previsto pela presente directiva.

Artigo 65.ºCessação de um grupo

Quando um grupo cessa, o exercício fiscal é considerado concluído. A matéria colectável consolidada e todas as perdas não compensadas do grupo devem ser imputadas a cada membro do grupo em conformidade com os artigos 86.º a 102.º, com base nos factores de repartição aplicáveis ao exercício fiscal da cessação do grupo.

Artigo 66.ºPerdas após a cessação do grupo

Na sequência da cessação do grupo, as perdas devem ser tratadas da seguinte forma:

a) Se o contribuinte permanecer no sistema previsto pela presente directiva, mas fora de um grupo, as perdas devem ser reportadas para o exercício seguinte e compensadas nos termos do artigo 43.º;

b) Se o contribuinte aderir a outro grupo, as perdas devem ser reportadas para o exercício seguinte e imputada a sua quota-parte;

c) Se o contribuinte deixar o sistema, as perdas devem ser reportadas para o exercício seguinte e compensadas nos termos da legislação relativa à tributação das sociedades aplicável, como se essas perdas tivessem ocorrido quando o contribuinte estava abrangido por aquela legislação.

Artigo 67.ºActivos fixos aquando da saída do grupo

No caso de alienação de activos fixos não depreciáveis ou individualmente depreciáveis, salvo aqueles que tenham determinado uma isenção reduzida nos termos do artigo 75.º, no prazo de três anos a contar da saída do grupo do contribuinte que tem a propriedade económica desses activos, são adicionados os proventos à matéria colectável consolidada do grupo no exercício da alienação e deduzidos os custos relativos aos activos não depreciáveis e o valor fiscal dos activos depreciáveis.

A mesma regra é aplicável aos activos financeiros, salvo no que se refere às acções em sociedades coligadas, às participações e às acções próprias.

Na medida em que os proventos da alienação sejam adicionados à matéria colectável consolidada do grupo, não podem ser tributados de outro modo.

Artigo 68.ºActivos intangíveis auto-gerados

Quando um contribuinte, proprietário económico de um ou vários activos intangíveis auto-gerados, deixar o grupo, um montante igual ao dos custos incorridos no âmbito desses activos para investigação, desenvolvimento, comercialização e publicidade nos últimos cinco anos é adicionado à matéria colectável consolidada dos restantes membros do grupo. O montante não pode, no entanto, exceder o valor dos activos no momento da saída do contribuinte do grupo. Esses custos são atribuídos aos contribuintes que saem e devem ser tratados em conformidade com as disposições da legislação relativa à tributação das sociedades que passe a ser aplicável ao contribuinte ou, se este permanecer no sistema previsto pela presente directiva, nos termos das disposições desta.

Artigo 69.ºPerdas aquando da saída do grupo

Não são atribuídas perdas a um membro que deixe o grupo.

CAPÍTULO XIREORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL

Artigo 70.ºReorganização empresarial num grupo

1. Uma reorganização empresarial num grupo ou a transferência da sede de um contribuinte que seja membro de um grupo não devem dar origem a lucros ou perdas para efeitos da determinação da matéria colectável consolidada. É aplicável o artigo 59.º, n.º 3.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, sempre que, na sequência de uma reorganização empresarial ou de uma série de transacções entre membros de um grupo num período de dois anos, uma parte importante de todos os activos do contribuinte seja transferida para outro Estado-Membro e se altere substancialmente o factor activos, são aplicáveis as regras apresentadas a seguir.

No período de cinco anos após a transferência, os activos transferidos são atribuídos ao factor activos do contribuinte que realizou a transferência desde que o membro do grupo continue a ser o proprietário económico dos activos. Se o contribuinte deixar de existir ou de possuir um estabelecimento estável no Estado-Membro a partir do qual os activos foram transferidos, presume-se que possui um estabelecimento estável nesse Estado para efeitos da aplicação das disposições do presente artigo.

Artigo 71.ºTratamento das perdas em caso de uma reorganização empresarial entre dois ou mais grupos

1. Sempre que, como resultado de uma reorganização empresarial, um ou mais grupos, ou dois ou mais membros de um mesmo grupo, passem a constituir outro grupo, as perdas não dedutíveis do grupo ou dos grupos anteriores são imputadas a cada um dos seus membros, em conformidade com os artigos 86.º a 102.º, com base em factores aplicáveis ao exercício fiscal em que ocorra a reorganização empresarial, e reportadas para exercícios futuros.

2. Quando dois ou mais contribuintes principais sejam objecto de uma fusão, na acepção do artigo 2.º, alínea a), subalíneas i) e ii), da Directiva 2009/133/CE[19] do Conselho, as eventuais perdas não compensadas de um grupo são imputadas aos seus membros, em conformidade com os artigos 86.º a 102.º, com base em factores aplicáveis ao exercício fiscal em que tenha ocorrido a fusão, e reportadas para exercícios futuros.

CAPÍTULO XIIRELAÇÕES ENTRE O GRUPO E OUTRAS ENTIDADES

Artigo 72.ºIsenção progressiva

Sem prejuízo do disposto no artigo 75.º, os réditos isentos de tributação nos termos do artigo 11.º, alíneas c), d) e e) podem ser tidos em conta para a determinação da taxa de imposto aplicável aos contribuintes.

Artigo 73.ºCláusula switch over

O artigo 11.º, alíneas c), d) ou e) não é aplicável sempre que a entidade que tenha distribuído os lucros, a entidade a quem as acções foram alienadas ou o estabelecimento estável estiverem sujeitos, no seu país de residência ou no país em que o estabelecimento estável esteja situado, a uma das seguintes condições:

a) Um imposto sobre os lucros, no âmbito do regime geral aplicável nesse país terceiro, à taxa legal do imposto sobre as sociedades inferior a 40% da taxa legal média de imposto sobre as sociedades em vigor nos Estados-Membros;

b) Um regime especial nesse país terceiro, que permita um nível de tributação substancialmente inferior ao do regime geral.

A taxa média legal de imposto sobre as sociedades aplicável nos Estados-Membros é publicada anualmente pela Comissão. Deve ser calculada com base numa média aritmética. Para efeitos do presente artigo e dos artigos 81.º e 82.º, as alterações a essa taxa são aplicáveis em primeiro lugar aos contribuintes no seu primeiro exercício fiscal cujo início ocorra após a alteração.

Artigo 74.ºCálculo dos rendimentos de um estabelecimento estável estrangeiro

Quando o artigo 73.º for aplicável aos rendimentos de um estabelecimento estável situado num país terceiro, os seus réditos, gastos e outros itens dedutíveis devem ser determinados em conformidade com as regras do sistema previsto pela presente directiva;

Artigo 75.ºRecusa de isentar a alienação de acções

Sempre que, em consequência da alienação de acções, um contribuinte deixe o grupo e tenha adquirido numa transacção intragrupo, no exercício fiscal em curso ou em exercícios anteriores, um ou mais activos fixos, com excepção dos activos que foram objecto de depreciação num conjunto, o montante correspondente a esses activos é excluído da isenção, salvo quando se demonstre que as transacções intragrupo foram realizadas por razões comerciais válidas.

Os montantes excluídos da isenção correspondem ao valor de mercado do activo ou activos quando transferidos, subtraindo-se o valor fiscal dos activos ou dos custos mencionados no artigo 20.º relativos a activos fixos não sujeitos a depreciação.

Quando o beneficiário efectivo das acções alienadas é um contribuinte não residente ou um não contribuinte, presume-se que o contribuinte que possuía os activos antes da transacção intragrupo a que se refere o primeiro parágrafo recebeu o valor de mercado do activo ou dos activos no momento da transferência menos o valor fiscal depreciado.

Artigo 76.ºJuros e royalties e quaisquer outros rendimentos tributados na fonte

1. Quando um contribuinte obtenha rendimentos que tenham sido tributados noutro Estado-Membro ou num país terceiro, com excepção dos rendimentos que são isentos por força do artigo 11.º, alínea c), d) ou e), é permitida uma dedução da dívida fiscal do contribuinte.

2. A dedução é repartida entre os membros do grupo de acordo com a fórmula aplicável nesse exercício fiscal em conformidade com os artigos 86.º a 102.º

3. A dedução é calculada separadamente para cada Estado-Membro ou país terceiro, bem como para cada tipo de rendimento. Não excede o montante que resulta da sujeição do rendimento atribuído a um contribuinte ou a um estabelecimento estável à taxa do imposto sobre as sociedades no Estado-Membro de residência do contribuinte ou em que o estabelecimento estável esteja situado.

4. Ao calcular a dedução, ao montante dos rendimentos são subtraídos os encargos dedutíveis, que se presumem ser de 2 % do seu montante, salvo prova em contrário do contribuinte.

5. A dedução da dívida fiscal num país terceiro não pode exceder o imposto sobre as sociedades final que deve ser pago pelo contribuinte, salvo previsão em contrário estabelecida no âmbito de um acordo entre o Estado-Membro da sua residência e um país terceiro.

Artigo 77.ºRetenção na fonte

Os juros e royalties pagos por um contribuinte a um destinatário que não faça parte do grupo podem ser objecto de uma retenção na fonte no Estado-Membro do contribuinte nos termos das regras da legislação nacional aplicáveis e de quaisquer convenções em matéria de dupla tributação. A retenção na fonte é repartida entre os Estados-Membros segundo a fórmula aplicável durante o exercício fiscal em que a retenção é efectuada, em conformidade com os artigos 86.º a 102.º

CAPÍTULO XIIITRANSACÇÕES ENTRE EMPRESAS ASSOCIADAS

Artigo 78.ºEmpresas associadas

1. Se o contribuinte participar, directa ou indirectamente, na gestão, no controlo ou no capital de um não contribuinte, ou de um contribuinte que não pertença ao mesmo grupo, as duas sociedades são consideradas empresas associadas.

