Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32015R0478

    Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015 , relativo ao regime comum aplicável às importações (codificação)

    JO L 83 de 27.3.2015, p. 16–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/478/oj

    27.3.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 83/16


    REGULAMENTO (UE) 2015/478 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 11 de março de 2015

    relativo ao regime comum aplicável às importações

    (codificação)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho (3) foi alterado de modo substancial (4). Por razões de clareza e racionalidade, deve proceder-se à codificação do referido regulamento.

    (2)

    A política comercial comum deverá assentar em princípios uniformes.

    (3)

    A Comunidade Europeia celebrou o acordo que institui a Organização Mundial do Comércio («OMC»). O anexo I-A do referido acordo contém, nomeadamente, o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 («GATT de 1994») e um acordo sobre Medidas de Salvaguarda.

    (4)

    O acordo sobre Medidas de Salvaguarda responde à necessidade de clarificar e reforçar as disciplinas do GATT de 1994 e, especialmente, as do artigo XIX. Aquele acordo impõe a abolição das medidas de salvaguarda que não são abrangidas por essas regras, como as medidas de autolimitação das exportações, de comercialização disciplinada e outros regimes semelhantes de importação ou exportação.

    (5)

    O acordo sobre Medidas de Salvaguarda abrange igualmente os produtos do carvão e do aço. Por conseguinte, o regime aplicável às importações, especialmente as medidas de salvaguarda, também é aplicável àqueles produtos, sem prejuízo de eventuais medidas de aplicação de um acordo que digam especialmente respeito aos produtos do carvão e do aço.

    (6)

    Os produtos têxteis abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho (5) são sujeitos a um tratamento específico a nível da União e internacional. Por conseguinte, deverão ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.

    (7)

    A Comissão deverá ser informada pelos Estados-Membros dos perigos resultantes da evolução das importações que possam tornar necessário o estabelecimento de uma vigilância da União ou a aplicação das medidas de salvaguarda.

    (8)

    Nesse caso, a Comissão deverá examinar os termos e condições em que se efetuam as importações, a sua evolução e os diferentes aspetos da situação económica e comercial e eventuais medidas a adotar.

    (9)

    Sempre que seja aplicável a vigilância prévia da União, é conveniente sujeitar a introdução em livre prática dos produtos em causa à apresentação de um documento de vigilância que satisfaça critérios uniformes. Este documento deverá, a simples pedido do importador, ser emitido pelas autoridades dos Estados-Membros dentro de um determinado prazo, sem que, por esse motivo, seja constituído um direito de importação a favor do importador. Por conseguinte, o documento de vigilância deverá ser válido apenas enquanto o regime de importação não sofrer alterações.

    (10)

    É conveniente que os Estados-Membros e a Comissão procedam a um intercâmbio o mais completo possível das informações recolhidas no âmbito da vigilância da União.

    (11)

    Compete à Comissão decidir das medidas de salvaguarda necessárias para a defesa dos interesses da da União. Esses interesses deverão ser apreciados no seu conjunto, incluindo, nomeadamente, os interesses dos produtores da União, dos utilizadores e dos consumidores.

    (12)

    Só podem ser previstas medidas de salvaguarda em relação a países membros da OMC se o produto em questão for importado para a União em quantidades de tal forma elevadas e em termos ou condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes, a menos que as obrigações internacionais permitam uma derrogação desta regra.

    (13)

    Deverá definir-se as noções de «prejuízo grave», «ameaça de prejuízo grave» e de «produtores da União», bem como critérios precisos para a determinação do prejuízo.

    (14)

    Antes da aplicação de qualquer medida de salvaguarda, deverá ser realizada uma investigação, sob reserva de a Comissão poder tomar medidas provisórias em caso de urgência.

    (15)

    Deverá estabelecer-se disposições pormenorizadas em relação à abertura de investigações, aos controlos e inspeções necessários, ao acesso dos países exportadores e das partes interessadas às informações recolhidas, à audição das partes interessadas e à possibilidade de estas últimas apresentarem observações.

    (16)

    As disposições em matéria de investigações estabelecidas no presente regulamento não prejudicam a legislação da União ou nacional em matéria de segredo profissional.

    (17)

    É igualmente necessário estabelecer prazos para a abertura de investigações e decidir da oportunidade da tomada de eventuais medidas, por forma a garantir a rapidez deste processo, o que permitirá aumentar a segurança jurídica dos operadores económicos em questão.

    (18)

    Sempre que as medidas de salvaguarda assumam a forma de um contingente, o nível deste último não pode, em princípio, ser inferior à média das importações efetuadas durante um período representativo de, pelo menos, três anos.

