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Document 62007TJ0049

Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 7 de Dezembro de 2010.
Sofiane Fahas contra Conselho da União Europeia.
Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas no âmbito da luta contra o terrorismo - Congelamento de fundos - Recurso de anulação - Direitos de defesa - Direito a uma protecção jurisdicional efectiva - Fundamentação - Acção de indemnização.
Processo T-49/07.

Colectânea de Jurisprudência 2010 II-05555

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2010:499

Processo T‑49/07

Sofiane Fahas

contra

Conselho da União Europeia

«Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas no âmbito da luta contra o terrorismo – Congelamento de fundos – Recurso de anulação – Direitos de defesa – Direito a uma protecção jurisdicional efectiva – Fundamentação – Acção de indemnização»

Sumário do acórdão

1.      Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Decisão de congelamento de fundos tomada contra certas pessoas e entidades suspeitas de actividades terroristas – Decisão que procede a um reexame da lista de pessoas, grupos ou entidades visados e que completa essa lista sem revogar a decisão anterior – Recurso interposto por uma pessoa não referida nessa decisão – Admissibilidade

(Artigo 263.° TFUE; Posição Comum do Conselho 2001/931, artigo 1.°, n.° 6; Regulamento n.° 2580/2001 do Conselho, artigo 2.°, n.° 3; Decisões do Conselho 2006/379 e 2006/1008)

2.      Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance – Decisão de congelamento de fundos tomada contra certas pessoas e entidades suspeitas de actividades terroristas – Decisão que procede a um reexame da lista de pessoas, grupos ou entidades visados e que mantém alguns nessa lista

(Artigo 296.° TFUE; Posição Comum do Conselho 2001/931, artigo 1.°, n.° 6; Regulamento n.° 2580/2001 do Conselho, artigo 2.°, n.° 3)

3.      Direito da União – Princípios – Direito a uma protecção jurisdicional efectiva – Decisão de congelamento de fundos tomada contra certas pessoas e entidades suspeitas de actividades terroristas – Decisão que procede a um reexame da lista de pessoas, grupos ou entidades visados e que mantém alguns nessa lista – Fiscalização jurisdicional pelo Tribunal da União – Requisitos

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°; Posição Comum do Conselho 2001/931, artigo 1.°, n.° 6; Regulamento n.° 2580/2001 do Conselho, artigo 2.°, n.° 3)

1.      A Decisão 2006/1008, que dá execução ao n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, não revoga a Decisão 2006/379, mas procede a um aditamento de determinados nomes e entidades à lista estabelecida por esta última decisão.

Assim, a apreciação da admissibilidade de um recurso da Decisão 2006/1008, interposto por uma pessoa não referida expressamente nessa decisão, deve fazer‑se à luz de duas considerações principais. Em primeiro lugar, o Conselho tem a obrigação de proceder a uma revisão da lista de pessoas, grupos e entidades envolvidos em actos terroristas pelo menos uma vez por semestre, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2580/2001 e com o artigo 1.°, n.° 6, da Posição Comum 2001/931, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo. Em segundo lugar, decorre do segundo considerando da Decisão 2006/1008 que esta última completa a lista estabelecida pela Decisão 2006/379, sem proceder à sua revogação. Isto constitui uma manifestação de vontade do Conselho de manter na referida lista pessoas cujo nome é referido nesta última decisão, com a consequência da manutenção do congelamento dos seus fundos. Uma pessoa referida na Decisão 2006/379 deve, por conseguinte, considerar‑se directa e individualmente abrangida pela Decisão 2006/1008 e o recurso desta decisão considerado admissível.

(cf. n.os 34‑36)

2.      Quer a fundamentação de uma decisão inicial de congelamento de fundos quer a fundamentação das decisões subsequentes devem assentar não apenas nas condições legais de aplicação do Regulamento n.° 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, em particular na existência de uma decisão nacional adoptada por uma autoridade competente, mas igualmente nas razões específicas e concretas pelas quais o Conselho considera, no exercício do seu poder discricionário de apreciação, que o interessado deve ser alvo de uma medida de congelamento de fundos.

Embora, por força do artigo 1.°, n.° 6, da Posição Comum 2001/931, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, para o qual remete igualmente o artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2580/2001, as decisões subsequentes de congelamento de fundos devem ser precedidas de uma revisão da situação do interessado, é para assegurar que a sua manutenção na lista de pessoas, grupos e entidades envolvidos em actos terroristas continua a justificar‑se, eventualmente com base em novos elementos de informação ou de prova. Porém, quando os motivos de uma decisão subsequente de congelamento de fundos são essencialmente os mesmos que os já invocados em relação a uma decisão precedente, uma simples declaração para este efeito pode bastar, em particular quando o interessado é um grupo ou uma entidade.

Por outro lado, dispondo o Conselho de um amplo poder de apreciação quanto aos elementos a tomar em consideração para a adopção ou manutenção de uma medida de congelamento de fundos não pode exigir‑se que indique de forma mais específica em que medida o congelamento dos fundos de uma pessoa abrangida por essa medida contribui, em concreto, para a luta contra o terrorismo ou que apresente provas de que o interessado poderia utilizar os seus fundos para cometer ou facilitar actos terroristas no futuro.

(cf. n.os 53‑55, 57)

3.      O princípio da protecção jurisdicional efectiva constitui um princípio geral do direito comunitário, que decorre das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros e que foi consagrado pelos artigos 6.° e 13.° da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, sendo reiterado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

A este propósito, a eficácia do controlo jurisdicional, que deve poder incidir designadamente sobre a legalidade dos motivos em que se baseou em concreto a inclusão do nome de uma pessoa ou de uma entidade na lista anexa à Posição Comum 2001/931, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que acarreta a imposição ao interessado de um conjunto de medidas restritivas, implica que a autoridade comunitária em causa tenha de comunicar os seus motivos à pessoa ou entidade em causa, na medida do possível, seja no momento em que esta inclusão é decidida, seja, pelo menos, tão rapidamente quanto possível após o ter sido, a fim de permitir aos seus destinatários o exercício tempestivo do seu direito ao recurso.

No que diz respeito às decisões subsequentes de congelamento de fundos adoptadas pelo Conselho no quadro das reapreciações periódicas, pelo menos uma vez por semestre, da justificação da manutenção dos interessados na lista controvertida, prevista no artigo 1.°, n.° 6, da referida Posição Comum, já não é necessário garantir o efeito de surpresa para assegurar a eficácia das sanções. Assim, qualquer decisão subsequente de congelamento de fundos deve ser precedida de uma nova possibilidade de audição e, se for caso disso, de uma comunicação dos novos elementos de acusação.