Se as mesmas pessoas participarem, directa ou indirectamente, na gestão, no controlo ou no capital de um contribuinte e de um não contribuinte, ou de um contribuinte que não pertença ao mesmo grupo, todas as sociedades são consideradas empresas associadas.

Um contribuinte é considerado uma empresa associada ao seu estabelecimento estável num país terceiro. Um contribuinte não residente é considerado uma empresa associada ao seu estabelecimento estável num Estado-Membro.

2. Para efeitos do n.º 1, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) Por participação no sistema de controlo, entende-se mais de 20 % dos direitos de voto;

b) Por participação no capital, entende-se um direito de propriedade superior a 20 % do capital;

c) Por participação na gestão, entende-se estar em posição de exercer uma influência significativa na gestão da sociedade associada.

d) Um indivíduo, o seu cônjuge e os seus ascendentes ou descendentes em linha recta são tratados como uma única pessoa.

Em participações indirectas, o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) é determinado através da multiplicação das percentagens de participação pelos sucessivos níveis. Presume-se que um contribuinte com mais de 50 % dos direitos de voto possui 100 %.

Artigo 79.ºAjustamento de preços nas relações entre empresas associadas

Quando se acordem ou imponham condições nas relações entre empresas associadas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os rendimentos que, se não fossem aplicados nessas condições teriam sido auferidos pelo contribuinte, mas que, em virtude dessas condições, não o foram, são incluídos no rendimento do contribuinte e tributados em conformidade.

CAPÍTULO XIVREGRAS ANTI-ABUSO

Artigo 80.ºRegra geral anti-abuso

As transacções simuladas realizadas com o único objectivo de evitar a tributação não são consideradas para efeitos de cálculo da matéria colectável.

O primeiro parágrafo não é aplicável a actividades comerciais realizadas de boa fé, podendo o contribuinte optar entre duas ou mais transacções que têm o mesmo resultado comercial mas que produzem montantes tributáveis diferentes.

Artigo 81.ºExclusão de deduções de juros

1. Os juros pagos a uma empresa associada residente num país terceiro não são dedutíveis se não existir um acordo de troca de informações comparável ao previsto na Directiva 2011/16/UE e se uma das seguintes condições for satisfeita:

a) Ser consagrado um imposto sobre os lucros, no âmbito do regime geral aplicável nesse país terceiro, à taxa legal do imposto sobre as sociedades inferior a 40 % da taxa legal média de imposto sobre as sociedades aplicável nos Estados-Membros;

b) A sociedade associada deve estar sujeita a um regime especial nesse país terceiro, que permita um nível de tributação substancialmente inferior ao do regime geral.

2. Por «juros», entende-se o rendimento de créditos de qualquer natureza, garantidos ou não por hipoteca, que confiram ou não o direito à participação nos lucros do devedor, e em particular os rendimentos de títulos e de obrigações que gozem ou não de garantia especial, incluindo os prémios e os lotes associados a esses títulos e obrigações; as penalidades por mora num pagamento não são consideradas juros;

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os juro pagos por uma entidade residente num país terceiro com o qual não existe qualquer acordo de troca de informações comparável à troca de informações a pedido prevista na Directiva 2011/16/UE é dedutível por um montante não superior ao que seria estabelecido entre empresas independentes, se uma das seguintes condições for satisfeita:

a) O montante desses juros seja incluído na matéria colectável como um rendimento da empresa associada, em conformidade com o disposto no artigo 82.º;

b) Os juros são pagos a uma sociedade cuja principal categoria de acções é regularmente negociada numa ou várias bolsas de valores reconhecidas;

c) Os juros são pagos a uma entidade que, no seu país de residência, desenvolve uma actividade comercial ou empresarial. Esta deve ser entendida como uma actividade económica independente exercida com fins lucrativos e no âmbito da qual os funcionários e empregados levam a cabo importantes actividades operacionais e de gestão.

Artigo 82.ºSociedades estrangeiras controladas

1. A matéria colectável deve incluir os rendimentos não distribuídos de uma entidade residente num país terceiro se forem cumpridas as seguintes condições:

a) Que o contribuinte, por si só ou juntamente com as suas empresas associadas, detenha uma participação directa ou indirecta de mais de 50% dos direitos de voto, ou detenha mais de 50 % do capital, ou tenha o direito de receber mais de 50 % dos lucros dessa entidade;

b) Que, ao abrigo do regime geral no país terceiro, os lucros sejam tributáveis em sede de imposto sobre as sociedades a uma taxa legal inferior a 40% da taxa média legal de imposto sobre as sociedades aplicável nos Estados-Membros, ou a entidade esteja sujeita a um regime especial que permita um nível de tributação substancialmente inferior ao do regime geral;

c) Que, mais de 30% do rendimento obtido pela entidade se insira numa ou em várias categorias definidas no n.º 3;

d) Que a sociedade não seja uma sociedade cuja principal categoria de acções seja regularmente negociada numa ou várias bolsas de valores reconhecidas;

2. O n.º 1 não é aplicável quando o país terceiro seja parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e vigore um acordo de troca de informações comparável à troca de informações a pedido, previsto na Directiva 2011/16/UE.

3. As seguintes categorias de rendimentos são tidas em conta para efeitos do nº 1, alínea c), na medida em que mais de 50 % da categoria do rendimento da entidade provenha de transacções com o contribuinte ou as suas empresas associadas:

a) Juros ou outros rendimentos gerados por activos financeiros;

b) Royalties ou outros rendimentos gerados por propriedade intelectual;

c) Dividendos e rendimentos provenientes da venda de acções;

d) Rendimentos provenientes de bens móveis;

e) Rendimentos de bens imóveis, salvo se o Estado-Membro do contribuinte não tiver tido direito ao imposto sobre o rendimento por força de um acordo celebrado com um país terceiro;

f) Os rendimentos provenientes de actividades de seguros, bancárias e de outras actividades financeiras.

Artigo 83.ºCálculo

1. O rendimento a ser incluído na matéria colectável deve ser calculado segundo o disposto nos artigos 9.º a 15.º As perdas de uma entidade estrangeira não são incluídas na matéria colectável, mas reportadas para os exercícios seguintes e tidas em conta na aplicação do artigo 82.º em anos subsequentes.

2. Os rendimentos que devem ser incluídos na matéria colectável são calculados proporcionalmente aos direitos do contribuinte na parte dos lucros da entidade estrangeira.

3. O rendimento deve ser incluído no exercício fiscal em que termine o exercício fiscal da entidade estrangeira.

4. Quando a entidade estrangeira distribua posteriormente os lucros ao contribuinte, o montante dos rendimentos anteriormente incluído na matéria colectável nos termos do artigo 82.º é deduzido da matéria colectável no cálculo do imposto do contribuinte sobre os rendimentos distribuídos.

5. Se o contribuinte alienar a sua participação na entidade, os proventos obtidos são subtraídos aos montantes não distribuídos que já tenham sido incluídos na matéria colectável, para efeitos do cálculo da dívida fiscal do contribuinte em relação à tributação desses proventos.

CAPÍTULO XVENTIDADES TRANSPARENTES

Artigo 84.ºRegras de repartição dos rendimentos das entidades transparentes aos contribuintes titulares de uma participação

1. Se uma entidade for considerada transparente no Estado-Membro em que esteja situada, um contribuinte, titular de uma participação na entidade, deve incluir na sua matéria colectável a sua quota-parte nos rendimentos da referida entidade. Para efeitos deste cálculo, os rendimentos são considerados em conformidade com as regras da presente directiva.

2. As transacções entre um contribuinte e a entidade não serão tidas em conta na proporção da participação do contribuinte na entidade. Assim, os rendimentos do contribuinte resultantes das referidas transacções são considerados uma parte do montante que seria acordado entre sociedades independentes, calculado segundo o princípio da «plena concorrência» que corresponde à propriedade de terceiros da entidade.

3. O contribuinte tem direito à dedução por dupla tributação em conformidade com o artigo 76.º, n.os1, 2,os e 5.

Artigo 85.ºRegras para a determinação da transparência no caso das entidades de países terceiros

Quando uma entidade estiver situada num país terceiro, a questão de saber se é ou não transparente é determinada em conformidade com a legislação do Estado-Membro do contribuinte. Se, pelo menos, dois membros do grupo detiverem uma participação na mesma entidade situada num país terceiro, o tratamento desta é fixado, de comum acordo, pelos Estados-Membros em questão. Se não houver acordo, a decisão cabe à autoridade fiscal principal.

CAPÍTULO XVIREPARTIÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL CONSOLIDADA

Artigo 86.ºPrincípios gerais

1. A matéria colectável é repartida entre os membros de um grupo em cada exercício fiscal com base numa chave de repartição. Para determinar a quota-parte de um membro do grupo, a chave deve adoptar a seguinte forma, com igual ponderação dos factores vendas, mão-de-obra e activos:

[pic]

2. A matéria colectável consolidada de um grupo só deve ser repartida quando for positiva.

3. Os cálculos para a repartição da matéria colectável consolidada devem ser efectuados no final do exercício fiscal do grupo.

4. Um período de 15 dias ou mais de um mês de calendário é considerado como um mês inteiro.

Artigo 87.ºCláusula de salvaguarda

Em derrogação à regra prevista no artigo 86.º, se o contribuinte principal ou uma autoridade competente considerar que a parte do resultado obtido por um membro do grupo não reflecte correctamente o volume da actividade empresarial desse membro do grupo, o contribuinte principal ou a autoridade competente pode requerer a utilização de outro método. Se, na sequência de consultas entre as autoridades competentes e, se for caso disso, de debates realizados em conformidade com o artigo 132.º, todas estas autoridades concordarem com o método alternativo, este deve ser utilizado. O Estado-Membro da autoridade fiscal principal informa a Comissão sobre o método alternativo utilizado.