    (19)

    Sempre que o contingente seja repartido entre os países fornecedores, a parte de cada um desses países poderá ser fixada de acordo com esses países ou tendo em conta as importações efetuadas no decurso de um período representativo. No entanto, quando se verifique um prejuízo grave e um aumento desproporcionado das importações, será possível uma derrogação dessas regras, devendo, no entanto, efetuar-se a devida consulta no âmbito do Comité das Medidas de Salvaguarda da OMC.

    (20)

    É conveniente estabelecer o período máximo de vigência das medidas de salvaguarda e prever disposições específicas para as suas prorrogação, liberalização progressiva e revisão.

    (21)

    É conveniente estabelecer as condições de isenção de medidas de salvaguarda relativamente a produtos originários de países em desenvolvimento membros da OMC.

    (22)

    É possível que as medidas de vigilância ou de salvaguarda limitadas a uma ou mais regiões da União se revelem mais adequadas do que as medidas aplicáveis ao conjunto da União. Todavia, essas medidas só deverão ser autorizadas a título excecional e se não houver soluções alternativas. Importa assegurar que essas medidas sejam temporárias e perturbem o menos possível o funcionamento do mercado interno.

    (23)

    A uniformização do regime de importação exige que as formalidades a cumprir pelos importadores sejam simples e idênticas, independentemente do local de desalfandegamento das mercadorias. Por conseguinte, é conveniente prever que todas as formalidades sejam cumpridas através de formulários conformes ao modelo anexo ao presente regulamento.

    (24)

    Os documentos de vigilância emitidos no âmbito das medidas da União de vigilância deverão ser válidos em toda a União, independentemente do Estado-Membro de emissão.

    (25)

    A execução do presente regulamento exige condições uniformes para a adoção de medidas de salvaguarda provisórias e definitivas e para a imposição de medidas de vigilância prévias. Essas medidas deverão ser adotadas pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

    (26)

    O procedimento consultivo deverá ser utilizado para a adoção de medidas de vigilância e de medidas provisórias, devido aos efeitos dessas medidas e à sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas. Caso um atraso na imposição de medidas cause prejuízos de difícil reparação, é necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias imediatamente aplicáveis,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    PRINCÍPIOS GERAIS

    Artigo 1.o

    1.   O presente regulamento é aplicável às importações de produtos originários de países terceiros, com exceção dos:

    a)

    Produtos têxteis abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 517/94;

    b)

    Produtos originários de certos países terceiros enumerados no Regulamento (CE) n.o 625/2009 do Conselho (7).

    2.   Sem prejuízo das medidas de salvaguarda que possam ser tomadas nos termos do capítulo V, a importação para a União dos produtos referidos no n.o 1 é livre, não sendo portanto sujeita a quaisquer restrições quantitativas.

    CAPÍTULO II

    PROCEDIMENTO DA UNIÃO DE INFORMAÇÃO E CONSULTA

    Artigo 2.o

    Se a evolução das importações tornar necessário o recurso a medidas de vigilância ou de salvaguarda, os Estados-Membros informam a Comissão. A informação contém os elementos de prova disponíveis, determinados com base nos critérios definidos no artigo 9.o. A Comissão comunica imediatamente essa informação a todos os Estados-Membros.

    Artigo 3.o

    1.   A Comissão é assistida pelo Comité «Medidas de Salvaguarda». Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    4.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjunção com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

    5.   Nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 182/2011, caso se recorra ao procedimento escrito para adotar medidas definitivas nos termos do artigo 16.o, esse procedimento é encerrado sem resultados se, no prazo fixado pelo presidente, este assim o decidir ou a maioria dos membros do comité definida no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 182/2011 assim o requerer. Caso se recorra ao procedimento escrito noutros casos em que o projeto de medida tenha sido debatido no comité, esse procedimento é encerrado sem resultados se, no prazo fixado pelo presidente, este assim o decidir ou a maioria simples dos membros do comité assim o requerer. Caso se recorra ao procedimento escrito noutros casos em que o projeto de medida não tenha sido debatido no comité, esse procedimento é encerrado sem resultados se, no prazo fixado pelo presidente, este assim o decidir ou pelo menos um quarto dos membros do comité assim o requerer.

    CAPÍTULO III

    PROCEDIMENTO DA UNIÃO DE INVESTIGAÇÃO

    Artigo 4.o

    1.   Sem prejuízo do artigo 7.o, é iniciado um procedimento da União de investigação antes da aplicação de qualquer medida de salvaguarda.

    2.   Essa investigação, baseada nos fatores referidos no artigo 9.o, destina-se a determinar se as importações do produto em questão estão a causar ou ameaçam causar um prejuízo grave aos produtores da União em questão.

    3.   São aplicáveis as seguintes definições:

    a)

    «Prejuízo grave», um dano global significativo na posição dos produtores da União;

    b)

    «Ameaça de prejuízo grave», um prejuízo grave claramente iminente;

    c)

    «Produtores da União», o conjunto dos produtores de um produto similar ou em concorrência direta, que operem no território da União, ou os produtores cuja produção conjunta de produtos similares ou em concorrência direta constitua a maior parte da produção da União total desses produtos.