(cf. n.os 59‑60)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

7 de Dezembro de 2010 (*)

«Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas no âmbito da luta contra o terrorismo – Congelamento de fundos – Recurso de anulação – Direitos de defesa – Direito a uma protecção jurisdicional efectiva – Fundamentação – Acção de indemnização»

No processo T‑49/07,

Sofiane Fahas, residente em Mielkendorf (Alemanha), representado por F. Zillmer, advogado,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado inicialmente por M. Bishop, E. Finnegan e S. Marquardt, e em seguida por Bishop, J.‑P. Hix e Finnegan, na qualidade de agentes,

recorrido,

apoiado por

República Italiana, representada por I. Bruni, na qualidade de agente, assistida por G. Albenzio, avvocato dello Stato,

interveniente,

que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação parcial, em último lugar, da Decisão 2008/583/CE do Conselho, de 15 de Julho de 2008, que dá execução ao n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga a Decisão 2007/868/CE (JO L 188, p. 21), na medida em que diz respeito ao recorrente, bem como a condenação do Conselho a não voltar a referir o nome do recorrente nas suas decisões futuras, na falta de uma decisão judicial transitada em julgado e, por outro lado, um pedido de indemnização,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),

composto por: I. Pelikánová, presidente, K. Jürimäe e S. Soldevila Fragoso (relator), juízes,

secretário: K. Andová, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 10 de Novembro de 2009,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1        Em 28 de Setembro de 2001, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (a seguir «Conselho de Segurança») adoptou a Resolução 1373 (2001) que fixa estratégias destinadas a combater, por todos os meios, o terrorismo e, em especial, o seu financiamento. O artigo 1.°, alínea c), dessa resolução dispõe, designadamente, que todos os Estados congelam imediatamente os fundos e outros activos financeiros ou recursos económicos de pessoas que cometem, ou tentam cometer, actos de terrorismo, os facilitam ou neles participam, as entidades que pertencem a essas pessoas ou são por elas controladas, e as pessoas e entidades que agem em nome, ou sob instruções, dessas pessoas ou entidades.

2        Em 27 de Dezembro de 2001, considerando necessária uma acção da Comunidade Europeia por forma a, em conformidade com as obrigações que incumbem aos seus Estados‑Membros nos termos da Carta das Nações Unidas, dar execução à Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança, o Conselho da União Europeia adoptou, ao abrigo dos artigos 15.° UE e 34.° UE, a Posição Comum 2001/930/PESC relativa à luta contra o terrorismo (JO L 344, p. 90) e a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344, p. 93).

3        Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, da Posição Comum 2001/931, esta é aplicável «às pessoas, grupos ou entidades envolvidos em actos terroristas e enunciados no anexo».

4        Nos termos do artigo 1.°, n.° 4, da Posição Comum 2001/931, a lista do anexo deve ser elaborada com base em informações precisas ou em elementos do processo que demonstrem que foi tomada uma decisão por uma autoridade competente sobre as pessoas, grupos e entidades visados, quer se trate da abertura de um inquérito ou de um processo relativo a um acto terrorista, a uma tentativa, à participação ou à facilitação de tal acto, com base em provas e indícios sérios, ou de uma condenação por esses factos. Deve entender‑se por «autoridades competentes» as autoridades judiciárias ou, sempre que estas não sejam competentes na matéria abrangida por este número, as autoridades competentes equivalentes nessa matéria.

5        Nos termos do artigo 1.°, n.° 6, da Posição Comum 2001/931, os nomes das pessoas e entidades constantes da lista devem ser regularmente revistos, pelo menos uma vez por semestre, a fim de assegurar que a sua presença na lista continua a justificar‑se.

6        Nos termos dos artigos 2.° e 3.° da Posição Comum 2001/931, a Comunidade, actuando nos limites das competências que lhe são conferidas pelo Tratado, ordena o congelamento de fundos e outros activos financeiros ou recursos económicos das pessoas, grupos e entidades enumeradas no anexo e assegura que os fundos e outros activos financeiros ou recursos económicos ou financeiros não sejam disponibilizados, directa ou indirectamente.

7        Em 27 de Dezembro de 2001, considerando necessário um regulamento para dar execução no plano comunitário às medidas descritas na Posição Comum 2001/931, o Conselho adoptou, com base nos artigos 60.°, 301.° e 308.° CE, o Regulamento (CE) n.° 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344, p. 70). Este regulamento prevê que, sem prejuízo de derrogações que autoriza, devem ser congelados todos os fundos de pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades incluídos na lista referida no seu artigo 2.°, n.°3. O Conselho, deliberando por unanimidade, estabelece, revê e altera a lista de pessoas, grupos e entidades a que o referido regulamento é aplicável, em conformidade com o disposto no artigo 1.°, n.os 4 a 6, da Posição Comum 2001/931.

8        A lista inicial de pessoas, grupos e entidades a que o Regulamento 2580/200 é aplicável foi estabelecida pela Decisão 2001/927/CE, de 27 de Dezembro de 2001, que estabelece a lista prevista no n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 (JO L 344, p. 83).

9        Desde então, o Conselho adoptou diversas posições comuns e decisões que actualizam as listas previstas respectivamente pela Posição Comum 2001/931 e pelo Regulamento n.° 2580/2001.

 Antecedentes do litígio

10      O recorrente, M. Sofiane Fahas, é um nacional argelino que vive desde 1990 na República Federal da Alemanha e casou em 18 de Setembro de 2003 com uma cidadã alemã.

11      O juiz de instrução de Nápoles (Itália) decretou a prisão preventiva do recorrente em 9 de Outubro de 2000. No despacho, o recorrente é acusado de ter participado numa conspiração tendo em vista a criação, em Itália, de uma célula do grupo «Al‑Takfir e Al‑Hijra» (Al Takfir Wal Hijra), que opera na Argélia desde 1992 e apoia actividades terroristas, bem como de tráfico de armas e de falsificação de documentos para grupos terroristas na Argélia. Por despacho de 30 de Maio de 2008, o Giudice dell’udienza preliminare del Tribunale di Napoli (juiz da audiência preliminar do tribunal de Nápoles) pronunciou o recorrente, para efeitos de julgamento no mesmo tribunal, por quatro infracções penais, três das quais relacionadas com a referida organização terrorista.

12      Através da Posição Comum 2002/1976/PESC, de 12 de Dezembro de 2002, que actualiza a Posição Comum 2001/931 e revoga a Posição Comum 2002/847/PESC (JO L 337, p.93), o Conselho actualizou a lista de pessoas, grupos e entidades aos quais é aplicável a Posição Comum 2001/931. O n.° 1 do anexo da Posição Comum 2002/976 refere pela primeira vez o nome do recorrente, identificado do seguinte modo:

«FAHAS, Sofiane Yacine, nascido em 10.9.1971 em Argel (Argélia) (membro de al‑Takfir e de al‑Hijra).»

13      Desde 12 de Dezembro de 2002, sucederam‑se numerosas decisões que incluem o nome do recorrente na lista prevista no artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2580/2001 (a seguir «lista controvertida») e implicam designadamente, o congelamento dos seus fundos. Apresentam‑se as que foram objecto de desenvolvimentos pelas partes no presente litígio.

14      Em 12 de Dezembro de 2002, o Conselho adoptou a Decisão 2002/974/CE, que dá execução ao artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2580/2001 e revoga a Decisão 2002/48/CE (JO L 337, p. 85). Nos termos do artigo 1.° da Decisão 2002/974, o nome do recorrente figura na lista controvertida.