Artigo 88.ºEntrada e saída do grupo

Quando uma sociedade entrar ou sair de um grupo durante um exercício fiscal, a sua quota-parte deve ser proporcionalmente calculada, tendo em conta o número de meses de calendário do exercício fiscal durante os quais a sociedade pertenceu ao grupo.

Artigo 89.ºEntidades transparentes

Quando um contribuinte possua uma participação numa entidade transparente, os factores utilizados para calcular a sua quota-parte incluem as vendas, os salários e os activos das entidades transparentes, na proporção da participação do contribuinte nos seus lucros e perdas.

Artigo 90.ºComposição do factor trabalho

1. O factor trabalho é constituído, em 50 %, pelo montante total dos salários de um membro do grupo, como numerador, e pelo montante total dos salários do grupo, como denominador, e, no que diz respeito aos outros 50 %, pelo número de empregados de um membro do grupo, como numerador, e pelo número de empregados do grupo, como denominador. Quando um empregado for incluído no factor trabalho de um membro do grupo, o montante do imposto sobre os salários referentes a esse empregado deve ser igualmente afectado ao factor trabalho desse membro do grupo.

2. O número de empregados deve ser mensurado no final de cada exercício fiscal.

3. A definição de empregado é determinada pela legislação nacional do Estado-Membro em cujo território a actividade laboral é exercida.

Artigo 91.ºAfectação de empregados e salários

1. Os empregados devem ser incluídos no factor trabalho do membro do grupo que lhes paga a remuneração.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, quando os empregados exerçam fisicamente a sua actividade laboral sob o controlo e a responsabilidade de um membro do grupo diferente daquele que os remunera, os referidos empregados e o montante dos salários que lhes dizem respeito é incluído no factor trabalho do primeiro.

A presente disposição só é aplicável se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) A duração da actividade deve ser de um período ininterrupto de, pelo menos, três meses;

b) Os referidos empregados devem representar, pelo menos, 5 % do número total de empregados do membro do grupo que lhe paga a remuneração.

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os empregados incluem as pessoas que, apesar de não serem empregadas directamente por um membro do grupo, efectuam tarefas semelhantes às prestadas pelos seus empregados.

4. O termo «salários» inclui o custo dos ordenados, vencimentos e gratificações, bem como todos as outras formas de compensação dos empregados, incluindo a respectiva reforma e os custos de segurança social a cargo do empregador.

5. Os custos dos salários são avaliados pelo montante dessas despesas, que são tratadas como dedução pelo empregador num exercício fiscal.

Artigo 92.ºComposição do factor activos

1. O factor activos é constituído pelo valor médio de todo os activos fixos tangíveis possuídos, arrendados ou locados por um membro do grupo, como numerador, e o valor médio de todos os activos fixos tangíveis de que o grupo seja proprietário, arrendatário ou que tenha dado em locação, como denominador.

2. Nos cinco anos a seguir à entrada de um contribuinte para um grupo já existente ou novo, o seu factor activos deve incluir igualmente o montante total dos custos incorridos pelo contribuinte para a investigação, desenvolvimento, comercialização e publicidade durante os seis anos que antecederam a entrada para o grupo.

Artigo 93.ºAfectação de Activos

1. Os activos são incluídos nos factor activos do seu proprietário económico. Se o proprietário económico não puder ser identificado, os activos devem ser incluídos no factor activos do proprietário legal.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, se um activo não for efectivamente utilizado pelo seu proprietário económico, deve ser incluído no factor do membro do grupo que utilize efectivamente o activo. No entanto, esta regra só é aplicável aos activos que representem mais de 5 % do valor fiscal de todos os activos fixos tangíveis do membro do grupo que utilize efectivamente o activo.

3. Excepto no caso de locação entre os membros de um grupo, os activos locados devem ser incluídos no factor activos do membro do grupo que seja o locador ou o locatário do activo. O mesmo se aplica aos activos arrendados.

Artigo 94.ºAvaliação

1. Os terrenos e outros activos fixos tangíveis não depreciáveis são avaliados pelo seu custo inicial.

2. Um activo fixo tangível individualmente depreciável deve ser avaliado de acordo com a média do seu valor fiscal no início e no final do exercício fiscal.

Sempre que, como resultado de uma ou mais transacções intragrupo, um activo tangível individualmente depreciável seja incluído no factor activos de um membro do grupo por um período inferior a um exercício fiscal, o valor a considerar é calculado sendo tidos em conta o número total de meses.

3. O conjunto de activos fixos tangíveis individualmente depreciáveis deve ser avaliado segundo a média do seu valor fiscal no início e no final do exercício fiscal.

4. Se o arrendatário ou locatário de um activo não for o seu proprietário económico, o valor dos activos locados ou arrendados é obtido multiplicando-se por oito o preço anual líquido do arrendamento ou da locação financeira menos os montantes a receber pelos subarrendamento ou pelas sublocações.

Quando um membro de um grupo arrende ou dê em locação um activo, mas não seja o seu proprietário económico, o valor deste activo é obtido multiplicando-se por oito o preço anual líquido do arrendamento ou da locação financeira.

5. Sempre que, na sequência de uma transferência intragrupo no mesmo exercício fiscal ou no anterior, um membro do grupo venda um activo fora do grupo, o activo é incluído no factor activos do membro do grupo que realizou a transferência durante o período compreendido entre a transferência intragrupo e a venda fora do grupo. Esta regra não se aplica caso os membros de um grupo em causa demonstrem que a transferência intra-grupo foi efectuada por razões puramente comerciais.

Artigo 95.ºComposição do factor vendas

1. O factor vendas é constituído pelo total das vendas de um membro do grupo (incluindo um estabelecimento estável que se presume existir por força do segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 70.º como numerador e o total das vendas do grupo como denominador.

2. Por «vendas», entende-se os proventos de todas as vendas de bens e prestações de serviços, depois dos descontos e das devoluções, excluindo o imposto sobre o valor acrescentado e outros impostos e direitos. Não devem ser incluídos no factor vendas os rendimentos, juros, dividendos, royalties e os proventos da alienação de activos fixos que beneficiem de uma isenção, salvo se se tratar de receitas obtidas no âmbito da actividade empresarial ou comercial normal. Também não são incluídas as vendas de bens e as prestações de serviços intragrupo.

3. O valor das vendas a prazo é definido nos termos do disposto no artigo 22.°

Artigo 96.ºVendas por destino

1. As vendas de bens são incluídas no factor vendas do membro do grupo situado no Estado-Membro para o qual tenham sido enviados ou transportados os bens destinados ao adquirente. Se não for possível identificar este local, a venda de bens é atribuída ao membro do grupo situado no Estado-Membro da última localização identificável dos bens.

2. As prestações de serviços são incluídas no factor vendas do membro do grupo situado no Estado-Membro em que ocorra a prestação efectiva dos serviços.

3. Quando se inclua no factor vendas os rendimentos, os juros, os dividendos e royalties e o provento das alienações de activos que beneficiam de uma isenção, estes devem ser atribuídos ao beneficiário.

4. Se nenhum membro do grupo se situar no Estado-Membro em que os bens são entregues ou os serviços são prestados, ou se os bens forem entregues ou os serviços prestados num país terceiro, a venda é incluída no factor vendas de todos os membros do grupo, proporcionalmente aos factores trabalho e activos.

5. No caso de mais do que um membro do grupo se situar no Estado-Membro em que os bens são entregues ou os serviços prestados, a venda é incluída no factor vendas de todos os membros do grupo situados nesse Estado-Membro, proporcionalmente aos factores trabalho e activos.

Artigo 97.ºRegras para o cálculo dos factores

A Comissão pode adoptar actos que estabeleçam normas detalhadas para o cálculo dos factores trabalho, activos e vendas, afectação dos empregados e dos salários, dos activos e das vendas ao respectivo factor, bem como a avaliação dos activos. Esses actos de execução são adoptados nos termos do procedimento de regulamentação a que se refere o artigo 131.º, n.º 2.

Artigo 98.ºInstituições financeiras

1. As seguintes entidades são consideradas instituições financeiras:

a) Instituições de crédito autorizadas a exercer a sua actividade na União, em conformidade com a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[20];

b) Entidades, salvo as empresas de seguros na acepção do artigo 99.º, que detenham activos financeiros que ascendam a 80 % ou mais de todos os seus activos fixos, avaliados em conformidade com as disposições da presente directiva.

2. O factor activos de uma instituição financeira inclui 10 % do valor dos activos financeiros, com excepção das participações e acções próprias. Os activos financeiros são incluídos no factor activos do membro do grupo em cujos livros foram registados ao integrar o grupo.

3. O factor vendas de uma instituição financeira inclui 10 % dos seus réditos sob a forma de juros, taxas, comissões e réditos de títulos, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado e outros impostos e direitos. Para efeitos de aplicação do artigo 96.º, n.º 2, presume-se que os serviços financeiros foram prestados, no caso de um empréstimo garantido, no Estado-Membro em que a garantia se situa ou, se esse Estado-Membro não puder ser identificado, no Estado-Membro em que está registada a garantia. Outros serviços financeiros são considerados como prestados no Estado do mutuário ou da pessoa que paga as taxas, as comissões e outros rendimentos. Se o mutuário ou a pessoa que paga as taxas, as comissões e outros rendimentos não puder ser identificada ou se o Estado-Membro em que a garantia se situa ou está registada não puder ser identificado, as vendas devem ser atribuídas a todos os membros do grupo, proporcionalmente aos factores trabalho e activos.