    Artigo 5.o

    1.   Se a Comissão verificar que existem elementos de prova suficientes para justificar a abertura de uma investigação, a Comissão procede à respetiva abertura no prazo de um mês a contar da data de receção da informação correspondente fornecida por um Estado-Membro e publica um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia. Esse anúncio:

    a)

    Inclui um resumo das informações recebidas e determina que todas as informações relevantes sejam comunicadas à Comissão;

    b)

    Define o prazo para os interessados formularem observações escritas e apresentarem informações, caso estas devam ser ponderadas na investigação;

    c)

    Define o prazo para os interessados pedirem para ser ouvidos pela Comissão nos termos do n.o 4.

    A Comissão dá início à investigação, em cooperação com os Estados-Membros.

    A Comissão informa os Estados-Membros da sua análise da informação, normalmente num prazo de 21 dias a contar da data em que esta foi fornecida à Comissão.

    2.   A Comissão procura obter todas as informações que considere necessárias e, se o julgar oportuno, após ter informado os Estados-Membros, procura confirmar essas informações junto de importadores, comerciantes, agentes, produtores, associações e organizações comerciais.

    A Comissão é assistida nessas funções pelos agentes do Estado-Membro em cujo território se efetuam essas confirmações, desde que este se tenha manifestado nesse sentido.

    3.   Os Estados-Membros fornecem à Comissão, a seu pedido e de acordo com as regras por ela definidas, as informações de que disponham sobre a evolução do mercado do produto sujeito a investigação.

    4.   Os interessados que se tenham manifestado, nos termos do primeiro parágrafo do n.o 1, bem como os representantes do país exportador, podem, mediante pedido escrito, verificar todas as informações fornecidas à Comissão no âmbito da investigação, com exceção dos documentos internos elaborados pelas autoridades da União ou dos seus Estados-Membros, desde que essas informações sejam pertinentes para a apresentação do seu processo, não sejam confidenciais na aceção do artigo 8.o e sejam utilizadas pela Comissão na investigação.

    Os interessados que se tenham manifestado podem apresentar à Comissão as suas observações sobre essas informações. Essas observações podem ser tomadas em consideração na medida em que se apoiem em elementos de prova suficientes.

    5.   A Comissão pode ouvir os interessados. Estes devem ser ouvidos quando tenham apresentado um pedido escrito no prazo fixado no anúncio publicado no Jornal Oficial da União Europeia, que demonstre que podem ser efetivamente afetados pelo resultado da investigação, e que existem razões especiais para serem ouvidos.

    6.   Quando as informações solicitadas pela Comissão não forem fornecidas dentro dos prazos fixados no presente regulamento ou pela Comissão nos termos deste, ou a investigação seja significativamente dificultada, podem ser tiradas conclusões com base nos dados disponíveis. Quando a Comissão verificar que um interessado ou um país terceiro lhe forneceu informações falsas ou suscetíveis de induzir em erro, não as tem em conta e pode utilizar os dados disponíveis.

    7.   Se a Comissão verificar que não existem elementos de prova suficientes para justificar uma investigação, a Comissão informa os Estados-Membros da sua decisão no prazo de um mês a contar da data de receção das informações fornecidas pelos Estados-Membros.

    Artigo 6.o

    1.   No termo da investigação, a Comissão apresenta um relatório sobre os seus resultados ao Comité.

    2.   Se, no prazo de nove meses a contar da data de abertura da investigação, a Comissão considerar que não são necessárias medidas de vigilância ou de salvaguarda por parte da União, a investigação é encerrada no prazo de um mês. A Comissão encerra a investigação pelo procedimento consultivo referido no artigo 3.o, n.o 2.

    3.   Se a Comissão considerar que são necessárias medidas de vigilância ou de salvaguarda por parte da União, toma as decisões devidas nos termos dos capítulos IV e V, o mais tardar no prazo de nove meses a contar da abertura da investigação. Este prazo pode ser prorrogado por um período adicional de dois meses, em circunstâncias excecionais; a Comissão publica então um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia em que se estabeleça o período de prorrogação e se inclua um resumo dos motivos que a justificam.

    Artigo 7.o

    1.   O disposto no presente capítulo não prejudica nunca o recurso a medidas de vigilância, nos termos dos artigos 10.o a 14.o ou a medidas de salvaguarda provisórias, nos termos dos artigos 15.o, 16.o e 17.o.

    As medidas de salvaguarda provisórias são aplicáveis:

    a)

    Em circunstâncias críticas, quando um atraso cause prejuízos difíceis de reparar e torne necessária uma atuação imediata; e

    b)

    Quando uma verificação preliminar demonstre suficientemente que o aumento das importações causou ou ameaça causar um prejuízo grave.