15      Em 2 de Abril de 2004, o Conselho adoptou a Posição Comum 2004/309/PESC, que actualiza a Posição Comum 2001/931 e revoga a Posição Comum 2003/906/PESC (JO L 99, p.61). O nome do recorrente figura na lista anexa. No mesmo dia, o Conselho adoptou a Decisão 2004/306/CE, que dá execução ao artigo 2.°, n.°3, do Regulamento n.° 2580/2001 e revoga a Decisão 2003/902/CE (JO L 99, p. 28).

16      Na Decisão 2006/379/CE, de 29 de Maio de 2006, que dá execução ao artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2580/2001 e revoga a Decisão 2005/930/CE (JO L 144, p. 21), o nome do recorrente continua a figurar na lista controvertida.

17      Na Decisão 2006/1008/CE, de 21 de Dezembro de 2006, que dá execução ao artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2580/2001 (JO L 379, p. 123, rectificação JO 2007, L 150, p. 16), o Conselho declarou que determinadas pessoas, grupos e entidades deveriam ser acrescentadas à lista controvertida estabelecida pela Decisão 2006/379, sem que esta tenha sido revogada. O nome do recorrente não é referido na Decisão 2006/1008.

18      Na Decisão 2008/583/CE do Conselho, de 15 de Julho de 2008, que dá execução ao artigo 2.°, n.°3, do Regulamento n.° 2580/2001 e revoga a Decisão 2007/868/CE (JO L 188, p.21, a seguir «decisão impugnada»), o nome do recorrente continua a constar da lista controvertida.

 Tramitação processual e pedidos das partes

19      Por petição apresentada na secretaria do Tribunal Geral em 20 de Fevereiro de 2007, o recorrente interpôs o presente recurso.

20      O recurso visava inicialmente a Decisão 2002/848 e as decisões posteriormente adoptadas, incluindo a Decisão 2006/1008.

21      O recorrente procedeu, em 30 de Março de 2007, à expurgação dos vícios de que enfermava a petição, visando exclusivamente a Decisão 2006/1008.

22      Por requerimento separado, apresentado na secretaria do Tribunal Geral em 20 de Junho de 2007, o Conselho alegou, nos termos do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, uma excepção de inadmissibilidade. Por despacho do presidente da Segunda Secção do Tribunal Geral, de 22 de Setembro de 2008, a decisão sobre a excepção de inadmissibilidade foi reservada para a decisão final.

23      Em 1 de Outubro de 2008, o Tribunal Geral perguntou ao recorrente, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo, se este pretendia proceder a uma adaptação dos seus pedidos e fundamentos, tendo em conta a adopção da decisão impugnada. Em 17 de Outubro de 2008, o recorrente adaptou os seus pedidos por forma a que o seu recurso visasse exclusivamente a decisão impugnada.

24      Por pedido de intervenção apresentado na secretaria do Tribunal Geral em 2 de Abril de 2009, a República italiana pediu para intervir no presente processo em apoio dos pedidos do Conselho. Por despacho de 14 de Maio de 2009, ouvidas as partes, o presidente da Segunda Secção do Tribunal Geral admitiu esta intervenção, nos termos do artigo 116.° do Regulamento de Processo.

25      O recorrente pede que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada, na medida em que esta lhe diz respeito, e declarar que esta não lhe é aplicável;

–        condenar o Conselho a não o referir em futuras decisões que adopte destinadas a dar execução ao artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento 2580/2001, que se sucedam à decisão impugnada, na medida em que não tenha ainda sido declarado por decisão judicial transitada em julgado que é membro de «Al‑Takfir» e «Al‑Hijra» ou que apoia por outra via o terrorismo;

–        condenar o Conselho a pagar‑lhe uma indemnização, destinada a compensar o prejuízo sofrido, que não deverá ser inferior a 2000 euros;

–        condenar o Conselho nas despesas.

26      O Conselho pede que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar improcedente o pedido do recorrente de anulação da decisão impugnada, por ser desprovido de fundamento;

–        julgar inadmissível o pedido de indemnização do recorrente ou, em qualquer caso, julgá‑lo improcedente;

–        julgar inadmissível o pedido de injunção apresentado pelo recorrente;

–        condenar o recorrente nas despesas.

27      A República italiana apoia os pedidos do Conselho.

 Questão de direito

1.     Quanto ao pedido de anulação da decisão impugnada

 Quanto à admissibilidade

 Quanto ao pedido de injunção

28      O Conselho alega a inadmissibilidade do pedido do recorrente que consiste, em substância, em que o tribunal lhe ordene que não inscreva o nome do recorrente em futuras listas enquanto não tiver sido proferida uma decisão judicial transitada em julgado que declare que apoia o terrorismo.

29      Este pedido deve ser interpretado como pedido de injunção ao Conselho. A este respeito, recorde‑se que, no âmbito de um recurso com base no artigo 230.° CE, o Tribunal não é competente para dirigir injunções às instituições (v., neste sentido, despacho do Tribunal Geral de 29 de Novembro de 1993, Koelman/Comissão, T‑56/92, Colect., p. II‑1267, n.° 18, e acórdão do Tribunal Geral de 15 de Setembro de 1998, European Night Services e o./Comissão, T‑374/94, T‑375/94, T‑384/94 e T‑388/94, Colect., p. II‑3141, n.° 53).

30      Importa, assim, julgar inadmissível o pedido de injunção ao Conselho.

 Quanto à legitimidade do recorrente para agir contra a decisão inicialmente impugnada

–       Argumentos das partes

31      O Conselho entende que o recurso é inadmissível relativamente ao pedido de anulação da Decisão 2006/1008, porquanto, não constando o seu nome do anexo, o recorrente não é individualmente visado por ela. O Conselho considera que a Decisão 2006/1008 não revoga a Decisão 2006/379, antes se limita a acrescentar nomes à lista estabelecida por esta última decisão, que se mantém em vigor. Segundo o Conselho, a adaptação dos pedidos não pode afectar a natureza inadmissível do recurso inicial.

32      O recorrente afirma que o recurso interposto da Decisão 2006/1008 é admissível, uma vez que lhe diz directamente respeito, não obstante não ser aí referido o seu nome. O recorrente considera a Decisão 2006/1008 como extensão da lista que figura no anexo da decisão 2006/379.

–       Apreciação do Tribunal Geral

33      O Conselho alega a inadmissibilidade do recurso interposto da Decisão 2006/1008, pelo facto de o recorrente não ser aí referido. Com efeito, deve declarar‑se que a Decisão 2006/1008 não refere expressamente o nome do recorrente. Deve, por isso, analisar‑se se este é directa e individualmente visado por esta decisão. A este respeito, cumpre recordar que, segundo jurisprudência constante, os particulares que não sejam destinatários de uma decisão só podem afirmar que esta lhes diz individualmente respeito, na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, se os afectar devido a certas qualidades que lhes são próprias ou a uma situação de facto que os caracteriza em relação a qualquer outra pessoa, e assim, os individualiza de maneira análoga à do destinatário (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Rec. p. 197, n.° 223; Colect. 1962‑1964, p. 279).