Artigo 99.ºEmpresas de seguros

1. O termo «empresas de seguros» designa as empresas autorizadas a operar nos Estados-Membros em conformidade com as Directivas 73/239/CEE relativa ao seguro não vida, 2002/83/CE relativa aos seguros de vida e 2005/68/CE relativa ao resseguro.

2. O factor activos das empresas de seguros deve incluir 10 % do valor dos activos financeiros como previsto no artigo 98.º, n.º 2.

3. O factor vendas das empresas de seguros deve incluir 10 % de todos os prémios ganhos líquidos de resseguro, o rendimento imputado dos investimentos transferidos da conta não técnica, outros rendimentos técnicos líquidos de resseguro, bem como réditos, taxas e comissões provenientes de investimentos, líquidos de imposto sobre o valor acrescentado e outros impostos e direitos. Para efeitos de aplicação do artigo 96.º, n.º 2, presume-se que os serviços de seguros, são prestados no território do Estado-Membro do segurado. Outras vendas devem ser atribuídas a todos os membros do grupo, proporcionalmente aos factores trabalho e activos.

Artigo 100.ºPetróleo e gás

Sem prejuízo do disposto no artigo 96.º, n.os 1, 2 e 3, as vendas de um membro do grupo cuja principal actividade seja no domínio da prospecção e extracção de petróleo ou de gás são atribuídas ao membro do grupo no Estado-Membro em que o petróleo ou o gás está a ser extraído ou produzido.

Sem prejuízo do disposto no artigo 96.º, n.os 4 e 5, se nenhum membro do grupo se situar no Estado-Membro de prospecção ou extracção do petróleo ou do gás ou a exploração ou produção tiver lugar num país terceiro em que o membro do grupo que efectua a prospecção ou extracção do petróleo ou do gás não possui nenhum estabelecimento estável, as vendas são atribuídas a esse membro do grupo.

Artigo 101.ºTransporte marítimo, transporte por vias navegáveis interiores e transporte aéreo

Os réditos, despesas e outros itens dedutíveis de um membro do grupo cuja principal actividade seja a exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional ou a exploração de embarcações de transporte por vias navegáveis interiores não devem ser repartidos de acordo com a chave de repartição do artigo 86.º, mas atribuídos a esse membro do grupo. O referido membro do grupo é excluído do cálculo da chave de repartição.

Artigo 102.ºItens dedutíveis da quota-parte

A quota-parte deve ser ajustada tendo em atenção os itens seguintes:

a) Perdas não compensadas incorridas pelo contribuinte, antes de integrar o sistema previsto pela presente directiva, conforme estabelecido no artigo 64.º;

b) Perdas não compensadas incorridas ao nível do grupo, conforme previsto no artigo 64.º em conjugação com o artigo 66.º, alínea b), e com o artigo 71.º;

c) Montantes relativos à alienação de activos fixos, nos termos do artigo 61.º, de réditos e despesas relativos aos contratos a longo prazo, em conformidade com o artigo 62.º e encargos futuros, segundo o artigo 63.º;

d) No caso das empresas de seguros, as disposições técnicas facultativas, previstas no artigo 30.º, alínea c);

e) Impostos enumerados no anexo III quando a dedução for admitida pela legislação nacional.

Artigo 103.ºDívida fiscal

As obrigações fiscais de cada membro do grupo são o resultado da aplicação da taxa de tributação nacional à quota-parte, ajustada em conformidade com o artigo 102.º, e a que foram subtraídas as deduções previstas no artigo 76º.

CAPÍTULO XVIIADMINISTRAÇÃO E PROCEDIMENTOS

Artigo 104.ºComunicação de opção

1. Um contribuinte individual pode optar pela aplicação do sistema previsto na presente directiva mediante comunicação à autoridade competente do Estado-Membro em que reside ou, no que respeita aos estabelecimentos estáveis de um contribuinte não residente, em que o estabelecimento esteja situado. No caso de um grupo, o contribuinte principal deve enviar a comunicação em nome do grupo à autoridade fiscal principal.

Essa comunicação deve ser feita pelo menos três meses antes do início do exercício fiscal em que o contribuinte ou o grupo pretende iniciar a aplicação do sistema.

2. A comunicação de opção abrange todos os membros do grupo. No entanto, as companhias de navegação sujeitas a um regime de tributação especial, podem ser excluídas do grupo.

3. A autoridade fiscal principal deve de imediato transmitir a comunicação de opção às autoridades competentes de todos os Estados-Membros em que os membros do grupo residem ou estão estabelecidos. Essas autoridades podem, no prazo de um mês a contar da data de transmissão da comunicação, apresentar à autoridade fiscal principal as suas observações e quaisquer informações úteis sobre a validade e o âmbito de aplicação da comunicação de opção.

Artigo 105.ºPeríodo de aplicação do sistema a um grupo

1. Quando a comunicação de opção tiver sido aceite, um contribuinte individual ou um grupo, consoante o caso, aplica o sistema previsto na presente directiva durante cinco exercícios fiscais. Após o termo desse período inicial, o contribuinte individual ou o grupo continua a aplicar o sistema durante períodos consecutivos de três exercícios fiscais, salvo se comunicar ter deixado de aplicar o sistema. Esta comunicação pode ser apresentada por um contribuinte individual à sua autoridade competente ou, no caso de um grupo, pelo contribuinte principal à autoridade fiscal principal durante os três meses que precedem o final do período inicial ou de um período subsequente.

2. A integração de um contribuinte ou de um não contribuinte num grupo não afecta o período aplicável ao grupo. Sempre que haja uma fusão entre dois grupos ou que dois grupos ou mais sejam objecto de uma fusão, o grupo mais alargado deve continuar a aplicar o sistema até à última das datas do termo dos períodos aplicáveis ao grupo, salvo se circunstâncias excepcionais justificarem aplicar um período mais curto.

3. Quando um contribuinte deixa um grupo ou um grupo deixa de existir, o contribuinte ou os contribuintes continuam a aplicar o sistema até ao final do período em curso.

Artigo 106.ºInformações incluídas na comunicação de opção

A comunicação de opção deve incluir as seguintes informações:

a) Identificação do contribuinte ou dos membros do grupo;

b) Relativamente a um grupo, a prova do preenchimento das condições previstas nos artigos 54.º e 55.º;

c) Identificação de quaisquer sociedades associadas nos termos dos artigos 78.º,

d) A forma jurídica, sede social e o local de direcção efectiva dos contribuintes;

e) Exercício fiscal aplicável.

A Comissão pode adoptar um acto que estabeleça um formulário normalizado de comunicação de opção. Esse acto de execução é aprovado nos termos do procedimento de regulamentação a que se refere o artigo 131.º, n.º 2.

Artigo 107.ºControlo da comunicação de opção

1. A autoridade competente à qual a comunicação de opção é validamente apresentada deve analisar se, com base nas informações contidas na comunicação, o grupo preenche as exigências impostas pela presente directiva. Presume-se que a comunicação foi aceite, salvo se tiver sido rejeitada no prazo máximo de três meses a contar da sua recepção.

2. Desde que o contribuinte tenha divulgado todas as informações pertinentes em conformidade com o artigo 106.º, qualquer constatação posterior de que a divulgação da lista de membros do grupo é incorrecta não invalida a comunicação de opção. A comunicação deve ser corrigida e devem ser tomadas quaisquer outras medidas que sejam consideradas necessárias a partir do início do exercício fiscal em que a constatação tiver sido feita. Sempre que não tenha havido divulgação completa de todas as informações pertinentes, a autoridade fiscal principal, de acordo com as outras autoridades competentes interessadas pode invalidar a comunicação de opção inicial.

Artigo 108.ºExercício fiscal

1. Todos os membros de um grupo têm o mesmo exercício fiscal.

2. Quando seja objecto de fusão com um grupo já existente, o contribuinte deve alinhar o seu exercício fiscal com o do grupo. A quota-parte do contribuinte relativa a esse exercício fiscal é calculada proporcionalmente, sendo tidos em conta o número de meses de calendário durante os quais a sociedade fez parte do grupo.

3. A quota-parte do contribuinte relativa ao exercício fiscal em que deixou o grupo é calculada proporcionalmente, sendo tidos em conta o número de meses de calendário durante os quais a sociedade fez parte do grupo.

4. No caso de adesão a um grupo de um contribuinte individual, este deve ser considerado como se o seu o exercício fiscal expirasse no dia anterior ao da sua adesão.

Artigo 109.ºApresentação da declaração fiscal

1. Um contribuinte individual deve apresentar a sua declaração fiscal à autoridade competente.

No caso de um grupo, o contribuinte principal deve apresentar a declaração fiscal consolidada do grupo à autoridade fiscal principal.

2. A declaração serve para avaliar as obrigações fiscais de cada membro do grupo. Se a legislação de um Estado-Membro determinar que uma declaração fiscal tem o estatuto jurídico de uma liquidação tributária e deve ser tratada como um instrumento de execução das dívidas fiscais, a declaração fiscal consolidada deve ter o mesmo efeito em relação a um membro do grupo devedor de imposto nesse Estado-Membro.

3. Quando a declaração fiscal consolidada não tiver o estatuto jurídico de uma liquidação tributária para efeitos de execução de uma dívida fiscal, a autoridade competente de um Estado-Membro pode, relativamente a um membro do grupo residente ou situado no referido Estado-Membro, emitir um instrumento de direito nacional que autorize a execução no Estado-Membro. Esse instrumento deve incluir os dados constantes da declaração fiscal consolidada relativa ao membro do grupo. Os recursos contra o instrumento apenas são admissíveis quanto à forma e não no que diz respeito à liquidação subjacente. O procedimento rege-se pela legislação nacional do respectivo Estado-Membro.