    O período de vigência dessas medidas não pode ser superior a 200 dias.

    2.   As medidas de salvaguarda provisórias assumem a forma de uma majoração dos direitos aduaneiros em relação ao seu nível existente (quer este seja igual ou superior a zero) se essas medidas forem suscetíveis de impedir ou reparar o prejuízo grave.

    3.   A Comissão toma imediatamente as medidas de investigação ainda necessárias.

    4.   Se as medidas de salvaguarda provisórias forem revogadas por não se ter verificado um prejuízo grave ou uma ameaça de prejuízo grave, os direitos aduaneiros cobrados por força dessas medidas provisórias são reembolsados automaticamente e o mais rapidamente possível. É aplicável o procedimento previsto nos artigos 235.o e seguintes do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (8).

    Artigo 8.o

    1.   As informações recebidas nos termos do presente regulamento são utilizadas apenas para os fins para que tenham sido solicitadas.

    2.   A Comissão e os Estados-Membros, bem como os respetivos funcionários, não divulgam as informações de caráter confidencial recebidas ao abrigo do presente regulamento ou fornecidas a título confidencial, salvo autorização expressa da parte que as forneceu.

    3.   Os pedidos de tratamento confidencial indicam os motivos pelos quais a informação é confidencial.

    Todavia, se se verificar que um pedido de tratamento confidencial não se justifica e que quem forneceu a informação não pretende torná-la pública, nem autorizar a sua divulgação geral ou resumida, a informação em causa pode não ser tomada em consideração.

    4.   As informações são sempre consideradas confidenciais, se a sua divulgação for suscetível de ter consequências desfavoráveis significativas para quem as tiver fornecido ou para a sua fonte.

    5.   Os n.os 1 a 4 não obstam a que as autoridades da União façam referência a informações gerais e, em especial, aos motivos em que se fundamentam as decisões tomadas nos termos do presente regulamento. Estas autoridades devem, contudo, ter em conta o interesse legítimo das pessoas singulares e coletivas em causa em que os seus segredos comerciais não sejam divulgados.

    Artigo 9.o

    1.   A análise da evolução nas importações das condições em que as mesmas se efetuam e do prejuízo grave ou da ameaça de prejuízo grave delas resultante para os produtores da União, incide nomeadamente sobre os seguintes fatores:

    a)

    Volume das importações, nomeadamente quando estas tiverem aumentado significativamente, quer em termos absolutos, quer em relação à produção ou ao consumo na União;

    b)

    Preço das importações, nomeadamente quando se tenha verificado uma subcotação significativa do preço em relação ao preço de um produto similar na União;

    c)

    Consequente impacte nos produtores da União, conforme indicado pela evolução de certos fatores económicos como:

    produção,

    utilização das capacidades,

    existências,

    vendas,

    parte de mercado,

    preços (isto é, depreciação dos preços ou impedimento de subidas de preços que de outro modo se teriam verificado),

    lucros,

    rendimento do capital investido,

    fluxo de caixa (cash-flow),

    emprego;

    d)

    Outros fatores, que não a evolução das importações, que causem ou possam ter causado prejuízo aos produtores da União em causa.

    2.   Quando for alegada uma ameaça de prejuízo grave, a Comissão analisa igualmente a probabilidade de uma determinada situação se transformar em prejuízo real.

    A este respeito, podem ser tidos em conta fatores como:

    a)

    A taxa de aumento das exportações para a União;

    b)

    A capacidade de exportação do país de origem ou de exportação, existente ou provável num futuro previsível, e a probabilidade de essa capacidade ser utilizada para exportação para a União.

    CAPÍTULO IV

    MEDIDAS DE VIGILÂNCIA

    Artigo 10.o

    1.   Quando a evolução das importações de um produto originário de um país terceiro, abrangido pelo presente regulamento, ameace causar um prejuízo aos produtores da União e quando os interesses da União o exijam, a importação desse produto pode ser eventualmente sujeita a:

    a)

    Vigilância da União a posteriori, nos termos do disposto na decisão referida no n.o 2; ou

    b)

    Vigilância prévia da União, nos termos do artigo 11.o.

    2.   A decisão de impor medidas de vigilância é tomada pela Comissão através de atos de execução adotados pelo procedimento consultivo referido no artigo 3.o, n.o 2.

    3.   As medidas de vigilância têm um período de vigência limitado. Salvo disposição em contrário, a vigência dessas medidas cessa no termo do segundo semestre seguinte àquele em que tenham sido tomadas.

    Artigo 11.o

    1.   A introdução em livre prática dos produtos sob vigilância prévia da União está sujeita à apresentação de um documento de vigilância. O documento de vigilância é emitido pela autoridade competente designada pelos Estados-Membros, gratuitamente, relativamente às quantidades solicitadas, num prazo máximo de cinco dias úteis a contar da receção pela autoridade nacional competente de um pedido feito por qualquer importador da União, independentemente do seu local de estabelecimento na União. Salvo prova em contrário, o referido pedido é considerado recebido pela autoridade nacional competente no prazo de três dias úteis a contar da sua apresentação.