34      A título liminar, cabe notar que a Decisão 2006/1008 não revoga a Decisão 2006/379, mas procede a um aditamento de determinados nomes e entidades à lista estabelecida por esta última decisão.

35      A apreciação da admissibilidade do recurso interposto da Decisão 2006/1008 deve fazer‑se à luz de duas considerações principais. Em primeiro lugar, o Conselho tem a obrigação de proceder a uma revisão da lista controvertida pelo menos uma vez por semestre, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2580/2001 e com o artigo 1.°, n.° 6, da Posição Comum 2001/931. Em segundo lugar, decorre do segundo considerando da Decisão 2006/1008 que esta última completa a lista estabelecida pela Decisão 2006/379, sem proceder à sua revogação. Isto constitui uma manifestação de vontade do Conselho de manter o recorrente na lista controvertida com a consequência da manutenção do congelamento dos seus fundos. Tendo este último sido abrangido pela Decisão 2006/379, deve, por conseguinte, considerar‑se directa e individualmente visado pela Decisão 2006/1008.

36      Resulta do exposto que a excepção de inadmissibilidade deduzida pelo Conselho deve ser rejeitada e que o recurso deve ser julgado admissível na medida em que visa a Decisão 2006/1008, em conformidade com a jurisprudência Othman (acórdão do Tribunal Geral de 11 de Junho de 2009, Othman/Conselho e Comissão, T‑318/01, Colect., p. II‑1627, n.° 53). Há que considerar que o pedido de adaptação dos pedidos de 17 de Outubro de 2008 é, por isso, igualmente admissível e que o presente recurso tem por objecto a legalidade da decisão impugnada, o que as partes reconhecem, conforme consta da acta da audiência.

 Quanto ao mérito

37      Cumpre agrupar as alegações do recorrente em dois fundamentos, a saber, em primeiro lugar, um fundamento relativo à violação dos seus direitos fundamentais e do dever de fundamentação e, em segundo lugar, um fundamento relativo à existência de um erro de apreciação e de desvio de poder por parte do Conselho.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos fundamentais e do dever de fundamentação

–       Argumentos das partes

38      O recorrente considera que a garantia dos direitos de defesa visa assegurar o pleno exercício do direito a uma protecção jurisdicional efectiva. O Regulamento n.° 2580/2001 e a Posição Comum 2001/931, para a qual o referido regulamento remete, não prevêem qualquer procedimento para a comunicação da decisão impugnada e dos elementos imputados que conduziram à inclusão do recorrente na lista controvertida. Este regulamento também não prevê audição prévia ou posterior do interessado que pudesse levar a eliminar o seu nome da lista controvertida. Segundo o recorrente, em nenhum momento teve a possibilidade de apresentar a sua defesa relativamente à inclusão do seu nome na lista controvertida. O recorrente considera que, ao impor um congelamento dos seus fundos, a decisão impugnada infligiu‑lhe sanções económicas e financeiras. Por força de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, os direitos de defesa constituem um princípio fundamental do direito comunitário que deve ser garantido a todo o tempo.

39      A Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança não determina qualquer procedimento que permita contestar as medidas de congelamento de fundos. Cabe aos Estados membros da organização das Nações Unidas identificar concretamente quais são as pessoas, grupos e entidades cujos fundos devem ser congelados por aplicação desta resolução. Quando uma apreciação discricionária da Comunidade é necessária, o respeito dos direitos de defesa dos interessados impõe‑se, em princípio, às instituições comunitárias (acórdão do Tribunal Geral de 12 de Dezembro de 2006, Organização dos Modjahedines do povo do Irão/Conselho, T‑228/02, Colect., p. II‑4665, a seguir «acórdão OMPI», n.os 101 e seguintes).

40      De resto, a adopção de uma decisão que dá execução ao artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2580/2001 viola o direito do recorrente a uma protecção jurisdicional efectiva dos direitos que lhe assistem nos termos da ordem jurídica comunitária. As razões concretas que justificam a inclusão do seu nome na lista controvertida não lhe foram comunicadas, impedindo‑o assim de recorrer para o Tribunal Geral.

41      O recorrente invoca o artigo 253.° CE, que impõe ao Conselho o dever de fundamentar os actos que adopta. A decisão impugnada não foi fundamentada. Por força de jurisprudência constante, o dever de fundamentar os actos lesivos visa fornecer uma informação suficiente ao interessado. Este último deve poder distinguir se a decisão se justifica ou se enferma eventualmente de algum vício. É a única forma de o interessado verificar se pode contestar a respectiva validade perante o juiz comunitário e de este último exercer o seu controlo de legalidade (acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Outubro de 2003, CorusUK/Comissão, C‑199/99 P, Colect., p. I‑11177, n.° 145). Além disso, o acto lesivo não foi notificado ao recorrente. Por fim, este considera que a referência feita pelo Conselho à abertura de instrução criminal contra ele em Itália não constitui fundamentação suficiente.

42      À cautela, o recorrente afirma que a referência ao artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2580/2001 e ao artigo 1.°, n.os 4 e 6, da Posição Comum 2001/931 não constitui fundamentação suficiente da decisão impugnada.

43      Na sua resposta a uma questão escrita colocada pelo Tribunal Geral, o recorrente invoca uma violação dos princípios gerais do direito comunitário que decorrer do direito a um processo equitativo, do direito a um tribunal imparcial, do princípio da presunção de inocência e do direito de propriedade, protegidos pela Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), sem outras considerações. Por fim, na réplica, o recorrente invoca o facto de estar proibido de trabalhar.

44      O Conselho, apoiado pela interveniente, contesta todos os argumentos suscitados pelo recorrente quanto ao primeiro fundamento.

–       Apreciação do Tribunal Geral

45      Segundo jurisprudência assente, os direitos fundamentais são parte integrante dos princípios gerais de direito cujo respeito o juiz comunitário assegura. Para este efeito, o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral inspiram‑se nas tradições constitucionais comuns dos Estados‑Membros e nas indicações fornecidas pelos instrumentos internacionais relativos à protecção dos direitos do homem em que os Estados‑Membros cooperaram ou a que aderiram. A CEDH reveste‑se, neste contexto, de um significado particular (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Junho de 2007, Ordre des barreaux francophones et germanophone e o., C‑305/05, Colect., p. I‑5305, n.° 29, e jurisprudência referida).

46      Decorre igualmente da jurisprudência que o respeito dos direitos do homem constitui uma condição de legalidade dos actos comunitários (Parecer do Tribunal de Justiça de 28 de Março de 1996, 2/94, Colect., p. I‑1759, n.° 34) e que não podem ser admitidas na Comunidade medidas incompatíveis com esses direitos (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Junho de 2003, Schmidberger, C‑112/00, Colect., p. I‑5659, n.° 73, e jurisprudência referida).