4. Nos casos em que se presuma a existência de um estabelecimento estável em conformidade com o do artigo 61.º, n.º 3, o contribuinte principal é responsável por todas as obrigações relacionadas com a tributação desse estabelecimento estável.

5. A declaração fiscal de um contribuinte individual deve ser apresentada no prazo previsto pela legislação do Estado-Membro em que este resida ou no qual dispõe de um estabelecimento estável. A declaração fiscal consolidada deve ser apresentada nos nove meses a seguir ao final do exercício fiscal.

Artigo 110.ºConteúdo da declaração fiscal

1. A declaração fiscal de um contribuinte individual deve incluir a seguinte informação:

a) Identificação do contribuinte;

b) Exercício fiscal da declaração fiscal;

c) Cálculo da matéria colectável;

d) Identificação de quaisquer sociedades associadas nos termos do artigo 78.º

2. A declaração fiscal consolidada deve incluir as seguintes informações:

a) Identificação do contribuinte;

b) Identificação de todos os membros do grupo;

c) Identificação de quaisquer sociedades associadas nos termos dos artigos 78.º;

d) Exercício fiscal da declaração fiscal;

e) Cálculo da matéria colectável de cada membro do grupo;

f) Cálculo da matéria colectável consolidada;

g) Cálculo da quota-parte do resultado de cada membro do grupo;

h) Cálculo do imposto devido por cada membro do grupo;

Artigo 111.ºComunicação de erros na declaração fiscal

O contribuinte principal deve comunicar à autoridade fiscal principal os erros constatados na declaração fiscal consolidada. A autoridade fiscal principal deve, quando necessário, proferir uma decisão nos termos do artigo 114º, n.º 3.

Artigo 112.ºNão apresentação de declaração fiscal

Quando o contribuinte principal não apresentar a declaração fiscal consolidada, a autoridade fiscal principal emite uma avaliação no prazo de três meses, com base numa estimativa que tem em conta a informação disponível. O contribuinte principal pode recorrer dessa avaliação.

Artigo 113.ºRegras relativas à apresentação da declaração por via electrónica, ao formulário de declaração fiscal e aos documentos comprovativos

A Comissão pode adoptar actos que estabeleçam as regras relativas à apresentação da declaração por via electrónica, ao formulário da declaração fiscal, ao formulário da declaração fiscal consolidada, bem como aos documentos comprovativos exigidos. Esses actos de execução são adoptados nos termos do procedimento de regulamentação a que se refere o artigo 131.º, n.º 2.

Artigo 114.ºLiquidações alteradas

1. No que diz respeito a um contribuinte individual, as auditorias e liquidações são regidas pela legislação nacional do Estado-Membro em que aquele seja residente ou no qual disponha de um estabelecimento estável.

2. A autoridade fiscal principal deve verificar se a declaração fiscal consolidada é conforme com o disposto no artigo 110.º, n.º 2.

3. A autoridade fiscal principal pode adoptar uma liquidação alterada, o mais tardar, três anos após a data limite para a apresentação da declaração fiscal consolidada ou, no caso de nenhuma resposta ter sido apresentada até esta data, o mais tardar, no prazo de três anos a contar da adopção de uma avaliação nos termos do artigo 112.º

Uma liquidação alterada não pode ser adoptada mais do que uma vez durante um período de 12 meses.

4. O n.º 3 não é aplicável sempre que uma liquidação alterada seja adoptada em cumprimento de uma decisão dos tribunais do Estado-Membro da autoridade fiscal principal, nos termos do artigo 123.º, ou em resultado de um acordo mútuo ou de um procedimento de arbitragem com um país terceiro. Essas liquidações alteradas são adoptadas nos 12 meses a seguir à data da decisão dos tribunais do Estado-Membro da autoridade fiscal principal ou da conclusão do processo.

5. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, uma liquidação alterada pode ser adoptada no prazo de seis anos a contar do termo do prazo para a apresentação da declaração fiscal consolidada quando justificado por uma declaração inexacta intencional ou por negligência grosseira da parte dos contribuintes, ou no prazo de 12 anos a contar da data em que a declaração inexacta seja objecto de processo penal. A nova liquidação é adoptada no prazo de 12 meses após a constatação da declaração inexacta, salvo se outro período mais alargado for objectivamente justificado pela necessidade de novos inquéritos ou de investigações. Essa liquidação alterada refere-se exclusivamente à matéria abrangida pela declaração inexacta.

6. Antes de adoptar uma liquidação alterada, a autoridade fiscal principal consulta as autoridades competentes dos Estados-Membros em que um membro do grupo seja considerado residente ou estabelecido. Essas autoridades podem manifestar a sua opinião no prazo de um mês a contar da data de consulta.

A autoridade competente de um Estado-Membro em que um membro do grupo seja considerado residente ou estabelecido pode solicitar à autoridade fiscal principal que adopte uma liquidação alterada. A não adopção dessa liquidação no prazo de três meses é considerada uma recusa.

7. Não pode ser adoptada nenhuma liquidação alterada que tenha como objectivo ajustar a matéria colectável consolidada sempre que a diferença entre a matéria colectável declarada e a corrigida não exceda o menor dos seguintes montantes: 5 000 euros ou 1 % da matéria colectável consolidada.

Não pode ser adoptada nenhuma liquidação alterada que tenha como objectivo ajustar o cálculo da repartição das partes sempre que o total das partes dos membros do grupo considerados residentes ou estabelecidos num Estado-Membro tenha de ser ajustada em menos de 0,5 %.

Artigo 115.ºBase de dados central

A declaração fiscal consolidada e os documentos comprovativos apresentados pelo contribuinte principal devem ser armazenados numa base de dados central a que todas as autoridades competentes possam ter acesso. A base de dados central deve ser regularmente actualizada com todos os documentos e informações, bem como todas as decisões e avisos emitidos pela autoridade fiscal principal.

Artigo 116.ºDesignação do contribuinte principal

O contribuinte principal, designado em conformidade com o artigo 4.º, n.º 6, não pode ser posteriormente alterado. No entanto, quando o contribuinte principal deixar de satisfazer os critérios estabelecidos no artigo 4.º, n.º 6, um novo contribuinte principal é designado pelo grupo.

Em circunstâncias excepcionais, as autoridades fiscais competentes dos Estados-Membros em que os membros de um grupo sejam considerados residentes ou no qual possuam um estabelecimento estável podem, no prazo de seis meses após a comunicação de opção ou nos seis meses seguintes a uma reorganização que implique o contribuinte principal, decidir de comum acordo que um contribuinte que não seja o contribuinte designado pelo grupo passe a ser o contribuinte principal.

Artigo 117.ºConservação dos registos

Um contribuinte individual e, no caso de um grupo, cada membro do grupo deve conservar registos e documentos comprovativos suficientemente pormenorizados que garantam a correcta aplicação da presente directiva e permitam a realização de auditorias.

Artigo 118.ºComunicação de informações às autoridades competentes

A pedido da autoridade competente do Estado-Membro em que reside ou no qual se encontra situado o seu estabelecimento estável, o contribuinte fornece todas as informações relevantes para a determinação das suas obrigações fiscais. A pedido da autoridade fiscal principal, o contribuinte principal fornece todas as informações pertinentes para a determinação da matéria colectável consolidada ou das obrigações fiscais de qualquer membro do grupo.

Artigo 119.ºPedido de parecer da autoridade competente

1. Um contribuinte pode solicitar um parecer à autoridade competente do Estado-Membro em que reside ou em que possua um estabelecimento estável sobre a aplicação da presente directiva, em relação a uma determinada transacção ou conjunto de transacções que pretenda efectuar. Um contribuinte pode também solicitar um parecer relativamente à proposta de composição de um grupo. A autoridade competente envidará todos os esforços para responder a esse pedido num prazo razoável.

Desde que sejam divulgadas todas as informações pertinentes sobre a transacção prevista ou a série de transacções previstas, o parecer emitido pela autoridade competente é vinculativo para essa parte, salvo se posteriormente os tribunais do Estado-Membro da autoridade fiscal principal emitirem decisão contrária nos termos do artigo 123.º Se o contribuinte não concordar com o parecer pode actuar segundo a sua própria interpretação, mas deve chamar a atenção para tal facto na sua declaração fiscal ou declaração fiscal consolidada.

2. Sempre que dois ou mais membros do grupo em Estados-Membros diferentes estejam directamente envolvidos numa transacção específica ou numa série de transacções ou nos casos em que esse pedido diga respeito à proposta de composição de um grupo, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem chegar a acordo quanto a um parecer comum.

Artigo 120.ºComunicação entre autoridades competentes

1. As informações comunicadas nos termos da presente directiva são, na medida do possível, facultadas por via electrónica através da Rede de Comunicação Comum/Interface Comum de Sistemas (CCN/CSI).

2. Quando uma autoridade competente recebe um pedido de cooperação ou de intercâmbio de informações relativo a um membro do grupo, nos termos da Directiva 2011/16/UE, deve responder o mais tardar no prazo de três meses a contar da data em que o pedido foi recebido.

Artigo 121.ºCláusula de sigilo

1. Todas as informações de que um Estado-Membro tome conhecimento em aplicação da presente directiva são mantidas secretas nesse Estado-Membro, do mesmo modo que as informações obtidas em aplicação da sua legislação nacional. Em todo o caso, as referidas informações:

a) São facultadas só às pessoas directamente ligadas ao estabelecimento do imposto ou ao seu controlo administrativo;

b) Só são divulgadas, por outro lado, em relação a processos judiciais ou administrativos que impliquem a aplicação de sanções, instaurados para o estabelecimento ou o controlo do estabelecimento do imposto ou com ele relacionados, e unicamente às pessoas que intervenham directamente nesses processos; todavia, as referidas informações podem ser divulgadas no decurso de audiências públicas ou em julgamento, se a autoridade competente do Estado-Membro que presta as informações não apresentar objecções;

c) Não são utilizadas, em caso algum, para outros fins que não sejam fiscais ou para efeitos de processos judicial, de processos administrativos, instaurados para o estabelecimento ou o controlo do estabelecimento do imposto, ou com ele relacionados.