    2.   O documento de vigilância é emitido num formulário conforme com o modelo constante do anexo I.

    Salvo disposições em contrário adotadas na decisão de colocação sob vigilância, o pedido de documento de vigilância do importador deve incluir unicamente as seguintes indicações:

    a)

    O nome e o endereço completo do requerente (incluindo os números de telefone e de telecopiadora e o eventual número de registo junto da autoridade nacional competente) e o seu número de contribuinte IVA, se se tratar de um sujeito passivo de IVA;

    b)

    Se for caso disso, o nome e o endereço completo do declarante ou do representante eventual do requerente (incluindo os números de telefone e de telecopiadora);

    c)

    A descrição dos produtos, com indicação:

    da sua designação comercial,

    do código da Nomenclatura Combinada a que pertencem,

    das suas origem e proveniência;

    d)

    As quantidades declaradas, expressas em quilogramas, e, se for caso disso, em qualquer outra unidade suplementar pertinente (pares, peças, etc.);

    e)

    O valor CIF-fronteira da União em euros dos produtos;

    f)

    A seguinte declaração, datada e assinada pelo requerente com indicação do seu nome em maiúsculas:

    «O abaixo-assinado certifica que as informações que constam do presente pedido são exatas e prestadas de boa-fé e que está estabelecido na União.»

    .

    3.   O documento de vigilância é válido em toda a União, independentemente do Estado-Membro que o tenha emitido.

    4.   Se o preço unitário a que a transação for executada exceder o preço indicado no documento de vigilância em menos de 5 % ou se o valor ou a quantidade dos produtos apresentados para importação exceder, no total, o valor ou a quantidade indicados no referido documento, em menos de 5 %, a introdução em livre prática dos produtos em causa não é prejudicada. Ouvidas as opiniões expressas no Comité, e tendo em conta a natureza dos produtos e outras particularidades das transações em causa, a Comissão pode fixar uma percentagem diferente, que, todavia, não deve geralmente exceder 10 %.

    5.   Os documentos de vigilância só podem ser utilizados enquanto o regime de liberalização das importações permanecer em vigor em relação às transações em causa. Esses documentos não podem nunca ser utilizados para além do termo de um prazo definido simultaneamente e pelo mesmo procedimento de estabelecimento da vigilância, e têm em conta a natureza dos produtos e outras particularidades das transações.

    6.   Quando a decisão tomada nos termos do artigo 10.o o previr, a origem dos produtos sujeitos a vigilância da União deve ser provada por um certificado de origem. O disposto no presente número não prejudica outras disposições relativas à apresentação de certificados desse tipo.

    7.   Quando um produto sujeito a vigilância prévia da União for objeto de uma medida de salvaguarda regional num Estado-Membro, a autorização de importação concedida por esse Estado-Membro pode substituir o documento de vigilância.

    8.   Os formulários dos documentos de vigilância, bem como os seus extratos, são emitidos em dois exemplares, sendo o primeiro, designado «original para o destinatário» e ostentando o n.o 1, entregue ao requerente e o segundo, designado «exemplar para a autoridade competente» e ostentando o n.o 2, conservado pela autoridade que o emitiu. Para efeitos administrativos, a autoridade competente pode juntar cópias suplementares ao formulário n.o 2.

    9.   Os formulários são impressos em papel branco sem pastas mecânicas, colado para escrita, com um peso compreendido entre 55 e 65 gramas por metro quadrado. O seu formato é de 210 por 297 milímetros; a entrelinha datilográfica é de 4,24 milímetros (um sexto de polegada); a disposição dos formulários é estritamente respeitada. As duas faces do exemplar n.o 1, que constitui o documento de vigilância propriamente dito, são além disso revestidas por uma impressão de fundo guilhochado, de cor amarela, que permita tornar aparentes quaisquer falsificações feitas por meios mecânicos ou químicos.

    10.   Os formulários devem ser impressos pelos Estados-Membros. Podem igualmente ser impressos por empresas tipográficas que tenham recebido a aprovação do Estado-Membro em que se encontram estabelecidas. Neste último caso, é feita referência em cada formulário a esta aprovação. Cada formulário ostenta uma menção indicando o nome e o endereço do impressor ou um sinal que permita a sua identificação.

    Artigo 12.o

    Se a importação de um produto não tiver sido sujeita a vigilância prévia da União, a Comissão pode, nos termos do artigo 17.o, estabelecer uma vigilância limitada às importações para uma ou mais regiões da União. A Comissão informa os Estados-Membros assim que decidir estabelecer uma vigilância.