47      Quanto ao respeito dos direitos de defesa, segundo jurisprudência consagrada, em qualquer processo instaurado contra uma pessoa e susceptível de culminar na adopção de um acto lesivo dos seus interesses, o respeito dos direitos de defesa constitui um princípio fundamental do direito comunitário e deve ser assegurado, mesmo na falta de regulamentação relativa ao processo em causa. Este princípio exige que seja dada a qualquer pessoa a quem possa ser aplicada uma sanção a possibilidade de fazer conhecer utilmente o seu ponto de vista a propósito dos elementos contra ela invocados para fundamentar a sanção (v. acórdão OMPI, n.° 91, e jurisprudência referida).

48      No contexto de uma decisão de congelamento de fundos, o princípio geral de respeito dos direitos de defesa exige, a menos que considerações imperiosas relativas à segurança da Comunidade ou dos seus Estados‑Membros ou à condução das suas relações internacionais a tal se oponham, que os elementos de acusação sejam comunicados ao interessado na medida do possível, ao mesmo tempo, ou logo que possível, após a adopção da decisão inicial de congelamento dos fundos. Com as mesmas ressalvas, qualquer decisão subsequente de congelamento de fundos deve, em princípio, ser precedida de uma comunicação dos novos elementos imputados e de uma audição (acórdão OMPI, n.° 137).

49      No caso concreto, o Conselho remeteu ao recorrente uma exposição de motivos, em 3 de Janeiro de 2008, a seguir à adopção da Decisão 2007/868/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que dá execução ao artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2580/2001, e revoga a Decisão 2007/445/CE (JO L 340, p.100), cujo texto era idêntico ao das decisões anteriores que referem o seu nome. O recorrente apresentou observações por carta de 14 de Março de 2008. O Conselho analisou o respectivo teor antes de decidir manter o nome do recorrente, pela decisão impugnada, na lista controvertida. Na carta remetida ao recorrente em 15 de Julho de 2008, que incluía a decisão impugnada bem como uma exposição de motivos idêntica à das decisões anteriores que referiam o seu nome, o Conselho indicou que, após ter examinado a carta do recorrente de 14 de Março de 2008, considerava que não havia, nos autos, nenhum elemento novo que justificasse uma alteração da sua posição e que a fundamentação comunicada anteriormente ao recorrente permanecia válida. Daqui resulta que, no que respeita ao direito de ser ouvido, o Conselho deu ao recorrente a oportunidade de formular observações relativas à exposição de motivos.

50      Decorre do que precede que a alegação relativa a uma violação dos direitos de defesa do recorrente, designadamente do seu direito a ser ouvido, deve ser rejeitada.

51      No que diz respeito à violação do dever de fundamentação invocado pelo recorrente, o referido dever constitui o corolário do princípio do respeito dos direitos de defesa. Cabe recordar, a este propósito, que o dever de fundamentar um acto lesivo tem por fim, por um lado, fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se o acto foi devidamente fundamentado ou se enferma eventualmente de um vício que permita impugnar a sua validade perante o juiz comunitário e, por outro lado, permitir a este último exercer o seu controlo da legalidade deste acto (acórdãos do Tribunal de Justiça Corus UK/Comissão, já referido, n.° 145, e de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑5425, n.° 462).

52      O objecto da garantia ligada ao dever de fundamentação, no contexto da adopção de uma decisão de congelamento de fundos por força do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2580/2001, bem como as restrições desta garantia que podem ser legitimamente impostas aos interessados, num tal contexto, foram definidas pelo Tribunal Geral no seu acórdão OMPI (n.os 138 a 151).

53      Decorre, em especial, dos n.os 143 a 146 e 151 do acórdão OMPI que quer a fundamentação de uma decisão inicial de congelamento de fundos quer a fundamentação das decisões subsequentes devem assentar não apenas nas condições legais de aplicação do Regulamento n.° 2580/2001, em particular na existência de uma decisão nacional adoptada por uma autoridade competente, mas igualmente nas razões específicas e concretas pelas quais o Conselho considera, no exercício do seu poder discricionário de apreciação, que o interessado deve ser alvo de uma medida de congelamento de fundos.

54      Por outro lado, resulta tanto do n.° 145 do acórdão OMPI como do artigo 1.°, n.° 6, da Posição Comum 2001/931, para o qual remete igualmente o artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2580/2001, que, se as decisões subsequentes de congelamento de fundos devem ser precedidas de uma «revisão» da situação do interessado, é para assegurar que a sua manutenção «continua a justificar‑se», eventualmente com base em novos elementos de informação ou de prova.

55      A este respeito, o Tribunal Geral precisou, porém, que, quando os motivos de uma decisão subsequente de congelamento de fundos são essencialmente os mesmos que os já invocados em relação a uma decisão precedente, uma simples declaração para este efeito pode bastar, em particular quando o interessado é um grupo ou uma entidade (acórdão do Tribunal Geral de 30 de Setembro de 2009, Sison/Conselho, T‑341/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 62, e jurisprudência referida).

56      No caso concreto, decorre da exposição de motivos anexa à carta de notificação da decisão impugnada que a inscrição do nome do recorrente na lista controvertida se baseava no facto de o juiz de instrução de Nápoles ter decretado a sua prisão preventiva em 9 de Outubro de 2000. O recorrente é acusado de ter participado numa conspiração com o fim de criar, em Itália, uma célula do «Al‑Takfir e Al‑Hijra» (Al Takfir Wal Hijra), que opera na Argélia desde 1992 e apoia actividades terroristas, bem como de tráfico de armas e falsificação de documentos para grupos terroristas na Argélia. Este inquérito judicial italiano estava em curso, o que justificava a inclusão do recorrente na lista controvertida anexa à Posição Comum 2001/931.

57      Quanto ao mais, há que recordar o amplo poder de apreciação de que o Conselho dispõe quanto aos elementos a considerar com vista à adopção ou manutenção de uma medida de congelamento de fundos. Nestas condições, não pode exigir‑se ao Conselho que indique de forma mais específica em que medida o congelamento dos fundos do recorrente contribui, em concreto, para a luta contra o terrorismo ou que apresente provas de que o interessado poderia utilizar os seus fundos para cometer ou facilitar actos terroristas no futuro (acórdãos OMPI, n.° 159, e Sison/Conselho, já referido, n.os 65 e 66).

58      Tendo em conta estes elementos de facto, a alegação de violação do dever de fundamentação deve ser rejeitada.

59      Por outro lado, o recorrente alega que não beneficiou de protecção jurisdicional efectiva. Segundo jurisprudência assente, o princípio da protecção jurisdicional efectiva constitui um princípio geral do direito comunitário, que decorre das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros e que foi consagrado pelos artigos 6.° e 13.° da CEDH, sendo reiterado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em 7 de Dezembro de 2000, em Nice (JO C 364, p. 1) (acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Março de 2007, Unibet, C‑432/05, Colect., p. I‑2271, n.° 37).