Além disso, os Estados-Membros podem prever que as informações referidas no primeiro subparágrafo sejam utilizadas para o estabelecimento de outras quotizações, direitos e impostos a que se refere o artigo 2.º da Directiva do Conselho 2008/55/CE[21].

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a autoridade competente do Estado-Membro que fornece as informações pode autorizar a utilização dessas informações para outros fins no Estado requerente, desde que, nos termos da sua própria legislação, a sua utilização seja possível para os mesmos fins, nas mesmas circunstâncias.

Artigo 122.ºAuditoria

1. A autoridade fiscal principal pode lançar e coordenar auditorias dos membros do grupo. Uma auditoria pode também ser lançada a pedido de qualquer autoridade competente.

A autoridade fiscal principal e as outras autoridades competentes determinam em conjunto o âmbito e o conteúdo de uma auditoria, bem como os membros do grupo que são objecto da auditoria.

2. Uma auditoria deve ser realizada em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro em que a mesma é efectuada, sob reserva dos necessários ajustamentos, a fim de assegurar a correcta aplicação da presente directiva.

3. A autoridade fiscal principal compila os resultados de todas as auditorias.

Artigo 123.ºDesacordo entre Estados-Membros

1. Sempre que a autoridade competente do Estado-Membro em que um membro do grupo reside ou se encontra estabelecido não concordar com uma decisão da autoridade fiscal principal proferida nos termos do artigo 107.º ou do artigo 114.º, n.os 3, 5 e 6, segundo parágrafo, pode contestar essa decisão perante os tribunais do Estado-Membro da autoridade fiscal principal no prazo de três meses.

2. A autoridade competente deve gozar de, pelo menos, os mesmos direitos processuais de que um contribuinte é titular nos termos do direito desse Estado-Membro nos processos em que se litigue a decisão da autoridade fiscal principal.

Artigo 124.ºMeios de recurso

1. O contribuinte principal pode recorrer dos seguintes actos:

a) Uma decisão de rejeição de uma comunicação de opção;

b) Uma comunicação em que seja solicitada a divulgação de documentos ou de informação;

c) Uma liquidação alterada;

d) Uma liquidação por não apresentação de uma declaração fiscal consolidada.

O recurso deve ser interposto no prazo de 60 dias a contar da recepção do acto de recorrido.

2. Um recurso não tem qualquer efeito suspensivo sobre a tributação de um contribuinte.

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 114.º, n.º 3, uma liquidação alterada pode ser adoptada a fim de dar seguimento ao resultado de um recurso.

Artigo 125.ºRecursos administrativos

1. Os recursos de liquidações alteradas ou de liquidações efectuadas em conformidade com o disposto no artigo 112.º são apreciados por um órgão administrativo competente para se pronunciar sobre recursos interpostos em primeira instância nos termos da legislação do Estado-Membro da autoridade fiscal principal. Se nesse Estado-Membro não existir esse organismo administrativo competente, os contribuintes principais podem interpor directamente um recurso judicial.

2. Ao transmitir as suas observações ao órgão administrativo, a autoridade fiscal principal deve actuar em estreita colaboração com as outras autoridades competentes.

3. Um órgão administrativo pode, se for caso disso, requerer a produção de provas pelo contribuinte principal e a autoridade fiscal principal sobre os assuntos fiscais dos membros do grupo e de outras sociedades associadas e sobre a legislação e as práticas dos outros Estados-Membros interessados. As autoridades competentes dos outros Estados-Membros em causa devem prestar toda a assistência necessária à autoridade fiscal principal.

4. Quando o órgão administrativo alterar a decisão da autoridade fiscal principal, a decisão fiscal alterada substitui a decisão anterior e deve ser tratada como decisão da autoridade fiscal principal.

5. O órgão administrativo profere a decisão relativa ao recurso no prazo de seis meses. Se até ao final desse prazo o contribuinte principal não receber nenhuma decisão, a decisão da autoridade fiscal principal considera-se confirmada.

6. Se a decisão for confirmada ou alterada, o contribuinte principal tem o direito de recorrer directamente para os tribunais do Estado-Membro da autoridade fiscal principal, no prazo de 60 dias a contar da data de recepção da decisão do órgão que apreciou o recurso administrativo.

7. Nos casos em que a decisão seja anulada, o órgão administrativo deve remeter a questão para a autoridade fiscal principal, que toma uma nova decisão no prazo de 60 dias a contar da data em que a decisão do órgão administrativo lhe for notificada. O contribuinte principal pode recorrer contra qualquer nova decisão, nos termos do n.º 1, ou directamente para os tribunais do Estado-Membro da autoridade fiscal principal, no prazo de 60 dias a contar da recepção da decisão. Se a autoridade fiscal principal não tomar uma nova decisão no prazo de 60 dias, o contribuinte principal pode interpor recurso contra a decisão inicial da autoridade fiscal principal perante os tribunais do Estado-Membro da autoridade fiscal principal.

Artigo 126.ºRecursos judiciais

1. Um recurso judicial interposto contra uma decisão da autoridade fiscal principal deve ser regido pela legislação do Estado-Membro dessa autoridade fiscal, em conformidade com o disposto no n.º 3.

2. Ao transmitir as suas observações aos órgãos jurisdicionais, a autoridade fiscal principal deve actuar em estreita colaboração com as outras autoridades competentes.

3. Um órgão jurisdicional nacional pode, se for caso disso, requerer a produção de provas pelo contribuinte principal e pela autoridade fiscal principal sobre os assuntos fiscais dos membros do grupo e de outras sociedades associadas, sobre a legislação, bem como sobre as práticas dos outros Estados-Membros interessados. As autoridades competentes dos outros Estados-Membros em causa devem prestar toda a assistência necessária à autoridade fiscal principal.

CAPÍTULO XVIIIDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 127.ºExercício de delegação

1. O poder para adoptar os actos delegados a que se referem os artigos 2.º, 14.º, 34.º e 42.º, é conferido à Comissão por um período indeterminado.

2. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o ao Conselho.

3. O poder para adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 128.º, 129.º e 130.º

Artigo 128.ºRevogação da delegação

1. A delegação de poderes referida nos artigos 2.º, 14.º, 34.º e 42.º, pode ser revogada pelo Conselho em qualquer momento.

2. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Produz efeitos imediatamente ou em data posterior nela estabelecida. A decisão de revogação não prejudica os actos delegados já em vigor. A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

Artigo 129.ºObjecções aos actos delegados

1. O Conselho pode formular objecções a um acto delegado no prazo de três meses a contar da data da respectiva notificação.

2. Se, no termo desse prazo, o Conselho não tiver formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo desse período se o Conselho tiver informado a Comissão de que decidiu não formular objecções.

3. Se o Conselho formular objecções a um acto delegado, este não entra em vigor. O Conselho expõe os motivos das objecções ao acto delegado.

Artigo 130.ºInformação do Parlamento Europeu

O Parlamento Europeu deve ser informado dos actos delegados adoptados pela Comissão, das objecções que lhe sejam formuladas ou da decisão de revogação de poderes do Conselho.

Artigo 131.ºComité

1. A Comissão é assistida por um Comité. Este Comité é um Comité na acepção de Regulamento (UE) n.º182/2011[22].

2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o procedimento previsto no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 182/2011.

Artigo 132.ºConsultas relativas ao artigo 87.º

O comité instituído pelo artigo 131.º pode igualmente debater a aplicação do artigo 87.º num determinado caso.

Artigo 133.ºReexame

No prazo de cinco anos após a entrada em vigor da presente directiva, a Comissão deve examinar a sua aplicação e apresentar o correspondente relatório ao Conselho. O relatório deve incluir, nomeadamente, uma análise do impacto do mecanismo estabelecido no capítulo XVI da presente directiva sobre a distribuição das matérias colectáveis entre os Estados-Membros.

Artigo 134.ºTransposição

1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até [data], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de […].

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial.

2. Os Estados-membros comunicam à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 135.ºEntrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Artigo 136.ºDestinatários

Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXOS

ANEXO I

a) A Sociedade Europeia ou Societas Europaea (SE), regida pelo Regulamento (CE) n.º 2157/2001 do Conselho de 8 de Outubro de 2001 relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE)[23] e a Directiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores[24];

b) A Sociedade Cooperativa Europeia (SCE), regida pelo Regulamento (CE) n.º 1435/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE)[25] e a Directiva 2003/72/CE do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores[26];

c) As sociedades de direito belga denominadas «société anonyme»/«naamloze vennootschap»/«société en commandite par actions»/«commanditaire vennootschap op aandelen», «société privée à responsabilité limitée»/«besloten vennootschap met beperkte aansprakelijkheid», «société coopérative à responsabilité limitée»/«coöperatieve vennootschap met beperkte aansprakelijkheid», «société coopérative à responsabilité illimitée»/«coöperatieve vennootschap met onbeperkte aansprakelijkheid», «société en nom collectif»/«vennootschap onder firma», «société en commandite simple»/«gewone commanditaire vennootschap», e as empresas públicas que tenham adoptado uma das formas jurídicas acima referidas, bem como outras sociedades de direito belga sujeitas ao imposto sobre as sociedades na Bélgica;

d) As sociedades de direito búlgaro designadas: «събирателното дружество», «командитното дружество», «дружеството с ограничена отговорност», «акционерното дружество», «командитното дружество с акции», «кооперации», «кооперативни съюзи», «държавни предприятия» constituídas no âmbito do direito búlgaro e que exerçam actividades comerciais;

e) As sociedades de direito checo designadas: «akciová společnost», «společnost s ručením omezeným», «Veřejná obchodní společnost», «komanditní společnost », «družstvo»;

f) As sociedades de direito dinamarquês denominadas «aktieselskab» e «anpartsselskab»; outras sociedades sujeitas a impostos nos termos da lei relativa ao imposto sobre as sociedades, na medida em que os seus rendimentos tributáveis sejam calculados e tributados nos termos das regras fiscais gerais aplicáveis às «aktieselskaber»;

g) As sociedades de direito alemão denominadas «Aktiengesellschaft», «Kommanditgesellschaft auf Aktien», «Gesellschaft mit beschränkter Haftung», «Versicherungsverein auf Gegenseitigkeit», «Erwerbs– und Wirtschaftsgenossenschaft», «Betriebe gewerblicher Art von juristischen Personen des öffentlichen Rechts», bem como outras sociedades de direito alemão sujeitas ao imposto sobre as sociedades na Alemanha;

h) As sociedades de direito estónio designadas: «täisühing», «usaldusühing», «osaühing», «aktsiaselts», «tulundusühistu»;

i) As sociedades de direito helénico denominadas «αvώvυμη εταιρεία», «εταιρεία περιωρισμέvης ευθύvης (Ε.Π.Ε.)»;

j) As sociedades de direito espanhol denominadas «sociedad anónima», «sociedad comanditaria por acciones», «sociedad de responsabilidad limitada», bem como as entidades de direito público que operam sob o regime do direito privado;

k) As sociedades de direito francês designadas «société anonyme», «société en commandite par actions», «société à responsabilité limitée», «sociétés par actions simplifiées», «sociétés d'assurances mutuelles», «caisses d'épargne et de prévoyance», «sociétés civiles» que são automaticamente sujeitas ao imposto sobre as sociedades, «coopératives», «unions de coopératives», e os estabelecimentos e as empresas públicos de carácter industrial e comercial, bem como outras sociedades de direito francês sujeitas ao imposto sobre as sociedades em França;

l) As sociedades constituídas de acordo com o direito irlandês, os organismos registados nos termos do Industrial and Provident Societies Act, as building societies constituídas ao abrigo dos Building Societies Acts, bem como trustee savings banks na acepção do Trustee Savings Banks Act de 1989;

m) As sociedades de direito italiano denominadas «società per azioni», «società in accomandita per azioni», «società a responsabilità limitata», «società cooperative», «società di mutua assicurazione», bem como entidades públicas e privadas que exerçam actividades total ou essencialmente comerciais;

n) Nos termos do direito cipriota: «εταιρείες» tal como definido na legislação relativa ao imposto sobre os rendimentos;

o) As sociedades de direito letão designadas: «akciju sabiedrība», «sabiedrība ar ierobežotu atbildību»;

p) As sociedades de direito lituano;

q) As sociedades de direito luxemburguês denominadas «société anonyme», «société en commandite par actions», «société à responsabilité limitée», «société coopérative», «société coopérative organisée comme une société anonyme», «association d’assurances mutuelles», «association d’épargne-pension», «entreprise de nature commerciale, industrielle ou minière de l’État, des communes, des syndicats de communes, des établissements publics et des autres personnes morales de droit public», bem como outras sociedades de direito luxemburguês sujeitas ao imposto sobre as sociedades luxemburguês;

r) As sociedades de direito húngaro designadas: «közkereseti társaság», «betéti társaság», «közös vállalat», «korlátolt felelősségű társaság», «részvénytársaság», «egyesülés», «közhasznú társaság», «szövetkezet»;

s) As sociedades de direito maltês designadas: «Kumpaniji ta' Responsabilita' Limitata», «Soċjetajiet en commandite li l-kapital tagħhom maqsum f’azzjonijiet»;

t) As sociedades de direito neerlandês denominadas «naamloze vennootschap», «besloten vennootschap met beperkte aansprakelijkheid», «Open commanditaire vennootschap», «Coöperatie», «onderlinge waarborgmaatschappij», «Fonds voor gemene rekening», «vereniging op coöperatieve grondslag» e «vereniging welke op onderlinge grondslag als verzekeraar of kredietinstelling optreedt», bem como outras sociedades de direito neerlandês sujeitas ao imposto sobre as sociedades neerlandês;

u) As sociedades de direito austríaco denominadas «Aktiengesellschaft», «Gesellschaft mit beschränkter Haftung», «Versicherungsvereine auf Gegenseitigkeit», «Erwerbs– und Wirtschaftsgenossenschaften», «Betriebe gewerblicher Art von Körperschaften des öffentlichen Rechts», «Sparkassen», bem como outras sociedades de direito austríaco sujeitas ao imposto sobre as sociedades austríaco;

v) As sociedades de direito polaco designadas: «spółka akcyjna», «spółka z ograniczoną odpowiedzialnością», «spółdzielnia», «przedsiębiorstwo państwowe»;

w) Sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas constituídas de acordo com o direito português;

x) As sociedades de direito romeno designadas: «societăţi pe acţiuni», «societăţi în comandită pe acţiuni», «societăţi cu răspundere limitată»;

y) As sociedades de direito esloveno designadas: «delniška družba», «komanditna delniška družba», «komanditna družba», «družba Z omejeno odgovornostjo», «družba Z neomejeno odgovornostjo»;

z) As sociedades de direito eslovaco designadas: «akciová společnost», «společnost s ručením omezeným», «komanditná spoločnosť», «verejná obchodná spoločnosť», «družstvo»;

aa) As sociedades de direito finlandês denominadas «osakeyhtiö/aktiebolag», «osuuskunta/andelslag»,«säästöpankki/sparbank» e «vakuutusyhtiö/försäkringsbolag»;

bb) As sociedades de direito sueco denominadas «aktiebolag», «försäkringsaktiebolag», «ekonomiska föreningar», «sparbanker»,«ömsesidiga försäkringsbolag»;

cc) As sociedades constituídas de acordo com a legislação do Reino Unido.

ANEXO II

Belgien / Belgique

impôt des sociétés/vennootschapsbelasting

България

корпоративен данък

Česká republika

Daň z příjmů právnických osob

Danmark

selskabsskat

Deutschland

Körperschaftsteuer

Eesti

Tulumaks

Éire/Ireland

Corporation Tax

Ελλάδα

Φόρος εισοδήματος νομικών προσώπων κερδοσκοπικού χαρακτήρα

España

Impuesto sobre sociedades

France

Ιmpôt sur les sociétés

Italia

Imposta sul reddito delle società

Cyprus/Kibris

Φόρος Εισοδήματος

Latvija

uzņēmumu ienākuma nodoklis

Lietuva

pelno mokestis

Luxembourg

impôt sur le revenu des collectivités

Magyarország

Társasági adó

Malta

Taxxa fuq l-income

Nederland

vennootschapsbelasting

Österreich

Körperschaftsteuer

Polska

Podatek dochodowy od osób prawnych

Portugal

imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

România

impozit pe profit

Slovenija

Davek od dobička pravnih oseb

Slovensko

Daň z príjmov právnických osôb

Suomi/Finland

yhteisöjen tulovero/inkomstskatten för samfund

Sverige

statlig inkomstskatt

United Kingdom

Corporation Tax

ANEXO III

Lista dos impostos não dedutíveis nos termos do artigo 14.º

Belgien/Belgique

Droits d'enregistrement – Registratierechten

България

Nenhum

Česká republika

Nenhum

Danmark

Registreringsafgift af motorkøretøjer

Kommunal grundskyld

Kulbrinteskat

Deutschland

Grunderwerbsteuer

Grundsteuer B

Gewerbesteuerumlage

Versicherungsteuer

Eesti

Nenhum

Éire/Ireland

Stamp Duties

Vehicle Registration Tax

Residential Property Tax

Ελλάδα

Φόρος Μεταβίβασης Ακινήτων

España

Impuesto sobre Bienes Inmuebles (IBI) / Recargo sobre el IBI

Impuesto sobre Transmisiones Patrimoniales y Actos Jurídicos Documentados

France

Foncier bati

Taxe professionnelle

Taxe sur les salaires

Taxe d'habitation

Italia

Imposta comunale sugli immobili (ICI) - Fabbricati

Imposta regionale sulle attività produttive (IRAP) – (employers' split)

Κύπρος/Kibris

Taxes on Holding Gains

Latvija

Nenhum

Lietuva

Nenhum

Luxembourg

Taxe d'abonnement sur les titres de société

Impôt commercial communal

Magyarország

Különadó

Helyi iparűzésiadó

Malta

Taxes on Holding Gains

Nederland

Overdrachtsbelasting

Overige productgebonden belastingen neg - (energy split)

Österreich

Kommunalsteuer

Polska

Podatek od nieruchomości

Portugal

Nenhum

România

Nenhum

Slovenija

Davek na izplačane plače

Slovensko

Nenhum

Suomi/Finland

None

Sverige

Fastighetsskatt

Allmän löneavgift

Särskild löneskatt

United Kingdom

National Non-Domestic Rates from Businesses

Capital Levies

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1. Denominação da proposta/iniciativa

1.2. Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB

1.3. Natureza da proposta/iniciativa

1.4. Objectivo(s)

1.5. Justificação da proposta/iniciativa

1.6. Duração da acção e do seu impacto financeiro

1.7. Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2. MEDIDAS DE GESTÃO

2.1. Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2. Sistema de gestão e de controlo

2.3. Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1. Rubrica(s) do Quadro Financeiro Plurianual e rubrica(s) orçamental(is) das despesas afectada(s)

3.2. Impacto estimado nas despesas

3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4. Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual

3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

3.3. Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS

CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

Denominação da proposta/iniciativa

Proposta legislativa relativa a uma matéria colectável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS)

Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[27]

Política fiscal (ABB05)

Natureza da proposta/iniciativa

X A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção

( A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção na sequência de um projecto-piloto/de uma acção preparatória[28]

( A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma acção existente

( A proposta/iniciativa refere-se a uma acção reorientada para uma nova acção

Objectivos

Objectivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

A MCCCIS contribuirá para relançar o mercado único e a iniciativa emblemática Europa 2020 em matéria de política industrial, apoiando a consecução dos objectivos gerais em matéria de política industrial para a União Europeia, tal como estabelecido na iniciativa Europa 2020.