    Artigo 13.o

    1.   A introdução em livre prática dos produtos sob vigilância regional está sujeita, na região em causa, à apresentação de um documento de vigilância. O documento de vigilância é emitido pela autoridade competente designada pelo Estado ou pelos Estados-Membros, gratuitamente, relativamente às quantidades solicitadas, num prazo máximo de cinco dias úteis a contar da receção pela autoridade nacional competente de um pedido feito por qualquer importador da União, independentemente do seu local de estabelecimento na União. Salvo prova em contrário, o referido pedido é considerado recebido pela autoridade nacional competente no prazo de três dias úteis a contar da sua apresentação. Os documentos de vigilância apenas podem ser utilizados enquanto o regime de liberalização das importações estiver em vigor no que se refere às transações em questão.

    2.   É aplicável o artigo 11.o, n.o 2.

    Artigo 14.o

    1.   Em caso de vigilância da União ou regional, os Estados-Membros comunicam à Comissão, nos primeiros dez dias de cada mês:

    a)

    Em caso de vigilância prévia, as quantidades e os montantes, calculados com base nos preços CIF, para os quais foram emitidos ou visados documentos de vigilância durante o período anterior;

    b)

    Nos restantes casos, as importações realizadas durante o período anterior ao referido na alínea a).

    As informações fornecidas pelos Estados-Membros são discriminadas por produto e por país.

    Podem ser estabelecidas regras diferentes simultaneamente e pelo mesmo procedimento do estabelecimento da vigilância.

    2.   Quando a natureza dos produtos ou circunstâncias especiais o exijam, a Comissão pode, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, alterar os períodos de comunicação das informações.

    3.   A Comissão informa os Estados-Membros.

    CAPÍTULO V

    MEDIDAS DE SALVAGUARDA

    Artigo 15.o

    1.   Quando um produto for importado na União em quantidades de tal modo elevadas e/ou em termos ou condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores da União, a Comissão pode, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa e para salvaguardar os interesses da União:

    a)

    Reduzir o período de validade dos documentos de vigilância, na aceção do artigo 11.o, a emitir após a entrada em vigor desta medida;

    b)

    Modificar o regime de importação do produto em causa, subordinando a sua introdução em livre prática à apresentação de uma autorização de importação, a conceder de acordo com as regras e dentro dos limites que ela própria fixar.

    As medidas referidas nas alíneas a) e b) produzem efeitos imediatamente.

    2.   As medidas referidas no n.o 1 só são tomadas em relação aos membros da OMC quando estiverem preenchidas as duas condições previstas nesse número.

    3.   Na fixação de um contingente são especialmente tidos em conta:

    a)

    O interesse em manter, tanto quanto possível, os fluxos comerciais tradicionais;

    b)

    O volume de mercadorias exportadas ao abrigo de contratos celebrados em termos e condições normais antes da entrada em vigor de uma medida de salvaguarda, na aceção do presente capítulo, se esses contratos tiverem sido notificados à Comissão pelo Estado-Membro em questão;

    c)

    A necessidade de não comprometer a realização do objetivo a atingir com a fixação do contingente.

    O nível dos contingentes não deve ser inferior à média das importações efetuadas nos últimos três anos representativos relativamente aos quais existem estatísticas disponíveis, exceto se for necessário um nível diferente para impedir ou reparar um prejuízo grave.

    4.   Se o contingente for repartido entre países fornecedores, a repartição pode ser acordada com os países fornecedores que tenham um interesse considerável no fornecimento do produto em questão para importação na União.

    Caso contrário, o contingente é repartido entre os países fornecedores, proporcionalmente à sua parte nas importações da União do produto em causa, realizadas durante um período representativo anterior, tendo devidamente em conta todos os fatores especiais que possam ter afetado ou afetem o comércio desse produto.

    Contudo, desde que seja cumprida a obrigação da União de realizar consultas no âmbito do comité das medidas de salvaguarda da OMC, é possível não aplicar esse método de repartição em caso de prejuízo grave se as importações originárias de um ou mais países fornecedores tiverem aumentado numa percentagem desproporcionada em relação ao aumento total das importações do produto em causa durante um período representativo anterior.

    5.   As medidas referidas no presente artigo são aplicáveis a qualquer produto introduzido em livre prática após a sua entrada em vigor e podem ser limitadas a uma ou mais regiões da União, nos termos do artigo 17.o.

    Todavia, essas medidas não impedem a introdução em livre prática dos produtos já enviados para a União, desde que não seja possível alterar o seu destino e que os produtos cuja introdução em livre prática dependa, nos termos dos artigos 10.o e 11.o, da apresentação de um documento de vigilância, sejam efetivamente acompanhados desse documento.

    6.   Caso um Estado-Membro solicite a sua intervenção, a Comissão toma uma decisão no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção de tal pedido, pelo procedimento de exame referido no artigo 3.o, n.o 3, ou em caso de urgência, nos termos do artigo 3.o, n.o 4.