60      Além disso, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça noutros domínios (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Outubro de 1987, Heylens e o., 222/86, Colect., p. 4097, n.° 15, e Dansk Rørindustri e o./Comissão, já referido, n.os 462 e 463), deve concluir‑se no caso concreto que a eficácia do controlo jurisdicional, que deve poder incidir designadamente sobre a legalidade dos motivos em que se baseou em concreto a inclusão do nome de uma pessoa ou de uma entidade na lista controvertida anexa à Posição Comum 2001/931 e que acarreta a imposição ao interessado de um conjunto de medidas restritivas, implica que a autoridade comunitária em causa tenha de comunicar os seus motivos à pessoa ou entidade em causa, na medida do possível, seja no momento em que esta inclusão é decidida, seja, pelo menos, tão rapidamente quanto possível após o ter sido, a fim de permitir aos seus destinatários o exercício tempestivo do seu direito ao recurso. No que diz respeito às decisões subsequentes de congelamento de fundos adoptadas pelo Conselho no quadro das reapreciações periódicas, pelo menos uma vez por semestre, da justificação da manutenção dos interessados na lista controvertida, prevista no artigo 1.°, n.° 6, da Posição Comum 2001/931, já não é necessário garantir o efeito de surpresa para assegurar a eficácia das sanções. Assim, qualquer decisão subsequente de congelamento de fundos deve ser precedida de uma nova possibilidade de audição e, se for caso disso, de uma comunicação dos novos elementos de acusação (acórdão OMPI, n.° 131; v., igualmente, a este respeito, acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Setembro de 2008, Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão, C‑402/05 P e C‑415/05 P, Colect., p. I‑6351, n.° 338, e acórdão do Tribunal Geral de 11 de Julho de 2007, Sison/Conselho, T‑47/03, não publicado na Colectânea, n.os 212 e 213).

61      Concluiu‑se nos n.os 55 e 56 supra que a decisão impugnada e uma exposição de motivos foram comunicadas ao recorrente, através de carta com data do mesmo dia da adopção da referida decisão. Deste modo, o Conselho permitiu ao recorrente defender os seus direitos e decidir com conhecimento de causa se era útil recorrer ao juiz comunitário e permitiu a este último exercer plenamente o seu controlo de legalidade da decisão impugnada.

62      Decorre do que precede que, no caso concreto, a alegação de violação do direito a uma protecção jurisdicional efectiva deve ser rejeitada.

63      Quanto ao princípio da presunção de inocência, enunciado no artigo 6.°, n.° 2, da CEDH e no artigo 48.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União, importa salientar que o mesmo constitui um direito fundamental que confere aos particulares direitos cujo respeito é garantido pelo juiz comunitário (acórdãos do Tribunal Geral de 4 de Outubro de 2006, Tillack/Comissão, T‑193/04, Colect., p. II‑3995, n.° 121, e de 12 de Outubro de 2007, Pergan Hilfsstoffe für industrielle Prozesse/Comissão, T‑474/04, Colect., p. II‑4225, n.° 75).

64      O respeito da presunção de inocência exige que qualquer pessoa acusada de uma infracção se presuma inocente até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente provada. Todavia, este princípio não se opõe à adopção de medidas preventivas, que não constituem sanções e não prejudicam nem a inocência nem a culpabilidade da pessoa visada por estas. Tais medidas preventivas devem, designadamente, ser previstas por lei, ser adoptadas por uma autoridade competente e apresentar um carácter limitado no tempo (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 2 de Setembro de 2009, El Morabit/Conseil, T‑37/07 e T‑323/07, não publicado na Colectânea, n.° 40).

65      O artigo 2.° da Posição Comum 2001/931 prevê que a Comunidade ordena o congelamento de fundos de pessoas, grupos e entidades que figuram na lista prevista no seu artigo 1.°, n.° 4. A este respeito, o congelamento de fundos a que o recorrente está sujeito é previsto pela legislação comunitária.

66      Em conformidade com o artigo 1.°, n.° 6, da Posição Comum 2001/931, o Conselho está obrigado a rever a lista com regularidade, pelo menos uma vez por semestre, a fim de assegurar que a manutenção de pessoas e entidades visadas na lista continua a justificar‑se. A este respeito, o congelamento de fundos a que o recorrente está sujeito foi adoptado por uma autoridade competente e tem um carácter limitado no tempo.

67      Além disso, note‑se que as medidas restritivas em causa adoptadas pelo Conselho no âmbito da luta contra o terrorismo não implicam o confisco dos activos dos interessados enquanto produtos do crime, mas um congelamento temporário. Estas medidas não constituem, por isso, uma sanção e não implicam sequer uma acusação dessa natureza (v., neste sentido, acórdão Sison/Conselho, já referido, n.° 101).

68      Com efeito, a decisão do Conselho, que resulta designadamente de uma decisão de uma autoridade nacional competente, não constitui uma confirmação de que uma infracção foi efectivamente cometida, mas é adoptada no âmbito e para efeitos de um procedimento administrativo que tem uma função preventiva e o único objectivo de permitir ao Conselho prosseguir eficazmente a luta contra o financiamento do terrorismo.

69      A este respeito, recorde‑se que, num caso de aplicação do artigo 1.°, n.° 6, da Posição Comum 2001/931 e do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2580/2001, disposições que estabelecem uma forma de cooperação específica entre o Conselho e os Estados‑Membros, no âmbito do combate ao terrorismo, este princípio impõe ao Conselho o dever de, na medida do possível, confiar na apreciação da autoridade nacional competente, pelo menos se se tratar de uma autoridade judiciária, nomeadamente no que respeita à existência das «provas ou dos indícios sérios [e credíveis]» nos quais assenta a decisão dessa autoridade (acórdão OMPI, n.° 124).

70      Resulta dos factos, no caso concreto, que o Conselho agiu em conformidade com o artigo 1.°, n.° 4, da Posição Comum 2001/931 e como Regulamento n.° 2580/2001. Ao basear‑se numa decisão do juiz de instrução de um Estado‑Membro e ao informar o recorrente, por carta de 15 de Julho de 2008, dos fundamentos da sua inclusão na lista controvertida, o Conselho respeitou os deveres que lhe incumbem em conformidade com a regulamentação comunitária.

71      Decorre do que antecede que, no caso concreto, a alegação de violação do princípio de presunção de inocência deve ser rejeitada.

72      Quanto à alegada violação do direito a um tribunal imparcial e ao respeito do direito a um processo equitativo, o recorrente não apresentou elementos suficientes que suportem a sua argumentação. Estas acusações devem ser rejeitadas com base no artigo 44.°, n.°1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Em qualquer caso, deve recordar‑se que o Tribunal Geral não é competente para controlar o respeito do processo penal nacional. Com efeito, tal controlo compete apenas às autoridades italianas ou, mediante recurso do interessado, ao órgão jurisdicional nacional competente. Do mesmo modo, em princípio, não cabe ao Conselho pronunciar‑se sobre a regularidade do processo instaurado contra o interessado e conducente à referida decisão, prevista pelo direito aplicável do Estado‑Membro, ou sobre o respeito dos direitos fundamentais do interessado pelas autoridades nacionais. Este poder cabe, na verdade, exclusivamente aos órgãos jurisdicionais nacionais competentes ou, se for caso disso, ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (v. acórdão OMPI, n.° 121, e, por analogia, acórdão do Tribunal Geral de 10 de Abril de 2003, Le Pen/Parlamento, T‑353/00, Colect. p. II‑1729, n.° 91, confirmado em sede de recurso pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 2005, Le Pen/Parlamento, C‑208/03 P, Colect., p. I‑6051).