A MCCCIS é um medida de política fiscal que visa a simplificação das regras de tributação, a redução dos custos de conformidade e a eliminação de determinados obstáculos fiscais para as sociedades que desenvolvem actividades transfronteiras.

Objectivo(s) específico(s) e actividade(s) ABM/ABB em causa

Objectivo específico n.°

Objectivo 2: Reduzir os custos administrativos e eliminar os obstáculos fiscais no mercado interno.

Actividades ABM/ABB em causa

Política fiscal (ABB05)

Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

Conceder às sociedades a faculdade de aplicar um sistema comum de tributação na União (uma matéria colectável comum consolidada para a determinação dos lucros das sociedades)

Introduzir a abordagem de balcão único para as declarações fiscais e a liquidação

Permitir a compensação transfronteiras das perdas

Reduzir as obrigações em matéria de preços de transferência

Reduzir situações de dupla tributação ou de tributação excessiva

Reduzir as oportunidades de planeamento fiscal ilegítimas ou não previstas de que gozam as sociedades graças à aplicação paralela de 27 diferentes sistemas relativos à tributação das sociedades na União

Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

Aplicação completa e adequada da Directiva MCCCIS pelos Estados-Membros

Correcta aplicação das disposições da MCCCIS na prática

Justificação da proposta/iniciativa

Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

Adopção da MCCCIS, conforme prevista no programa de trabalho da Comissão para 2011 (como iniciativa emblemática) e de acordo com o calendário do roteiro publicado em 31.3.2011

Valor acrescentado da intervenção da União Europeia

A introdução de uma matéria colectável comum consolidada do imposto sobre as sociedades em 27 Estados-Membros não pode ser conseguida através de medidas unilaterais (nacionais) e de acordos bilaterais (transfronteiras) entre Estados-Membros.

Principais ensinamentos retirados de experiências análogas

A introdução de um conjunto de regras e disposições globais e complexas que facilitem o comércio transfronteiras e o investimento e a eliminação dos obstáculos fiscais (por exemplo, a tributação excessiva ou a falta de compensação das perdas) no mercado interno é uma tarefa difícil devido à exigência de unanimidade para as propostas legislativas em matéria de fiscalidade directa. Propostas semelhantes apresentadas no passado, que propunham, essencialmente, a execução e aplicação obrigatórias pelos Estados-Membros, não encontraram qualquer abertura para serem debatidas ao nível político e não foram aceites pelo Conselho.

A proposta relativa à MCCCIS é criada com base numa abordagem facultativa e minuciosamente preparada (estudos, reuniões de grupos de trabalho de peritos, consultas públicas) ao longo de cerca de nove anos.

Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos

Trata-se de uma proposta legislativa de direito derivado que pode ser vista isoladamente, embora esteja estreitamente ligada a outras iniciativas de política fiscal no domínio da tributação das sociedades, como, por exemplo, os trabalhos do Grupo do Código de Conduta e outras medidas mais específicas (por exemplo, directivas em matéria de tributação das sociedades que abordam aspectos concretos e iniciativas de coordenação).

Duração da acção e do seu impacto financeiro

( Proposta/iniciativa de duração limitada

- ( Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

- ( Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

X Proposta/iniciativa de duração ilimitada

- Aplicação com um período de arranque entre 2011 e 2015,

- seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro

Modalidade(s) de gestão prevista(s)[29]

( Gestão centralizada directa pela Comissão

( Gestão centralizada indirecta por delegação de funções de execução:

- ( às agências de execução

- ( aos organismos criados pelas Comunidades[30]

- ( aos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço público

- ( às pessoas encarregadas da execução de acções específicas por força do Título V do Tratado da União Europeia, identificadas no acto de base pertinente na acepção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro

X Gestão partilhada com os Estados-Membros¨

( Gestão descentralizada com países terceiros

( Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações:

Após a adopção da Directiva MCCCIS pelo Conselho a responsabilidade pela correcta aplicação e execução das suas regras e disposições cabe aos Estados-Membros

Os serviços da Comissão têm de controlar e acompanhar de perto os desenvolvimentos no domínio da tributação das sociedades e os eventuais problemas encontrados no âmbito da MCCCIS.

MEDIDAS DE GESTÃO

Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições

Em geral, no âmbito da legislação fiscal solicita-se aos Estados-Membros que apresentem quadros de correspondência.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão os textos das disposições essenciais de direito interno que adoptarem nas matérias regidas pela presente directiva.

Sistema de gestão e de controlo

Risco(s) identificado(s)

Foi elaborado um plano sobre riscos relativos à execução da Directiva MCCCIS que é anexado à presente consulta CIS-Net.

Meio(s) de controlo previsto(s)

Abordagem geral relativa à apresentação de propostas legislativas no domínio fiscal.

Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de protecção existentes ou previstas

Não aplicável a nível da União Europeia para esta proposta.

IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

Rubrica(s) do Quadro Financeiro Plurianual e rubrica(s) orçamental(is) das despesas afectada(s)

NENHUMA

Impacto estimado nas despesas

Síntese do impacto estimado nas despesas

NENHUMA

Impacto estimado nas dotações operacionais

- X A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

- ( A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

Síntese

- ( A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

- X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de euros (3 casas decimais)

Ano 2016 | Ano 2017 | Ano 2018 | Ano 2019 | 2020 até 2022 | TOTAL |

Necessidades estimadas de recursos humanos

- X A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

- ( A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

Ano N | Ano N+1 | Ano N+2 | Ano N+3 | … inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) |

( Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários) |

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) |

XX 01 01 02 (nas delegações) |

XX 01 05 01 (investigação indirecta) |

10 01 05 01 (investigação directa) |

( Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI)[32] |

XX 01 02 01 (AC, INT, PND da dotação global) |

XX 01 02 02 (AC, INT, JPD, AL e PND nas delegações) |

10 01 05 02 (AC, TT, PND - investigação directa) |

Outra rubrica orçamental (especificar) |

TOTAL |

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efectivos da DG já afectados à gestão da acção e/ou reafectados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG responsável pela gestão no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários | O pessoal que actualmente está afecto à unidade D1 da DG TAXUD será responsável pela proposta até à sua adopção pelo Conselho, em conformidade com as funções descritas na declaração de missão da unidade. |

Pessoal externo | Como para os funcionários e os agentes temporários |

Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual

- X A proposta/iniciativa é compatível com o actual quadro financeiro plurianual

- ( A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

- ( A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[35]

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes

Participação de terceiros no financiamento

- X A proposta/iniciativa não prevê o co-financiamento por terceiros

- A proposta/iniciativa prevê o co-financiamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de euros (3 casas decimais)

Ano N | Ano N+1 | Ano N+2 | Ano N+3 | … inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) | Total |

Indicar a fonte/o organismo de co-financiamento | | | | | | | | | |TOTAL das dotações co-financiadas | | | | | | | | | | Impacto estimado nas receitas

- X A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nos réditos

- ( A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

- ( nos recursos próprios

- ( nas receitas diversas[pic][pic][pic]

[1] Comunicação da Comissão «Europa 2020 - Uma estratégia europeia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo», COM(2010) 2020 de 3.3.2010.

[2] Comunicação da Comissão «Análise Anual do Crescimento: uma resposta global da UE à crise», COM(2011) 11, 12.1.2010.

[3] Comunicação da Comissão intitulada «Um Acto para o Mercado Único - Para uma economia social de mercado altamente competitiva - 50 propostas para, juntos, melhor trabalhar, empreender e fazer comércio», COM(2010) 608, 27.10.201.

[4] Comunicação da Comissão, «Review of the "Small Business Act" for Europe», COM(2011)78 final, 23.2.2011.

[5] JO C [...] de [...], p. [...].

[6] JO C [...] de [...], p. [...].

[7] COM(2010) 2020.

[8] JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.

[9] JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.

[10] JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

[11] JO L 64 de 11.3.2011, p. 1.

[12] JO L 336 de 27.12.1977, p. 15 .

[13] JO L 281, de 23.11.1995, p. 31-50.

[14] JO L 55, 28.2.2011, p. 13

[15] JO L 228 de 16.08.1973, p. 3.

[16] JO L 345 de 19.12.2002, p. 1.

[17] JO L 232 de 9.12.2005, p. 1.

[18] JO L 374 de 19.12.1991, p. 1.

[19] JO L 310 de 25.11.2009, p. 34.

[20] JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

[21] JO L 150 de 10.6.2008, p. 28.

[22] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

[23] JO L 294 de 10.11.2001, p. 1.

[24] JO L 294 de 10.11.2001, p. 22.

[25] JO L 207 de 18.8.2003, p. 1.

[26] JO L 207 de 18.8.2003, p. 25.

[27] ABM: Activity Based Management (gestão por actividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por actividades).

[28] Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro.

[29] As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio WebBudg: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html

[30] Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro.

[31] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e indirecta.

[32] AC = agente contratual; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações; AL = agente local; PND = perito nacional destacado;

[33] Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

[34] Fundos estruturais, Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e Fundo Europeu das Pescas (FEP).

[35] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

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