    Artigo 16.o

    Quando os interesses da União o exijam, a Comissão, deliberando pelo procedimento de exame referido no artigo 3.o, n.o 3, e nos termos do capítulo III, pode adotar medidas adequadas para impedir que um produto seja importado na União em quantidades de tal modo mais acrescidas e/ou em termos ou condições tais que causem, ou ameacem causar, um prejuízo grave aos produtores da União de produtos similares ou em diretamente concorrentes.

    É aplicável o artigo 15.o, n.os 2 a 5.

    Artigo 17.o

    Quando, sobretudo com base nos fatores referidos no artigo 9.o, se verifique que estão preenchidas as condições previstas de adoção de medidas ao abrigo dos artigos 10.o e 15.o, numa ou mais regiões da União, a Comissão, depois de ter analisado soluções alternativas, pode autorizar, a título excecional, a aplicação de medidas de vigilância ou de salvaguarda limitadas a essa ou essas regiões, se considerar que a aplicação de medidas a nível regional é mais adequada do que a aplicação de medidas em toda a União.

    Essas medidas devem ser temporárias e perturbar o menos possível o funcionamento do mercado interno.

    Essas medidas são adotadas nos termos dos artigos 10.o e 15.o.

    Artigo 18.o

    Não são aplicadas medidas de salvaguarda a um produto originário de um país em desenvolvimento membro da OMC, enquanto a parte desse país das importações na União do produto em causa não ultrapassar 3 %, desde que os países em desenvolvimento membros da OMC, cuja parte das importações na União seja inferior a 3 %, não representem coletivamente mais de 9 % do total das importações do produto em causa na União.

    Artigo 19.o

    1.   O período de vigência das medidas de salvaguarda deve limitar-se ao período necessário para prevenir ou reparar um prejuízo grave e facilitar o ajustamento dos produtores da União. Esse período não pode exceder quatro anos, incluindo o período de aplicação de qualquer medida provisória.

    2.   Esse período inicial pode ser prorrogado, salvo no caso das medidas previstas no artigo 15.o, n.o 4, terceiro parágrafo, se se determinar que:

    a)

    A medida de salvaguarda continua a ser necessária para prevenir ou reparar um prejuízo grave;

    b)

    Existem elementos de prova de que os produtores da União estão a proceder a ajustamentos.

    3.   As prorrogações são adotadas nos termos do capítulo III e de acordo com os mesmos procedimentos que as medidas iniciais. As medidas assim prorrogadas não podem representar uma situação mais restritiva do que a existente no termo do período inicial.

    4.   Se o período de vigência da medida de salvaguarda exceder um ano, essa medida deve ser progressivamente liberalizada, a intervalos regulares, durante o período de aplicação, incluindo o da sua prorrogação.

    5.   O período total de aplicação de uma medida de salvaguarda, incluindo o período de aplicação de qualquer medida provisória, o período inicial de aplicação e qualquer eventual prorrogação, não podem exceder oito anos.

    Artigo 20.o

    1.   Durante o período de aplicação de medidas de vigilância ou de salvaguarda aplicadas nos termos dos capítulos IV e V, a Comissão pode, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, e o mais tardar a meio do período de aplicação das medidas que exceda três anos:

    a)

    Examinar os efeitos dessas medidas;

    b)

    Determinar se e em que medida é adequado acelerar o ritmo de liberalização;

    c)

    Determinar se a aplicação das medidas continua a ser necessária.

    Caso considere que continua a ser necessária a aplicação das medidas, a Comissão informa os Estados-Membros em conformidade.

    2.   Caso considere que se impõe a revogação ou alteração de qualquer das medidas de vigilância ou de salvaguarda referidas nos artigos 10.o, 12.o, 15.o, 16.o e 17.o, a Comissão revoga ou altera essas medidas pelo procedimento de exame referido no artigo 3.o, n.o 3.

    Quando a decisão se referir a medidas de vigilância regionais, é aplicável a partir do sexto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 21.o

    1.   Nenhuma nova medida de salvaguarda pode ser aplicada à importação de um produto que já tenha sido sujeito a uma medida de salvaguarda, durante um período igual ao da aplicação da medida anterior. Esse período não pode ser inferior a dois anos.

    2.   Não obstante o disposto no n.o 1, pode ser de novo aplicada uma medida de salvaguarda com um período de vigência inferior ou igual a cento e oitenta dias a um produto:

    a)

    Se tiver decorrido pelo menos um ano desde a data de aplicação da medida de salvaguarda à importação desse produto; e

    b)

    Se essa medida de salvaguarda não tiver sido aplicada ao mesmo produto mais de duas vezes no decurso do período de cinco anos imediatamente anterior à data de introdução da medida.

    CAPÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 22.o

    Caso o interesse da União o exija, a Comissão, deliberando pelo procedimento de exame referido no artigo 3.o, n.o 3, pode adotar medidas adequadas de aplicação de diplomas legais para permitir o exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações da União ou de todos os seus Estados-Membros no plano internacional, nomeadamente em matéria de comércio de produtos de base.

    Artigo 23.o

    A Comissão inclui informações sobre a aplicação do presente regulamento no seu relatório anual sobre a aplicação e a execução de medidas de defesa comercial que apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 22.o-A do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (9).

    Artigo 24.o

    1.   O presente regulamento não prejudica o cumprimento das obrigações decorrentes de regimes específicos previstos nos acordos celebrados entre a União e países terceiros.

    2.   Sem prejuízo de outras disposições da União, o presente regulamento não prejudica a adoção ou a aplicação pelos Estados-Membros de:

    a)

    Proibições, restrições quantitativas ou medidas de vigilância, justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública, de proteção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, ou de proteção da propriedade industrial e comercial;

    b)

    Formalidades especiais em matéria de câmbio;

    c)

    Formalidades introduzidas por força de acordos internacionais nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    Os Estados-Membros informam a Comissão das medidas ou formalidades que tencionam adotar ou alterar nos termos do primeiro parágrafo.

    Em caso de extrema urgência, as medidas ou formalidades nacionais em causa são comunicadas à Comissão imediatamente após a sua adoção.

    Artigo 25.o

    1.   O presente regulamento não prejudica a aplicação da regulamentação que estabelece a organização comum dos mercados agrícolas ou das disposições administrativas da União ou nacionais dela decorrentes, nem da regulamentação específica aplicável às mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas. O presente regulamento é aplicável a título supletivo em relação às referidas regulamentações.

    2.   Os artigos 10.o a 14.o e o artigo 21.o não são aplicáveis aos produtos abrangidos pelas regulamentações referidas no n.o 1, em relação aos quais o regime da União de trocas comerciais com países terceiros preveja a apresentação de uma licença ou de outro documento de importação.

    Os artigos 15.o, 17.o e 20.o a 24.o não são aplicáveis aos produtos em relação aos quais esse regime preveja a aplicação de restrições quantitativas à importação.

    Artigo 26.o

    O Regulamento (CE) n.o 260/2009 é revogado.

    As remissões para o regulamento revogado entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo III.

    Artigo 27.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 11 de março de 2015.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    M. SCHULZ

    Pelo Conselho

    A Presidente

    Z. KALNIŅA-LUKAŠEVICA


    (1)  Parecer de 10 de dezembro de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de fevereiro de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 2 de março de 2015.

    (3)  Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 84 de 31.3.2009, p. 1).

    (4)  Ver anexo II.

    (5)  Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, de 7 de março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidos por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais, ou por outras regras comunitárias específicas de importação (JO L 67 de 10.3.1994, p. 1).

    (6)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as normas e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    (7)  Regulamento (CE) n.o 625/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 185 de 17.7.2009, p. 1).

    (8)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).

    (9)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).


    ANEXO I

    Image

    Image

    Image

    Image


    ANEXO II

    REGULAMENTO REVOGADO COM A SUA ALTERAÇÃO

    Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho

    (JO L 84 de 31.3.2009, p. 1).

     

    Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

    (JO L 18 de 21.1.2014, p. 1).

    Apenas o ponto 19 do anexo


    ANEXO III

    TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

    Regulamento (CE) n.o 260/2009

    Presente regulamento

    Artigo 1.o

    Artigo 1.o

    Artigo 2.o

    Artigo 2.o

    Artigo 4.o

    Artigo 3.o

    Artigo 5.o

    Artigo 4.o

    Artigo 6.o

    Artigo 5.o

    Artigo 7.o

    Artigo 6.o

    Artigo 8.o

    Artigo 7.o

    Artigo 9.o

    Artigo 8.o

    Artigo 10.o

    Artigo 9.o

    Artigo 11.o

    Artigo 10.o

    Artigo 12.o

    Artigo 11.o

    Artigo 13.o

    Artigo 12.o

    Artigo 14.o

    Artigo 13.o

    Artigo 15.o

    Artigo 14.o

    Artigo 16.o

    Artigo 15.o

    Artigo 17.o

    Artigo 16.o

    Artigo 18.o

    Artigo 17.o

    Artigo 19.o

    Artigo 18.o

    Artigo 20.o

    Artigo 19.o

    Artigo 21.o

    Artigo 20.o

    Artigo 22.o

    Artigo 21.o

    Artigo 23.o

    Artigo 22.o

    Artigo 23.o-A

    Artigo 23.o

    Artigos 24.o a 27.o

    Artigos 24.o a 27.o

    Anexo I

    Anexo I

    Anexo II

    Anexo II

    Anexo III

    Anexo III


    Top