73      Quanto às restrições ao direito de propriedade e ao direito de exercer uma actividade económica invocadas pelo recorrente, cumpre observar que, segundo jurisprudência assente, os direitos fundamentais não são prerrogativas absolutas e o seu exercício pode ser objecto de restrições justificadas por objectivos de interesse geral prosseguidos pela Comunidade. Assim, qualquer medida restritiva económica ou financeira comporta, por definição, efeitos que afectam o direito de propriedade e o livre exercício de actividades profissionais, assim causando prejuízos, em particular, às entidades que exercem as actividades que as medidas restritivas em causa visam impedir. A importância dos objectivos prosseguidos pela regulamentação controvertida é de molde a justificar consequências negativas, mesmo consideráveis, para determinados operadores (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 30 de Julho de 1996, Bosphorus, C‑84/95, Colect. p. I‑3953, n.os 21 a 23, e Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão, já referido, n.os 355 e 361).

74      No caso concreto, a liberdade de exercer uma actividade económica bem como o direito de propriedade do recorrente são significativamente restringidos, por força da adopção da decisão impugnada, quando este não pode dispor dos seus fundos situados no território da Comunidade, salvo autorizações específicas. No entanto, tendo em conta a importância primordial de manutenção da paz e segurança internacional, os inconvenientes causados não são desadequados ou desproporcionados em relação aos fins visados, tanto mais que o artigo 5.° do Regulamento n.° 2580/2001 prevê determinadas excepções que permitem às pessoas visadas por medidas de congelamento de fundos fazer face a despesas essenciais (v., neste sentido, acórdão El Morabit/Conselho, já referido, n.° 62).

75      Resulta do que precede que a alegação de violação dos direitos fundamentais e de violação do dever de fundamentação deve ser rejeitada.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro de apreciação e desvio de poder

–       Argumentos das partes

76      Segundo o recorrente, a referência feita pelo Conselho ao processo judicial italiano, suspenso desde 2001, não constitui justificação suficiente para a manutenção do seu nome na lista controvertida. Considera que este processo está encerrado e ele próprio absolvido.

77      O recorrente invoca, por isso, um erro de apreciação, no que respeita ao seu envolvimento em actividades terroristas, e um desvio de poder cometidos pelo Conselho.

78      O Conselho, apoiado pela interveniente, contesta todos os argumentos apresentados pelo recorrente em apoio do segundo fundamento.

–       Apreciação do Tribunal Geral

79      Quanto ao suposto erro de apreciação invocado pelo recorrente, como o Tribunal Geral observou nos n.os 115 e 116 do acórdão OMPI, os elementos de facto e de direito susceptíveis de condicionar a aplicação de uma medida de congelamento de fundos a uma pessoa, grupo ou entidade são determinados pelo artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2580/2001.

80      No caso vertente, a regulamentação pertinente está prevista no artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2580/2001, nos termos do qual o Conselho, deliberando por unanimidade, estabelece, revê e altera a lista de pessoas, grupos e entidades a que o referido regulamento é aplicável, nos termos dos n.os 4 a 6 do artigo 1.° da Posição Comum 2001/931. A lista em questão deve, pois, ser estabelecida, em conformidade com as disposições do n.° 4 do artigo 1.° da Posição Comum 2001/931, com base em informações precisas ou em elementos dos autos que demonstrem que uma autoridade competente tomou uma decisão contra pessoas, grupos e entidades designados, quer se trate da abertura de um inquérito ou de um processo relativo a um acto terrorista, a uma tentativa, à participação ou à facilitação de tal acto, com base em provas e indícios sérios e credíveis, quer se trate de uma condenação por esses factos. Entende‑se por «autoridades competentes» as autoridades judiciárias ou, sempre que estas não sejam competentes na matéria, as autoridades competentes equivalentes nesse domínio. Por outro lado, os nomes das pessoas e entidades constantes da lista devem ser regularmente revistos, pelo menos uma vez por semestre, a fim de assegurar que a sua presença na lista continua a justificar‑se, em conformidade com as disposições do artigo 1.°, n.° 6, da Posição Comum 2001/931 (acórdão OMPI, n.° 116).

81      No n.° 117 do acórdão OMPI e no n.° 131 do acórdão de 23 de Outubro de 2008, People’s Mojahedin Organization of Iran/Conselho (T‑256/07, Colect., p. II‑3019, a seguir «acórdão PMOI»), o Tribunal Geral deduziu destas disposições que o processo susceptível de levar à adopção de uma medida de congelamento de fundos ao abrigo da regulamentação pertinente decorre a dois níveis, um nacional e o outro comunitário. Num primeiro momento, uma autoridade nacional competente, em princípio judiciária, deve tomar em relação ao interessado uma decisão que corresponda à definição do artigo 1.°, n.° 4, da Posição Comum 2001/931. Se se tratar de uma decisão de abertura de inquéritos ou de processos, deve basear‑se em provas ou indícios sérios e credíveis. Num segundo momento, o Conselho, deliberando por unanimidade, deve decidir incluir o interessado na lista controvertida, com base em informações precisas ou elementos do processo que demonstrem que essa decisão foi tomada. Seguidamente, o Conselho deve certificar‑se regularmente, pelo menos uma vez [por] semestre, de que a manutenção do interessado na lista controvertida continua a justificar‑se. A este respeito, a verificação da existência de uma decisão de uma autoridade nacional que corresponda à referida definição constitui uma condição essencial prévia à adopção, pelo Conselho, de uma decisão inicial de congelamento de fundos, ao passo que a verificação do seguimento reservado a esta decisão a nível nacional se afigura indispensável no contexto da adopção de uma decisão subsequente de congelamento de fundos.

82      Tal como declarado no n.° 134 do acórdão PMOI, embora o ónus da prova do facto de que o congelamento dos fundos de uma pessoa, de um grupo ou de uma entidade se justifica ou continua a justificar‑se, à luz da regulamentação pertinente, incumba efectivamente ao Conselho, este ónus tem um objecto relativamente restrito, ao nível do procedimento comunitário de congelamento de fundos. No caso de uma decisão subsequente de congelamento de fundos, após reapreciação, o ónus da prova abrange essencialmente a questão de saber se o congelamento de fundos continua a justificar‑se atendendo a todas as circunstâncias pertinentes do caso em apreço e, muito particularmente, ao seguimento dado à referida decisão da autoridade nacional competente.

