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Document 62002CJ0278

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Recursos próprios das Comunidades Europeias – Regulamento relativo à protecção dos interesses financeiros da Comunidade – Instauração de procedimentos por irregularidades – Prazo de prescrição – Aplicabilidade directa – Condição

(Regulamento n.° 2988/95 do Conselho, artigos 1.°, n.° 2, e 3.°, n.° 1)

2. Recursos próprios das Comunidades Europeias – Regulamento relativo à protecção dos interesses financeiros da Comunidade – Instauração de procedimentos por irregularidades – Prazo de prescrição – Acto que a interrompe – Condição

(Regulamento n.° 2988/95 do Conselho, artigo 3.°, n.° 1, primeiro e terceiro parágrafos)

Sumário

1. O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/95 relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, que fixa, em matéria de procedimentos, um prazo de prescrição de quatro anos que se conta a partir da data em que foi praticada a irregularidade, é directamente aplicável nos Estados‑Membros, mesmo no domínio das restituições à exportação de produtos agrícolas, na falta de regulamentação comunitária sectorial que preveja um prazo mais curto, mas não inferior a três anos, ou de regulamentação nacional que fixe um prazo de prescrição mais longo.

(cf. n. os  32, 35, disp. 1)

2. O artigo 3.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95 relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias deve ser interpretado no sentido de que a notificação de controlo aduaneiro à empresa em causa só constitui um acto de instrução ou de instauração de um procedimento por irregularidade susceptível de interromper o prazo de prescrição referido no n.° 1, primeiro parágrafo, do mesmo artigo, se as operações sobre as quais recaem as suspeitas forem circunscritas pelo acto com suficiente precisão.

(cf. n.° 43, disp. 2)

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