83      Quanto ao controlo exercido pelo Tribunal Geral, este reconheceu, no n.° 159 do acórdão OMPI, que o Conselho dispõe de um amplo poder de apreciação quanto aos elementos a tomar em consideração para a adopção de sanções económicas e financeiras com base nos artigos 60.°, 301.° e 308.° CE, em conformidade com uma posição comum adoptada no domínio da política externa e de segurança comum. Este poder de apreciação respeita, em primeiro lugar, a considerações de oportunidade nas quais se baseiam tais decisões. No entanto, se o Tribunal Geral reconhece ao Conselho uma margem de apreciação na matéria, tal não implica que deva abster‑se de controlar a interpretação, por esta instituição, dos dados pertinentes. Com efeito, o juiz comunitário deve, designadamente, verificar não só a exactidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência, mas também fiscalizar se estes elementos constituem a totalidade dos dados pertinentes que devem ser tomados em consideração para apreciar a situação e se são de natureza a sustentar as conclusões que delas se tiram. Porém, no âmbito desta fiscalização, não lhe compete substituir a apreciação do Conselho pela sua própria apreciação (acórdão PMOI, n.° 138; v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Novembro de 2007, Espanha/Lenzing, C‑525/04 P, Colect., p. I‑9947, n.° 57, e jurisprudência referida).

84      Resulta do exposto que se deve averiguar se a decisão do juiz de instrução de Nápoles satisfaz as condições exigidas pelo artigo 1.°, n.° 4, da Posição Comum 2001/931. Esta disposição prevê que a inclusão na lista controvertida deve ser decidida pelo Conselho «com base em informações precisas ou em elementos do processo que demonstrem que foi tomada uma decisão por uma autoridade competente sobre as pessoas, grupos e entidades visados, quer se trate da abertura de um inquérito ou de um processo relativo a um acto terrorista, a uma tentativa, à participação ou à facilitação de tal acto, com base em provas e indícios sérios, ou de uma condenação por esses factos […]; para efeitos do presente número, entende‑se por ‘autoridades competentes’ as autoridades judiciárias ou, sempre que estas não sejam competentes na matéria abrangida por este número, as autoridades competentes equivalentes nessa matéria».

85      No caso concreto, uma autoridade judiciária de um Estado‑Membro, a saber o juiz de instrução de Nápoles, decretou a prisão preventiva do recorrente, acusado de participação em actividades terroristas na acepção do artigo 1.°, n.° 3, da Posição Comum 2001/931.

86      A este propósito, há que recordar que, num caso de aplicação do artigo 1.°, n.° 4, da Posição Comum 2001/931 e do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2580/2001, disposições que instituem uma forma de cooperação específica entre o Conselho e os Estados‑Membros, no âmbito do combate ao terrorismo, o Tribunal considera que este princípio impõe ao Conselho o dever de, na medida do possível, confiar na apreciação da autoridade nacional competente, pelo menos se se tratar de uma autoridade judiciária, nomeadamente no que respeita à existência das «provas ou dos indícios sérios [e credíveis]» nos quais assenta a decisão dessa autoridade (acórdão OMPI, n.° 124).

87      Resulta dos factos no caso concreto que o Conselho agiu em conformidade com o artigo 1.°, n.° 4, da Posição Comum 2001/931 e com o Regulamento n.° 2580/2001. Ao basear‑se numa decisão adoptada por um juiz nacional e ao informar o recorrente, por carta de 15 de Julho de 2008, dos motivos da sua inclusão na lista controvertida, o Conselho respeitou os deveres que lhe incumbem em conformidade com a regulamentação comunitária. A alegação de erro de apreciação deve, por conseguinte, ser rejeitada.

88      Quanto ao desvio de poder, o recorrente não apresentou qualquer elemento preciso que suportasse essa alegação e que demonstrasse que a instituição, ao adoptar a decisão impugnada, prosseguiu um objectivo estranho aos poderes que lhe foram confiados (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Fevereiro de 1982, Buyl e o./Comissão, 817/79, Rec., p. 245, n.° 28). Em todo o caso, resulta de todas as considerações anteriores que o Conselho agiu no âmbito das competências e dos poderes que lhe são conferidos pelo Tratado e pela pertinente legislação da União, de modo que a alegação de desvio de poder deve ser rejeitada.

89      À luz do que precede, há que rejeitar o segundo fundamento.

2.     Quanto ao pedido de indemnização

 Argumentos das partes

90      No que diz respeito ao pedido de indemnização, o recorrente considera ter sofrido prejuízos privados e profissionais consideráveis pelo facto de ter o seu nome na lista controvertida. Alega que a sua mulher e ele próprio foram vítimas de «estigmatização», que prejudicou a sua vida privada e social. Já não lhe é possível obter um visto e trabalhar na Alemanha. Uma vez que não foi alvo de nenhuma acusação, não lhe é permitido defender‑se. O recorrente pede, por isso, a reparação dos seus danos morais, deixando à consideração do Tribunal Geral a apreciação do respectivo montante. Considera que 2 000 euros constituem uma quantia mínima.

91      O Conselho considera o pedido de indemnização inadmissível por falta de fundamentação. A título subsidiário, o Conselho, apoiado pela interveniente, contesta todos os argumentos suscitados pelo recorrente em apoio do seu pedido de indemnização.

 Apreciação do Tribunal Geral

92      O Tribunal Geral considera oportuno examinar, a título liminar, o mérito do pedido de indemnização. Há que recordar que, segundo jurisprudência assente, a responsabilidade extracontratual da Comunidade por actuação ilícita dos seus órgãos na acepção do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE pressupõe a verificação de um conjunto de condições no que respeita à ilegalidade da actuação imputada à instituição, à realidade do prejuízo e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo invocado (v. acórdão do Tribunal Geral de 14 de Dezembro de 2005, FIAMM e FIAMM Technologies/Conselho e Comissão, T‑69/00, Colect., p. II‑5393, n.° 85, e jurisprudência referida).

93      Na medida em que estas três condições de responsabilidade são cumulativas, a falta de uma delas basta para a acção de indemnização ser julgada improcedente, sem ser necessário analisar as demais condições (v. acórdão do Tribunal Geral de 13 de Setembro de 2006, CAS Succhi di Frutta/Comissão, T‑226/01, Colect., p. II‑2763, n.° 27, e jurisprudência referida).

94      No caso concreto, todos os argumentos que o recorrente evocou para demonstrar a ilegalidade da decisão impugnada foram analisados e rejeitados. Por isso, não pode pôr‑se em questão qualquer responsabilidade da União com base numa suposta ilegalidade da referida decisão.

95      Assim, sem ser necessário analisar a excepção de inadmissibilidade suscitada pelo Conselho, há que rejeitar, em qualquer caso, o pedido de indemnização de recorrente por falta de fundamentação.

96      Resulta de todas as considerações anteriores que deve ser negado provimento ao recurso, na totalidade.

 Quanto às despesas

97      Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o recorrente sido vencido, há que o condenar nas despesas, em conformidade com os pedidos do Conselho.

98      Nos termos do artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas. A República Italiana suportará, por isso, as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      Sofiane Fahas suportará, além das suas próprias despesas, as despesas do Conselho da União Europeia.

3)      A República Italiana suportará as suas próprias despesas.

Pelikánová

Jürimäe

Soldevila Fragoso

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 7 de Dezembro de 2010.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.

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